Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3019381-24.2025.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Multas e demais Sanções Promovente: ROSANA CLAUDIA FERNANDES RODRIGUES Promovido: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA DE TRÂNSITO, ajuizada por ROSANA CLÁUDIA FERNANDES RODRIGUES em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, objetivando a anulação do Auto de Infração nº M600290330. A autora sustenta que a autuação é nula porque as imagens que a instruem não permitem a identificação clara e inequívoca da placa do veículo, em afronta ao Código de Trânsito Brasileiro e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Alega ainda que a suposta infração ocorreu às 03h58, em via deserta e considerada perigosa, sendo que a própria AMC reconhece a existência de permissividade administrativa durante a madrugada para avanço de sinal vermelho quando o veículo trafega abaixo de 30 km/h. Não houve qualquer medição metrológica da velocidade, inexistindo prova técnica de que o veículo estivesse acima do limite necessário para caracterização da infração. As imagens demonstrariam, inclusive, acionamento das luzes de freio, evidenciando cautela do condutor. Apesar de tais argumentos, a defesa prévia e o recurso administrativo foram indeferidos sem análise adequada dos fundamentos apresentados, mantendo-se a multa de forma arbitrária. Sustenta-se, assim, a violação ao devido processo legal, à legalidade e à razoabilidade administrativa, bem como a impossibilidade de autuação baseada em presunção, sem flagrante ou prova idônea. CONTETAÇÃO da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC defendendo a legalidade da multa de trânsito e requerendo a improcedência da ação. Sustenta que o auto de infração foi regularmente lavrado, observando o CTB e as resoluções do CONTRAN, e que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao autor o ônus de provar o contrário, o que não ocorreu. Afirma que, embora exista permissividade administrativa para avanço de sinal vermelho entre 20h e 5h59 quando a velocidade é de até 30 km/h, no caso concreto o veículo trafegava acima do limite, com velocidade medida de 46 km/h e considerada de 39 km/h, afastando qualquer irregularidade. Defende ainda a regularidade do sistema eletrônico utilizado, registrado no Inmetro, e a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. RÉPLICA nos autos. COM Parecer Ministerial pela prescindibilidade. Eis o sucinto relatório, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Preliminarmente nada foi aduzido, passa-se ao mérito. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do NCPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. A controvérsia cinge-se à legalidade do Auto de Infração de Trânsito nº M600290330, lavrado pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC, em razão de suposto excesso de velocidade e avanço de sinal vermelho durante a madrugada, bem como à possibilidade de suspensão/anulação da penalidade aplicada. É incontroverso que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado o ônus de produzir prova capaz de infirmá-la. Todavia, tal presunção não é absoluta e cede diante de prova em sentido contrário ou da demonstração de vício formal ou material do ato, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, do art. 280 do CTB e do art. 2º da Lei nº 9.784/99. No caso concreto, a prova documental revela contradição administrativa relevante. Em sede administrativa, a própria AMC e a JARI reconheceram a inexistência de metrologia válida ou de aferição técnica apta a mensurar a velocidade do veículo à época da autuação. Tal reconhecimento compromete o suporte fático do auto de infração, pois a caracterização do excesso de velocidade exige prova técnica idônea, especialmente quando se trata de fiscalização eletrônica. Posteriormente, já em juízo, a Autarquia apresentou portarias, laudos e registros publicados apenas em 2025, portanto posteriores ao fato gerador, com o objetivo de demonstrar a regularidade do equipamento e da atuação fiscalizatória. Tal conduta não é juridicamente admissível, pois atos administrativos nulos não se convalidam por documentos supervenientes, sendo vedada a convalidação retroativa de vício de competência e de ausência de prova técnica, conforme art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/99 e a jurisprudência consolidada. Além disso, não restou comprovado de forma inequívoca que o agente responsável pela lavratura do auto estivesse regularmente investido na função pública à época dos fatos, exigência expressa do art. 280, inciso II, do CTB. A ausência dessa comprovação afasta a presunção de legitimidade do ato, sobretudo diante da dúvida razoável quanto à autoria administrativa da autuação. No que tange ao mérito da conduta, ainda que se admitisse a validade formal da medição, verifica-se que o suposto excesso foi de apenas 7 km/h, ocorrido às 3h58, em via deserta, sem demonstração de risco concreto à segurança viária. Nessas circunstâncias, mostra-se pertinente a incidência dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da atipicidade material, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se legitima sanção administrativa desprovida de mínima lesividade social. Também merece destaque o fato de que a própria AMC reconhece a existência de critérios administrativos diferenciados para o avanço de sinal vermelho durante a madrugada, condicionados à velocidade do veículo, o que reforça a necessidade de prova técnica precisa e idônea da velocidade efetivamente praticada - prova esta que, no caso, mostrou-se inconsistente e contraditória. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a presunção de legitimidade do auto de infração foi validamente afastada, seja pela contradição administrativa, seja pela ausência de prova técnica contemporânea ao fato, seja pela inexistência de comprovação da competência do agente autuador. Conclui-se que à luz da legislação aplicável (CTB, Constituição Federal e Lei nº 9.784/99) e da jurisprudência dominante, o autor tem razão. Restaram configurados vícios formais e materiais no auto de infração, aptos a ensejar sua nulidade, não sendo possível à Administração suprir tais defeitos por meio de documentos posteriores ou alegações produzidas apenas em juízo. Assim, a solução juridicamente adequada é a declaração de nulidade do Auto de Infração nº M600290330, com a consequente exclusão da penalidade do prontuário do autor, restando prejudicada a exigibilidade da multa, bem como qualquer restrição administrativa dela decorrente. Quanto ao pedido de tutela antecipada de urgência, é cediço que nos termos do art. 3º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de provimento de natureza provisória, fundado em cognição sumária, pautado na verossimilhança das alegações e nos elementos probatórios constantes dos autos, não implicando juízo definitivo sobre o mérito da demanda. No caso concreto, a análise da documentação acostada e dos argumentos deduzidos pela parte autora evidencia a plausibilidade do direito alegado, bem como o risco de dano de difícil ou incerta reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional, restando caracterizados o fumus boni juris e o periculum in mora. Ademais, não se verifica perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela antecipatória, como medida necessária à preservação do resultado útil do processo, até ulterior deliberação de mérito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do Auto de Infração de Trânsito nº M600290330, lavrado pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC, em razão dos vícios formais e materiais constatados; b) DETERMINAR a exclusão definitiva do referido auto de infração e de quaisquer penalidades dele decorrentes do prontuário do autor, tornando inexigível a multa aplicada; Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito