MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/CE 44562·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/CE 44565·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/PE 25867·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/SE 588·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PE 20366
Movimentações
Definitivo
24/07/2025, 09:52
Mero expediente
23/07/2025, 21:26
·
CPF
·
Representa: Autor
Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PE 20366·CPF·Representa: Autor
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/CE 44562·CPF·Representa: Réu
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/CE 44565·Representa: Réu
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/PE 25867·CPF·Representa: Réu
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 16:37
Documento
16/06/2025, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0085410-74.2006.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: LUIS CARLOS ALVES DA SILVA e outros EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO VÁLIDA NÃO PERFECTIBILIZADA. DESÍDIA DO CREDOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O presente Apelo visa à reforma da sentença de extinção com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, com base no reconhecimento da prescrição direta. 2.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de execução lastreada por Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular (ID 17728156, fls. 1-7), cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil. 3. Não se deve confundir a prescrição intercorrente com a prescrição direta. A prescrição direta se refere à perda do próprio direito, que deixou de ser exercido no prazo legal estabelecido. Ocorre pelo transcurso do prazo desde a constituição do crédito sem que o executado tenha sido citado. A prescrição intercorrente, por sua vez, é aquela que ocorre durante o trâmite do processo judicial, em virtude da não localização de bens do devedor, em decorrência da inércia do exequente em promover diligências para a localização de bens penhoráveis. 4. Segundo a norma processual, ajuizada a ação executiva, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que determina a citação, devendo a parte exequente adotar as diligências que lhe competirem para viabilizar a citação do devedor, no prazo e na forma da lei processual, sob pena de não se interromper a prescrição (art. 202, I, do CC e art. 240, §§ 1º e 2º, CPC). 5. Outrossim, se a demora da citação ocorrer por falha ou demora atribuível, exclusivamente, ao mecanismo da justiça, não pode o exequente ser prejudicado, nos termos do art. 219, § 2º, do CPC/73 (correspondente ao art. 240, § 3º, do CPC/2015). Nesse sentido é o enunciado da Súmula 106 do STJ, segundo o qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." 6. Na espécie, o Contrato Bancário foi firmado em 31/08/2004. A ação executiva, por sua vez, foi protocolada aos 24/02/2006 e o despacho citatório foi proferido aos 22/03/2006 (ID 17728171), data que, em tese, interromperia a prescrição. Entretanto, passados 18 (dezoito) anos até a data da sentença (04/09/2024), os executados ainda não haviam sido citados, resultando frustradas as tentativas de citação, vez que nos endereços informados pelo credor não foi possível encontrar os devedores, conforme se observa das certidões do oficial de justiça (ID 17728175 e ID 17728178). 7. O caso telado se insere na hipótese de prescrição direta, diante da ausência de citação dos executados dentro do prazo de 5 (cinco) anos desde a constituição da dívida, considerando que o credor não comprovou causa interruptiva do prazo prescricional. 8. Ademais, é ônus do exequente fornecer o correto endereço do devedor para fins de citação. In casu, quando o credor pugnou pela citação por edital, na petição datada de 24/01/2023, a pretensão já havia, há muito, sido fulminada pela prescrição (ID 17728246). 9. Além disso, não se aplica a regra prevista no art. 1.056 do CPC/2015: a uma, porque o presente feito não se encontrava suspenso quando do início da vigência do Novo CPC (18/03/2016); a duas, porque referida regra é aplicável às hipóteses de prescrição intercorrente, e não de prescrição direta. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da e. Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, objetivando reformar a sentença exarada pelo Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinto o processo, reconhecendo a prescrição da pretensão executória nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em desfavor de LUIS CARLOS ALVES DA SILVA e FERNANDO CARLOS TEIXEIRA FERNANDES ME. Inconformado, o exequente interpôs Apelação Cível (ID 17728271), com o intuito de desconstituir a sentença de origem, sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, aduzindo que deve ser aplicada à espécie o Código de Processo Civil de 1973, o qual exigia a prévia intimação do credor para dar andamento ao feito e a inércia deste pelo prazo prescricional. Ademais, argumenta que o decisum não observou o disposto no art. 1.056, CPC/2015, segundo o qual o termo inicial da contagem do prazo da prescrição deve ser a data da vigência do Novo CPC. Assim, alegando que o Juízo a quo incorreu em error in procedendo, requer o provimento da apelação para que seja cassada a sentença, afastando a prescrição e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Sem contrarrazões, pois não houve a formação da tríade processual. É o relatório, no essencial. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente Apelo visa à reforma da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição no caso concreto, extinguindo o feito com resolução do mérito, com esteio no art. 487, II, do CPC. Nas razões do recurso, o apelante aduz que não ocorreu a prescrição intercorrente no caso concreto, pois não houve a prévia intimação do credor para movimentar o feito, que o prazo prescricional somente se iniciou com a vigência do Novo CPC e que inexistiram os dois requisitos necessários, quais sejam, o lapso temporal e a inércia do credor pelo prazo prescricional. Destarte, embora o recorrente defenda a inocorrência da prescrição intercorrente, o feito foi julgado com base na prescrição direta, pela ausência de citação dos executados. Senão vejamos.
Trata-se de execução lastreada por Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular (ID 17728156, fls. 1-7), cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil, verbis: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Segundo a norma processual, ajuizada a ação executiva, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que determina a citação, devendo a parte exequente adotar as diligências que lhe competirem para viabilizar a citação do devedor, no prazo e na forma da lei processual, sob pena de não se interromper a prescrição. Confira-se: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 20002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. (GN) Acrescente-se a disposição do art. 202, I, do Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Outrossim, se a demora da citação ocorrer por falha ou demora atribuível, exclusivamente, ao mecanismo da justiça, não pode o exequente ser prejudicado, nos termos do art. 219, § 2º, do CPC/73 (correspondente ao art. 240, § 3º, do CPC/2015). Nesse sentido é o enunciado da Súmula 106 do STJ, segundo o qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Na espécie, o Contrato Bancário foi firmado em 31/08/2004. A ação executiva, por sua vez, foi protocolada aos 24/02/2006 e o despacho citatório foi proferido aos 22/03/2006 (ID 17728171), data que, em tese, interromperia a prescrição. Entretanto, passados 18 (dezoito) anos até a data da sentença (04/09/2024), os executados ainda não haviam sido citados, resultando frustradas as tentativas de citação, vez que nos endereços informados pelo credor não foi possível encontrar os devedores, conforme se observa das certidões do oficial de justiça (ID 17728175 e ID 17728178). Diante das tentativas frustradas de citação da executada, bem assim do lapso temporal decorrido, o Magistrado Singular determinou a intimação do exequente para dizer de alguns causa interruptiva da rescrição (ID 17728158). O exequente se manifesta defendendo a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que seria necessária a inércia do credor pelo prazo prescricional, ou seja, 5 (cinco) anos, a teor do art. 921, do CPC, o que não teria ocorrido no caso concreto (ID 17728162). Entretanto, a apelante confunde a prescrição intercorrente com a prescrição direta. A prescrição direta se refere à perda do próprio direito, que deixou de ser exercido no prazo legal estabelecido. Ocorre pelo transcurso do prazo desde a constituição do crédito sem que o executado tenha sido citado. A prescrição intercorrente, por sua vez, é aquela que ocorre durante o trâmite do processo judicial, em virtude da não localização de bens do devedor, em decorrência da inércia do exequente em promover diligências para a localização de bens penhoráveis. O caso dos autos se insere na primeira hipótese: prescrição direta, diante da ausência de citação dos executados dentro do prazo de 5 (cinco) anos desde a constituição da dívida. É que, no contexto dos autos, inexiste causa interruptiva do prazo prescricional, o que implica o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão do exequente (prescrição direta). Ademais, é ônus do exequente fornecer o correto endereço do devedor para fins de citação. Em caso de não localização do executado, poderia o credor ter sido diligente e solicitado a citação por edital antes de findo o prazo prescricional. In casu, quando o credor pugnou pela citação por edital dos devedores, na petição datada de 24/01/2023, a pretensão já havia, há muito, sido fulminada pela prescrição (ID 17728246). Nesse cenário, não há como negar a ocorrência da prescrição direta no caso concreto. Confiram-se os precedentes dos Tribunais Pátrios, bem como deste eg. TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESPACHO INICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, SENDO NECESSÁRIA A EFETIVA CITAÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA EM TEMPO HÁBIL. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifico que, o despacho inicial que ordenou a citação ocorreu em 11 de abril de 2019 (fls. 51/52), o qual foi devolvido sem bom êxito ante a não localização do devedor, conforme aviso de recebimento de fls. 78/79. 2. Sendo assim, não se operou a interrupção da prescrição, já que o ato que tem o condão de interrompê-la, não logou êxito, restando ao juízo apenas o reconhecimento da prescrição. 3. Em que pese a morosidade da justiça, verifica-se que a citação não se perfectibilizou por ausência de fornecimento do endereço correto do devedor, portanto de inteira responsabilidade do autor, não podendo tal fato ser imputado ao Poder Judiciário. 4. Importante, portanto, registrar que a demora na citação do promovido não pode ser imputada a qualquer falha nas atividades judiciárias, vez que os pedidos foram atendidos e as diligências realizadas. Considerando, pois, todo o desenvolvimento processual, nota-se que a ausência de citação do requerido se deu por desídia do apelante, pois não envidou esforços em promovê-la, no sentido de fornecer as úteis informações do devedor. 5. Embora a ação tenha sido ajuizada em tempo hábil, o prazo prescricional somente é interrompido quando da citação válida do réu, conforme preceitua o art. 202, I, do Código Civil e o artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC, não sendo interrompida, portanto, somente com o despacho inicial. 6. Dessa forma, o entendimento do juízo originário pela ocorrência da prescrição da cobrança de valores referentes às faturas de fls. 24/38, deve ser mantido. 7. Assim sendo, diante do transcurso de longo período sem a devida citação do demandado, mostra-se evidente a consumação da prescrição direta do direito autoral. 8. Apelo conhecido e improvido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0172602-59.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Insurgência da embargante. Defendida prescrição direta. Acolhimento. Cédula de crédito bancário. Prazo prescricional trienal que flui a partir do vencimento da última parcela do contrato, a teor do art. 44 da Lei nº 10.931/04 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. Efeito interruptivo da prescrição que ocorre apenas uma vez, nos termos do art. 202, I, do Código Civil. Citação perfectibilizada após 8 anos da propositura da ação. Morosidade não imputável ao judiciário. Exequente que não promoveu todos os atos e diligências que lhe competiam. Prescrição caracterizada. Extinção do feito executivo com fulcro no art. 487, II, do CPC. Prejudicadas as demais teses recursais. Inversão do ônus sucumbencial em razão do resultado do julgamento. Honorários recursais. Art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15. Critérios cumulativos não preenchidos (STJ, EDCL no agint no RESP 1.573.573/RJ). Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 0301124-76.2018.8.24.0031; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jaime Machado Junior; Julg. 16/02/2023) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO INTERRUPÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário é regida pela Lei n. 10.931/2004. Tendo em vista que o referido diploma nada dispõe sobre prescrição para a execução do título extrajudicial, deve-se observar o prazo previsto na Lei Uniforme de Genébra: "Art. 70. todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento." 2. O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, consoante o disposto art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. Embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido ainda dentro do lapso prescritivo, a citação dos requeridos não aconteceu, mesmo sendo realizada diversas diligências, não ocorrendo, portanto, a interrupção da prescrição. 4. Inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois a citação não foi efetivada por culpa da morosidade judicial. TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0024814-19.2013.8.11.0041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESÍDIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE ACORDO COM O § 2º DO ART. 85 DO CPC. QUANTIA EXORBITANTE. SITUAÇÃO PECULIAR QUE IMPÕE A FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REDUÇÃO EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 -
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu a ação de execução, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, diante da inércia da parte exequente em promover a devida citação da parte executada. 2 - Considerando todo o desenvolvimento processual, nota-se que a demora na citação dos promovidos se deu por desídia do apelante, uma vez que não empenhou esforços para a concretização do ato citatório. 3 - Embora a ação tenha sido ajuizada em tempo hábil, o prazo prescricional somente é interrompido quando da citação válida do réu, conforme preceitua o art. 202, I, do Código Civil e o artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 4 - Logo, ausente a citação, transcorreu o prazo prescricional, devendo ser mantida a decisão que, acolhendo a exceção de pré-executividade apresentada, reconheceu o referido instituto. 5 - Possibilidade de redução, ex officio, dos honorários advocatícios que se mostram exorbitante ante o valor da execução. Precedentes deste Tribunal. 6 - Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0545648-81.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2022, data da publicação: 15/02/2022) (GN) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMITIDOS EM NOVEMBRO E DEZEMBRO DO ANO DE 2014. AÇÃO PROPOSTA EM JUNHO DO ANO DE 2015. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C SÚMULA N° 503 DO STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EFICAZ DE INTERRUPÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 240, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA EM SETEMBRO DO ANO DE 2020. PRESCRIÇÃO CONFIRMADA. PRECEDENTES TJCE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que nos autos de ação monitória extinguiu o processo, com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão de cobrança do título que a instrui, com fulcro no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. 2. Na ação monitória fundada em cheque o prazo prescricional será o de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse sentido, ao teor da súmula n° 503 do STJ, "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". 3. A prescrição pode se completar depois da propositura da ação, caso não se verifique nenhuma causa eficaz de sua interrupção, sobre o tema, veja-se o disposto no artigo 202 do Código Civil c/c art. 240, do CPC. 4. No caso em apreço, observa-se que os cheques foram emitidos em 07/10/2014 e 07/11/2014, respectivamente, de modo que os referidos prazos quinquenais restariam findados em outubro e novembro de 2019, respectivamente. Por sua vez, a ação foi ajuizada em junho de 2015, dentro do prazo quinquenal. Contudo, verifica-se que a referida prescrição se deu após o recebimento da inicial, ante a inexistência de citação válida da parte demandada, sendo decretada por sentença em setembro de 2020. 5. Verifica-se que a despeito das atitudes e diligências promovidas pela apelante, a citação não foi realizada dentro do prazo legal, uma vez que todas as tentativas de citação restaram frustradas em razão da não localização do devedor nos endereços indicados pelo autor, e não da morosidade da Justiça. Inaplicável, portanto, a disposição do Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, quando a demora na realização da citação não for decorrente dos mecanismos do Poder Judiciário, mas do fato de a parte autora não ter logrado êxito em localizar o devedor no prazo prescricional, deixando de requerer a citação por edital. 6. A prescrição acabou se consumando durante o desenvolvimento da relação processual, dada a inexistência de qualquer fator interruptivo. Assim, o despacho que determinou a citação restou desprovido da eficácia interruptiva do lapso prescricional. Por conta disso, a prescrição não teve seu fluxo afetado e acabou se consumando durante o desenvolvimento da relação processual. Cabe ressaltar que não se trata da ocorrência de prescrição intercorrente, e sim prescrição da própria pretensão de cobrança do crédito, razão pela qual despicienda a intimação prévia da parte autora. 7. Estando o decisum a quo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. 8. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0165346-36.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2021, data da publicação: 10/08/2021) (GN) Frise-se que a prescrição direta considera a não interrupção do prazo prescricional por ausência de citação válida, enquanto que a prescrição intercorrente considera a paralisação da demanda por tempo superior ao prazo prescricional da ação/título de crédito, após a devida angularização processual. Além disso, não se aplica a regra prevista no art. 1.056 do CPC/2015. A uma, porque o presente feito não se encontrava suspenso quando do início da vigência do Novo CPC (18/03/2016); a duas, porque referida regra é aplicável às hipóteses de prescrição intercorrente, e não de prescrição direta. Assim, inegável que, no caso concreto, ocorreu a prescrição direta, uma vez que o prazo prescricional não foi interrompido desde o despacho que ordenou a citação, a qual não se concretizou por desídia do credor, a quem cabia a localização do devedor ou o requerimento tempestivo de citação editalícia. Nessa ordem de ideias, a manutenção da sentença a quo é medida que se impõe. Isso posto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor do promovido/apelante, conforme art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve condenação na origem, diante na não formação da relação processual. É como voto. Fortaleza, 30 de abril de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora