Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
10/02/2025, 13:26
Mero expediente
07/02/2025, 09:57
Recebimento
07/02/2025, 07:49
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 07:49
Distribuição (sorteio)
07/02/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: EXPEDITA VIEIRA PORTELA
Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DESPACHO Deixo de apreciar o pedido de ID. 89689640, uma vez que não cabe pedido de reconsideração neste caso, além do fato de já ter ocorrido a preclusão consumativa quanto ao recurso, eis que a parte utilizou anteriormente o recurso (indevido) para impugnar o julgamento. Fortaleza, 9 de agosto de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0202547-18.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prescrição e Decadência, Enquadramento]
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: EXPEDITA VIEIRA PORTELA
Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DESPACHO Deixo de apreciar o pedido de ID. 89689640, uma vez que não cabe pedido de reconsideração neste caso, além do fato de já ter ocorrido a preclusão consumativa quanto ao recurso, eis que a parte utilizou anteriormente o recurso (indevido) para impugnar o julgamento. Fortaleza, 9 de agosto de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0202547-18.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prescrição e Decadência, Enquadramento]
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: EXPEDITA VIEIRA PORTELA
Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DECISÃO Expedita Vieira Portela interpôs recurso inominado conforme petição de ID. 89588403 contra a sentença proferida de ID. 87535864. Sabe-se que, pela nova sistemática trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, o juiz de primeiro grau não exerce qualquer juízo de admissibilidade da apelação, limitando-se a encaminhar o recurso ao tribunal respectivo, após se conceder a oportunidade de a parte recorrida ofertar as contrarrazões (§ 1º a 3º do art. 1010 do referido Código).Essa regra, aparentemente elogiável por viabilizar uma celeridade nessa fase de recurso é, na verdade, lamentável; e assim o considero porque o antigo juízo de admissibilidade feito pelo juiz de primeiro grau, previsto no Código de Processo Civil de 1973, além de ser provisório - eis que o relator da apelação realizava plenamente tal juízo ao receber o recurso -, eliminava muitos problemas de encaminhamento de recursos intempestivos, por exemplo, que podiam ser barrados de pronto pelo juiz de primeiro grau, ainda que impugnável tal decisão por um agravo de instrumento, recurso esse porém com o destino selado de ser inadmitido. Todavia, a regra contida no art. 1.010 do CPC/2015 é norma jurídica válida, e há de ser aplicada em sua inteireza. Em consequência, a imposição de colocar o juiz como mero encaminhador do recurso de apelação gera a impossibilidade de realizar qualquer fungibilidade de recurso equivocadamente interposto no lugar de outro, pois tal prática está justamente abrangida pelo juízo de admissibilidade. É dizer, o juiz não pode ir além da regra que o impede de analisar o teor da recurso dirigido contra a sentença e praticar qualquer ato para aproveitá-lo, pois isso implicaria em violação direta aos § 1º a 3º do art. 1010 do CPC/2015. Ora, o recurso apresentado pelo recorrente, além de ser qualificado como "recurso inominado", é dirigido às turmas recursais dos juizados especiais da Fazenda Pública. Além do erro grosseiro na escolha do recurso, a impedir que se possa deduzir que na verdade a recorrente quis impugnar a sentença deste juízo pela via da apelação, o destinatário do recurso inominado não é o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de modo que este juízo sequer pode aplicar a metodologia procedimental dos § 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015. Até porque, repita-se, ao juízo de primeiro grau não cabe fazer qualquer juízo de admissibilidade da apelação, inclusive quanto à avaliação de uma possível fungibilidade. Por tais motivos, deixo de encaminhar o recurso inominado de fls. 237/246, e tendo em vista que não se interpôs a apelação neste processo, deve-se providenciar a certificação do trânsito em julgado da sentença, caso não seja o caso de remessa necessária. Intimem-se as partes desta decisão, bem como o Ministério Público, por considerar que a matéria é relevante, a merecer seja dado ciência ao fiscal da ordem jurídica. Fortaleza, 17 de julho de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0202547-18.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prescrição e Decadência, Enquadramento]
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: EXPEDITA VIEIRA PORTELA
Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros S E N T E N Ç A EXPEDITA VIEIRA PORTELA, opôs embargos de declaração de ID88379316, impugnando a sentença de ID87535864, por entender que a referida decisão restou omissa, requerendo reconhecimento quanto "o direito a manutenção do valor do benefício de aposentadoria do servidor nos termos do enquadramento remuneratório, e por conseguinte, o recalculo do valor da pensão por morte.". Ocorre que, apesar de ter sido alegado omissão na referida sentença, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva de recurso, eis que a parte embargante procura trazer à balha seu inconformismo com o resultado da sentença, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação da sentença, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a decisão questionada foi devidamente fundamentada e não houve omissão. Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a sentença judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a sentença já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado (apelação, no presente caso), sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), e tendo em razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0202547-18.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prescrição e Decadência, Enquadramento] Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário de Justiça, e o Estado do Ceará por meio do Portal Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Fortaleza, 25 de junho de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: EXPEDITA VIEIRA PORTELA
Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros S E N T E N Ç A EXPEDITA VIEIRA PORTELA, opôs embargos de declaração de ID88379316, impugnando a sentença de ID87535864, por entender que a referida decisão restou omissa, requerendo reconhecimento quanto "o direito a manutenção do valor do benefício de aposentadoria do servidor nos termos do enquadramento remuneratório, e por conseguinte, o recalculo do valor da pensão por morte.". Ocorre que, apesar de ter sido alegado omissão na referida sentença, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva de recurso, eis que a parte embargante procura trazer à balha seu inconformismo com o resultado da sentença, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação da sentença, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a decisão questionada foi devidamente fundamentada e não houve omissão. Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a sentença judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a sentença já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado (apelação, no presente caso), sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), e tendo em razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0202547-18.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prescrição e Decadência, Enquadramento] Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário de Justiça, e o Estado do Ceará por meio do Portal Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Fortaleza, 25 de junho de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: EXPEDITA VIEIRA PORTELA
Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0202547-18.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prescrição e Decadência, Enquadramento]
Trata-se de AÇÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E REMUNERATÓRIO promovida por EXPEDITA VIEIRA PORTELA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, todos qualificados. Aduziu a autora, na inicial de ID nº 59057565, que é pensionista do ex-servidor Gerôncio Carneiro Portela, que foi aposentado compulsoriamente em 09/05/2007 no cargo de Assistente Ministerial de Entrância Especial, classe V, referência 37, com base na Lei Estadual nº 9.826/74, conforme ato nº 094/2008 e ato nº 206/2016 da Procuradoria-Geral de Justiça, tendo falecido em 21/11/2017. Afirmou que o requerimento da aposentadoria se deu em 19/12/2007 e, no mesmo ano, foi editada a Lei Estadual nº 14.043/07, que criou o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará. Assim, discorreu que a concessão da aposentadoria se deu apenas em 2008, ocasião na qual o Sr. Gerôncio passou a se enquadrar no cargo de Técnico Ministerial de Entrância Especial, classe B, referência 19, conforme portaria nº 320/08, que dispõe sobre o enquadramento dos servidores e, em razão disso, a remuneração da aposentadoria foi paga nos termos do enquadramento, haja vista a previsão de extensão aos inativos à paridade remuneratória. No entanto, a autora arguiu que, quando foi solicitar a pensão por morte, a Procuradoria entendeu que o instituidor não fazia jus à paridade e, após 9 (nove) anos de recebimento dos proventos conforme o enquadramento funcional e remuneratório, a pensão foi calculada com base no valor inicial do instituidor, ou seja, anterior ao plano de cargos e carreiras, adaptado ao disposto na Lei nº 9.826/74. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, consubstanciados no reenquadramento do instituidor no plano de cargos e carreiras e, por conseguinte, na readequação da pensão da parte autora, devendo o cálculo do benefício seguir a remuneração da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria do instituidor da pensão, estendendo-lhe quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, desde a data do início do benefício, bem como no pagamento das diferenças mensais, com todos os reflexos legais, das parcelas vencidas e vincendas, com juros a partir da citação, acrescidas da correção monetária em cada prestação, observando a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), até a data da implantação do novo valor do benefício. Juntou os documentos no ID nº 38118981 - 38118992. Despacho de ID 38118250 determinou emenda à inicial, a qual foi devidamente emendada no ID nº 38118261. Despacho de ID 38118245 deferiu os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação no ID nº 38118243, na qual sustentou, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito. No mérito, discorreu sobre o ato inicial da concessão da pensão por morte, a ausência da decadência, o fato gerador da pensão, a inexistência da paridade e o princípio da eventualidade. Ao final, pugnou pela improcedência de todos os pedidos autorais. Juntou documentos no ID 38118240. Réplica no ID 38118231, na qual a parte autora discorreu sobre a inexistência da prescrição e a decadência do Tribunal de Contas, reiterando, ao final, os pedidos da inicial. Juntou documentos no ID 38118232. Despacho de ID nº 38118272 intimou as partes para manifestarem-se quanto à produção de provas, oportunidade na qual apenas a parte autora se manifestou, no ID nº 38118262, para informar que não pretendia produzir novas provas e pedir o julgamento antecipado da lide. Despacho de ID nº 38118272 determinou vistas ao Ministério Público que, no ID nº 38118979, se manifestou pela procedência da ação. É o relatório. DECIDO. Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual é despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. O centro da discussão processual versa sobre o eventual direito ao pagamento da pensão por morte de acordo com o que percebia o falecido servidor público quando se aposentou, que havia sido enquadrado de forma funcional e remuneratória nos termos da Lei Estadual nº 14.403/07 e da Portaria nº 320/08, em virtude da aplicação do instituto da paridade e integralidade. Em análise da preliminar arguida pelo Estado, a respeito da prescrição do fundo de direito, é cediço que, em se tratando de discussão relativa à paridade de recebimento de pensão por morte, a prescrição inicia-se da data do falecimento do instituidor, qual seja, em novembro de 2017. Dessa forma, tendo sido esta ação ajuizada em janeiro de 2022, o direito da parte autora encontra-se dentro dos 5 (cinco) anos exigidos para a prescrição, razão pela qual indefiro a preliminar. Superada a preliminar, passo ao mérito. Diante desse quadro, importa salientar que a Constituição Federal de 1988, na redação originária do art. 40, §§7º e 8º, concebeu aos pensionistas o direito ao recebimento de pensão em valores iguais aos proventos do servidor público falecido, além de garantir a extensão de quaisquer benefícios e vantagens dos servidores em atividade. Veja-se: Art. 40 […] §7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no §3º. §8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. No entanto, o Poder Constituinte Derivado, reapreciando as flexibilidades da ordem econômica e as políticas de gastos dos entes estatais, editou a Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou os parágrafos supratranscritos, extinguindo os institutos da integralidade e da paridade e estabelecendo que a pensão por morte deixaria de ser custeada no valor idêntico ao dos proventos a que teria direito o servidor em atividade, limitando-se ao maior valor do benefício concedido no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e passando a garantir apenas o valor real do pensionamento auferido. Veja-se: Art. 40 […] §7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. §8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Ademais, a legislação previdenciária nos orienta para a aplicação do princípio tempus regit actum, segundo o qual a concessão do benefício previdenciário deve observar a legislação vigente ao tempo do fato gerador, ou seja, a lei do momento do óbito do instituidor, consoante Súmula nº 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado", com reforço da Súmula nº 35 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor". No caso trazido à baila, o instituidor do benefício previdenciário auferido pela autora, o ex-servidor público Gerôncio Carneiro Portela, faleceu em 21/11/2017 (ID nº 38118984), após a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou seja, não fazendo jus a autora aos institutos da paridade e da integralidade na concessão respectiva. Dito isto, é imprescindível mencionar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, analisou o Tema nº 396 no julgamento do Recurso Extraordinário 603.580/RJ e sedimentou entendimento no sentido de que os pensionistas de servidor falecido após o advento da EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (art. 7º da EC nº 41/2003), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, não tendo, no entanto, direito à integralidade (art. 40, §7º, inciso I da CF/88). Veja-se: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Ante o exposto, em observância a documentação acostada nos autos, é evidente que o servidor falecido, apesar de ter ingressado no serviço público até 16/12/1998 (17/01/1986 - ID 38118241), não preencheu os requisitos cumulativos exigidos acima, uma vez que o seu tempo de contribuição foi de 34 (trinta e quatro) anos, 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias e o seu tempo de efetivo exercício contou com 21 (vinte e um) anos, ambos os períodos conforme documento de aposentadoria acostado no ID 38118241. Portanto, tendo em vista que o preenchimento cumulativo dos requisitos eram indispensáveis para o enquadramento na regra de transição da emenda constitucional retro citada, resta claro que não foram preenchidos os requisitos exigidos pela EC nº 47/2005, estando afastado o pretenso direito à percepção do pensionamento em paridade com os servidores da ativa. Neste diapasão, no mesmo sentido, entendeu a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. MORTE DO INSTITUIDOR APÓS EDIÇÃO DA EC N. 41/2003. PARIDADE AFASTADA. REQUISITOS DO ART. 3º DA EC N. 47/2005 NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01.
Cuida-se de Apelação que visa a reforma da sentença que julgou improcedente pedido de paridade e integralidade de pensão por morte do ex-marido da parte autora aposentado em junho de 2001 e falecido em 29/11/2007, quando já vigente a reforma trazida pela Emenda Constitucional nº 41/2003. 02. Cediço que a concessão de benefício previdenciário sujeita-se ao princípio do tempus regit actum, ou seja, vigoram os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do fato gerador (Súmula n° 340 do STJ). 03. In casu, verifica-se que o óbito do instituidor da pensão por morte a que faria jus a apelante deu-se depois da vigência da EC nº 41/2003, quando não mais existia a previsão constitucional da paridade entre ativos e pensionistas. No entanto, o Superior Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, analisou o tema no julgamento do Recurso Extraordinário 603.580/RJ (TEMA 396), cuja ementa acabou sedimentando conclusão no sentido de que os pensionistas de servidor aposentado antes da Emenda Constitucional 41/2003, porém falecido após seu advento têm direito à paridade com servidores em atividade, caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, não tendo, no entanto, direito à integralidade. 04. No caso concreto, a despeito da farta documentação acostada às pgs. 30/109 dos autos, verifica-se que não houve a demonstração cabal de que o servidor falecido tenha cumprido, cumulativamente, as condições estabelecidas no art. 3º, incisos I, II, e III, da EC nº 47/2005, quais sejam: pelo menos 35 anos de contribuição; vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; e idade mínima. 05. Nessa toada, considerando que o óbito do segurado ocorreu em 2007, quando já extinto o direito à integralidade e paridade, bem como os termos pelos quais se deu a concessão definitiva da pensão por morte à autora e o fato de que a promovente não ter se desincumbido de seu ônus probatório, qual seja, comprovar que o de cujus cumpriu os requisitos da regra de transição exposta no art. 3º da própria EC nº 47/2005, forçoso reconhecer a ausência do direito à paridade no presente caso, conforme acertadamente reconhecido pelo juízo a quo. 06. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de novembro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0912450-17.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 05/12/2023) Sob essa ótica, entendo que não há nenhuma irregularidade na quantia paga atualmente referente ao benefício da pensão por morte à parte autora em decorrência do falecimento do seu esposo, o ex-servidor público Gerôncio Carneiro Portela, não havendo legislação que corrobore o pedido da parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, fundamentando-me no art. 487, inciso I, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e §3º, I, do CPC, suspendendo o pagamento deste ônus por 5 anos, em razão da gratuidade judiciária outrora deferida (ID 38118245), em consonância com o art. 98, §3º, do mesmo diploma processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito - respondendo Portaria nº 489/2024