Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: JOFRE TEOFILO VIEIRA Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS. TEMA 1.241 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, por reconhecer a consonância do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.241 da repercussão geral, relativa à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre todo o período legalmente previsto para o gozo das férias de professores da rede estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.241 da repercussão geral é aplicável ao caso dos professores da rede estadual do Ceará, de modo a autorizar a incidência do adicional constitucional de 1/3 de férias sobre o segundo período anual de 15 dias previsto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral, de que o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, sem distinção quanto à sua duração. 4. A Lei Estadual nº 10.884/1984 estabelece, de forma expressa, que os profissionais do magistério estadual gozam de 45 dias de férias anuais, divididos em dois períodos, ambos com natureza jurídica de férias. 5. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia em consonância com a legislação local e com a jurisprudência consolidada do STF, não havendo dissociação fático-jurídica apta a afastar a aplicação do Tema nº 1.241. 6. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000 fixou tese no âmbito do TJCE no mesmo sentido do entendimento do STF, reconhecendo a incidência do adicional de 1/3 sobre todo o período de 45 dias de férias. 7. A parte agravante limitou-se a reiterar argumentos já apreciados no recurso extraordinário, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática. 8. Configurada a manifesta improcedência do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno improcedente. Tese de julgamento: 1. O adicional constitucional de 1/3 de férias incide sobre todo o período de férias legalmente assegurado aos professores da rede estadual, ainda que fracionado em mais de um período. 2. É legítima a negativa de seguimento a recurso extraordinário quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 3. A reiteração de argumentos já analisados autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, §3º; CPC, arts. 1.021, §4º, e 1.030, I, a; Lei Estadual nº 10.884/1984, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.400.787/RS (Tema 1.241 da Repercussão Geral), Tribunal Pleno, j. 15.12.2022; STF, AO nº 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999; TJCE, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000; STJ, REsp nº 2.207.973/CE, j. 28.04.2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3012901-30.2025.8.06.0001
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará (id. 30989603) em face de decisão monocrática (id. 29366086), proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ele interposto (id. 29137422). A decisão agravada considerou a absoluta consonância entre o paradigma e o julgado combatido, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu existência de repercussão geral, julgando-a sob o tema de nº 1.241, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É o breve relato. Decido De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC). Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. A parte agravante, inconformada, sustenta a inaplicabilidade da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, à luz do Tema n. 1241-RG, por considerar ofensa aos arts. 7º, XVII e 39, §3º da CF/88. A parte recorrente entende que o tema n. 1241 não se aplica ao presente caso por entender que apenas o primeiro período de 30 dias corresponde a férias, fazendo jus ao 1/3 constitucional de férias, enquanto o segundo período (15 dias) não teria natureza de férias, mas tão somente de recesso escolar e que por este motivo, não há que se falar em pagamento do terço de férias. Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais. Com efeito, a parte recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no RE 1.400.787 (Tema 1241), estabeleceu que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Note-se, ainda, que o art. 39, da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê, expressamente, que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos Professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental. O órgão julgador decidiu a controvérsia com amparo na legislação local e infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Estadual nº 10.884/1984). Considerando a divergência jurisprudencial suscitada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, foi fixada, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias". Acrescente-se que a parte agravante interpôs Recurso Especial, REsp 2207973/CE (2025/0129045-2) pugnando pela nulidade do acórdão proferido no IUJ 0001977-24.2019.8.06.0000. No entanto, foi proferida decisão pelo STJ, publicada em 28.04.2025, conhecendo parcialmente do recurso especial e negando-lhe provimento. Além disso, a decisão considerou prejudicada a petição 17.520 CE (2025/0011860-0), onde havia sido concedido efeito suspensivo ao recurso, diante da perda do objeto do pedido. O Recurso Especial já foi definitivamente julgado, com trânsito em julgado ocorrido em 16.12.2025. Não obstante isso, eventual constatação de vícios de natureza processual no IUJ, não tem o condão de obstar o direito da parte autora ao abono de férias, visto que o pleito autoral tem previsão na legislação local e na Constituição, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Corte Máxima, portanto, de observância obrigatória. Desse modo, o profissional do magistério possui dois períodos com natureza de férias, quais sejam: a) período de 30 dias, após o primeiro semestre; e b) período de 15 dias, após o segundo semestre. Identificando-se que ambos os períodos possuem natureza de férias é razoável que sobre eles sejam pagos o 1/3 de férias assegurado pela Constituição Federal. Por fim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário, encontra-se em conformidade com o entendimento consubstanciado no(s) paradigma(s) do Pretório Excelso (Tema n. 1241-RG), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário. Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada. Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o § 4º, do Art. 1.021, do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da parte agravante em multa, consoante o § 4º, do Art. 1.021, do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente