Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA
RECORRIDO: NEOJAIME OLIVEIRA RIBEIRO RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SINISTRO COM AUTOMÓVEL. QUEDA DE ÁRVORE EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS PELO ENTE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. NEXO DE CAUSALIDADE E DANO COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o presente recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3006620-92.2024.8.06.0001
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza em face da sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente o pedido a fim de determinar que o requerido "restitua o valor material despendido no conserto do automóvel, UNO MILLE ECONOMY, MARCA FIAT, PLACAS OSM-7243, RENAVAM 00553324365, no montante de R$ 11.070,00 (onze mil e setenta reais), bem como, pague a título de DANOS MORAIS o valor de R$ 4.000,00( quatro mil reais). Tudo com a devida correção pela TAXA SELIC conforme art. 3º da EC 113/2021". 2. Em suas razões recursais, o Município de Fortaleza alega preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a ausência de conduta omissiva e nexo de causalidade no caso concreto. Requer, em caso de manutenção da condenação, a reforma da sentença, para o julgamento de improcedência dos danos morais, em vista da ausência de comprovação e não se trata de danos in re ipsa, conforme jurisprudência atualizada do TJCE. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório de danos morais, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. O Município de Fortaleza alega que a responsabilidade pela manutenção da árvore que causou o dano ao veículo do autor seria da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR), e não do próprio Município. Sustenta que a URBFOR possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e orçamentária, sendo responsável pela manutenção de árvores em equipamentos públicos, incluindo o posto de saúde em questão. 4. No entanto, a tese da ilegitimidade passiva não merece prosperar. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa. Para que se configure a responsabilidade do ente público, basta a demonstração do dano, do nexo causal e da conduta do agente público. 5. No caso em tela, restou comprovado que o dano ocorreu em um equipamento público municipal, o posto de saúde comunitário, e que a queda da árvore foi a causa determinante do dano ao veículo do autor. A responsabilidade pela manutenção e segurança dos equipamentos públicos é do Município de Fortaleza, ainda que a execução dos serviços seja delegada a uma autarquia, como a URBFOR. 6. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao estabelecer que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (STF - RE: 591874 MS, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/12/2009). 7. Ainda que a URBFOR seja a responsável pela execução dos serviços de manutenção de árvores em equipamentos públicos, o Município de Fortaleza não se exime da responsabilidade pelos danos causados pela queda da árvore. A autarquia, como entidade da Administração Indireta, integra a estrutura administrativa do Município, e este responde pelos atos de seus agentes, ainda que praticados no exercício de suas atribuições delegadas. 8. No mérito, a sentença singular analisou detidamente as provas dos autos e concluiu que o autor comprovou a ocorrência do dano, o nexo causal e a conduta omissiva do Município. O autor apresentou orçamentos que comprovam os gastos com o conserto do veículo, fotos que demonstram a extensão dos danos e o boletim de ocorrência que registra o incidente. 9. Ademais, a queda da árvore em um equipamento público, por si só, já demonstra a falha na prestação do serviço de manutenção e segurança por parte do Município. Cabe ao ente público zelar pela segurança dos cidadãos que utilizam os equipamentos públicos, e a omissão na manutenção de árvores, que podem representar risco à integridade física e patrimonial das pessoas, configura falha na prestação do serviço público. 10. O STJ tem se posicionado majoritariamente no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva. Em diversos julgados, a Corte reafirma a necessidade de comprovação da omissão culposa, do dano e do nexo causal para que haja a responsabilização estatal. Cito como precedente: AgInt no AREsp 1249851/ SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018. 11. No caso em tela, a conduta omissiva do Município na manutenção da árvore, que culminou com sua queda e os danos ao veículo do autor, configura falha na prestação do serviço público, ensejando a responsabilidade civil do ente público pelos danos causados. 12. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 12 de maio de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator