Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3019354-41.2025.8.06.0001.
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A
APELADO: DAMIAO FIRMINO DE OLIVEIRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Gabinete do Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE 3o Gabinete da 5a Câmara de Direito Privado - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Agibank S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e tutela antecipada em virtude de fraude em empréstimo consignado e indenização por danos morais ajuizada por Damião Firmino de Oliveira. A sentença reconheceu a nulidade de 3 empréstimos consignados e de 2 cartões de crédito contratados fraudulentamente em nome do autor. Por outro lado, julgou improcedentes os pedidos de responsabilização do banco relativamente a saque de R$ 973,00 realizado em Estado diverso do domicílio do autor e a transferência via PIX em favor de IZABEL FERRAZ PAULINO no valor de R$ 2.064,33, por inexistirem provas de que tais operações não tenham sido realizadas pelo próprio autor. Em suas razões, a recorrente suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e, no mérito, sustenta a validade das contratações, afirmando confirmação via biometria. Alega a impossibilidade de restituição em dobro, por ter pautado sua conduta na boa-fé, requer a compensação dos valores depositados em conta do autor, pugna pelo afastamento de danos materiais e morais e, pela redução das astreintes. Em suma, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. O autor apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Intimado, o Ministério Público manifestou falta de interesse por se tratar de pretensão de cunho patrimonial. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. O art. 932, IV e V, do CPC, autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando a matéria estiver consolidada no tribunal, em harmonia com o dever de manutenção de jurisprudência íntegra, estável e coerente (art. 926 do CPC), de forma a seguir a interpretação consolidada do órgão colegiado. No caso, a controvérsia versa sobre fraude em contratação bancária com consumidor, tema amplamente estabilizado na jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores (Súmula 568 do STJ). Na esteira do que já delineei no relatório da presente decisão, insurge-se a apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito. Preliminarmente, sobre a arguição da instituição financeira de falta de interesse de agir da parte consumidora, não merece acolhimento, primeiro, posto ser desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, haveria desrespeito à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Segundo, o autor entrou em contato com a instituição financeira, a qual não solucionou a questão. A controvérsia sobre a validade dos contratos e dos descontos consignados evidencia a utilidade e necessidade da prestação jurisdicional, não havendo o que se falar em ausência de interesse processual. Superada a preliminar, passo ao mérito do recurso.
Cuida-se de típica relação de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor. Ao fornecedor incumbe demonstrar a regularidade da contratação e a higidez dos mecanismos de autenticação utilizados, especialmente em contratações remotas. No caso em tela, cabe analisar se houve ilegalidade na contratação dos empréstimos consignados de números 1258650452, 1258650454 e 1258650453 e dos cartões de crédito de finais 5136 e 8313 no tocante a vício de consentimento do autor. Conforme fundamentação da sentença de primeiro grau, observo que dos comprovantes juntados pelo réu (IDs 142474048, 142474049, 142474050), as biometrias faciais registradas são idênticas no que diz respeito aos contratos de nº 1258650452 e 1258650454 e similares ao contrato de nº 1258650453. Nos três contratos, a data e as horas registradas para início e fim da contratação são idênticas (06/12/2023 - 16:38:32 a 18:06:47). Ainda, o IP consta como N/A para as três, o que é outro indício de fraude, visto que é elemento fundamental da identificação e da higidez da assinatura eletrônica. Quanto aos contratos dos cartões de crédito de finais 5136 e 8313, o Agibank S.A. limitou-se a juntar faturas, documento que, isoladamente, não comprovam a existência dos contratos, nem o envio ou o recebimento do cartão físico e tampouco a manifestação de vontade do consumidor com identificação adequada. Em contratações bancárias, exige-se prova idônea da adesão (p. ex., proposta assinada/aceite certificado, trilha de autenticação com IP, logs fidedignos, biometria auditável e singularizada), o que não ocorreu. Desse modo, deixando a parte ré de demonstrar a legalidade da transação, ônus que lhes incumbia, nulo se torna o contrato de cartão de crédito consignado em discussão, assim como indevidos quaisquer descontos dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme: Ementa: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do autor contra sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, na qual o juízo declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução dos valores indevidamente cobrados, mas não configurou a existência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a configuração dos danos morais e a sua quantificação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, o juízo reconheceu que a instituição financeira não acostou instrumento contratual, não se desincumbindo do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC/15), mas considerou que a parcela descontada é ínfima para a configuração de danos morais. 4. Verifica-se que em demandas como a presente, em regra, configura-se o dever de indenizar, quando os descontos são realizados mês a mês, demonstrando-se abalo ao consumidor que se vê privado de parcela de seu benefício previdenciário, entendendo, a jurisprudência majoritária deste TJCE e do STJ,
trata-se de dano moral puro, decorrente do próprio fato. 5. No caso dos autos, restaram comprovados 45 descontos no valor mensal de R$ 12,90 (doze reais e noventa centavos), os quais, somados, totalizam o montante de R$ 580,50 (quinhentos e oitenta reais e cinquenta centavos). Embora o valor mensal realmente seja baixo, quando comparado com outras demandas desta natureza, o entendimento desta colenda câmara é pela configuração do dano moral puro, razão pela qual a sentença merece reparo neste ponto. 6. Considerando os fatos já elencados nesta decisão, consubstanciados no valor mensal e no montante total subtraído irregularmente, entende-se razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), que atenderá as diretrizes do caso concreto, vez que corresponde ao dobro do valor total descontado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido parcialmente, a fim de condenar o banco ao pagamento de danos morais e fixá-los no montante de R$ 1.000,00. (TJCE - Apelação cível - 0201248-14.2022.8.06.0160, Desembargadora Rel. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025. (Grifei). Registre-se, ainda, a Súmula 479 do STJ que assim estabelece: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Quanto ao pedido de afastamento da restituição do indébito em dobro por falta de má-fé do Banco, é importante observar a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, o qual chegou ao consenso entre seus órgãos fracionários para estabelecer as seguintes teses sobre o tema: 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) Desse modo, observa-se que, o STJ definiu que para a restituição em dobro do indébito a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro somente para os casos de indébito ocorridos a partir de março de 2021 (data da publicação do referido acórdão), conforme já determinado em sentença. Quanto ao dano moral, verifica-se a sua incidência, devendo ser arbitrado de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. É inegável que os fatos trouxeram prejuízos à parte demandante que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, considerando os dissabores e constrangimentos vividos, pois teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário em relação a 3 contratos de empréstimo e ainda os dissabores sobre aos cartões de crédito indevidamente contratados em seu nome. Para tanto, foram consideradas pelo magistrado de primeiro grau as peculiaridades do caso concreto, assegurando-se à vítima uma compensação justa pelos prejuízos sofridos, ao mesmo tempo em que se alerta o ofensor para a gravidade de sua conduta lesiva, mediante imposição de impacto financeiro apto a inibir a repetição do ilícito. Portanto, não merece reforma a sentença, nesse ponto. A respeito do proveito econômico oriundo da contratação, vejo que o autor juntou extrato bancário (ID 32013691) que aponta a liberação dos créditos referentes aos contratos de nº 1258650452, 1258650453 e 1258650454. Portanto, é cabível a compensação dos valores depositados a título do recebimento dos valores dos empréstimos de nº 1258650452, 1258650453 e 1258650454, tendo a sentença expressamente autorizado. Dessa forma, diante de todos os elementos probatórios já indicados e da comprovação do vício de consentimento, as provas apresentadas pela apelante não são suficientes para desconfigurar a irregularidade do negócio jurídico realizado. Por fim, sobre o pedido de redução das astreintes fixadas no valor de R$ 30.000,00, em virtude do descumprimento da tutela provisória no processo original, merece parcial provimento. Vejamos. A multa cominatória tem o escopo de impelir a parte condenada na prestação de uma obrigação a cumprir a determinação judicial, ou seja, não possui natureza indenizatória e nem punitiva. Corroborando com essa distinção, a redação do art. 461, §2º, do CPC, prevê: "a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa". O art. 537, caput, do CPC, traz a previsão da aplicação de astreinte, enquanto o §1º do mesmo dispositivo elenca as situações nas quais é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (grifei) Da análise dos autos, verifica-se que o juiz a quo deferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos em março de 2025, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e o apelante somente cumpriu o comando judicial em agosto de 2025, portanto, em prazo bem superior a 30 dias, o que resultou na aplicação das astreintes no valor de R$ 30.000,00. Apesar da demora no cumprimento da obrigação definida em juízo, ao meu sentir, o valor da multa revela-se desproporcional e não razoável quando comparada com as peculiaridades do caso, com o custo do bem jurídico objeto da demanda, no caso, a suspensão dos descontos indevidos decorrente de empréstimos e cartões de créditos não contratados. Sabe-se que para a fixação das astreintes, o valor da obrigação principal serve como parâmetro de proporcionalidade e razoabilidade, devendo-se, ainda, considerar a capacidade econômica do devedor. Portanto, em observância ao valor dos empréstimos e das faturas de cartão de crédito, hei por bem reduzir as astreintes para R$ 15.000,00. Contudo, quanto à fixação da multa arbitrada em sentença, ratifico pelos seus próprios fundamentos: " Além disso, em virtude da recalcitrância da ré, majoro a multa diária para 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de novo descumprimento." DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço do presente recurso para dar parcial provimento, reduzindo o valor das astreintes para R$ 15.000,00. Mantenha-se a sentença nos demais termos. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE G11/G6