Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0863760-54.2014.8.06.0001.
Apelante: BANCO DO BRASIL S.A.
Apelado: FERNANDO JOSE SILVA LIMA. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA FALSIDADE DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados na presente ação. O julgado recorrido declarou nulo o contrato e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: I) reconhecer a validade ou invalidade do negócio jurídico questionado; II) definir pela ocorrência ou não de dano moral e o seu quantum.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica realizada nos autos concluiu que a assinatura constante no contrato impugnado não foi aposta pela parte autora, o que configura fraude na contratação e afasta a existência do negócio jurídico. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos vícios e falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 da mesma Lei. 5. No caso concreto, houve inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, pelo que caracterizado o dano extrapatrimonial. 6. A quantia de R$ 5.000,00 (três mil reais) revela-se adequada e proporcional, por estar em consonância com precedentes das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça para situações análogas. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, em todos os seus termos, a sentença hostilizada, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 23419548), que julgou procedentes os pedidos formulados na presente ação. O julgado recorrido declarou nulo o contrato e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega a parte apelante, em síntese, a validade do contrato. Requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da autora ou, caso não seja assim entendido, afastar a condenação por danos morais ou reduzir o seu quantum. Sem contrarrazões. Uma vez que se cuida de demanda com interesse meramente patrimonial, a qual não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos recursos, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos estabelecidos pelo art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia recursal consiste em: I) reconhecer a validade ou invalidade do negócio jurídico questionado; II) definir pela ocorrência ou não de dano moral e o seu quantum. Ab initio, é importante salientar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo, pois, regida pelas normas da Lei Consumerista. Segundo os arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, o banco promovido figura como fornecedor de produtos e serviços, enquanto a parte autora é classificada como consumidora. Conforme Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Portanto, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, consoante previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira acostou os documentos referentes ao contrato objeto da presente ação. As assinaturas constantes do contrato apresentado foram impugnadas pela parte autora, pelo que foi determinada a realização de perícia. Em perícia grafotécnica realizada (IDs 23419515 e seguintes), o laudo pericial concluiu que a assinatura lançada no documento objeto da ação não partiu do punho da parte autora. Assim, inexistente contratação pela parte autora, a negativação de seu nome decorreu de falha na prestação de serviços da parte ré, a qual deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça, verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais em face do Banco Santander (BRASIL) S.A. A sentença declarou nulo o contrato nº 167088177, determinou a restituição simples dos valores descontados (em dobro para descontos após 30/03/2021) e condenou o banco ao pagamento de R$ 500,00 por danos morais. A apelante pleiteou a majoração da indenização por danos morais e a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais fixado em R$500,00; e (ii) saber se procede o pedido de restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas no contrato não emanaram do punho escritor da autora, comprovando a fraude na contratação e configurando falha na prestação de serviços pela instituição financeira. 4. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, independendo de demonstração de culpa, uma vez comprovada a existência de fraude na contratação do empréstimo consignado. 5. Quanto à repetição do indébito, em consonância com o entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, deve ser mantida a restituição simples para parcelas descontadas até março de 2021 e em dobro para as parcelas descontadas após essa data, quando passou a vigorar o novo entendimento jurisprudencial. (...). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02014139520248060029, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/06/2025) [Sem grifo no original] Por conseguinte, após ter sido comprovada, durante a instrução processual, a existência de fraude na contratação, correta a sentença de primeiro grau, que declarou inexistente o negócio jurídico. Quanto ao dano moral, o juízo de primeiro grau o reconheceu em razão da conduta ilícita da parte ré, que inseriu o nome da parte em cadastro de inadimplentes, por débito indevido. Sabe-se que o dano moral ocorre quando há violação de direitos personalíssimos, como honra e dignidade, impactando a esfera subjetiva da vítima, sem envolver lesão patrimonial. A indenização por dano moral é, pois, um meio legítimo de reparar o constrangimento sofrido pelo indivíduo, em virtude de situação que lhe traga um prejuízo, não de ordem material, mas ligado a seus direitos de personalidade. Como ensina Antônio Jeová Santos, o "dano é prejuízo. É diminuição do patrimônio ou detrimento a afeições legítimas. Todo ato que diminua ou cause menoscabo aos bens materiais ou imateriais, pode ser considerado dano. O dano é um mal, um desvalor ou contravalor, algo que se padece com dor, posto que nos diminui e reduz; tira de nós algo que era nosso, do qual gozávamos ou nos aproveitávamos, que era nossa integridade psíquica ou física" (Dano Moral Indenizável, 3ª ed., São Paulo, Método, 2001, p. 75). A cobrança indevida e a subsequente inscrição do consumidor em cadastros restritivos de crédito configuram abalo que supera o mero aborrecimento. A jurisprudência consolidou o entendimento de que negativação injustificada gera, por si só, o dever de indenizar, diante da presunção de abalo moral. Assim, uma vez comprovada a negativação indevida e injustificada, capaz de afetar a esfera financeira e emocional da parte autora, resta caracterizada a violação à sua dignidade, o que justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em relação à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, também objeto do presente recurso, deve o magistrado se ater aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando as circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e a situação econômica das partes. A indenização deve se dar de forma razoável e proporcional, ou seja, de forma equânime, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilícito. Frente a essas premissas, o quantum fixado na sentença a título de danos morais não merece reparo, por estar alinhada com o posicionamento consolidado na jurisprudência pátria sobre situações semelhantes, verbis: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA A ENEL. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO DOS PROMOVENTES NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SERASA). DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. RECURSOS DA CONCESSIONÁRIA E DOS AUTORES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante das apelações interpostas pelas partes, a controvérsia cinge-se em analisar, no caso em comento, a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do débito questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, e condenando a requerida ao pagamento R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao polo ativo a título de indenização por danos morais. 2. No caso em tela, a concessionária procedeu à cobrança de fatura em valor exorbitante, muito superior ao consumo habitual de energia da residência da autora. 3. Acerca da anulação do débito, a sentença revela-se acertada, uma vez que restou caracterizada a falha do serviço. 4. A inscrição do nome da consumidora em cadastro de restrição ao crédito, por sua vez, configura o dano moral in re ipsa, o que acarreta, indiscutivelmente, o dever de indenizar a parte. Por sua vez, apesar de questionado pelos demandantes, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo juiz de primeiro grau mostra-se proporcional e razoável. 5. Recursos de apelação conhecidos e não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº. 0053731-70.2020.8.06.0064, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 27 de setembro de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0053731-70.2020.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2022, data da publicação: 27/09/2022) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DA CÂMARA JULGADORA. I- CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Carlos André Rodrigues Pinto, com o fim de reformar sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca (fls. 86-90), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Dano Moral, movida em desfavor de Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em definir se a parte apelante faz jus à majoração do valor relativo aos danos morais reconhecidos no 1º grau. III- RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão recorrida reconheceu a conduta indevida por parte da ENEL em inserir o nome do autor/apelante em cadastro de inadimplentes, sem a respectiva comprovação da regular existência do débito que gerou a negativação, e, assim, condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Quando da fixação do montante da indenização, deve o julgador observar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de se reparar o dano moral sofrido pelo autor sem representar enriquecimento ilícito. Ademais, o quantum indenizatório deve ser fixado com vistas a desestimular o causador do dano a repetir o ato. 5. Da análise do caso dos autos, levando-se em consideração precedentes da 3ª Câmara de Direito Privado, o valor fixado pelo juízo a quo (R$ 2.000,00) deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV- DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200318-08.2024.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) (destaquei) Por conseguinte, considerados a jurisprudência desta Corte, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as particularidades do caso concreto, deve ser mantido o quantum fixado em primeiro grau, por ser a reparação justa e proporcional ao prejuízo extrapatrimonial sofrido pela parte autora.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios fixados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 1059). É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator