Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MAX ROUCHESTER CAVALCANTE SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO CONVERTIDA DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR VEICULAÇÃO DE MATÉRIA PRÓPRIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA APÓS CITAÇÃO. IMPUTAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0150215-26.2012.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação cível interposta por devedor contra sentença que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da quitação da dívida. O juízo de origem condenou o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no princípio da causalidade. O apelante buscou a reversão dessa condenação, sob o argumento de que o credor deu causa à continuidade da execução mesmo após a celebração de acordo e quitação da dívida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível apelação para suprir omissão da sentença quanto à ausência de apreciação de pedido fundado no art. 940 do CC; (ii) estabelecer se, extinto o processo por adimplemento posterior à citação, é possível imputar ao exequente os ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. Não se conhece da apelação no ponto em que veicula alegada omissão da sentença, por se tratar de matéria própria dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC. A ausência de oposição do recurso adequado acarreta a preclusão da matéria e impede seu exame pela instância ad quem, sob pena de violação ao princípio da taxatividade recursal. 4. A execução foi extinta por reconhecimento de pagamento efetuado após a citação válida do devedor, momento processual no qual já se encontrava consolidada a mora, legitimando a atuação jurisdicional do credor. 5. Nos termos do princípio da causalidade, é atribuída à parte que deu causa ao ajuizamento da ação (no caso, o devedor inadimplente) a responsabilidade pelos ônus da sucumbência, mesmo que tenha ocorrido posterior quitação. 6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é firme no sentido de que o pagamento efetuado após a citação não exime o devedor dos encargos sucumbenciais do processo a que deu causa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados. Tese de julgamento: 1. A apelação não é cabível para suprir omissão da sentença, devendo tal vício ser arguido por embargos de declaração, sob pena de preclusão. 2. O devedor que adimpliu a obrigação após a citação válida responde pelos ônus sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º; 95, § 11; 98, § 3º; 924, II; 1.022; 1.026. CC, art. 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2130820/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1055323/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 13.04.2010; TJ-SP, Apelação 0003151-92.2011.8.26.0323, Rel. Flávio Cunha da Silva, j. 07.10.2015; TJ-GO, Apelação 0209610-22.2015.8.09.0049, Rel. Gerson Santana Cintra, j. 23.05.2019; TJ-CE, Apelação 0035673-08.2014.8.06.0071, Rel. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 19.07.2017. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, CONHECER EM PARTE o recurso apresentado pela parte autora e, na extensão conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MAX ROUCHESTER CAVALCANTE SILVA, contra sentença proferida no Id. nº 20391993, pelo MM. Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Extrajudicial, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: "Isso posto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a ação em razão da satisfação da obrigação de pagar. Com base no princípio da causalidade, condeno o executado na obrigação de pagar custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se." Embargos de Declaração no Id. nº 20391996 opostos pelo ora apelante, os quais foram conhecidos e providos, em decisão cujo dispositivo colaciono a seguir: "Nestes termos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pelo Embargante e, suprindo a omissão, declaro que as obrigações decorrentes da sucumbência do embargante/executado ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, CPC). Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos (CPC, 1.026), a nova contagem deve se iniciar da intimação dos patronos da parte acerca desta decisão. Publique-se. Intime-se (DJE). Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se." Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que o julgado recorrido não foi devidamente fundamentado, tendo em vista que o sentenciante se limitou a avaliar os fundamentos relativos à extinção do processo de execução, e a quem incumbiria a verba da sucumbência. Alegou que o apelado agindo de extrema má-fé, desrespeitando ao que havia acordado com o apelante quando da celebração da minuta de acordo que resultou na quitação da dívida, deu continuidade ao processo; mencionou que foi o Recorrido, que de fato, o único responsável por dar causa à continuidade indevida de uma ação executiva, mesmo depois, da dívida já se encontra paga; concluiu, ainda, que obediência ao ordenamento jurídico pátrio, clama-se pela reversão da condenação em custas e honorários advocatícios antes aplicada ao apelante, e para fixá-los em desfavor do apelado. Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, no sentido de reverter a condenação em custas e honorários advocatícios antes aplicada ao apelante, e para fixá-los em desfavor do apelado. Contrarrazões no Id. nº 20392014, apresentadas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa. É o relatório, no essencial. VOTO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por MAX ROUCHESTER CAVALCANTE SILVA contra a r. sentença que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação da obrigação, e, com base no princípio da causalidade, condenou o executado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. De início, impende reconhecer a inadmissibilidade da apelação na parte em que visa sanar omissão da sentença. Consoante a técnica processual vigente, o instrumento cabível para a correção de eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial é o recurso de embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta a apelação à complementação do julgado nesse aspecto, sob pena de violação à taxatividade das hipóteses recursais e à adequada lógica recursal. No presente caso, o vício apontado como omissão, qual seja, ausência de pronunciamento quanto ao pedido de repetição em dobro com fundamento no art. 940 do Código Civil, deveria ter sido objeto de embargos declaratórios. Nesse sentido, é que se posiciona remansosa jurisprudência pátria: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. SENTENÇA NÃO EMBARGADA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. SÚMULA 317/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É vedado ao órgão recursal examinar, em sede de recurso de apelação, matérias que não foram objeto de apreciação pelo Juízo monocrático, quando não opostos embargos declaratórios visando sanar omissão existente na sentença. Precedente do STJ. 2. "O recurso excepcional, quanto ao permissivo da alínea 'a', deve apresentar a indicação do texto infra-constitucional violado e a demonstração do alegado error, sob pena de esbarrar no óbice do verbete insculpido na Súmula nº 284-STF" ( REsp 1.111.268/AC, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 22/2/10). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1055323 RJ 2008/0100460-5, Relator.: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 13/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2010) (Grifos acrescidos) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EVENTUAL OMISSÃO NÃO ATACADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES À REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Não vinga a alegação da recorrente de eventual prejuízo na demora de análise de seu pedido de concessão de medida liminar em primeiro grau, haja vista que a suposta omissão deveria ter sido atacada por embargos declaratórios, cuja falta acarreta a preclusão, impossibilitando a análise da referida matéria em sede recursal sob pena de indevida supressão de instância. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013452-75.2023.8.26.0577, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 12/04/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024) (Grifos acrescidos) RECURSO DE AGRAVO INTERNO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE A RECORRENTE ALEGA OMISSÃO NA SENTENÇA - PRECLUSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTO ANTERIORMENTE - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA TAXATIVIDADE - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1- Ao interpor o Recurso de Apelação, a Embargante aduziu que quando o feito foi sentenciado a Julgadora omitiu-se quanto à alguns pontos alegados que, de acordo com a Recorrente, têm relevância. Contudo, após a prolação da sentença a Agravante não opôs Embargos de Declaração e, por conseguinte, o alegado vício não foi submetido à apreciação pelo Juízo a quo; logo, não pode ser examinado por esta Corte Estadual, pois conforme já decidiu o STJ que "eventuais omissões havidas deveriam ter sido suscitadas por embargos declaratórios não opostos, atraindo a preclusão" ( REsp nº 407.460/RS). 2- "Se a discussão trazida pela recorrente em sede de apelação diz respeito a existência de omissão na sentença. Contudo, as alegadas omissões apontadas nas razões do recurso não foram levadas a cognição do Juízo a quo, não podendo ser examinadas pelo Juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição". (TJ/CE - RAC n.º 0035673-08.2014.8.06.0071). 3- Consoante o princípio processual da taxatividade, cada decisão judicial deve ser atacada por recurso próprio e, de acordo com o artigo 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão. Assim, se a Agravante pretendia sanar eventual omissão existente na sentença, deveria ter oposto o Recurso Integrativo, utilizando-se da via adequada, e não interposto o Recurso de Apelação. (TJ-MT 10431975220188110041 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 26/05/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2021) (Grifos acrescidos) LEI DO INQUILINATO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. IMÓVEL COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AOS PLEITOS DEDUZIDOS PELA DEMANDADA/LOCATÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DO VÍCIO AO JUÍZO A QUO. IMPOSSBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Embora a apelação devolva ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, somente serão objeto de apreciação e julgamento as questões suscitadas e discutidas no processo. 2. Na hipótese, a discussão trazida pela recorrente em sede de apelação diz respeito a existência de omissão na sentença. Contudo, as alegadas omissões apontadas nas razões do recurso não foram levadas a cognição do Juízo a quo, não podendo ser examinadas pelo Juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Se encontra previsto no ordenamento jurídico pátrio (artigo 1.022, do CPC) que as omissões, contradições e obscuridades constantes das decisões judiciais são supridas mediante Embargos de Declaração e não através do Recurso de Apelação. 4. Dessa forma, justifica-se o não conhecimento do apelatório em razão do vício apontado pela recorrente não ter sido, primeiro, apresentado a Instância a quo para, posteriormente, submetê-lo a Instância ad quem. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0035673-08.2014.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2017, data da publicação: 19/07/2017) (Grifos acrescidos) A apelação, neste ponto, revela-se manifestamente incabível, razão pela qual NÃO CONHEÇO do recurso na parte em que postula a integração do julgado por omissão. Superada a preliminar de inadmissibilidade parcial, passo ao exame do mérito, no qual se discute, essencialmente, a imputação dos ônus sucumbenciais. A pretensão do apelante consiste em afastar a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sob o argumento de que a extinção da execução decorreu da sua iniciativa em demonstrar o adimplemento do contrato, não tendo o apelado comunicado ao juízo a quitação da dívida após o acordo extrajudicial. Tal alegação, contudo, não se sustenta. É fato incontroverso nos autos que a relação jurídica entre as partes era fundada em contrato de alienação fiduciária, e que o devedor, ora apelante, incorreu em mora no cumprimento das obrigações pactuadas, o que ensejou o ajuizamento da ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução, em virtude da não localização do bem. Mais ainda, conforme se depreende da própria decisão recorrida e dos documentos colacionados, o pagamento da dívida que resultou na extinção do processo ocorreu somente após a citação do devedor no feito executivo, momento processual no qual já se encontrava consolidada a mora e legitimada a atuação jurisdicional do credor. Nessas circunstâncias, a jurisprudência majoritária e o princípio da causalidade impõem o reconhecimento de que o devedor deu causa ao ajuizamento da demanda, não sendo razoável transferir à parte exequente o encargo financeiro do processo que decorreu do inadimplemento contratual do apelante. Nesse sentido: APELAÇÃO. Embargos à execução. Acordo. Extinção nos termos do art 794, I do CPC. Ausência de fixação de sucumbência. Aplicação do princípio da causalidade. A embargante deu causa à ação executiva por estar inadimplente, realizando novação e quitação após sua citação. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00031519220118260323 SP 0003151-92.2011.8.26.0323, Relator.: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 07/10/2015, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2015) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS INÚMERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS BENS E DA DEVEDORA. NULIDADE COM DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. TEMA 1076 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SOBRE O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PROIBIÇÃO DA REFORMA PARA PIOR. 1. Ação de busca e apreensão convertida em execução de título executivo extrajudicial ajuizada em 12/09/2014. Recurso especial interposto em 08/02/2024 e concluso em 16/05/2024.2. O propósito recursal consiste em determinar a adequação da fixação de honorários sucumbenciais em favor do devedor beneficiado pela prescrição reconhecida após anulação de citação por edital de ação de busca e apreensão convertida em ação de título executivo extrajudicial de dívida referente a financiamento com alienação fiduciária.3. A decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Precedentes.4. É inaplicável o Tema 1076 do STJ quando o princípio da causalidade prevalece sobre o princípio da sucumbência. Precedentes.5. É inviável a imputação das verbas de sucumbência à parte executada, ante o princípio da vedação da reforma para pior (non reformatio in pejus). Precedentes.6. Hipótese em que honorários advocatícios foram fixados com base no valor dos bens apreendidos cuja restituição foi determinada em razão da decretação da prescrição intercorrente após constatada nulidade na citação por edital do devedor, com insurgência do seu patrono no sentido de ser o valor total da dívida desconsiderado como proveito econômico da extinção da ação e execução contra seu cliente.7. A rigor os honorários sequer deveriam ter sido fixados em favor do devedor e executado, sendo irrelevante a discussão sobre qual base de cálculo seria a mais adequada diante da aplicação do princípio da causalidade, contudo, sendo inviável sua modificação por ausência de recurso da parte sucumbente.8. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 2130820 PR 2024/0092375-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. De acordo com o princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais são devidos por quem deu causa à ação. Na hipótese, a despeito da realização do pagamento do débito e a consequente extinção da demanda executiva, deflui-se que o adimplemento da obrigação foi realizado posteriormente ao ajuizamento da ação executiva, devendo a parte executada arcar com os ônus sucumbenciais. 2. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02096102220158090049, Relator.: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 23/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/05/2019) Cabe registrar que o mero pagamento da dívida após o ajuizamento da execução não tem o condão de afastar a responsabilidade do devedor pelos encargos do processo. O reconhecimento do cumprimento da obrigação em momento posterior à instauração da ação não torna o exequente vencido, tampouco modifica a natureza da mora originária, que ensejou a propositura da demanda e todo o seu processamento até a extinção. Com efeito, conforme bem ponderado na sentença, até a data do adimplemento, o executado estava em mora, tendo sido o único e exclusivo responsável pela instauração do feito. Nessas condições, é sua a obrigação de arcar com os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, não se podendo cogitar de inversão da sucumbência. A tese recursal, ademais, carece de respaldo probatório quanto à suposta má-fé do credor. O fato de ter sido requerida penhora após a quitação da dívida, ainda que reprovável do ponto de vista da diligência processual, não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar litigância de má-fé ou conduta dolosa apta a justificar a inversão dos ônus processuais, máxime quando a dívida já se encontrava vencida e inadimplida, e o próprio executado reconhece ter deixado de honrar os pagamentos inicialmente avençados. Ademais, em que pese tenha havido a correspondente expedição de ordem de penhora online, o valor bloqueado nas contas bancárias do devedor/executado além de ínfimo, foi prontamente desbloqueado por determinação judicial a teor da decisão de id. 20391982. Reitere-se que o ora recorrente é sabedor da existência desta ação desde o princípio, tendo aviado diversos recursos, manifestações e exceções de pré-executividade nos autos. Diante de todo o exposto, conheço parcialmente do recurso interposto, e na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o comando sentencial recorrido. Majoro a verba sucumbencial arbitrada na origem, para o percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, providência que tomo com arrimo no art. 95, § 11 do CPC/15 e Tema Repetitivo nº 1.059 do E. STJ. Tal condenação, todavia, deve permanecer suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC/15, em virtude da gratuidade de justiça que assiste ao ora recorrente. É como voto, submetendo à apreciação desta distinta Câmara. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator