Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA BARROS FEITOSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE UMARI S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0000277-17.2014.8.06.0217 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por FRANCISCA MARIA BARROS FEITOSA contra o MUNICÍPIO DE UMARI. Assevera a parte autora, ora exequente, como montante da condenação o total de R$ 48.077,27, conforme planilha de cálculo de ID 150347423. Determinada a intimação da parte executada para impugnar a execução (ID 86748124). A Municipalidade requerida fora devidamente intimada, mas não opôs impugnação no prazo legal, conforme certificado nos autos ao ID 86748527, incorrendo em concordância com o valor apresentado pelo exequente. Cálculos realizados pela Contadoria Judicial ao ID 176253553. Em razão disso, as partes foram intimadas para se manifestarem, tendo o exequente apresentado concordância (ID 184098439). É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que o ato que põe fim à fase de cumprimento de sentença e determina a expedição de ofícios requisitórios reveste-se de natureza de sentença (STJ, REsp nº 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021)
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos de 176253553, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 19.444,44, sendo: R$ 17.676,76, como condenação principal, em favor da parte autora, e o valor de R$ 1.767,68, a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em prol do advogado da parte autora, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento. Assim, julgo EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem nova condenação em custas. Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. Após o trânsito, expeça-se o(s) Requisitório(s) Precatório/ROPV em nome da parte exequente e do advogado legalmente habilitado. Outrossim, intime-se a parte exequente através de seu advogado, para, no prazo de 10 dias, providenciar o necessário para a expedição de Precatório/ROPV, juntando aos autos a documentação necessária para a formação de Precatório/ROPV (conta bancária, comprovante de endereço, documento de identidade e CPF, carteira da OAB e dados bancários do(a) advogado(a)). Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes, por seus procuradores judiciais, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se há algo a retificar. Com o pagamento, arquive-se. P. R. I. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO Juiz Substituto em respondência