Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001552-31.2024.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL ALEGRIAEndereço: B, 191, (Lot dos Expedicionários II), MARAPONGA, FORTALEZA - CE - CEP: 60714-690 REQUERIDO (A)(S): Nome: OZIEL PEREIRA DE OLIVEIRAEndereço: Rua B, 191, Apto.202 do Bloco 04, Dendê, FORTALEZA - CE - CEP: 60714-755 VALOR DA CAUSA: R$ 2.966,23 DECISÃO
Cuida-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial. A parte exequente apresentou termo de acordo extrajudicial e requereu a sua homologação. Analisando o termo de acordo, percebe-se que o mesmo não preenche os requisitos de validade. No referido termo, identifica-se a assinatura do advogado da parte exequente e uma suposta assinatura digital da parte executada, contudo a assinatura digital constante do termo não preenche os requisitos legais de validade. A assinatura digital, para ser válida, nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei Federal n.º 11.419/2006, demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada (ICP-Brasil), o que não se vislumbra no presente caso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido liminar, por meio do qual pretendia a agravante/autora fosse compelida a requerida/agravada a realizar os reparos decorrentes de vícios construtivos. Discussão irrelevante. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA antecedente que impede o processamento do feito originário. PRESSUPOSTO NÃO SUPERADO. Parte autora que, apesar da oportunidade concedida, não regularizou a representação processual, limitando-se a declarar que "A procuração de fls. 1708 (autos originários) foi verificada no site https://verificador.iti.gov.br/verifier-2.11/, o qual tem a finalidade de aferir se o arquivo assinado está em conformidade". Assinatura digital que não se confunde com assinatura digitalizada e, em especial no processo judicial, deve observar os termos da Lei 11.419/2006 ( Lei de Informatização do Processo Judicial), Resolução TJSP 551/11 (Regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dá outras providências) e a Medida Provisória 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001 (Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências). Arquivo digital que - para ser considerado "assinado digitalmente" - deve garantir a validade da assinatura digital, mantendo este - em suas propriedades - as chaves criptográficas da assinatura e, somente assim, mantém seus atributos de integridade, de autenticidade, de não repúdio ou irretratabilidade e, também, de validade jurídica. Existência e regularidade e validade da assinatura digital, portanto, que só pode ser garantida pelo próprio arquivo digital, com a assinatura digital integrada em suas propriedades, e não com a sua mera impressão em formato "pdf" inserida quando do peticionamento eletrônico. Vício que não foi superado. Impossibilidade de processamento do feito. RECURSO PREJUDICADO e, de ofício, PROCESSO ORIGINÁRIO EXTINTO, nos termos dos artigos 485, IV e 76, § 1º, I /CPC.(TJ-SP 20199826320238260000 Olímpia, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 28/04/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) Assim, INDEFIRO, nesse momento, o pedido de homologação do acordo. Ato contínuo, DETERMINO a intimação da parte exequente, para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar novo termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes ou requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 329/2025 - Diretoria do FCB )