FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA(CEARAPREV)
Reu
Advogados / Representantes
ANNA SHELIDA DE SOUSA TEIXEIRA
OAB/CE 44766·CPF·Representa: Autor
ANNA SHELIDA DE SOUSA TEIXEIRA
OAB/CE 44766·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0248913-52.2021.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Descontos Indevidos] LITISCONSORTE: JOSE ISAIAS DE LIMA LITISCONSORTE: Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará(CEARÁPREV) e outros (2) Com arrimo no art. 13 da Lei nº 12.016/2009: (1) Oficie-se, para esse fim, à autoridade mencionada e à representação jurídica da pessoa de direito público que integra. (2) Ciência à parte autora. (3) Quanto a eventuais efeitos pecuniários da decisão, aguarde o feito, por 5 dias, a iniciativa da parte interessada, indo aos autos, em caso de silêncio, com baixa definitiva ao arquivo. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LITISCONSORTE: JOSE ISAIAS DE LIMA
Requerido: Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará(CEARÁPREV) e outros (2) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0248913-52.2021.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Descontos Indevidos]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, objetivando que se sane erro material relativo a adoção de premissa fática equivocada, em razão de modulação de efeitos. Devidamente intimado, o embargado deixa de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 54415182. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente recebo os embargos de declaração por satisfazer os requisitos de admissibilidade que lhe são exigidos. Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo, assim, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado. Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, consistem “em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento”. Aduz a parte embargante que a Sentença proferida incorre em erro material, sob o argumento que a decisão ora atacada inobservou a correta aplicação da modulação dos efeitos fixada pelo STF quanto ao Tema 1177. Pois bem. O Superior Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.338.750-SC (Tema 1177), firmou a seguinte Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Assim, com base na Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, passou-se a condenar os órgãos previdenciários dos Estados a voltarem suas cobranças aos patamares da anterior contribuição previdenciária, e sendo o caso, a restituir o que veio a ser cobrado a mais. Contudo, o C. Supremo Tribunal Federal, em 05/09/2022, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos no RE nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177), atribuindo-lhes efeitos infringentes para modular efeitos da decisão,“a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei n° 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023”. Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022. Desta forma, entendo restar inviabilizado o pleito autoral de ver sustado os descontos até a data de 1° de janeiro de 2023, bem como à devolução das contribuições previdenciárias recolhidas a maior pela parte autora, a partir de março/2020, sendo devidos os valores despendidos a tal título, na forma da Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, de acordo com a modulação dos efeitos determinada pelo C. Supremo Tribunal Federal. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. – Inconstitucionalidade – Tema 1177 do STF – Sentença reformada – Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares – Art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 – Lei Federal nº 13.954/2019 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais – Entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 1.338.750/SC (Tema nº 1.177 de repercussão geral) – Competência exclusiva dos Estados para a fixação da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos – APLICAÇÃO, CONTUDO, DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO C. STF NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para "preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023" – Insubsistência, por conseguinte, do pedido de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas a maior a partir de março/2020, na forma da Lei 13.954/2019, até 1º/01/2023, em conformidade com a modulação dos efeitos da decisão do C. STF – Acórdão reformado – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10000957320228260347 SP 1000095-73.2022.8.26.0347, Relator: Humberto Isaias Gonçalves Rios, Data de Julgamento: 06/10/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/10/2022) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. – Inconstitucionalidade - Tema 1177 do STF - Sentença reformada – Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares – Art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 – Lei Federal nº 13.954/2019 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais – Entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 1.338.750/SC (Tema nº 1.177 de repercussão geral) – Competência exclusiva dos Estados para a fixação da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos – APLICAÇÃO, CONTUDO, DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO C. STF NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para "preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023" – Insubsistência, por conseguinte, do pedido de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas a maior a partir de março/2020, na forma da Lei 13.954/2019, até 1º/01/2023, em conformidade com a modulação dos efeitos da decisão do C. STF – Acórdão reformado – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10136011320218260037 SP 1013601-13.2021.8.26.0037, Relator: Humberto Isaias Gonçalves Rios, Data de Julgamento: 06/10/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/10/2022) A Corte Alencarina nesse sentido manifesta-se: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (SUPSEC). IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO POR LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS ESTADOS. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI Nº 13.954/2019. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 12/1999. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1177. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. 01. In casu, faz-se nítido que a Lei Federal nº 13.954/2019 não estabeleceu apenas normas gerais reguladoras das carreiras militares, mas sim, adentrou em matéria reservada à competência legislativa dos entes estaduais (art. 42, § 1º c/c art. 142, § 3º, X, CRFB/88), vez que dispôs sobre questões específicas concernentes à contribuição para custeio do regime próprio de previdência de militares estaduais. 02. A definição dessa alíquota por meio de lei federal extrapola a competência da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, competência delineada pelo artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal. 03. Em face da competência dos Estados, a Lei Federal nº 13.954/2019, ao alterar os artigos 24-C, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e 3º-A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, delineia-se inconstitucional, pois define alíquota de contribuição previdenciária que deve incidir sobre os proventos de aposentadoria de militares estaduais e seus pensionistas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial do TJCE. 04. Reconhecida, pois, a inconstitucionalidade na via incidental, aplicam-se as normas estaduais, especificamente a Lei Complementar Estadual n.º 12/1999, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares de nºs 159/2016 e 167/2016, devendo incidir desconto sobre os proventos de aposentadoria do impetrante conforme percentual fixado. 05. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, tão somente para reconhecer a modulação de efeitos do tema 1177. Sentença mantida nos demais termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em CONHECER da REMESSA NECESSÁRIA, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reconhecer a modulação de efeitos do tema 1177, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02410963420218060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 24/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2022) Pontuo que muito embora não tenha havido o trânsito em julgado, sendo inclusive opostos embargos da decisão que modula os efeitos, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidada que aplica-se de logo a tese fixada. Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (STF - AgR Rcl: 30003 SP - SÃO PAULO 0067656-55.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/06/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-116 13-06-2018) Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos para dar-lhe parcial provimento, tão somente para reconhecer a modulação de efeitos do Tema 1177, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições de militares, realizadas com fundamento na referida Lei Federal até 01/01/2023, mantendo a sentença nos demais termos. Publique-se a presente sentença, via DJe. Registro da sentença pelo Sistema. Intimações pessoais necessárias de praxe. Expedientes necessários, inclusive, com ciência ao MP. Fortaleza/CE, 01 de fevereiro de 2023 Alisson do Valle Simeão Juiz