Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAITINGA
APELADO: SIGNUS CONSTRUCOES ASSESSORIA TECNICA LTDA. - EPP RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM EXECUÇÃO FISCAL. ITEM (I) NÃO CONHECIDO. MATÉRIA DECIDIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. EXTINÇÃO DO FEITO DEPOIS DA CITAÇÃO. DIREITO PRETENDIDO RECONHECIDO JUDICIALMENTE EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA Nº 143 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO EM VALOR EXORBITANTE. PEDIDO DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SOMENTE CABÍVEL EM CASOS DE INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO OU QUANDO FOR MUITO BAIXO O VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC NAS HIPÓTESES EM QUE A VERBA SE MOSTRE EXORBITANTE. IMPOSITIVA OBSERVÂNCIA AOS PERCENTUAIS DO ART. 85, § 3º, DO CPC. TEMA 1076 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de condenação do ente público municipal na verba honorária sucumbencial, e se o valor fixado na sentença, é excessivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O STJ fixou a tese no sentido de que a definição acerca do responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, quando a execução fiscal é extinta em virtude do cancelamento da CDA, pelo exequente, decorre do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Não conheço do item (i), diante da falta de interesse recursal, pois está relacionado à validade parcial da Certidão da Dívida Ativa, tendo essa matéria sido amplamente discutida na Ação Anulatória nº 0050505-49.2020.8.06.0099, com o resultado de nulidade da CDA, ante a ausência de notificação prévia e válida do executado, tendo o acórdão transitado em julgado, bem como pelo fato de não fazer parte dos fundamentos da sentença. Nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.111.002/SP (Tema nº 143), havendo o cancelamento da CDA, aplica-se o princípio da causalidade para a definição acerca do responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios. Considerando que o direito pretendido foi reconhecido judicialmente na Ação Anulatória com trânsito em julgado, e que não há imputação de responsabilidade à executada, deve ser mantida a decisão que condenou a parte apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. O Superior Tribunal de Justiça prestigiou a literalidade do art. 85, § 8º, do CPC, através do Tema 1076, onde consta que a apreciação equitativa deve se ater a casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou quando o valor da causa for muito baixo, consignando-se ser inviável quando o montante se mostrar demasiadamente elevado. Precedentes do STJ e deste Sodalício. IV. DISPOSITIVO Recurso Apelatório conhecido em parte e desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0005931-87.2010.8.06.0099 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE ITAITINGA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Apelatório proposto contra sentença exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaitinga, ID 15349148, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ITAITINGA em desfavor de SIGNUS CONSTRUCOES ASSESSORIA TECNICA LTDA. - EPP, extinguiu o feito pela perda do objeto, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, após decisão transitada em julgado proferida na Ação Anulatória nº 0050505-49.2020.8.06.0099, que declarou "nula a Certidão de Dívida Ativa nº 01/2010, decorrente do Processo Administrativo nº 04/2008, bem com a inexistência da relação jurídico tributária que rende ensejo à cobrança do ISSQN nos presentes autos". Condenou o exequente, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade, fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso II, do CPC. Nas razões recursais, ID 15349155, o apelante faz um breve resumo dos fatos, defendendo: i) a legalidade da cobrança do ISSQN, conforme a Lei Complementar Municipal nº 006/2021, que prevê "a possibilidade de dedução na base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISSQN), dos valores referentes aos materiais de construção empregados na construção civil"; ii) que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências, fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, é excessiva, vez que o pagamento do imposto que incide sobre o serviço, é devido. Além disso, argumenta que "a quantia arbitrada é exorbitante em relação a realidade financeira do município", entendendo os tribunais "pela viabilidade da redução dos honorários sucumbenciais". Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas, ID 15349164, rebatendo as teses trazidas no apelo. Desnecessária a manifestação do Parquet. É o relatório. VOTO Inicialmente, restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça que a legislação processual que rege os recursos é aquela da data da publicação da decisão judicial. Sendo assim, a presente apelação cível deverá ser analisada segundo as disposições do Novo Código de Processo Civil. De saída, não conheço, diante da falta de interesse recursal, do item (i), primeiro porque está relacionado à validade parcial da Certidão da Dívida Ativa, tendo essa matéria sido amplamente discutida na Ação Anulatória nº 0050505-49.2020.8.06.0099, com o resultado de nulidade da CDA, ante a ausência de notificação prévia e válida do executado, tendo o acórdão transitado em julgado, no dia 05 de fevereiro de 2024, conforme fl. 290 do feito em questão, bem como pelo fato de não fazer parte dos fundamentos da sentença. Nesses termos, conheço em parte do recurso, passando a sua análise. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de condenação do ente público municipal na verba honorária sucumbencial, e se o valor fixado na sentença, é excessivo. Ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.111.002/SP (Tema nº 143), o STJ fixou a tese no sentido de que a definição acerca do responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, quando a execução fiscal é extinta em virtude do cancelamento da CDA, pelo exequente, decorre do princípio da causalidade. Confira-se a ementa do julgado: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.200Na hipótese9; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1111002/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009). Some-se a isso, é entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a isenção do ônus para as partes, conforme previsto no art. 26 da LEF, somente ocorrerá se a anulação do débito se der antes da citação, o que não é o caso dos autos. Destacam-se os precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios em tais casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, referido comando normativo. 3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. 4. Precedente: REsp 1.795.760/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/12/2019. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1398106/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 06/05/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. EXTINÇÃO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.111.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, é necessário perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. 2. A Corte de origem não observou a orientação deste Tribunal Superior. Assim, presentes os requisitos para a aplicação do julgamento repetitivo, é necessária a devolução dos autos à origem para adequação à tese firmada nesta Corte de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1825337/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 02/12/2020). No caso concreto, observo das informações constantes dos autos, bem como da sentença e do acórdão proferidos na Ação Anulatória nº 0050505-49.2020.8.06.0099, fls. 212/218 e 269/277, respectivamente, que a CDA que acompanha a presente execução foi considerada nula, "ante a existência de vício insanável decorrente do cerceamento do direito de defesa do contribuinte", pois ausente notificação prévia e válida da parte executada, dando ensejo a extinção do feito. No mais, entendo que a cobrança posterior, com os cálculos devidos do tributo, não exclui, na espécie, a obrigatoriedade pelo pagamento dos honorários, na medida em que foi necessário que a ora apelada contratasse advogado para se defender, merecendo o profissional a justa remuneração pelo trabalho desenvolvido, em nome dos princípios da causalidade e da sucumbência. Portanto, não se vislumbra elementos nos autos para excluir do exequente essa responsabilidade, principalmente quando se demonstra contornos de oposição à pretensão da outra parte. Sobre o ponto, precedente deste Sodalício: "APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO SOBRE A DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame da condenação da parte exequente, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, por força do cancelamento administrativo do crédito tributário perquirido em juízo. 2. Conforme orientação firmada pelo STJ no REsp 1.111.002/SP, nos casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela parte exequente, faz-se mister definir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios (Tema 143). 3. Na hipótese dos autos, tem-se que o feito executivo foi ajuizado com base em declaração de doação prestada pela contribuinte ao Fisco estadual. Embora seja inconteste que o fato gerador da doação não chegou a se concretizar, não há elementos indicativos de que a parte executada teria informado acerca da desistência do negócio jurídico, somente o fazendo após o ajuizamento da execução fiscal. 4. Tendo em vista que a parte ora apelada deu causa ao ajuizamento da presente execução fiscal, afigura-se ilegítima a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Apelo conhecido e provido." (Processo nº 0849653-05.2014.8.06.0001, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 06/09/2021). Em relação ao valor dos honorários, quando for vencida a Fazenda Pública, a fixação da verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º, inciso II, e 4º, do CPC, sobre o valor da causa, independente da "realidade financeiro do município", exceto quando o valor do proveito econômico for considerado irrisório ou inestimável, situação em que deverá ser observada a regra prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal. Saliento que o art. 170 da Constituição Federal prevê a valorização do trabalho como fundamento da ordem econômica. Acrescente-se, ainda, que a boa remuneração do advogado vem ao encontro da necessidade de bem se remunerar o profissional, sendo o advogado indispensável à administração da Justiça (CF, art. 133) e, como tal, há de ser considerado. Nesse contexto, frente ao recente julgamento do Tema 1076 pelo Superior Tribunal de Justiça, incabível mostra-se a fixação dos honorários advocatícios por equidade nos casos em que a verba honorária evidencia-se excessiva ou exorbitante. Com efeito, a Corte Superior prestigiou a literalidade do art. 85, § 8º, do CPC, onde consta que a apreciação equitativa deve se ater a casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou quando o valor da causa for muito baixo, consignando-se ser inviável quando o montante se mostrar demasiadamente elevado. Precedente desta Câmara de Direito Público: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CPC ART. 1.022. PRESENÇA DE OMISSÃO EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO APLICÁVEL. TEMA 1076 DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada. 2. Na hipótese sub oculi, alega o embargante a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação de matéria ordem pública, mais especificamente, quanto à jurisprudência do STJ que se manifestou no sentido de que apenas se pode lançar mão da estipulação dos honorários por equidade nas excepcionais hipóteses em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 3. No julgamento do Resp nº 1.906.618/SP, ocorrido em 16/3/2022 em sede de recursos repetitivos, Tema 1.076/STJ, foram estabelecidas as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. A ação foi extinta sem julgamento de mérito por falta de interesse processual, não havendo, portanto, valor de condenação ou proveito econômico na lide. Assim, a fixação dos honorários advocatícios recai sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC, o qual, por sua vez, não se enquadra em "valor muito baixo", afastando a aplicação do §8º da referida norma. 5. Neste sentido, importa sanar a omissão apontada, acolhendo-se os embargos de declaração com efeitos infringentes para, com base no TEMA 1.076/STJ, condenar a parte autora em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, c/c §4º, inciso III, do CPC. 6. Ex positis, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, PARA DAR-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes." (Embargos de Declaração Cível - 0177480-90.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/09/2022, data da publicação: 14/09/2022).
Diante do exposto, observados os precedentes jurisprudenciais sobre a matéria, conheço parcialmente do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro a verba honorária recursal para 9% (nove por cento) sobre o valor da execução, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2