Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
04/06/2025, 19:05
Mérito
04/06/2025, 17:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/06/2025, 12:31
Confirmada
03/06/2025, 01:04
Publicação
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0005931-87.2010.8.06.0099 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
22/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/05/2025, 15:09
Expedida/Certificada
21/05/2025, 15:09
Para julgamento de mérito
21/05/2025, 13:24
Pedido de inclusão
19/05/2025, 15:50
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 10:43
Conclusão (para julgamento)
15/05/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 14:13
Redistribuição (prevenção)
14/04/2025, 13:36
Redistribuição por prevenção
11/04/2025, 09:41
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 08:24
Conclusão (para julgamento)
03/12/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 20:21
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 17:26
Expedida/certificada
25/10/2024, 17:52
Mero expediente
24/10/2024, 18:01
Recebimento
24/10/2024, 12:47
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 12:47
Distribuição (sorteio)
24/10/2024, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005931-87.2010.8.06.0099.
Intimação - Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ITAITINGA POLO PASSIVO:SIGNUS CONSTRUCOES ASSESSORIA TECNICA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANO MENEZES LIMA - CE6065-B, THIAGO GOMES MENEZES - CE21969-A, JULIANNA FONSECA DE SOUZA RODRIGUES - CE22932 e ROGERIO FEITOSA CARVALHO MOTA - CE16686 DESPACHO Vistos em Inspeção Judicial Anual - Portaria n. 009/2024-2V-ITA. Intime-se a executada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo município no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à instância superior para apreciação (art. 1.010, § 3º, do CPC). Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005931-87.2010.8.06.0099.
Intimação - Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ITAITINGA POLO PASSIVO:SIGNUS CONSTRUCOES ASSESSORIA TECNICA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANO MENEZES LIMA - CE6065-B, THIAGO GOMES MENEZES - CE21969-A, JULIANNA FONSECA DE SOUZA RODRIGUES - CE22932 e ROGERIO FEITOSA CARVALHO MOTA - CE16686 DESPACHO Vistos em Inspeção Judicial Anual - Portaria n. 009/2024-2V-ITA. Intime-se a executada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo município no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à instância superior para apreciação (art. 1.010, § 3º, do CPC). Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005931-87.2010.8.06.0099.
Intimação - Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ITAITINGA POLO PASSIVO:SIGNUS CONSTRUCOES ASSESSORIA TECNICA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANO MENEZES LIMA - CE6065-B, THIAGO GOMES MENEZES - CE21969-A, JULIANNA FONSECA DE SOUZA RODRIGUES - CE22932 e ROGERIO FEITOSA CARVALHO MOTA - CE16686 DESPACHO Vistos em Inspeção Judicial Anual - Portaria n. 009/2024-2V-ITA. Intime-se a executada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo município no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à instância superior para apreciação (art. 1.010, § 3º, do CPC). Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005931-87.2010.8.06.0099.
Intimação - Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ITAITINGA POLO PASSIVO:SIGNUS CONSTRUCOES ASSESSORIA TECNICA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANO MENEZES LIMA - CE6065-B, THIAGO GOMES MENEZES - CE21969-A, JULIANNA FONSECA DE SOUZA RODRIGUES - CE22932 e ROGERIO FEITOSA CARVALHO MOTA - CE16686 DESPACHO Vistos em Inspeção Judicial Anual - Portaria n. 009/2024-2V-ITA. Intime-se a executada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo município no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à instância superior para apreciação (art. 1.010, § 3º, do CPC). Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005931-87.2010.8.06.0099.
Intimação - CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ITAITINGA POLO PASSIVO: SIGNUS CONSTRUCOES ASSESSORIA TECNICA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANO MENEZES LIMA - CE6065-B, THIAGO GOMES MENEZES - CE21969-A, JULIANNA FONSECA DE SOUZA RODRIGUES - CE22932 e ROGERIO FEITOSA CARVALHO MOTA - CE16686 SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Itaitinga em desfavor de Signus Construções Assessoria Técnica LTDA - EPP, alvitrando receber valores referente ao tributo de ISSQN sobre o valor dos materiais por eles empregados no serviço de concretagem nas obras de construção civil e das subempreitadas. Em decisão inicial, a petição foi recebida, considerando preencher os pressupostos necessários para essa finalidade, bem como foi determinada a citação da parte executada para pagamento do débito (id. 51867321). A parte executada foi devidamente citada e deixou transcorrer o prazo legal, não tendo sido realizado o pagamento do débito constante nestes autos Portanto, determinou-se a expedição de mandado de penhora em desfavor da parte executada e não havendo a penhora de valores e/ou bens suficientes para suprir a dívida, este Juízo deliberou sobre a realização de bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade do executado (id. 51867961). Realizado o bloqueio no montante total de R$ 812.827,89 (oitocentos e doze mil, e oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos) (ids. 51867968 e 51867989). Prosseguindo com a execução, em razão do pedido apresentando pela parte executada houve desbloqueio de 70% (setenta porcento) da quantia bloqueada, restando apenas o valor de R$ 243.866,81 (duzentos e quarenta e três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), conforme se verifica em id. 51867288. Ocorre que, paralelo aos fatos discutidos nesses autos, a parte executada adentrou com um pedido de anulação do débito fiscal objeto desta lide processual (autos nº 0050505-49.2020.8.06.0099), tendo sido a demanda julgada procedente por este Juízo, e consequentemente anulando o débito pleiteado neste feito. Havendo a necessidade de remessa necessária da decisão proferida no primeiro grau, os autos daquela demanda foram encaminhados para Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para reanálise necessária da decisão, conforme preceitua o artigo 496, do CPC. Entretanto, no dia 01/11/2023, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-CE, julgou improcedente o apelo, sendo expedida certidão de trânsito em julgado do referido Acordão no dia 02/02/2024 (id. 79162229). Determinou-se então, a intimação do exequente para fins de se manifestar sobre o pedido apresentado pela parte executada, todavia colacionou-se aos autos que apesar de devidamente intimado, não houve manifestações nos autos (id. 79252806). É o relatório. Passo a decidir. II - Mérito. Tendo em vista a anulação do débito fiscal com o julgamento procedente por este Juízo da Ação Anulatória nº 0050505-49.2020.8.06.0099, e consequentemente declarando nula a Certidão de Dívida Ativa nº 01/2010, decorrente do Processo Administrativo nº 04/2008, bem com a inexistência da relação jurídico tributária que rende ensejo à cobrança do ISSQN nos presentes autos, e ainda levando em consideração a decisão do Tribunal de Justiça que na prolação do Acordão manteve incólume a sentença do primeiro grau, a extinção do feito pela perda do objeto é medida que se impõe. De início, o art. 485, dispõe sobre o julgamento do feito sem a resolução do mérito. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; No caso dos autos, a ação de execução fiscal teve início com o título de crédito motivador da presente demanda, sendo este anulado por sentença transitada em julgado, eivou-se a impossibilidade da cobrança do tributo pelo ente federativo municipal perante o executado. Portanto, tenho que a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe em razão da ausência de pressupostos processuais pela perda do objeto desta demanda. III - Dispositivo.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil, em virtude da anulação da certidão de dívida ativa, e consequentemente a perda do objeto deste feito. Determino imediatamente o desbloqueio no sistema SISBAJUD do valor de R$ 243.866,81 (duzentos e quarenta e três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), acrescentando-se os juros e correção monetária do período bloqueado. Isento de custas. Condeno o Município de Itaitinga em honorários sucumbenciais, fixando o percentual de 8% sobre o valor da causa, como dispõe o art. 85, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itaitinga, data e hora pelo sistema. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005931-87.2010.8.06.0099.
Intimação - CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ITAITINGA POLO PASSIVO: SIGNUS CONSTRUCOES ASSESSORIA TECNICA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANO MENEZES LIMA - CE6065-B, THIAGO GOMES MENEZES - CE21969-A, JULIANNA FONSECA DE SOUZA RODRIGUES - CE22932 e ROGERIO FEITOSA CARVALHO MOTA - CE16686 SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Itaitinga em desfavor de Signus Construções Assessoria Técnica LTDA - EPP, alvitrando receber valores referente ao tributo de ISSQN sobre o valor dos materiais por eles empregados no serviço de concretagem nas obras de construção civil e das subempreitadas. Em decisão inicial, a petição foi recebida, considerando preencher os pressupostos necessários para essa finalidade, bem como foi determinada a citação da parte executada para pagamento do débito (id. 51867321). A parte executada foi devidamente citada e deixou transcorrer o prazo legal, não tendo sido realizado o pagamento do débito constante nestes autos Portanto, determinou-se a expedição de mandado de penhora em desfavor da parte executada e não havendo a penhora de valores e/ou bens suficientes para suprir a dívida, este Juízo deliberou sobre a realização de bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade do executado (id. 51867961). Realizado o bloqueio no montante total de R$ 812.827,89 (oitocentos e doze mil, e oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos) (ids. 51867968 e 51867989). Prosseguindo com a execução, em razão do pedido apresentando pela parte executada houve desbloqueio de 70% (setenta porcento) da quantia bloqueada, restando apenas o valor de R$ 243.866,81 (duzentos e quarenta e três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), conforme se verifica em id. 51867288. Ocorre que, paralelo aos fatos discutidos nesses autos, a parte executada adentrou com um pedido de anulação do débito fiscal objeto desta lide processual (autos nº 0050505-49.2020.8.06.0099), tendo sido a demanda julgada procedente por este Juízo, e consequentemente anulando o débito pleiteado neste feito. Havendo a necessidade de remessa necessária da decisão proferida no primeiro grau, os autos daquela demanda foram encaminhados para Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para reanálise necessária da decisão, conforme preceitua o artigo 496, do CPC. Entretanto, no dia 01/11/2023, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-CE, julgou improcedente o apelo, sendo expedida certidão de trânsito em julgado do referido Acordão no dia 02/02/2024 (id. 79162229). Determinou-se então, a intimação do exequente para fins de se manifestar sobre o pedido apresentado pela parte executada, todavia colacionou-se aos autos que apesar de devidamente intimado, não houve manifestações nos autos (id. 79252806). É o relatório. Passo a decidir. II - Mérito. Tendo em vista a anulação do débito fiscal com o julgamento procedente por este Juízo da Ação Anulatória nº 0050505-49.2020.8.06.0099, e consequentemente declarando nula a Certidão de Dívida Ativa nº 01/2010, decorrente do Processo Administrativo nº 04/2008, bem com a inexistência da relação jurídico tributária que rende ensejo à cobrança do ISSQN nos presentes autos, e ainda levando em consideração a decisão do Tribunal de Justiça que na prolação do Acordão manteve incólume a sentença do primeiro grau, a extinção do feito pela perda do objeto é medida que se impõe. De início, o art. 485, dispõe sobre o julgamento do feito sem a resolução do mérito. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; No caso dos autos, a ação de execução fiscal teve início com o título de crédito motivador da presente demanda, sendo este anulado por sentença transitada em julgado, eivou-se a impossibilidade da cobrança do tributo pelo ente federativo municipal perante o executado. Portanto, tenho que a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe em razão da ausência de pressupostos processuais pela perda do objeto desta demanda. III - Dispositivo.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil, em virtude da anulação da certidão de dívida ativa, e consequentemente a perda do objeto deste feito. Determino imediatamente o desbloqueio no sistema SISBAJUD do valor de R$ 243.866,81 (duzentos e quarenta e três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), acrescentando-se os juros e correção monetária do período bloqueado. Isento de custas. Condeno o Município de Itaitinga em honorários sucumbenciais, fixando o percentual de 8% sobre o valor da causa, como dispõe o art. 85, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itaitinga, data e hora pelo sistema. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005931-87.2010.8.06.0099.
Intimação - CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ITAITINGA POLO PASSIVO: SIGNUS CONSTRUCOES ASSESSORIA TECNICA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANO MENEZES LIMA - CE6065-B, THIAGO GOMES MENEZES - CE21969-A, JULIANNA FONSECA DE SOUZA RODRIGUES - CE22932 e ROGERIO FEITOSA CARVALHO MOTA - CE16686 SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Itaitinga em desfavor de Signus Construções Assessoria Técnica LTDA - EPP, alvitrando receber valores referente ao tributo de ISSQN sobre o valor dos materiais por eles empregados no serviço de concretagem nas obras de construção civil e das subempreitadas. Em decisão inicial, a petição foi recebida, considerando preencher os pressupostos necessários para essa finalidade, bem como foi determinada a citação da parte executada para pagamento do débito (id. 51867321). A parte executada foi devidamente citada e deixou transcorrer o prazo legal, não tendo sido realizado o pagamento do débito constante nestes autos Portanto, determinou-se a expedição de mandado de penhora em desfavor da parte executada e não havendo a penhora de valores e/ou bens suficientes para suprir a dívida, este Juízo deliberou sobre a realização de bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade do executado (id. 51867961). Realizado o bloqueio no montante total de R$ 812.827,89 (oitocentos e doze mil, e oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos) (ids. 51867968 e 51867989). Prosseguindo com a execução, em razão do pedido apresentando pela parte executada houve desbloqueio de 70% (setenta porcento) da quantia bloqueada, restando apenas o valor de R$ 243.866,81 (duzentos e quarenta e três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), conforme se verifica em id. 51867288. Ocorre que, paralelo aos fatos discutidos nesses autos, a parte executada adentrou com um pedido de anulação do débito fiscal objeto desta lide processual (autos nº 0050505-49.2020.8.06.0099), tendo sido a demanda julgada procedente por este Juízo, e consequentemente anulando o débito pleiteado neste feito. Havendo a necessidade de remessa necessária da decisão proferida no primeiro grau, os autos daquela demanda foram encaminhados para Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para reanálise necessária da decisão, conforme preceitua o artigo 496, do CPC. Entretanto, no dia 01/11/2023, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-CE, julgou improcedente o apelo, sendo expedida certidão de trânsito em julgado do referido Acordão no dia 02/02/2024 (id. 79162229). Determinou-se então, a intimação do exequente para fins de se manifestar sobre o pedido apresentado pela parte executada, todavia colacionou-se aos autos que apesar de devidamente intimado, não houve manifestações nos autos (id. 79252806). É o relatório. Passo a decidir. II - Mérito. Tendo em vista a anulação do débito fiscal com o julgamento procedente por este Juízo da Ação Anulatória nº 0050505-49.2020.8.06.0099, e consequentemente declarando nula a Certidão de Dívida Ativa nº 01/2010, decorrente do Processo Administrativo nº 04/2008, bem com a inexistência da relação jurídico tributária que rende ensejo à cobrança do ISSQN nos presentes autos, e ainda levando em consideração a decisão do Tribunal de Justiça que na prolação do Acordão manteve incólume a sentença do primeiro grau, a extinção do feito pela perda do objeto é medida que se impõe. De início, o art. 485, dispõe sobre o julgamento do feito sem a resolução do mérito. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; No caso dos autos, a ação de execução fiscal teve início com o título de crédito motivador da presente demanda, sendo este anulado por sentença transitada em julgado, eivou-se a impossibilidade da cobrança do tributo pelo ente federativo municipal perante o executado. Portanto, tenho que a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe em razão da ausência de pressupostos processuais pela perda do objeto desta demanda. III - Dispositivo.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil, em virtude da anulação da certidão de dívida ativa, e consequentemente a perda do objeto deste feito. Determino imediatamente o desbloqueio no sistema SISBAJUD do valor de R$ 243.866,81 (duzentos e quarenta e três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), acrescentando-se os juros e correção monetária do período bloqueado. Isento de custas. Condeno o Município de Itaitinga em honorários sucumbenciais, fixando o percentual de 8% sobre o valor da causa, como dispõe o art. 85, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itaitinga, data e hora pelo sistema. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005931-87.2010.8.06.0099.
Intimação - CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ITAITINGA POLO PASSIVO: SIGNUS CONSTRUCOES ASSESSORIA TECNICA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANO MENEZES LIMA - CE6065-B, THIAGO GOMES MENEZES - CE21969-A, JULIANNA FONSECA DE SOUZA RODRIGUES - CE22932 e ROGERIO FEITOSA CARVALHO MOTA - CE16686 SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Itaitinga em desfavor de Signus Construções Assessoria Técnica LTDA - EPP, alvitrando receber valores referente ao tributo de ISSQN sobre o valor dos materiais por eles empregados no serviço de concretagem nas obras de construção civil e das subempreitadas. Em decisão inicial, a petição foi recebida, considerando preencher os pressupostos necessários para essa finalidade, bem como foi determinada a citação da parte executada para pagamento do débito (id. 51867321). A parte executada foi devidamente citada e deixou transcorrer o prazo legal, não tendo sido realizado o pagamento do débito constante nestes autos Portanto, determinou-se a expedição de mandado de penhora em desfavor da parte executada e não havendo a penhora de valores e/ou bens suficientes para suprir a dívida, este Juízo deliberou sobre a realização de bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade do executado (id. 51867961). Realizado o bloqueio no montante total de R$ 812.827,89 (oitocentos e doze mil, e oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos) (ids. 51867968 e 51867989). Prosseguindo com a execução, em razão do pedido apresentando pela parte executada houve desbloqueio de 70% (setenta porcento) da quantia bloqueada, restando apenas o valor de R$ 243.866,81 (duzentos e quarenta e três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), conforme se verifica em id. 51867288. Ocorre que, paralelo aos fatos discutidos nesses autos, a parte executada adentrou com um pedido de anulação do débito fiscal objeto desta lide processual (autos nº 0050505-49.2020.8.06.0099), tendo sido a demanda julgada procedente por este Juízo, e consequentemente anulando o débito pleiteado neste feito. Havendo a necessidade de remessa necessária da decisão proferida no primeiro grau, os autos daquela demanda foram encaminhados para Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para reanálise necessária da decisão, conforme preceitua o artigo 496, do CPC. Entretanto, no dia 01/11/2023, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-CE, julgou improcedente o apelo, sendo expedida certidão de trânsito em julgado do referido Acordão no dia 02/02/2024 (id. 79162229). Determinou-se então, a intimação do exequente para fins de se manifestar sobre o pedido apresentado pela parte executada, todavia colacionou-se aos autos que apesar de devidamente intimado, não houve manifestações nos autos (id. 79252806). É o relatório. Passo a decidir. II - Mérito. Tendo em vista a anulação do débito fiscal com o julgamento procedente por este Juízo da Ação Anulatória nº 0050505-49.2020.8.06.0099, e consequentemente declarando nula a Certidão de Dívida Ativa nº 01/2010, decorrente do Processo Administrativo nº 04/2008, bem com a inexistência da relação jurídico tributária que rende ensejo à cobrança do ISSQN nos presentes autos, e ainda levando em consideração a decisão do Tribunal de Justiça que na prolação do Acordão manteve incólume a sentença do primeiro grau, a extinção do feito pela perda do objeto é medida que se impõe. De início, o art. 485, dispõe sobre o julgamento do feito sem a resolução do mérito. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; No caso dos autos, a ação de execução fiscal teve início com o título de crédito motivador da presente demanda, sendo este anulado por sentença transitada em julgado, eivou-se a impossibilidade da cobrança do tributo pelo ente federativo municipal perante o executado. Portanto, tenho que a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe em razão da ausência de pressupostos processuais pela perda do objeto desta demanda. III - Dispositivo.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil, em virtude da anulação da certidão de dívida ativa, e consequentemente a perda do objeto deste feito. Determino imediatamente o desbloqueio no sistema SISBAJUD do valor de R$ 243.866,81 (duzentos e quarenta e três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), acrescentando-se os juros e correção monetária do período bloqueado. Isento de custas. Condeno o Município de Itaitinga em honorários sucumbenciais, fixando o percentual de 8% sobre o valor da causa, como dispõe o art. 85, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itaitinga, data e hora pelo sistema. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito