Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DONIZETE DE SOUZA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALITRE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 0000121-13.2015.8.06.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por Donizete de Souza em face do Município de Salitre, visando o recebimento de valores referentes à condenação do ente municipal demandado à complementação do salário mínimo. O título executivo judicial tem o seguinte comando condenatório: "Face ao exposto, conheço da apelação interposta, para darlhe provimento, reformando a sentença recorrida, a fim de afastar a existência de coisa julgada e, nos termos do art. 1.013, §3º, I do CPC, prosseguir na apreciação da causa, julgando procedente a ação, devendo o Município de Salitre, além da implantação do salário mínimo no contracheque do autor, proceder ao pagamento das diferenças relativas aos 5 (cinco) anos que preceder ao ajuizamento da demanda. Quanto aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observada a tese firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), incidindo juros de mora conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela salarial inadimplida pelo município réu. Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser postergada para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC". Assim, após o trânsito em julgado, a parte autora apresentou requerimento de cumprimento de sentença (ID 66303780), em que indicou o valor de R$ 35.697,54, atualizado até agosto de 2022, conforme demonstrativo de ID 66303782. Intimado, o Município de Salitre apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 65983966), em que alegou excesso de execução, apontando erros nos cálculos apresentados pela parte autora e indicando como devido o valor de R$ 20.514,95, atualizado até abril de 2015. Pois bem. A matéria controvertida se restringe ao valor total devido a título de complementação da remuneração ao salário mínimo no período de abril de 2010 a dezembro de 2015 (já que a partir de janeiro de 2016 houve o pagamento do salário mínimo). A controvérsia se resume à efetivação dos cálculos, já que os índices de correção monetária (IPCA-E) e juros (Lei 11.960/2009), além do termo inicial foram bem fixados no título executivo judicial, sem abertura para divergência entre as partes. A divergência entre os valores de cálculos apresentados pelas partes parece ter sido o fato do Município de Salitre ter atualizado seus cálculos apenas até abril de 2015 (no demonstrativo analítico de cálculos do ente municipal não há atualização posterior a abril de 2015, sendo os valores apenas repetidos nos meses posteriores), já que até os parâmetros utilizados nos cálculos são semelhantes. Contudo, como é de conhecimento público, a partir de 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, que estabeleceu a aplicação da taxa SELIC para efeito de correção monetária e juros a partir desta data, tendo efeito imediato para as ações executórias em andamento, inclusive para o presente feito em relação ao período posterior a vigência da emenda constitucional. Assim, utilizando a ferramenta de cálculos do Tribunal de Justiça do Ceará, com os parâmetros que já foram fixados no título executivo judicial e a incidência da EC 113/2021 a partir de dezembro de 2021, verifico que o valor atual do débito é R$ 59.122,82, atualizado até setembro de 2024, com a ferramenta de cálculos do TJ/CE.
Diante do exposto, com os parâmetros acima, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor devido pelo Município de Campos Sales/CE em R$ 59.122,82 (cinquenta e nove mil e cento e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), valor atualizado até 09/2024, conforme cálculos anexos. Diante da liquidação do débito, fixo os honorários sucumbenciais para o advogado da parte autora em 15% do valor ora definido, considerando a atuação do causídico na fase de conhecimento (primeiro e segundo grau) e na fase executiva, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º do CPC. Após a preclusão da presente decisão, expeça-se precatório para o pagamento do crédito principal e RPV para o pagamento dos honorários sucumbenciais, ambos via SAPRE. Diante da juntada do contrato de honorários (ID. 66303781), autorizo, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), o destaque do valor dos honorários contratuais do valor do crédito principal em favor do advogado. Intime-se. Expedientes necessários. Campos Sales/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)