Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050176-16.2019.8.06.0182.
APELANTE: OCIMAR MORAIS VIEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EP4/A3 EMENTA: Direito processual civil e previdenciário. Apelação cível. Ação acidentária. Auxílio-acidente. Sentença julgada improcedente na origem. Laudo pericial produzido em juízo que comprova o nexo de causalidade e a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Requisitos preenchidos. Reforma de ofício quanto aos consectários legais e a postergação dos honorários sucumbenciais para fase de liquidação. Inversão do ônus de sucumbência. Isenção das custas processuais pela autarquia. Apelo do autor conhecido e provido. Sentença reformada. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará que julgou improcedente a pretensão do autor, Ocimar Morais Vieira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. II. Questões em discussão 2. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte autora faz jus à concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. III. Razões de decidir 3. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória devido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente, apresente sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91 e o art. 104 do Decreto nº 3.048/99. 4.A perícia judicial atesta que o autor sofreu acidente de trabalho, resultando em lesão do músculo flexor longo e tendão do polegar da mão esquerda, com redução de aproximadamente 35% (trinta e cinco por cima) da capacidade laborativa, o que, segundo jurisprudência pacífica do STJ (Tema 416), é suficiente para ensejar a concessão do auxílio-acidente, independentemente do grau da limitação funcional. 5. O laudo pericial é conclusivo ao afirmar que a lesão causa maior esforço no desempenho da atividade habitual e está diretamente relacionada ao acidente laboral descrito, preenchendo os requisitos exigidos pela legislação previdenciária. 6.Conforme o Tema 862 do STJ, o termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se eventual prescrição quinquenal. IV. Dispositivo e tese Dispositivo: Apelação do autor conhecida e provida. Sentença reformada. Pedido autoral julgado procedente. Tese de julgamento: "Resta devido o benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho à parte demandante, ora apelada, vez que preenchidos os requisitos previstos no Art. 86 da Lei nº 8.213/91." _____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 18, I, "h", 59, 60, 86 e 86, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 71 e 104; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei Estadual nº 16.132/2016, art. 5º, I; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: EREsp n. 1.269.726/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019; AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022; Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5. Recurso Especial provido. REsp n. 1.828.609/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 19/9/2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará que julgou improcedente a pretensão do autor, Ocimar Morais Vieira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Ação: o autor, em síntese, relata que é portador de lesão do músculo flexor longo e tendão do polegar da mão esquerda (CID 10 S66), o que o impossibilita de exercer suas atividades laborais. Isto posto, requer o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença NB nº 612.996.070-4. Sentença: o juízo a quo julgou o pleito nos seguintes termos (Id. 14147169): "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos feitos na inicial em razão da ausência de incapacidade laborativa que acometa o autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, condenando-o ao pagamento das custas processuais, cuja execução resta suspensa em face do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido.". Realizada perícia médica judicial (Id. 14147148/14147152). Recurso de Apelação do autor (Id. 14147173): irresignado, o autor defendeu que o laudo do perito médico apontou a redução da capacidade laborativa do requerente, razão por que faria jus ao benefício de auxílio-acidente, a partir do dia 16 de fevereiro de 2016, dia seguinte ao término do auxílio doença, com base no entendimento cristalizado na Jurisprudência do STJ, e no laudo médico oficial, com o pagamento dos atrasados desde o pedido administrativo inicial. Sem Contrarrazões Recursais, embora o INSS tenha sido devidamente intimado, conforme certidão de Id. 17620263. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 15679559 e 19271524): ocasião em que manifesta-se pelo conhecimento da presente apelação e por seu provimento, devendo ser reformada a sentença atacada, para que se julgue procedente o pedido autoral concedendo o benefício de auxílio-acidente e condenando o réu a pagar as parcelas vencidas desde a data da cessação do auxílio-doença. É o relatório. VOTO Conheço do apelo, pois presentes os requisitos de admissão. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte autora faz jus à concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Em sede de sentença, o juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral para a concessão do auxílio-acidente, em razão da ausência de incapacidade laborativa que acometa o autor. Todavia, o autor, ora apelante, alegou que deve ser concedido o benefício indenizatório de auxílio-acidente a partir do dia 16 de fevereiro de 2016, dia seguinte ao término do auxílio-doença, haja vista a redução da capacidade laborativa do requerente, com base no laudo médico oficial. Pois bem. Como se sabe, a cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho é direito assegurado pela Constituição Federal de 1988, sob a égide da previdência social. Acerca da matéria, a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios de Previdência Social e outras providências, proporciona, em relação a acidentes de trabalho, os benefícios de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 18, I, "a", "e" e "h"), consoante abaixo transcrito: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; e) auxílio-doença; h) auxílio-acidente; O auxílio-doença não é benefício de natureza permanente, sendo devido àquele segurado que por motivo de saúde teve de ser afastado temporariamente de sua ocupação, estendendo-se durante a persistência da inaptidão. Por meio deste, assegura-se um valor mínimo que proporcione subsistência ao beneficiário e seus dependentes. Conforme disposto na Lei da Previdência Social (Lei 8.213/91), com destaques: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Art. 60 O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Verifica-se, pelos dispositivos acima, que o auxílio-doença é benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, findando com o retorno da capacidade laboral e a reintegração do segurado à sua atividade profissional, ou ainda com sua morte, podendo ainda ser convertido em auxílio-acidente, no caso do acidente de trabalho ter deixado sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente, ou em aposentadoria por invalidez, quando se constata a incapacidade total e o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa. Nesse contexto, o auxílio-acidente consiste em benefício previdenciário previsto na Lei nº 8.213/91, que será concedido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, encontre-se acometido por sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vejamos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (destacou-se) O Decreto nº 3.048/99, por sua vez, que regulamenta a disposição geral da lei de regência dos benefícios previdenciários, preceitua: Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. […] Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Da leitura do dispositivo retro, é possível observar que o auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória, que não se destina a substituir a remuneração do segurado, mas sim servir de acréscimo aos rendimentos percebidos, com a finalidade de compensar a redução de sua capacidade laboral. Com efeito, poderá ser concedido em virtude de acidente de trabalho (auxílio-acidente por acidente do trabalho - 94) ou em decorrência de qualquer outro acidente (auxílio-acidente previdenciário - 36), devendo, em ambas as situações, restar caracterizado o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade para o trabalho habitual. Em sede de apelação do autor, este defende que tem direito ao benefício previdenciário de auxílio-acidente, com fundamento no laudo pericial de Id. 14147148/14147152, alegando redução da capacidade laboral. Como supratranscrito, baseando-se no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidentário é devido ao segurado que apresenta sequelas resultantes de acidente de qualquer natureza, de modo a comprometer suas funções habituais, independentemente se estão conectadas com acidente de trabalho. Vale ressaltar que a diminuição da capacidade do autor é específica, uma vez que possui sequela de traumatismo na mão (CID: T92.8), incluindo dores crônicas e prejuízo funcional, conforme a referida perícia médica. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre essa temática: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA. OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA. DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1. Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2. No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (...), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3. Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa. Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.828.609/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 19/9/2019.) Ademais, o grau de redução da capacidade para a concessão do auxílio-acidente é irrelevante, uma vez que o benefício será devido ainda que mínima a lesão sofrida pelo autor/segurado. Este é posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.109.591/SC, que firmou a seguinte tese: TEMA 416/STJ, Leading case REsp nº 1.109.591/SC - Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Assim, conforme a referida legislação e a jurisprudência pátria acerca do assunto, não são estabelecidos grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para desfrutar do benefício, bastando a limitação da capacidade laborativa. Desse modo, os seguintes requisitos devem ser preenchidos: a) comprovação da condição de segurado do requerente; b) a ocorrência de um acidente; c) a consolidação das lesões dele decorrentes e sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho, não necessitando de qualquer grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para desfrutar do benefício. In casu, verifica-se que o autor é segurado especial, trabalhador rural, condição, aliás, que não é refutada pelo INSS, identificando-se, inclusive, entrevista rural realizada pelo INSS que classificou o requerente como segurado especial (Id. 14147095), além da concessão anterior do benefício de auxílio-doença ao promovente (Id. 14147101), sendo, portanto, fato incontroverso e que, segundo documentação acostada aos autos e perícia médica judicial não foi objeto de impugnação pelas partes. Ademais, o autor sofreu acidente de trabalho no dia 16/12/2015, ocasionando lesão do músculo flexor longo e tendão do polegar da mão esquerda, necessitando de assistência médica hospitalar e tratamento cirúrgico, corroborado por declaração do INSS de concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho (Id. 14147104). Além disso, em sede de laudo pericial (Id. 14147150/14147151), o médico perito reconhece o acidente de trabalho, in verbis: 14. A referida doença/deficiência/retardo mental foi decorrente de acidente de qualquer natureza ou decorrente de acidente de trabalho (no exercício da atividade laboral ou no caminho para o trabalho) ou se caracteriza como uma doença ocupacional/profissional? Descrever as circunstâncias em que ocorreu o acidente. Resposta: Sim. Periciando relatou que sofreu acidente de trabalho enquanto arrancava mandioca, no labor rural. Destarte, tais sequelas, causam dispêndio de maior esforço na execução da sua atividade habitual, qual seja, agricultor. Dito isto, conforme laudo pericial (Id. 14147148/14147152), constata-se que o demandante apresenta sequela de traumatismo na mão (CID: T92.8). Embora tal sequela não o impeça de realizar suas atividades atualmente, uma vez que os sintomas residuais podem ser controlados por tratamento médico, há uma redução de aproximadamente 35% (trinta e cinco por cento) em sua capacidade laboral, conforme a resposta pericial ao item 13, em razão do acidente de trabalho ocorrido, in verbis, destaca-se: 13. Caso tenha sido detectada a existência de doença/deficiência/retardo mental, mas o(a) periciando(a) não esteja incapacitado para o trabalho por ele informado, ele(a) apresenta sequela que limite/reduza sua capacidade laborativa? Em que intensidade (25%, 50% etc)? Resposta: Sim. Redução da capacidade laborativa da ordem de aproximadamente 35% Dessa forma, verifica-se que o magistrado de primeiro grau não agiu com o devido acerto ao proferir sua decisão, porquanto fundamentou-a unicamente em trecho do laudo pericial que menciona a inexistência de incapacidade total do segurado, desconsiderando, contudo, os quesitos técnicos atinentes à verificação de redução da capacidade laborativa. Tais quesitos indicam de forma inequívoca a existência de diminuição da capacidade para o trabalho, estimada em aproximadamente 35% (trinta e cinco por cento). Portanto, conforme atestado pelo laudo pericial mencionado, o autor apresenta lesões que acarretaram uma redução de 35% (trinta e cinco por cento) em sua capacidade para o exercício da atividade laborativa, ainda que não tenha sido constatada incapacidade total para o desempenho de sua ocupação habitual. Assim, entendo que o laudo comprova suficientemente bem as limitações que atingem o requerente para atividades que antes desenvolvia normalmente, vindo a comprometer seus movimentos, no período atual. A afirmação do laudo pericial de que há lesão que reduz a capacidade laborativa, não se caracteriza em dano comum. Ademais, a função exercida pelo autor exige maior esforço, não havendo como negar a concessão do benefício. Nesse contexto, restando comprovadas a qualidade de segurado do autor, o acidente em questão, a consolidação das lesões, o nexo de causalidade, a sequela alegada, bem como a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, demonstra-se devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, consoante o art. 86 da Lei nº 8.213/91. Esse é o entendimento adotado pelas três Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos (com destaques): Direito previdenciário. Apelação Cível. Ação de concessão de auxílio-acidente. Preenchimento dos requisitos legais. Reforma da sentença. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, em razão da ausência de incapacidade laborativa. O autor pleiteia a concessão do benefício previdenciário, alegando a redução da capacidade laborativa. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. III. Razões de decidir: 3.1. O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, o segurado apresenta redução da capacidade laborativa, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91. 3.2. O laudo pericial concluiu pela redução da capacidade laboral do segurado, tornando-se devida a concessão do benefício. 3.3. O termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, conforme a Súmula 85 do STJ. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1729555 (Tema 862), Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09/06/2021; STJ, Súmula nº 85/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0274412-38.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/02/2025, data da publicação: 24/02/2025) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 86, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTE DO STJ. TEMA 862. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa.2. O apelante requer a concessão de auxílio-acidente nos termos da Tese 416/STJ, alegando redução da capacidade para trabalhar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O cerne da questão controvertida reside em aferir se o autor/apelante faz jus ao benefício de auxílio-acidente e, em caso positivo, a partir de qual data deve retroagir o pagamento respectivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso concreto, inexiste dúvida acerca da condição de segurado do autor/apelante, residindo a questão em verificar se existe prova - laudo médico - que ateste, de forma cabal, a existência de sequelas decorrentes do acidente de trabalho. 5. O promovente foi diagnosticado com " fratura do tornozelo direito, CID T 93. 2". Observa-se, ademais, que a perícia judicial demonstra, de forma clara, que o autor/apelante apresenta sequela que reduz sua capacidade laborativa em aproximadamente 15%, o que causa dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. 6. Destaque-se, ainda, o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 416), de que o auxílio-acidente é devido, inclusive nos casos de lesão mínima, porque a extensão do dano não está inserida no rol dos pressupostos necessários à concessão do benefício. Constata-se, assim, o implemento dos requisitos legais para o deferimento do benefício de auxílio-acidente, sendo forçoso proceder à reforma da sentença. 7. Quanto ao termo inicial da concessão do benefício, deve-se observar o entendimento do STJ, por meio do julgamento do REsp 1729555/SP (Tema 862), bem como o que preceitua o § 2º, do art. 86, da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, sendo, no caso concreto, o dia 01/03/2017. IV. DISPOSITIVO. 8. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor a partir de 01/03/2017, com correção monetária e juros, nos termos da legislação vigente.Dispositivo relevante citado: Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, j. 25.08.2010 (Tema 416); STJ, REsp 1.729.555/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 22.08.2018 (Tema 862)); TJ-CE, Apelação Cível, nº 0004519-56.2018.8.06.0127, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara Direito Público, j. 01.02.2023, pub. 01.02.2023. (APELAÇÃO CÍVEL - 00020997320198060182, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 20/02/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR ARGUINDO NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL APTO A DEMONSTRAR A INCAPACIDADE LABORAL. MÉRITO. ACIDENTE LABORAL. INCAPACIDADE VERIFICADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/1991. PLEITO DE CORREÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. EC 113/21 SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOMENTE EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Caso em exame: 1.1.
Trata-se de Recurso de Apelação (págs. 112/135) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença (págs.103/108) proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca-CE, na qual foi julgada parcialmente procedente a Ação Previdenciária, ajuizada por Antônio Pinto do Nascimento em face da autarquia apelante. 2. Questão em discussão: 2.1. O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito do requerente a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91. 3.Razões de decidir: 3.1. Preliminarmente, o recorrente alega que a sentença deve ser anulada em virtude da imprestabilidade do laudo pericial que, segundo entende, não restou devidamente fundamentado, acarretando óbice ao exercício da ampla defesa. 3.2. Compulsando detidamente os fólios, percebe-se que, embora conciso, o laudo pericial (págs.24/28) é conclusivo e suficientemente apto a fundamentar o julgamento da causa. 3.3. Referida prova constatou a patologia da qual padece o periciado, que é acometido de amputação traumática incompleta de 3 dedos da mão direita ¿ CID S68.2, de origem acidentária. Destaca-se que não há incapacidade para a atividade profissional do autor, contudo as sequelas da referida enfermidade reduzem a sua capacidade laborativa, não o impedindo de exercer a mesma atividade. Acrescenta que o periciado apresenta perda funcional de 25-30%, estando apto a exercer sua profissão habitual. Ou seja, o laudo pericial encontra-se com elementos suficientes para fundamentar o julgamento da causa. 3.4. O art. 86, da Lei nº 8.213/91 prescreve que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." 3.5. No caso concreto, a qualidade de segurado do autor restou incontroversa, tendo em vista a própria atividade rural exercida por ele, ser residente em meio rural e onde veio a se acidentar, havendo indicações de sua profissão na certidão eleitoral, as certidão de nascimento do filho e na guia de atendimento hospitalar quando da ocorrência do acidente, sendo corroborada, ademais, pelos relatos das testemunhas ouvidas em juízo, ambas ratificando a atividade agrícola do autor. 3.6. Restou ainda demonstrado que o apelado, comprovou nos autos a enfermidade que lhe acomete, amputação traumática incompleta de 3 dedos da mão direita ¿ CID S68.2, de origem acidentária, constando, ainda, no referido documento, informações de que tais sequelas são permanentes e que houve sim, redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em 25-30%. Assim sendo, diante da redução definitiva da capacidade laborativa, agiu corretamente o d. Magistrado a quo ao proferir a sentença, determinando a implantação do auxílio-acidente. 3.7. Assiste razão ao apelante, no que pertine aos consectários legais que deverão incidir sobre as parcelas atrasadas, adequando-os ao que foi decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como considerando a alteração trazida pela EC 113/2021. 3.8. Em relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado momento em que deverá ser observado o disposto na Súmula 111 do STJ., merecendo a sentença ser reformada de ofício nesse ponto. 4. Dispositivo: 4.1. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada quanto aos índices referentes aos consectários legais e de ofício para excluir da condenação o percentual relativo aos honorários advocatícios. Tese de julgamento: ¿A norma regulamentadora exige, para a concessão do benefício, que se verifiquem lesões permanentes decorrentes do acidente e que estas impliquem na redução da capacidade para o trabalho que o obreiro habitualmente exercia. Daí extrai-se o seu caráter indenizatório¿. Dispositivos relevantes citados: artigo 86 da lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: ¿(TJ-CE - Remessa Necessária: 01257004820178060001 CE 0125700-48.2017.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 08/04/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/04/2019). (TJ-CE - AC: 00527883520208060167 CE 0052788-35.2020.8.06.0167, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 05/07/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2021).¿ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0200302-88.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) No mesmo sentido, julgados de minha relatoria: Apelação Cível 0200271-22.2022.8.06.0160, data do julgamento: 10/03/2025, data da publicação: 11/03/2025;Apelação Cível - 0244207-89.2022.8.06.0001, data do julgamento: 10/02/2025, data da publicação: 11/02/2025; Apelação Cível - 0228972-14.2024.8.06.0001, data do julgamento: 10/02/2025, data da publicação: 11/02/2025; Apelação / Remessa Necessária - 0200283-92.2023.8.06.0130, data do julgamento: 16/12/2024, data da publicação: 19/12/2024. Constata-se, assim, o implemento dos requisitos legais para o deferimento do benefício de auxílio-acidente, haja vista que o autor teve sua capacidade laborativa reduzida em aproximadamente 35% (trinta e cinco por cento), sendo forçoso proceder à reforma da sentença, para atender a esse pleito. Quanto ao início do benefício, consoante entendimento exarado no julgamento do REsp 1729555/SP (Tema 862 do STJ)1, fixou-se a seguinte tese jurídica: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício". Assim, o termo inicial deve ser na data de 16/02/2016, conforme aferido em sede de apelação. Relativamente aos consectários legais incidentes sobre os valores da condenação, por cuidar-se de matéria de ordem pública, tem se que o Superior Tribunal de Justiça definiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 02/03/2018), que as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/911. Quanto aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº11.960/2009). Os juros são devidos a partir da citação (Súm. 204 do STJ) e a correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ). Confiram-se: STJ. Súmula 204. Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. STJ. Súmula 148. Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei n. 6.899/1981, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal. Lei 6.899/1981. Art 1º A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. Ainda no tocante aos consectários legais das condenações judiciais em desfavor da Fazenda Pública, tem-se que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, tal matéria passou a ser disciplinada da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Considerando que as emendas constitucionais possuem aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de vigência da EC nº 113/2021, respeitado, contudo, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ relativamente às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada. Por fim, em relação as custas e honorários advocatícios de sucumbência estes devem ser pagos pelo recorrido, em face da inversão do ônus da prova. Acerca das custas, a autarquia previdenciária é dispensada de tal pagamento, em razão da isenção legal prevista no art. 5º, I, da Lei Estadual nº16.132/2016. Já em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, sendo ilíquido o decisum, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, devendo ser observado o teor da Súmula nº 111/STJ.
Ante o exposto, com esteio nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, conheço do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, a fim de conceder ao autor/apelante o benefício de auxílio-acidente, devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, a saber, dia 16/02/2016, respeitando-se eventual prescrição em relação às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (STJ, Súmula nº. 85). Determino, ex officio, a aplicação dos consectários legais da condenação na forma do Recurso Especial nº 1495146/MG (repetitivo: Tema 905) até 08 de dezembro de 2021, e, a contar de 09 de dezembro de 2021, adote-se a Taxa SELIC, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Postergo o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, §4º, II, do CPC, devendo ser observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. Sem custas por parte do INSS. Expedientes necessários. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.