Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES FRANCILINO OLIVEIRA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0250297-79.2023.8.06.0001
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização proposta por Maria de Lourdes Francilino Oliveira em desfavor de Banco Itau Consignado S.A, todos qualificados nestes autos. Requerente (IDs 123913009-123913010) alega que, após consultar seu benefício previdenciário, descobriu que o requerido havia efetuado um empréstimo consignado em seu nome (contrato nº 580172255), no valor de R$ 1,035,34 a ser pago em 72 parcelas de R$ 29,30. Declara que esta operação foi fraudulenta porque não houve sua autorização. Pede, inicialmente, (i) concessão da gratuidade judiciária. Solicita, meritoriamente, (ii) anulação do contrato, (iii) restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em R$ 3.340,20, (iv) indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00. Acostados documentos (IDs 123913007, 123913013, 123913011, 123913012, 123911059, 123911060). Decisão (ID 123911041) recebe a petição inicial, concede a gratuidade judiciária e determina a citação do requerido. Contestação (ID 123911051) defende, preliminarmente, (a) conexão com os processos que têm as mesas partes e o mesmo objeto (processos nºs 0250298-64.2023.8.06.0001, 0250295-12.2023.8.06.0001 e 0250296-94.2023.8.06.0001), (b) impugnação à gratuidade judiciária, (c) ausência de interesse processual pela falta de pretensão resistida; prejudicialmente, (a) prescrição de 3 anos, conforme art. 206, §3º, IV e V do CC; meritoriamente, (d) regularidade da contratação porque formalmente assinado, com apresentação de documentos pessoais e repasse dos valores contratado, (e) ausência de comprovação da fraude, e de cobrança indevida, (f) inexistência de responsabilidade civil. Pede a improcedência da ação. Juntados documentos (IDs 123911047, 123911048, 123911050, 123911055, 123911057, 123911052, 123911056, 123911053, 123911054). Réplica (ID 123911061). Decisão (ID 123911062) determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, tendo o requerido solicitado a produção de prova pericial. Despacho (ID 123912975) determina a realização da perícia. Decisão (ID 154387159) anula a prova pericial (pelo não custeio pelo requerido), encerra a instrução e determina o retorno dos autos para julgamento, findando o prazo sem impugnação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 1ª) Quanto à conexão (com os processos que têm as mesas partes e o mesmo objeto - processos 0250298-64.2023.8.06.0001, 0250295-12.2023.8.06.0001 e 0250296-94.2023.8.06.0001), verifico que todas estas causas já foram julgadas, impossibilitando-se a conexão por força do art. 55, §1º do CPC. Indefiro. 2ª) Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, verifico que a requerente demonstrou sua receita, mas não comprovou suas despesas, não havendo nenhum parâmetro de referência de que seus rendimentos estão comprometidos com o seu sustento, motivo pela qual essas circunstâncias me levam a presunção de que dispõe de recursos financeiros que excedem os seus gastos habituais. Ocorre que o requerente esta perspectiva de renda associada ao valor da causa (R$ 13.340,20) possibilita a interpretação de que o ônus sucumbencial revela-se como um encargo processual elevado para seus rendimentos. Indefiro. 3ª) Quanto à ausência de interesse processual (pela falta de pretensão resistida),, a buscar para a solução de uma controvérsia configura um princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual o acesso ao Poder Judiciário independente esgotamento da via administrativa, conforme interpretação teleológica do art. 5º, XXXV, da CF/88. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. SENTENÇA CASSADA. A exigência de esgotamento das vias administrativas para propositura de ação revisional de contrato configura afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos. O fato de o patrono da parte possuir diversas demandas com a mesma pretensão, não legitima a extinção do processo sem resolução de mérito, sob pena de impedir o acesso à justiça àqueles cidadãos que buscam a garantia de seus direitos. (TJMG, AC: 10000221823040001 MG, Relator: Desembargador José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 26/01/2023) Indefiro esta preliminar. 2.2. PREJUDICIAL Quanto à prescrição de 3 anos (conforme art. 206, §3º, IV e V do CC), em matéria de relação de consumo em que se discute uma responsabilidade civil, o CDC estabeleceu prazo prescricional de 5 anos para formular a devida reclamação a contar do conhecimento do dano, nos termos do art. 27 do CDC. No presente caso, a requerente tomou conhecimento com a emissão do histórico do de empréstimo constante no ID 123913012, que data de 16.05.2023, cujo tempo não sinaliza prescrição. Indefiro. 2.3. MÉRITO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre empréstimo consignado, pela alegação de cobrança de valores por empréstimo não contratado, meritoriamente, anulação do contrato, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em R$ 3.340,20 e indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00. O empréstimo consignado configura negócio jurídico pelo qual a instituição financeira disponibiliza uma quantia em proveito de alguém que demonstra credibilidade para arcar com a dívida através de seus rendimentos e cuja destinação econômica autoriza a cobrança de encargos financeiros consignados em folha de pagamento, a teor do que preceitua o art. 6º da Lei 1.046/1950. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO DE DESCONTO INDEVIDO. CONTRATO BANCÁRIO. CORRENTISTA EM DÉBITO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. VERBA RESCISÓRIA TRABALHISTA. ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30%. INAPLICABILIDAE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO C. STJ (TEMA 1.085). DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. I- "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (Tema 1.085 STJ) II- A satisfação do crédito é um direito da instituição financeira, sendo que o fato de efetuar descontos na conta corrente do devedor não constitui ilegalidade, sobretudo quando a cobrança decorreu de prévia e, até então, válida pactuação. III- Não há que se falar em responsabilização civil e no consequente dever de reparação, se não comprovados os elementos para a sua configuração. IV- Se o autor autorizou e deu causa aos débitos em sua conta, incabível é a condenação do Banco em indenizar danos morais e/ou materiais se não há prova da prática de qualquer ilícito por parte do Banco. (TJMG, AC: 10000204763130002, Relator: Desembargador João Cancio, Data de Julgamento: 14/06/2022) Em situação de empréstimo não reconhecido, compete ao banco aferir todas as circunstâncias deste evento, demonstrando o cliente efetuando esta contratação. A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NEGADA PELA REQUERENTE. ÔNUS DA PROVA DO SUPOSTO CREDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO - Negando a autora a existência dos fatos - celebração de contrato de empréstimo consignado - em que se pretendem fundados os descontos realizados em sua conta corrente, não é exigível dela a "prova diabólica" da situação negativa (inocorrência daqueles fatos), competindo ao suposto credor comprovar o suporte fático negado - Firmada, ante a inércia do requerido em se desincumbir de seu ônus probatório, a premissa de que a autora não celebrou o contrato relacionado aos descontos efetuados, não é de supor que a instituição financeira tenha agido de boa-fé, na falta de evidências de circunstância que possa tê-la induzido a erro ou engano, pelo que os valores indevidamente retidos devem ser devolvidos em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a realização de descontos indevidos por parte da instituição financeira nas contas dos consumidores constitui falha na prestação de seus serviços, dando ensejo à indenização por dano moral - A indenização mede-se fundamentalmente pela extensão do dano, devendo ser observada a gravidade das lesões e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do patamar reparatório. (TJMG, AC: 10000180671315003, Relator: Desembargador Fernando Lins, Data de Julgamento: 02/07/2019) Analisando o processo, observo que a requerente demonstrou no ID 123913012 a existência de descontos em sua conta decorrentes do pagamento do empréstimo ora impugnado, mas negou que tenha feito essa contratação, cuja negação desta relação inverte para o requerido o dever de comprovar o firmamento regular deste negócio. De sua parte, o requerido acostou no ID 123911055 o contrato de empréstimo, cuja assinatura da contratante possui linhas de similaridade com a da requerente em sua identidade. Contudo, a falta de conhecimento técnico deste juízo impede firmar a eventual falsidade ou não deste expediente, cujos fatores podem ser questionados em outros elementos de provas, mas que até o momento certificam a contratação. Noutro campo, percebo que o requerido acostou no ID 123911051 o documento de identidade da requerente que possui similaridade com o apresentado pela requerente, mas que estes fatos, diferente do anterior, possibilita dizer que alguém com o documento da autora firmou o contrato, tornando o fator de contratação mais condizente. Não bastasse isto, o requerido certificou no ID 123911057 a transferência dos valores pactuados, cujo demonstrativo expressa a consumação do empréstimo que se encontra suscetível de pagamento, simbolizando nesta análise intermediária o enfraquecimento do direito pretendido. Por sua vez, a requerente, ao contraria a contestação, não juntou uma prova documental posterior que poderia ser juridicamente permitida, referente ao extrato bancário certificando que não recebeu os valores que se mostraram repassados pelo requerido, razão pela qual a pretensão autoral não é passível de acolhimento. 3. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, (I) rejeito as preliminares de mérito, (II) nego a prejudicial de mérito e (III) julgo improcedente a ação Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes via DJEN. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito