Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0210169-66.2013.8.06.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/AAPELADO: ESMAEL MENDES NETO, ESMAEL MENDES NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. MOROSIDADE JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito. O apelante sustenta a inexistência dos requisitos para configuração da prescrição intercorrente e requer o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir qual o regime jurídico aplicável à contagem da prescrição intercorrente diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021; (ii) estabelecer o termo inicial da prescrição intercorrente no caso concreto; e (iii) determinar se houve inércia do exequente apta a justificar a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004, em consonância com a legislação cambial aplicável e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A prescrição intercorrente constitui sanção decorrente da inércia do credor no curso do processo e observa o mesmo prazo prescricional da pretensão material, conforme art. 206-A do Código Civil. 5. As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do CPC possuem aplicação imediata apenas aos atos processuais posteriores à sua vigência, não alcançando retroativamente situações processuais consolidadas sob a disciplina anterior. 6. O magistrado de origem adotou critério incompatível com o regime jurídico aplicável ao considerar como marco inicial da prescrição intercorrente data anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021 com fundamento na redação posteriormente conferida ao art. 921, § 4º, do CPC. 7. A suspensão da execução teve início com a decisão judicial que a determinou em 07/04/2021, encerrando-se em 07/04/2022, de modo que o prazo prescricional intercorrente somente passou a fluir em 08/04/2022. 8. Os autos demonstram atuação diligente do exequente, que requereu penhora on-line, pesquisas patrimoniais pelos sistemas disponíveis e novas diligências para localização de bens dos executados. 9. Os períodos de paralisação processual decorreram da demora na apreciação dos requerimentos formulados e da morosidade do aparato judiciário, circunstâncias que não podem ser imputadas ao credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo prescricional aplicável à pretensão executiva material. 2. As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do CPC não possuem aplicação retroativa a situações processuais anteriores à sua vigência. 3. A prescrição intercorrente exige a efetiva configuração dos pressupostos legais aplicáveis ao regime jurídico vigente à época dos atos processuais. 4. A morosidade judicial e a demora na apreciação de requerimentos processuais não podem ser imputadas ao credor para fins de configuração da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 921, III, §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º, e 924, V; CC/2002, arts. 206, § 3º, VIII, 206-A e 903; Lei nº 10.931/2004, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.992.331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.03.2023; STF, Súmula nº 150; STJ, Súmula nº 106; TJCE, Apelação Cível nº 0027599-11.2017.8.06.0151, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 29.01.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0006226-69.2006.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 14.11.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCINIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença, proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza, que reconheceu a prescrição intercorrente nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra ESMAEL MENDES NETO e outro. Sentença recorrida de ID 34609490 (ID de origem 185391809) proferida nos seguintes termos:
Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso V, c/c os artigos 921, §4º e §5º do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. (grifo no original) Apelação cível interposta (ID 34609491 - ID de origem 189758467), objetivando, em síntese, a anulação da sentença e o prosseguimento da execução, argumentando que a prescrição intercorrente não se configurou. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões conforme certidão de ID 34609496 (ID de origem 195033072). Com vistas dos autos, o Ministério Público, por seu Procurador de Justiça, lançou o parecer de ID 35768863, posicionando-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o que importa relatar. VOTO Realizado o juízo de admissibilidade (análise dos pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício, com preparo recolhido ao ID 30033008), observo que todas as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em analisar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no caso em exame. Entendo que argumentos apresentados pelo apelante merecem prosperar. Explico. O prazo prescricional aplicável à ação de execução de cédula de crédito bancário é de três anos, contados da data de vencimento da última parcela da obrigação. Isso porque a hipótese é regida pela regra específica prevista no art. 44 da Lei nº 10.931/2004. Ademais, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se aplica ao caso o prazo previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, uma vez que o próprio diploma civil estabeleceu a incidência subsidiária de suas disposições, nos termos dos arts. 206, § 3º, inciso VIII, e 903. Observe-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). (G.N) A prescrição executiva ocorre antes do ajuizamento da ação, quando transcorre o prazo prescricional sem que o credor proponha a execução. Por outro lado, a prescrição intercorrente se configura após o ajuizamento da ação, em razão da inércia do exequente em promover atos processuais necessários ao prosseguimento do feito, a qual é discutida no presente recurso. Acerca da prescrição intercorrente, leciona a doutrina: "Revela-se a prescrição intercorrente em uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. Penaliza-se o autor da pretensão pela sua inércia, após o ajuizamento da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser impulsionado. Configura-se, portanto, quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo." FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367) A Lei nº 14.195/2021 introduziu no Código Civil o art. 206-A, passando a prever expressamente a prescrição intercorrente e estabelecendo que seu prazo corresponde ao mesmo prazo prescricional da pretensão material discutida: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Embora a inovação legislativa tenha conferido previsão expressa ao instituto, seu conteúdo apenas positivou entendimento que já se encontrava consolidado na doutrina e na jurisprudência pátrias. Com efeito, antes da vigência da referida lei, a prescrição intercorrente não possuía previsão específica no Código Civil, sendo sua aplicação construída a partir da interpretação jurisprudencial e doutrinária. A alteração legislativa, portanto, teve o mérito de conferir maior segurança jurídica ao instituto, sem, contudo, representar mudança substancial na orientação até então prevalecente. Na redação original do Código de Processo Civil de 2015, a configuração da prescrição intercorrente pressupunha a inércia do exequente e a prévia suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. [...] § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Assim, sob a égide do CPC/1973 e da redação originária do CPC/2015, não havia previsão legal expressa acerca das causas interruptivas da prescrição intercorrente. Em razão dessa lacuna normativa, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a caracterização da prescrição intercorrente dependia da efetiva inércia do exequente. Assim, enquanto o credor demonstrasse atuação diligente nos autos, mediante requerimentos de pesquisas patrimoniais e adoção de medidas voltadas à satisfação do crédito, não se configurava a prescrição intercorrente, ainda que tais diligências não produzissem resultado útil. Todavia, com o advento da Lei nº 14.195/2021, houve significativa alteração da disciplina legal da matéria. A nova redação do § 4º do art. 921 do CPC passou a estabelecer que o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, afastando a necessidade da prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano para o início da contagem do lapso prescricional. Veja-se: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). (G.N) Dessa forma, atualmente, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente, que já começou, fica suspenso. Ademais, a Lei nº 14.195/2021 promoveu relevante alteração nesse regime ao introduzir o § 4º-A ao art. 921 do CPC, estabelecendo expressamente que somente a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis possuem o condão de interromper o prazo prescricional. Com a nova sistemática, a contagem da prescrição intercorrente passou a ocorrer de forma objetiva, independentemente da demonstração de desídia por parte do credor, sendo insuficiente, para interromper o prazo, a mera prática de diligências infrutíferas. Não obstante, referidas alterações legislativas possuem aplicação apenas aos atos processuais praticados após 27 de agosto de 2021, data de entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. Isso porque o art. 14 do Código de Processo Civil consagra o princípio da aplicação imediata da norma processual, vedando, contudo, sua retroatividade para alcançar atos já praticados e situações jurídicas consolidadas sob a disciplina anterior. Desse modo, quanto ao período anterior à vigência da nova lei, permanece aplicável os entendimentos então consolidados, quais sejam, a atuação diligente do exequente é apta a afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como, o termo inicial da prescrição intercorrente é o fim do prazo de 1 ano de suspensão. Na análise dos autos, verifica-se que o magistrado de origem, ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, considerou que o prazo de suspensão do feito teve início em 29/10/2018, imediatamente após a ciência do exequente acerca da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis dos devedores, encerrando-se em 29/10/2019. A partir dessa premissa, entendeu que o prazo prescricional intercorrente passou a fluir em 30/10/2019, primeiro dia subsequente ao término da suspensão processual. Observa-se, contudo, que tal conclusão foi construída com fundamento na redação conferida ao § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195/2021, a qual passou a estabelecer expressamente que o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Entretanto, conforme já assentado, as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 possuem aplicação apenas aos atos processuais praticados após sua entrada em vigor, ocorrida em 27 de agosto de 2021, não sendo possível atribuir efeitos retroativos à nova disciplina legal para alcançar situações processuais anteriores. Assim, mostra-se equivocado o critério adotado pelo Juízo a quo para fixação do marco inicial da suspensão processual. Na hipótese dos autos, deve ser considerado como termo inicial da suspensão a data da decisão interlocutória de ID 34609461 (ID de origem 94592314), proferida em 07/04/2021, que efetivamente determinou a suspensão da execução. Consequentemente, o período suspensivo encerrou-se em 07/04/2022, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente em 08/04/2022, primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão. Tratando-se de pretensão executiva fundada em título sujeito ao prazo prescricional de três anos, somente em 08/04/2025 haveria o implemento integral do lapso prescricional, caso configurada a inércia da parte credora. Todavia, a análise detida dos autos evidencia justamente o contrário. Não se verifica comportamento omissivo ou desidioso do exequente apto a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao revés, constata-se que a parte credora promoveu, ao longo da tramitação processual, as medidas que estavam ao seu alcance para impulsionar o feito e localizar bens passíveis de constrição. Com efeito, em 21/08/2015, o exequente apresentou petição requerendo a realização de penhora on-line (ID 34609184 - ID de origem 94589787), pleito que somente veio a ser apreciado pelo Juízo em 06/04/2018, por meio da decisão interlocutória de ID 34609185 (ID de origem 94589788). Da mesma forma, em 08/11/2018, protocolou a petição de ID 34609393 (ID de origem 94589796), requerendo pesquisas patrimoniais mediante os sistemas RENAJUD e INFOJUD, diligências que somente foram efetivamente determinadas pelo Juízo em 06/10/2020, quase dois anos após sua postulação. Esses elementos demonstram que os intervalos de paralisação processual não decorreram da inércia do credor, mas da demora na apreciação dos requerimentos formulados e na realização das diligências pelo aparato judiciário. Desse modo, não se pode atribuir ao exequente a ausência de localização de bens penhoráveis, tampouco transferir-lhe os efeitos da morosidade estatal. A demora na prática dos atos processuais e no cumprimento das diligências requeridas não configura abandono da execução nem desinteresse na satisfação do crédito, circunstâncias indispensáveis ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Cumpre destacar, ainda, que em 28/10/2024 o exequente protocolou a petição de ID 34609481 (ID de origem 112437528), requerendo a adoção de novas diligências voltadas à localização de patrimônio do devedor. Todavia, tais requerimentos não chegaram a ser apreciados, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Juízo de origem. Assim, revela-se indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto, impondo-se a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução. Nesse sentido, veja-se precedentes da Primeira Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 921, § 4º, DO CPC. LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial. A decisão extinguiu o feito, com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão da não localização de bens penhoráveis do devedor, apesar das diligências realizadas no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial lastreada em nota de crédito rural, à luz da disciplina do art. 921 do CPC; (ii) estabelecer se o regime jurídico introduzido pela Lei nº 14.195/2021 pode ser aplicado retroativamente ao processo executivo em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão executória fundada em nota de crédito rural submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, aplicável também à execução, nos termos da Súmula nº 150 do STF. 4. A prescrição intercorrente, na redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, exigia a demonstração de inércia ou desídia do exequente após o período de suspensão do processo, o que não se verificou no caso concreto. 5. O exequente promoveu reiteradas diligências para localização de bens penhoráveis e atendeu às determinações judiciais, não sendo possível imputar-lhe mora processual oriunda, em grande parte, do funcionamento do serviço judiciário. 6. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente, não possui aplicação retroativa, devendo incidir apenas sobre atos processuais posteriores à sua vigência, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. Quando do advento da Lei nº 14.195/2021, ainda não havia sido determinada a suspensão da execução, razão pela qual o diploma deve ser aplicado ao caso. Para tanto, tem-se que a ciência do insucesso de nova tentativa de localização de bens posterior à vigência da nova lei deflagrou o prazo prescricional intercorrente. 8. No caso, a ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens após a vigência da nova lei ocorreu em outubro de 2022, seguida da suspensão do processo pelo prazo legal de um ano. Dessa forma, não transcorreu tempo suficiente para a consumação da prescrição intercorrente, do que se infere que a sentença que extinguiu a execução fundou-se em premissa equivocada. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00275991120178060151, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2026) (G.N) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO APELANTE APTA A CONFIGURAR A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POIS ATENDEU A TODOS OS CHAMADOS E FEZ OS REQUERIMENTOS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO PROCESSO, ALÉM DE QUE O FEITO FOI OBJETO DE DIVERSAS REDISTRIBUIÇÕES E, AINDA, PERMANECEU, DE UMA ÚNICA VEZ, QUASE CINCO ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO PELA UNIDADE JUDICIÁRIA DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. DECRETO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, que extinguiu a execução movida em face de M E F INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente. O apelante sustenta que a paralisação do feito decorreu de falhas do sistema judiciário, e não de inércia sua, postulando a aplicação da Súmula 106 do STJ e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente na execução, diante da alegada morosidade judicial e da ausência de desídia do exequente no andamento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente somente se configura quando o credor permanece inerte por prazo superior a três anos, contribuindo para a paralisação do feito, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 4. O exame dos autos revela que o banco apelante atendeu a todas as determinações judiciais, apresentou petições, indicou endereços e requereu diligências para localização dos executados, demonstrando comportamento ativo no processo. 5. As longas paralisações processuais decorreram de redistribuições, morosidade e falhas internas da serventia judicial, circunstâncias alheias à vontade do exequente, o que afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. Aplica-se ao caso a Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação ou no andamento processual por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais reitera que a prescrição intercorrente exige inércia injustificada do credor, inexistente quando o atraso resulta de entraves judiciais (AgRg no REsp 1.279.108/MG; REsp 898.975/DF; AgInt no AREsp 929.024/RJ; REsp 1.697.890/RJ; TJCE, Apelação 0000257-21.2005.8.06.0062). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia injustificada do exequente, não se configurando quando o atraso decorre de falhas ou morosidade do serviço judiciário. A demora na citação ou na movimentação processual por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não pode ser imputada à parte credora, nos termos da Súmula 106 do STJ. A constatação de diligência contínua do credor afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente e impõe o prosseguimento da execução. (APELAÇÃO CÍVEL - 00062266920068060001, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 14/11/2025) (G.N) Portanto, há flagrante falha de procedimento, diante da extinção do processo com resolução de mérito.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, e determino o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, sem prejuízo da constatação ulterior de eventuais óbices ao julgamento do mérito do feito ou à sua procedência. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator