Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me às manifestações em Ids. 196178896 e 197732835, verifica-se que os executados procederam ao pagamento de acordo com o art. 916 do CPC. Contudo, as 6 (seis) parcelas mensais não foram acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme previsão legal. Desta forma, assiste razão ao condomínio exequente quanto ao débito remanescente de R$ 542,17. Ademais, considerando que o pagamento não foi realizado em conformidade com o dispositivo legal, configura-se o pagamento parcial, incidindo a multa do art. 523 do CPC. Frisa-se, no entanto, que incabível a cobrança dos 10% a título de honorários, no âmbito dos Juizados Especiais, conforme preceitua o Enunciado 97 do FONAJE: ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Desta forma, o valor a ser pago corresponde a R$ 596,39 (quinhentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos). Intimem-se os executados para que realizem o pagamento do saldo remanescente, sob pena de atos expropriatórios. Expedientes necessários. Fortaleza, 08 de junho de 2026. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito