Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: FRANCISCA DE OLIVEIRA CARVALHO, WAGNER BEZERRA SENA, SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PUBLICOS DO MUNCIPIO DE ARACATI
IMPETRADO: WERISLEIK PONTES MATIAS, CRISTIANE ARAUJO VIEIRA ALVES, MUNICIPIO DE ARACATI SENTENÇA RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 3003621-98.2023.8.06.0035 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Dirigente Sindical] Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCA DE OLIVEIRA CARVALHO, WAGNER BEZERRA SENA, SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PUBLICOS DO MUNCIPIO DE ARACATI, em desfavor de WERISLEIK PONTES MATIAS, secretário de Segurança Cidadã e Ordem Pública e CRISTIANE ARAÚJO VIEIRA ALVES, secretária de Saúde do Município de Aracati, em razão de ato que lhes negaram a concessão de licença para exercício de mandato classista (presidente e vice do SINDARACATI). Os impetrantes requerem, em sede liminar, "suspender ato coator que determinou que os impetrantes retornem ao exercício de suas funções" e, no mérito, seja concedida a segurança pleiteada e confirmado direito dos impetrantes para exercício da licença junto ao mandato classista, sem prejuízo de sua remuneração. Em despacho de id. 77230829, o Juízo reservou-se à apreciação do pedido liminar somente após a manifestação da parte coatora. Ambas as autoridades coatoras afirmaram inexistir ilegalidade no ato em razão de lei municipal que veda licença remunerada após o segundo mandato. (id. 79010315). Decisão concedendo a liminar pleiteada. (id. 83589108). Parecer do representante do Ministério Público opinando pelo indeferimento do pedido formulado (Id. 84553007 - ). O Município de Aracati ajuizou agravo de instrumento, o qual foi julgado parcialmente procedente, conforme decisão de Id. 112479550 -, a qual conheceu do agravo, para dar-lhe parcial provimento, reformando, em parte, a decisão recorrida, a fim de limitar/assegurar a concessão da licença remunerada para desempenho de mandato classista por, apenas, dois mandatos, na forma do art. 89, inciso II, § 2º, da Lei Municipal nº 55/01, permanecendo inalterada os demais termos do decisum. Intimados para se manifestar, o Município de Aracati requereu a denegação da segurança e a condenação da parte impetrante por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança está disciplinado pela Lei 12.016/2009, que dispõe em seu art. 1º: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". O mandado de segurança, pois, consubstancia-se em instrumento jurídico destinado a proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. Direito líquido e certo, na definição sempre lembrada de Hely Lopes Meirelles seria: "(...) o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Em outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (...)". (Mandado de Segurança, Hely Lopes Meirelles, 23ª edição, pág. 36, ed. Malheiros, São Paulo: 2001). Em outras palavras, direito líquido e certo é o comprovado de plano, que apresente todos os seus requisitos para reconhecimento e exercício no momento da impetração. E comprovação de plano significa a desnecessidade de instrução probatória, pois todas as provas devem ser desde logo apresentadas, ou seja, serem pré-constituídas. Quando a lei alude ao direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente em todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício da impetração. Em última análise direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo para fins de segurança. (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública e Mandado de Injunção, Habeas Data, p. 12/13). Na hipótese, os servidores públicos municipais FRANCISCA DE OLIVEIRA CARVALHO e WAGNER BEZERRA SENA, e, ainda, o SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DO MUNICÍPIO DE ARACATI - SIND-ARACATI impetraram ação mandamental em desfavor dos SECRETÁRIOS DA SAÚDE E DE SEGURANÇA CIDADÃ E ORDEM PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARACATI, visando suspender o ato administrativo que determinou retorno ao exercício de suas funções, bem como que seja assegurada licença remunerada, enquanto estiverem no exercício de mandato de direção ou representação sindical. Acerca da licença para o desempenho de mandato sindical, estabelece a Lei Municipal nº 55/2001, que: Art. 89 - É assegurado ao servidor licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo de categoria, com a remuneração, desde que as referidas entidades estejam legalmente instituídas e autorizadas, e ainda, atendidos os requisitos de regularidade perante as instituições fiscalizadoras. (…) § 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. Dessa forma, a concessão da licença remunerada por prazo indeterminado, ou seja, em casos de sucessivas reeleições, conforme pleiteado na ação originária (MS) ofende os princípios da legalidade, sendo certo que a limitação contida na referida legislação municipal não viola os arts. 8º, inciso I e 37, inciso VI, da Constituição Federal. Nesse sentido: Conforme restou assentado em julgado desta Corte, "os recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria sinalizam evolução quanto a compreensão, dos Tribunais Superiores, sobre o tema. A Suprema Corte, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7242/GO, julgada em 18 de abril de 2023, reconheceu que a regulamentação do exercício de mandato classista por servidor, como sem direito a remuneração, não representa, per si, ofensa aos direitos de livre associação e à autonomia sindical. A Corte de Cidadania, por sua vez, no Informativo de Jurisprudência nº 773, divulgado em 09 de maio de 2023, dispôs no sentido de que "A definição da quantidade de servidores públicos que podem ser dispensados do cumprimento da carga horária do cargo público para o exercício de mandato classista faz parte do poder discricionário da administração pública". Partindo dessas premissas, a norma inserida no art. 100, § 1, da Lei Municipal n° 1.731/2017 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Baturité/CE) restringindo a quantidade de servidores que podem afastar-se, com remuneração, das funções para exercer mandato classista, não configura, de per si, afronta a direito fundamental social. Não se olvide, ainda, das disposições contidas na Lei Orgânica do Município de Baturité/CE, que prevê, no bojo de seu artigo 76, que "A Diretoria do Sindicato dos Servidores Públicos do Município terá direito a liberar 03 (três) de seus membros para ficar a disposição da categoria". Fica evidente, à luz da jurisprudência regente, que as referidas restrições são legítimas. Isso porque a delimitação numérica/quantitativa guarda estreita relação com o poder discricionário da Administração Púlica." (TJCE - Apelação Cível nº 0200649-26.2022.8.06.0047, Relatora a Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 26/07/2023) Destarte, verificado que a suposta atitude coatora, em verdade, é amparada por norma municipal, aliada ao entendimento do STF na referida ADI, ausente direito líquido e certo dos impetrantes, de modo que a denegação da segurança é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, denego a segurança pleiteada, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Intime-se o(a)(s) impetrante(s), por seu advogado(a)(s). Ciência do inteiro teor desta sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, na forma do art. 13, caput, da Lei nº 12.016/09. Sem custas e sem honorários (art. 5º, V, da Lei Estadual nº 16.130/16 e art. 25 da Lei nº 12.016/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Aracati/CE, data conforme a assinatura no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito