Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050639-77.2020.8.06.0034.
APELANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: ELIZANGELA AGOSTINHO MONTEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. CINCO OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTESTADAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados por Elizangela Agostinho Monteiro em ação declaratória de inexistência de débito, declarando a inexistência de cinco relações contratuais bancárias (CDC Empréstimo Eletrônico, CDC Antecipação IRPF, Cheque Especial e dois Cartões de Crédito Ourocard), determinando o cancelamento dos contratos e condenando solidariamente o Banco do Brasil e a Ativos S.A. ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A autora alega que os contratos foram fraudulentamente celebrados em seu nome na agência do banco em Mossoró/RN, localidade onde jamais esteve. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para a causa, não obstante a cessão dos créditos à Ativos S.A.; (ii) se restou comprovada a regularidade das contratações impugnadas pela autora; (iii) se a conduta do banco configura dano moral indenizável; (iv) se o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 é razoável e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A cessão de créditos a terceiro não altera a legitimidade das partes, nos termos do art. 109 do CPC, nem exime o cedente de responder solidariamente perante o consumidor, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC. O Banco do Brasil, como instituição financeira que mantinha a conta da autora e originou as operações de crédito, permanece legitimado para figurar no polo passivo. 4. Em relação de consumo, com inversão do ônus da prova regularmente deferida, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade das contratações impugnadas. O Banco do Brasil, instado reiteradamente pelo juízo de primeiro grau, não apresentou os contratos originais das cinco operações, limitando-se a juntar documentos genéricos e extratos que não suprem a necessidade de comprovação da manifestação de vontade da autora. 5. A fraude na contratação de serviços bancários configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). O dano moral decorre in re ipsa da própria situação de ter a consumidora sido compelida a buscar a via judicial para questionar débitos fraudulentamente atribuídos a seu nome, com cobranças que se prolongaram por anos. 6. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 revela-se adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a multiplicidade de contratos fraudulentos, a duração da ofensa e a capacidade econômica das partes. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0050639-77.2020.8.06.0034 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 29 de abril de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE, Dra. Juliana Sampaio de Araújo, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de cancelamento de contratos de financiamento c/c danos morais ajuizada por Elizangela Agostinho Monteiro em face do Banco do Brasil S.A. e da Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. A sentença (ID 24998200) julgou totalmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência dos débitos e das relações contratuais referentes às cinco operações impugnadas, determinando o cancelamento dos contratos e de quaisquer cobranças ou registros deles decorrentes; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 24998205), o Banco do Brasil sustenta, em síntese: (i) em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, por se tratar de matéria de ordem pública insuscetível de preclusão, argumentando que a cessão dos créditos à Ativos S.A. afastaria sua responsabilidade; (ii) no mérito, a ausência de ilicitude em sua conduta e a inexistência do dever de indenizar, sustentando que toda a narrativa de dano é direcionada à Ativos S.A.; (iii) a inexistência de danos morais indenizáveis, invocando a tese da "indústria do dano moral"; (iv) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório; (v) a reforma dos ônus sucumbenciais; (vi) prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional. A corré Ativos S.A. apresentou contrarrazões (ID 24998211), arguindo, em preliminar, a ausência de dialeticidade do recurso e a existência de inovação recursal. No mérito, sustentou a inexistência de negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, afirmando que o registro se deu apenas na plataforma Serasa Limpa Nome, que não configuraria cadastro restritivo. Pugnou pela manutenção da sentença. A apelada Elizangela Agostinho Monteiro não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço, do recurso. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O Banco do Brasil sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que os créditos oriundos dos contratos impugnados foram cedidos à Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, de modo que não mais deteria titularidade sobre os créditos nem responsabilidade pelas cobranças realizadas. Invoca, ainda, o caráter de ordem pública da matéria, sustentando que sobre ela não incide a preclusão. A preliminar não merece acolhimento, conforme passo a demonstrar. O ordenamento jurídico brasileiro disciplina a cessão de crédito nos arts. 286 a 298 do Código Civil, estabelecendo-a como negócio jurídico bilateral entre cedente e cessionário que, embora válido e eficaz entre as partes contratantes, não tem o condão de alterar a posição processual das partes na demanda, conforme dispõe expressamente o art. 109 do Código de Processo Civil: "A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes." O § 1º do mesmo dispositivo acrescenta que o cessionário não poderá ingressar em juízo substituindo o cedente sem o consentimento da parte contrária. Ademais, tratando-se de relação de consumo, como é o caso dos autos, incide a regra de solidariedade estabelecida no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em apreço, a controvérsia reside na própria existência dos negócios jurídicos originários, celebrados no âmbito do Banco do Brasil, que é a instituição financeira que mantinha a conta corrente da autora (agência 3526 Alberto Maranhão/RN, conta nº 15.170-X) e que teria formalizado as cinco operações de crédito impugnadas. A cessão posterior dos créditos à Ativos S.A., documentada pela Declaração de Cessão de Crédito (IDs 24998109 e 24998149), não tem o condão de eximir o banco cedente de responder pela regularidade das contratações originárias. O art. 295 do Código Civil é claro ao dispor que, na cessão por título oneroso, o cedente fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que cedente e cessionário respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos advindos da cessão de créditos em relações de consumo, conforme precedente citado na própria decisão interlocutória de primeiro grau. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. DO MÉRITO 3.1. Da inexistência dos contratos e da falha na prestação do serviço bancário O cerne da controvérsia reside em saber se os cinco contratos bancários atribuídos à autora foram efetivamente por ela celebrados, ou se resultaram de fraude praticada por terceiro, com consequente falha na prestação do serviço bancário pelo Banco do Brasil. O regime jurídico aplicável à espécie é o do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação dos serviços e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14). Nesse contexto, as instituições financeiras têm o dever de adotar procedimentos de segurança adequados para prevenir fraudes na contratação de seus produtos e serviços, assumindo os riscos inerentes à atividade empresarial que desempenham. É o que consagra a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A inversão do ônus da prova foi regularmente deferida em primeiro grau (ID 24997926), com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo aos réus a comprovação da regularidade das contratações. Ademais, tratando-se de alegação de fato negativo pela autora (nunca celebrou os contratos), aplica-se também a regra do art. 373, II, do CPC, incumbindo à instituição financeira provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Banco do Brasil não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Os documentos juntados pelo banco, como o "Comprovante de Solicitação de Empréstimo" referente às operações de CDC (IDs 24998145 e 24998146) e a Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física assinada eletronicamente pela autora em 05 de junho de 2020 (ID 24998148), não são suficientes para comprovar a anuência específica da autora com cada um dos cinco contratos impugnados, que datam de 2003 e foram originados na agência de Mossoró/RN. Com efeito, a Proposta de Adesão de 05/06/2020 (ID 24998148) foi formalizada na agência 1292-0 de Aquiraz/CE, mais de dezessete anos após a suposta celebração dos contratos originários na agência 3526 de Mossoró/RN.
Trata-se de documento genérico de adesão a produtos bancários (conta corrente, CDC automático, cartão de débito), que em nada convalida negócios jurídicos específicos anteriores cuja existência é peremptoriamente negada pela autora. Os extratos de operações (IDs 24998103 e 24998107) demonstram movimentações, mas não substituem os instrumentos contratuais que deveriam conter a assinatura da autora ou outra forma inequívoca de sua manifestação de vontade para cada negócio específico. Instado por diversas vezes pelo juízo de primeiro grau a apresentar os contratos originais e documentos comprobatórios (decisões de IDs 24998184 e 24998192), incluindo a intimação com a expressa advertência de que, em caso de descumprimento, o feito seria julgado no estado em que se encontrava, o Banco do Brasil, em sua última manifestação (ID 24998199), limitou-se a alegar a impossibilidade de apresentação dos documentos por decurso de mais de dez anos, argumentando a inexistência de previsão legal para a guarda por prazo superior. Essa alegação, contudo, não exime a instituição financeira de seu ônus probatório, especialmente quando vigente a inversão do ônus da prova e quando a controvérsia versa sobre a própria existência da relação jurídica. Corrobora a tese de fraude o Boletim de Ocorrência registrado pela autora em 03/03/2008 (ID 24997919), no qual relatou a ocorrência de estelionato, informando que seu CPF constava nos cadastros de inadimplentes e que a assinatura constante nos supostos contratos não era a sua. A própria declaração manuscrita da autora (IDs 24997922 e 24997923) reforça que ela jamais se deslocou ao Estado do Rio Grande do Norte. Ademais, a consulta ao SCPC (ID 24998105) revela que a autora possuía outras inscrições restritivas realizadas por terceiras instituições (Banco IBI e FortBrasil), o que evidencia um padrão de utilização fraudulenta de seus dados pessoais. Nesse contexto, andou bem a sentença ao declarar a inexistência dos débitos e das relações contratuais referentes às cinco operações impugnadas, uma vez que o Banco do Brasil, mesmo instado reiteradamente, não comprovou a regular contratação dos serviços e produtos financeiros que originaram os débitos imputados à autora, violando o disposto no art. 373, II, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC. 3.2. Dos danos morais O apelante sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis, argumentando que a situação experimentada pela autora não ultrapassaria o mero dissabor cotidiano, e que o acolhimento da pretensão indenizatória fomentaria a denominada "indústria do dano moral". O dano moral decorrente de fraude bancária encontra sólido fundamento normativo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos defeitos relativos à prestação dos serviços. A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização por dano material e moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. No caso concreto, a situação vivenciada pela autora transcende, à toda evidência, o mero dissabor cotidiano. Elizangela Agostinho Monteiro, residente na localidade rural de Telhas Pão de Mel, em Camará, Aquiraz/CE, viu-se compelida a buscar a via judicial para questionar cinco contratos bancários fraudulentamente celebrados em seu nome, em localidade distante (Mossoró/RN), onde afirma jamais ter estado. As cobranças persistiram por anos, inclusive por mensagens de WhatsApp (ID 24997925), gerando constrangimento e abalo à sua tranquilidade. Os créditos foram cedidos a empresa especializada em cobrança (Ativos S.A.), que encaminhou notificação extrajudicial à autora (ID 24997924), intensificando a pressão sobre a consumidora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a contratação fraudulenta de serviços bancários, seguida de cobranças indevidas e potencial negativação do nome do consumidor, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido a partir da própria ocorrência do fato danoso, dispensando a comprovação de efetivo prejuízo à esfera subjetiva da vítima. A Súmula 479 do STJ, ao estabelecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, reforça esse entendimento. Não procede, portanto, a tese do apelante de que a situação se enquadraria no conceito de mero aborrecimento. A abertura fraudulenta de múltiplas operações de crédito em nome da consumidora, com valores significativos (totalizando R$ 122.868,94, conforme indicado na inicial), a persistência das cobranças por anos e a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecida a inexistência de débitos que jamais contraiu, configuram ofensa a direitos da personalidade que extrapola as vicissitudes normais da vida em sociedade. 3.3. Do quantum indenizatório O apelante pugna, subsidiariamente, pela redução do valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00), alegando que seria excessivo e destoante dos parâmetros arbitrados pelos tribunais pátrios em casos semelhantes. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à extensão do dano, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido nem tornar a compensação irrisória a ponto de não representar qualquer desestímulo à reiteração da conduta lesiva. No caso em apreço, o valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto, considerando-se a natureza da lesão (fraude bancária envolvendo cinco contratos distintos), a duração da ofensa (cobranças que se prolongaram por anos), a capacidade econômica da instituição financeira (Banco do Brasil, sociedade de economia mista de grande porte) e a condição pessoal da ofendida (consumidora residente em zona rural). O valor está em consonância com os precedentes desta Câmara e deste Tribunal em casos análogos de fraude bancária envolvendo múltiplos contratos. Mantenho, portanto, o quantum indenizatório fixado na sentença. 3.4. Do prequestionamento No tocante ao prequestionamento suscitado pelo apelante, registro que todos os dispositivos legais e constitucionais pertinentes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisados no presente voto, restando prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, 29 de abril de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator