UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO
OAB/CE 16042·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:23
Petição
30/03/2026, 12:34
Documento
16/03/2026, 15:59
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 18:43
Publicação
05/03/2026, 00:00
Petição (Resposta)
04/03/2026, 17:32
Confirmada
04/03/2026, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3011461-96.2025.8.06.0001.
AUTOR: ANA IZABEL DA SILVA MENEZES
REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO, ajuizada por ANA IZABEL DA SILVA MENEZES, em face da UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA. Despacho, ID. 166210908, intimando as partes para informar as provas que pretendem produzir. Manifestação da parte requerida, ID. 167298900, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Manifestação da autora, ID. 188698276, requerendo a produção de prova pericial. É o relatório. Decido. Considerando que o processo versa sobre a necessidade de determinados materiais para a realização de cirurgia, entendo imprescindível a realização da prova pericial. Assim, DEFIRO o pedido de perícia médica. Nomeio como perito o médico ortopedista ANDERSON JOSÉ FIÚZA DE ALBUQUERQUE, cadastrado no Sistema de Peritos (SIPER) deste egrégio Tribunal e podendo ser contatado pelo seguinte endereço eletrônico: [email protected]. - CPF: 765.304.343-72) Inverto o ônus da prova, na forma do art. 373, §1, do CPC, ante a maior facilidade e potencial econômico do requerido de produzir a prova, cabendo ao demandado a comprovação de que inexiste incapacidade no caso posto em análise. Acerca da atribuição do ônus financeiro da perícia médica, deve ser de responsabilidade ao requerido, uma vez que a prova é do seu interesse, e, acaso não realizada, será o demandado que arcará o ônus da sua não realização. Nesse sentido, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos. Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente. 2. Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido. Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. (...)(REsp 1807831/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 14/09/2020) (g.n.) Intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para apresentarem quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito para informar se aceita o encargo, encaminhando os quesitos eventualmente formulados pelas partes, e apresentar a proposta de honorários periciais, os quais serão de responsabilidade da parte requerida, ante a inversão do ônus da prova e em conformidade com o entendimento do STJ. Assim, após apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte promovida, para depositar os honorários periciais, em 10 (dez) dias, sob pena deste juízo entender que a requerida desistiu da produção do exame pericial. Após, notifique-se o perito para que proceda com a marcação de data para realização da perícia, ficando deferido eventual pedido de expedição de alvará referente a 50% dos honorários periciais. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2026-03-03. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito