UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Autor
DAVID SOMBRA PEIXOTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO AUGUSTO FERNANDES DA SILVA
OAB/CE 25905·CPF·Representa: Autor
DAVID SOMBRA PEIXOTO
OAB/CE 16477·CPF·Representa: Autor
MARCELO AUGUSTO FERNANDES DA SILVA
OAB/CE 25905·CPF·Representa: Réu
DAVID SOMBRA PEIXOTO
OAB/CE 16477·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Resposta)
15/05/2026, 12:58
Confirmada
15/05/2026, 12:54
Publicação
15/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 00:00
Petição
13/05/2026, 14:23
Expedida/Certificada
13/05/2026, 11:33
Expedida/Certificada
13/05/2026, 11:32
Anulação de sentença/acórdão
13/05/2026, 08:25
Mérito
12/05/2026, 14:35
Publicação
04/05/2026, 00:00
Petição (Resposta)
30/04/2026, 13:38
Confirmada
30/04/2026, 11:29
Confirmada
30/04/2026, 05:45
Confirmada
30/04/2026, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0262825-53.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0262825-53.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
30/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento
29/04/2026, 21:46
Publicação
17/04/2026, 00:00
Confirmada
16/04/2026, 05:34
Confirmada
16/04/2026, 05:33
Confirmada
16/04/2026, 05:27
Confirmada
16/04/2026, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/05/2026Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0262825-53.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
16/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
15/04/2026, 23:00
Expedida/Certificada
15/04/2026, 22:41
Pedido de inclusão
15/04/2026, 18:51
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 10:19
Conclusão (para julgamento)
30/03/2026, 16:18
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 14:38
Petição (Parecer)
30/03/2026, 12:46
Confirmada
04/03/2026, 19:18
Decurso de Prazo
04/03/2026, 01:10
Publicação
24/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/02/2026, 08:58
Mero expediente
23/02/2026, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JULIO ANTONIO CAVALCANTE PARENTE, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, JULIO ANTONIO CAVALCANTE PARENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0262825-53.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Recursos de Apelação Cível e Adesivo interpostos contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedentes os pedidos autorais. É o breve relatório. Decido. No caso em exame, verifica-se que o agravo de instrumento nº 0628771-28.2022.8.06.000 foi anteriormente distribuído ao Exmo. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, integrante da 4ª Câmara de Direito Privado, circunstância que evidencia a sua prevenção para apreciação de quaisquer recursos posteriores vinculados aos presentes autos, inclusive as apelações cíveis ora interpostas. Assim, nos termos do art. 68, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, vislumbra-se a ocorrência de prevenção, circunstância que impõe a remessa dos autos ao relator natural do feito, sob pena de nulidade por afronta ao princípio constitucional do juiz natural e do devido processo legal, senão vejamos: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. A inobservância da regra de prevenção implicaria violação direta ao princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal) e ao devido processo legal, podendo acarretar nulidade absoluta dos atos decisórios eventualmente praticados por órgão jurisdicional incompetente. Dessa forma, reconhecida a prevenção do Exmo. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, impõe-se a remessa dos presentes autos ao referido relator, no âmbito da 4ª Câmara de Direito Privado, para que prossiga no julgamento dos recursos de apelação cível e adesivo interpostos. ISTO POSTO, com fundamento no art. 68, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, reconheço a existência de prevenção e determino a remessa dos presentes autos ao Exmo. Sr. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, a fim de que seja observada a competência do juízo natural, sob pena de nulidade processual. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JULIO ANTONIO CAVALCANTE PARENTE, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, JULIO ANTONIO CAVALCANTE PARENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0262825-53.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Recursos de Apelação Cível e Adesivo interpostos contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedentes os pedidos autorais. É o breve relatório. Decido. No caso em exame, verifica-se que o agravo de instrumento nº 0628771-28.2022.8.06.000 foi anteriormente distribuído ao Exmo. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, integrante da 4ª Câmara de Direito Privado, circunstância que evidencia a sua prevenção para apreciação de quaisquer recursos posteriores vinculados aos presentes autos, inclusive as apelações cíveis ora interpostas. Assim, nos termos do art. 68, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, vislumbra-se a ocorrência de prevenção, circunstância que impõe a remessa dos autos ao relator natural do feito, sob pena de nulidade por afronta ao princípio constitucional do juiz natural e do devido processo legal, senão vejamos: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. A inobservância da regra de prevenção implicaria violação direta ao princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal) e ao devido processo legal, podendo acarretar nulidade absoluta dos atos decisórios eventualmente praticados por órgão jurisdicional incompetente. Dessa forma, reconhecida a prevenção do Exmo. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, impõe-se a remessa dos presentes autos ao referido relator, no âmbito da 4ª Câmara de Direito Privado, para que prossiga no julgamento dos recursos de apelação cível e adesivo interpostos. ISTO POSTO, com fundamento no art. 68, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, reconheço a existência de prevenção e determino a remessa dos presentes autos ao Exmo. Sr. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, a fim de que seja observada a competência do juízo natural, sob pena de nulidade processual. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
23/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 14:50
Redistribuição (prevenção)
20/02/2026, 14:49
Expedida/Certificada
20/02/2026, 14:33
Expedida/Certificada
20/02/2026, 14:33
Expedida/Certificada
20/02/2026, 14:33
Incompetência
20/02/2026, 14:08
Recebimento
26/01/2026, 12:12
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 12:09
Distribuição (sorteio)
26/01/2026, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JULIO ANTONIO CAVALCANTE PARENTE
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0262825-53.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar]
Vistos. Interposta apelação pela parte requerida (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC. Publique-se. Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JULIO ANTONIO CAVALCANTE PARENTE
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Conforme preceitua o art. 1010, §2º do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0262825-53.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. (Assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JULIO ANTONIO CAVALCANTE PARENTE
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0262825-53.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar]
Vistos. Interposta apelação pela Unimed Fortaleza, em Id nº 175363744, intime-se a parte apelada, através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC. Publique-se. Demais expedientes necessários. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULIO ANTONIO CAVALCANTE PARENTE
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0262825-53.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Vistos em Inspeção Judicial.
Trata-se de uma Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por JÚLIO ANTÔNIO CAVALCANTE PARENTE, em desfavor de UNIMED DE FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA, identificados. O autor alega que é segurado do plano de saúde oferecido pela ré e foi diagnosticado no seguinte quadro clínico: CID10 F42.8 (outros transtornos obsessivocompulsivos), F41.2 (Transtorno misto ansioso e depressivo), F10.2 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência) e F31 (Transtorno afetivo bipolar). Aduz que, após buscar por clínicas credenciadas sem sucesso, iniciou tratamento na Clínica Virtude. O médico assistente que o acompanha, Dr. André Luiz Leite Araújo (CREMECnº 9995) fez seu diagnóstico e indicou a necessidade de internação cumulada com terapia por meio de EMT (estimulação magnética transcraniana). Afirma que a UNIMED FORTALEZA, plano de saúde do qual é beneficiário, não possui clínica de reabilitação em sua rede conveniada, sendo tolhida sua necessidade urgente de internação e realização de terapia por EMT. Diante disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a operadora do plano a autorizar e arcar com os custos do tratamento prescrito ao autor, internação e EMT, pelo período necessário até a alta médica, a ser realizado pelo Dr. André Luiz Leite de Araújo (CREMEC nº 9995), nos termos do laudo médico; ou, subsidiariamente, caso a requerida comprove existência de prestador credenciado apto à realização do tratamento, que seja compelida a arcar com o tratamento do autor na Clínica Virtude no limite da quantia que seria paga à clínica credenciada ante as circunstâncias emergenciais do atendimento médico prestado, nos termos do art. 12, VI da Lei nº 9.656/98. Ademais, o autor requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito com base no art. 1.048, I, do CPC, a fixação de multa diária emcaso de descumprimento da medida liminar imposta, a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais sofridos no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a condenação aos ônus sucumbenciais. Sob tais argumentos, acompanharam a peça inaugural os documentos de Id nº 118531620 a Id nº 118532377. Em decisão de Id nº 118529126, restou indeferida a tutela de urgência. Em Id nº 118529140 foi concedida a gratuidade. Peça contestatória apresentada pela UNIMED, em Id nº 118529172, impugnando a justiça gratuita, argumentando pela lealidade dos seus atos, modalidade contratual, existência de rede credenciada capaz de atender à autora, ausência de cobertura e ausência de danos. Em réplica de Id nº 118530128 a parte autora rebateu os argumentos apresentados em sede de contestação e reiterou os pedidos contidos na exordial. O feito migrou pra o sistema PJE. Após uma série de instrumentos processuais, com audiência conciliatória frustrada e audiência instrutória realizada em Id nº 118531608, restou oportunizada a formulação de novas provas. Na decisão interlocutória Id 142459280, por mim proferida, este juízo indeferiu os pedidos de prova pericial formulados pela ré e ratificou o entendimento externado na interlocutória de fls. 844 a 846 (ID 118530863) pelo julgamento antecipado da lide. Todavia, a promovida, por meio da petição ID 149845759, pugna para que se defira, pelo menos, perícia médica a cargo de psiquiatra, com o intuito de, conforme seu entendimento, "definir quais intervenções médicas que se afiguram como tratamento para as patologias que acometem o Autor, somada à existência de rede credenciada para realizar a internação psiquiátrica eventualmente necessária (…)" (sic). Novamente, informei ser desnecessária a produção de prova pericial médica no caso dos autos, pois a controvérsia se resume apenas à possibilidade de o autor realizar seu tratamento terapêutico à base de estimulação magnética transcraniana (EMT) em clínica não credenciada à rede da ré, com a análise de eventual negativa e dos alegados danos morais que o promovente diz haver suportado em decorrência. Ratifiquei, outrossim, o entendimento externado na decisão ID 142459280, de que a prova oral colhida na audiência de fls. 977 a 979 (eventos 118531608 e seguintes) é mais que suficiente para o destrame da lide, inclusive quanto ao ponto destacado pela demandada na petição ID 149845759, já prontamente esclarecido, ao meu juízo, pela testemunha GABRIELA LIMA TORQUATO GUIZARDI, de modo que a prova pericial requerida pela operadora de plano de saúde se revela meramente protelatória (Id nº 167522841). O membro do Parquet solicitou a continuidade do feito e externalizou ciência em Id nº 168093820. Eis o breve relatório. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Ressalta-se inicialmente, que foram minuciosamente analisadas provas documentais e respeitado a ordem processual, motivo pelo qual não vislumbro qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa que justifique omissão deste juízo ou cerceamento de defesa nesta fase processual. O Princípio da Ampla Defesa é um direito que tem base legal, no artigo 5º inciso LV da Carta Magna de 1988, o qual menciona que as partes têm para apresentarem argumentos em seu favor, nos limites, em que seja possível conectar-se, portanto aos princípios da igualdade e do contraditório. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP) Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional. Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com a petição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária. A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc. II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica. Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz. Teoria Geral do Processo. Ed. Editora de Direito,2. ed. Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). Com relação à impugnação do pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, entendo que não merece amparo, pois a revisão do benefício concedido enseja a demonstração, sobretudo documental, da falta de hipossuficiência da agraciada, ônus de que não se desincumbiram as rés. Tendo em vista que não vislumbro situações de enfrentamento ou irregularidades a serem suprimidas, dou por saneado o feito para julgamento, ressaltando que o processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não se divisa nulidades e questões processuais pendentes de apreciação. Passo ao mérito: Os contratos e seguros de plano de saúde são essencialmente qualificados como contratos de natureza existencial, pois têm como objeto a prestação de serviços de natureza fundamental à manutenção da vida e o alcance da dignidade. Em virtude disso, o atributo econômico e patrimonial inerente às relações negociais, deve ser ponderado em situações envolvendo os efeitos dessas relações contratuais. Em segundo plano, verifico que restou demonstrado que a autora é beneficiária do Plano de Saúde operado pela empresa ré, e que é devidamente adimplente com a prestadora do serviço. Além disso, juntou Relatórios médicos em Ids 118531620 a Id nº 118532377, certificando o diagnóstico de CID10 F42.8 (outros transtornos obsessivocompulsivos), F41.2 (Transtorno misto ansioso e depressivo), F10.2 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência) e F31 (Transtorno afetivo bipolar). Informou ter iniciado tratamento na Clínica Virtude. O médico assistente que o acompanha, Dr. André Luiz Leite Araújo (CREMEC nº 9995) fez seu diagnóstico e indicou a necessidade de internação cumulada com terapia por meio de EMT (estimulação magnética transcraniana). Afirma que a UNIMED FORTALEZA, plano de saúde do qual é beneficiário, não possui clínica de reabilitação adequada para seu caso em sua rede conveniada, sendo tolhida sua necessidade urgente de internação e realização de terapia por EMT. Observo que a ré não logrou êxito em comprovar que há possibilidade de descontinuidade do tratamento realizado pelo reclamante; que o tratamento pode ser realizado em local diverso de onde o tratamento ocorria. A controvérsia se resume apenas à possibilidade de o autor realizar seu tratamento terapêutico à base de estimulação magnética transcraniana (EMT) em clínica não credenciada à rede da ré, com a análise de eventual negativa e dos alegados danos morais que o promovente diz haver suportado em decorrência. A Operadora de Saúde não demonstra o tratamento completo em suas clínicas credenciadas, qual seja: INTERNAMENTO + EMT no mesmo local, conforme laudo médico acostado e a necessidade singular que a comorbidade do autor exige. Tal circunstância atrai a incidência do art. 4º, I da RN 259/2011 da ANS, que prevê o seguinte: "art. 4º - Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município." Evidente, portanto, que o Plano de Saúde possui o dever legal e normativo de garantir o tratamento do paciente em rede não credenciada, conforme fundamentação supra. Em verdade, a exposição fática feita na petição inicial veio corroborada e confirmada pelos documentos que a acompanham. Vislumbrou-se a necessidade de manutenção da saúde do Requerente Julio Antonio Cavalcante Parente, e de preservar sua sobrevida com a melhor qualidade possível, ou seja, melhor tratamento para sua condição. A propósito, a indicação do melhor e mais adequado tratamento disponível para o paciente compete ao profissional de saúde que o acompanha de perto e que assume a responsabilidade pela prescrição. Além disso é necessário ter em vista o princípio da dignidade humana e o direito fundamental à saúde: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA COMPELIR PLANO DE SAÚDE A FORNECER TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO A PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE OVÁRIO EM ESTÁGIO IV, COM METÁSTASE PULMONAR - ACERTO DO DECISUM - QUADRO DE EXTREMA GRAVIDADE - PREVALÊNCIA DOS VALORES VIDA E SAÚDE - I-Não merece reproche a decisão vergastada, uma vez que buscou assegurar, por vislumbrar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a preservação da vida de usuária de plano de saúde. II-Vislumbra-se inafastável a superioridade dos valores vida e saúde frente a princípios e normas regedores das relações contratuais. III- Se o contrato celebrado pela autora, ora agravada, pode conter cláusulas que isentam de responsabilidade o plano de saúde pelo fornecimento de tratamento quimioterápico em face do prazo de carência ser dilatado em casos de doenças preexistentes, ficam postergados tais dispositivos para uma apreciação posterior, quando da análise do mérito do feito de origem, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se excluindo a possibilidade de, ao final da lide, se configurada a sucumbência processual da autora recorrida, vir esta a ressarcir a agravante. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE - AI-PES 9439-18.2008.8.06.0000/0 - Rel. Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes - DJe 15.07.2011 - p. 31). Considerando que os contratos de assistência à saúde têm como finalidade, sobretudo, preservar a vida e a saúde de seus beneficiários, é abusiva qualquer conduta que barre o direito do paciente, violando a vedação imposta pelo art. 51, inc. IV c/c art. 51, §1º, inc. II, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que negue acesso a determinados produtos e serviços, seja restringindo sua duração, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada. O Superior Tribunal de Justiça entende ser abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde qualquer tipo de procedimento ou medicamento considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nas relações jurídicas entabuladas entre plano de saúde e seus beneficiários aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula n.º 469 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 2.Não cabe ao plano de saúde definir o tratamento adequado à segurada, mas ao profissional de medicina. A negativa de cobertura do procedimento cirúrgico indicado por médico é inadmissível. 3. O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da Resolução Normativa n.º 338/2013 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. 4. O mero inadimplemento contratual, por si só,afigura dano moral passível de compensação pecuniária, eis que não se vislumbra agressão aos direitos da personalidade, até porque a insatisfação sofrida pela autora/apelada é comum a todo tipo de inadimplemento, não configurando dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo. Ademais, não se vislumbra que a negativa de cobertura do tratamento pela ré tenha sido inteiramente imotivada ou mesmo que não tenha se lastreado em alegação defensável, de maneira a consubstanciar ato passível de causar dano moral. 5.Apelação conhecida e provida parcialmente. Sentença reformada (AgRg no REsp 1325733/DF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0110677-2, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 15/12/2015, Publicado DJe 03/02/2016). Sob a temática exposta, salienta-se que o direito à vida e à manutenção da saúde é um direito absoluto, que deve prevalecer sobre as estipulações contratuais que limitam a sua abrangência, devendo ser interpretado em consonância com o Código de Defesa do Consumidor para se chegar a um resultado justo e equânime. Posto isso, o artigo 47 do CDC dispõe que: "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Outrossim, o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, da qual regulamenta os planos de saúde, considera caso de urgência quando implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. Assinalo ainda que a vida e a saúde humanas não podem, jamais, ficar a mercê do interesse meramente econômico da empresa fornecedora de serviço de plano de saúde, em especial decorrente de interpretação/aplicação das cláusulas contratuais em desconformidade com a legislação pátria, notadamente das normas legais consumeristas, sendo valor, extreme de dúvida, que sempre deve prevalecer sobre qualquer outro, não podendo a operadora de plano de saúde negar a cobertura para o atendimento à parte, alegando apenas, como justificativa, aspectos contratuais, até porque situações envolvendo o valor da vida humana devem prevalecer, inexoravelmente, sobre o princípio do pacto sunt servanda das relações contratuais. Quanto aos danos morais, entendo como plenamente configurados, ao passo que a situação prejudicou deveras a recuperação da saúde do paciente, tendo em vista seu quadro clínico. Ausente previsão legal para a sua fixação, deve o juiz atentar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que a indenização não represente quantia irrisória a ponto de deixar de inibir futuros atos ilícitos da parte que os cometeu, tampouco valor exorbitante que ocasione o enriquecimento ilícito da parte que sofreu o dano moral. Neste sentido, entendo que a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) requerida na exordial é flagrantemente desproporcional. Assim, me parece razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em consonância aos precedentes do STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Razão pela qual ante a fundamentação jurídica evidenciada e a todo o arcabouço probatório arrolado nos autos, bem como face ao preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil por danos morais pretendida ao início pela parte autora é que não resta outra alternativa a este juízo senão acolher a pretensão da presente ação de indenização por danos morais. Em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, e, com fulcro, no Art. 355, I, do CPC/15, julgo procedentes os pedidos autorais, no sentido de que a ré autorize imediatamente o tratamento prescrito em favor do autor ("Internação e estimulação magnética transcraniana"), até sua alta médica, a ser realizado na Clínica Virtude, por Dr. André Luiz Leite de Araújo (CREMEC 9995), nos termos do laudo médico exarado por este profissional, diante da inexistência de hospital equivalente na rede credenciada. Condeno a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (desta sentença) (STJ - Súmulas 54 e 362). Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. DILIGÊNCIAS GERAIS POSTERIORES AO TRÂNSITO A) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; B) Retornem-me os autos para a fila "Gab- realizar controle das custas finais", para o devido controle; C) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. D) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULIO ANTONIO CAVALCANTE PARENTE
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0262825-53.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Vistos em Inspeção Judicial.
Trata-se de uma Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por JÚLIO ANTÔNIO CAVALCANTE PARENTE, em desfavor de UNIMED DE FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA, identificados. O autor alega que é segurado do plano de saúde oferecido pela ré e foi diagnosticado no seguinte quadro clínico: CID10 F42.8 (outros transtornos obsessivocompulsivos), F41.2 (Transtorno misto ansioso e depressivo), F10.2 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência) e F31 (Transtorno afetivo bipolar). Aduz que, após buscar por clínicas credenciadas sem sucesso, iniciou tratamento na Clínica Virtude. O médico assistente que o acompanha, Dr. André Luiz Leite Araújo (CREMECnº 9995) fez seu diagnóstico e indicou a necessidade de internação cumulada com terapia por meio de EMT (estimulação magnética transcraniana). Afirma que a UNIMED FORTALEZA, plano de saúde do qual é beneficiário, não possui clínica de reabilitação em sua rede conveniada, sendo tolhida sua necessidade urgente de internação e realização de terapia por EMT. Diante disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a operadora do plano a autorizar e arcar com os custos do tratamento prescrito ao autor, internação e EMT, pelo período necessário até a alta médica, a ser realizado pelo Dr. André Luiz Leite de Araújo (CREMEC nº 9995), nos termos do laudo médico; ou, subsidiariamente, caso a requerida comprove existência de prestador credenciado apto à realização do tratamento, que seja compelida a arcar com o tratamento do autor na Clínica Virtude no limite da quantia que seria paga à clínica credenciada ante as circunstâncias emergenciais do atendimento médico prestado, nos termos do art. 12, VI da Lei nº 9.656/98. Ademais, o autor requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito com base no art. 1.048, I, do CPC, a fixação de multa diária emcaso de descumprimento da medida liminar imposta, a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais sofridos no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a condenação aos ônus sucumbenciais. Sob tais argumentos, acompanharam a peça inaugural os documentos de Id nº 118531620 a Id nº 118532377. Em decisão de Id nº 118529126, restou indeferida a tutela de urgência. Em Id nº 118529140 foi concedida a gratuidade. Peça contestatória apresentada pela UNIMED, em Id nº 118529172, impugnando a justiça gratuita, argumentando pela lealidade dos seus atos, modalidade contratual, existência de rede credenciada capaz de atender à autora, ausência de cobertura e ausência de danos. Em réplica de Id nº 118530128 a parte autora rebateu os argumentos apresentados em sede de contestação e reiterou os pedidos contidos na exordial. O feito migrou pra o sistema PJE. Após uma série de instrumentos processuais, com audiência conciliatória frustrada e audiência instrutória realizada em Id nº 118531608, restou oportunizada a formulação de novas provas. Na decisão interlocutória Id 142459280, por mim proferida, este juízo indeferiu os pedidos de prova pericial formulados pela ré e ratificou o entendimento externado na interlocutória de fls. 844 a 846 (ID 118530863) pelo julgamento antecipado da lide. Todavia, a promovida, por meio da petição ID 149845759, pugna para que se defira, pelo menos, perícia médica a cargo de psiquiatra, com o intuito de, conforme seu entendimento, "definir quais intervenções médicas que se afiguram como tratamento para as patologias que acometem o Autor, somada à existência de rede credenciada para realizar a internação psiquiátrica eventualmente necessária (…)" (sic). Novamente, informei ser desnecessária a produção de prova pericial médica no caso dos autos, pois a controvérsia se resume apenas à possibilidade de o autor realizar seu tratamento terapêutico à base de estimulação magnética transcraniana (EMT) em clínica não credenciada à rede da ré, com a análise de eventual negativa e dos alegados danos morais que o promovente diz haver suportado em decorrência. Ratifiquei, outrossim, o entendimento externado na decisão ID 142459280, de que a prova oral colhida na audiência de fls. 977 a 979 (eventos 118531608 e seguintes) é mais que suficiente para o destrame da lide, inclusive quanto ao ponto destacado pela demandada na petição ID 149845759, já prontamente esclarecido, ao meu juízo, pela testemunha GABRIELA LIMA TORQUATO GUIZARDI, de modo que a prova pericial requerida pela operadora de plano de saúde se revela meramente protelatória (Id nº 167522841). O membro do Parquet solicitou a continuidade do feito e externalizou ciência em Id nº 168093820. Eis o breve relatório. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Ressalta-se inicialmente, que foram minuciosamente analisadas provas documentais e respeitado a ordem processual, motivo pelo qual não vislumbro qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa que justifique omissão deste juízo ou cerceamento de defesa nesta fase processual. O Princípio da Ampla Defesa é um direito que tem base legal, no artigo 5º inciso LV da Carta Magna de 1988, o qual menciona que as partes têm para apresentarem argumentos em seu favor, nos limites, em que seja possível conectar-se, portanto aos princípios da igualdade e do contraditório. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP) Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional. Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com a petição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária. A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc. II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica. Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz. Teoria Geral do Processo. Ed. Editora de Direito,2. ed. Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). Com relação à impugnação do pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, entendo que não merece amparo, pois a revisão do benefício concedido enseja a demonstração, sobretudo documental, da falta de hipossuficiência da agraciada, ônus de que não se desincumbiram as rés. Tendo em vista que não vislumbro situações de enfrentamento ou irregularidades a serem suprimidas, dou por saneado o feito para julgamento, ressaltando que o processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não se divisa nulidades e questões processuais pendentes de apreciação. Passo ao mérito: Os contratos e seguros de plano de saúde são essencialmente qualificados como contratos de natureza existencial, pois têm como objeto a prestação de serviços de natureza fundamental à manutenção da vida e o alcance da dignidade. Em virtude disso, o atributo econômico e patrimonial inerente às relações negociais, deve ser ponderado em situações envolvendo os efeitos dessas relações contratuais. Em segundo plano, verifico que restou demonstrado que a autora é beneficiária do Plano de Saúde operado pela empresa ré, e que é devidamente adimplente com a prestadora do serviço. Além disso, juntou Relatórios médicos em Ids 118531620 a Id nº 118532377, certificando o diagnóstico de CID10 F42.8 (outros transtornos obsessivocompulsivos), F41.2 (Transtorno misto ansioso e depressivo), F10.2 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência) e F31 (Transtorno afetivo bipolar). Informou ter iniciado tratamento na Clínica Virtude. O médico assistente que o acompanha, Dr. André Luiz Leite Araújo (CREMEC nº 9995) fez seu diagnóstico e indicou a necessidade de internação cumulada com terapia por meio de EMT (estimulação magnética transcraniana). Afirma que a UNIMED FORTALEZA, plano de saúde do qual é beneficiário, não possui clínica de reabilitação adequada para seu caso em sua rede conveniada, sendo tolhida sua necessidade urgente de internação e realização de terapia por EMT. Observo que a ré não logrou êxito em comprovar que há possibilidade de descontinuidade do tratamento realizado pelo reclamante; que o tratamento pode ser realizado em local diverso de onde o tratamento ocorria. A controvérsia se resume apenas à possibilidade de o autor realizar seu tratamento terapêutico à base de estimulação magnética transcraniana (EMT) em clínica não credenciada à rede da ré, com a análise de eventual negativa e dos alegados danos morais que o promovente diz haver suportado em decorrência. A Operadora de Saúde não demonstra o tratamento completo em suas clínicas credenciadas, qual seja: INTERNAMENTO + EMT no mesmo local, conforme laudo médico acostado e a necessidade singular que a comorbidade do autor exige. Tal circunstância atrai a incidência do art. 4º, I da RN 259/2011 da ANS, que prevê o seguinte: "art. 4º - Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município." Evidente, portanto, que o Plano de Saúde possui o dever legal e normativo de garantir o tratamento do paciente em rede não credenciada, conforme fundamentação supra. Em verdade, a exposição fática feita na petição inicial veio corroborada e confirmada pelos documentos que a acompanham. Vislumbrou-se a necessidade de manutenção da saúde do Requerente Julio Antonio Cavalcante Parente, e de preservar sua sobrevida com a melhor qualidade possível, ou seja, melhor tratamento para sua condição. A propósito, a indicação do melhor e mais adequado tratamento disponível para o paciente compete ao profissional de saúde que o acompanha de perto e que assume a responsabilidade pela prescrição. Além disso é necessário ter em vista o princípio da dignidade humana e o direito fundamental à saúde: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA COMPELIR PLANO DE SAÚDE A FORNECER TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO A PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE OVÁRIO EM ESTÁGIO IV, COM METÁSTASE PULMONAR - ACERTO DO DECISUM - QUADRO DE EXTREMA GRAVIDADE - PREVALÊNCIA DOS VALORES VIDA E SAÚDE - I-Não merece reproche a decisão vergastada, uma vez que buscou assegurar, por vislumbrar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a preservação da vida de usuária de plano de saúde. II-Vislumbra-se inafastável a superioridade dos valores vida e saúde frente a princípios e normas regedores das relações contratuais. III- Se o contrato celebrado pela autora, ora agravada, pode conter cláusulas que isentam de responsabilidade o plano de saúde pelo fornecimento de tratamento quimioterápico em face do prazo de carência ser dilatado em casos de doenças preexistentes, ficam postergados tais dispositivos para uma apreciação posterior, quando da análise do mérito do feito de origem, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se excluindo a possibilidade de, ao final da lide, se configurada a sucumbência processual da autora recorrida, vir esta a ressarcir a agravante. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE - AI-PES 9439-18.2008.8.06.0000/0 - Rel. Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes - DJe 15.07.2011 - p. 31). Considerando que os contratos de assistência à saúde têm como finalidade, sobretudo, preservar a vida e a saúde de seus beneficiários, é abusiva qualquer conduta que barre o direito do paciente, violando a vedação imposta pelo art. 51, inc. IV c/c art. 51, §1º, inc. II, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que negue acesso a determinados produtos e serviços, seja restringindo sua duração, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada. O Superior Tribunal de Justiça entende ser abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde qualquer tipo de procedimento ou medicamento considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nas relações jurídicas entabuladas entre plano de saúde e seus beneficiários aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula n.º 469 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 2.Não cabe ao plano de saúde definir o tratamento adequado à segurada, mas ao profissional de medicina. A negativa de cobertura do procedimento cirúrgico indicado por médico é inadmissível. 3. O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da Resolução Normativa n.º 338/2013 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. 4. O mero inadimplemento contratual, por si só,afigura dano moral passível de compensação pecuniária, eis que não se vislumbra agressão aos direitos da personalidade, até porque a insatisfação sofrida pela autora/apelada é comum a todo tipo de inadimplemento, não configurando dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo. Ademais, não se vislumbra que a negativa de cobertura do tratamento pela ré tenha sido inteiramente imotivada ou mesmo que não tenha se lastreado em alegação defensável, de maneira a consubstanciar ato passível de causar dano moral. 5.Apelação conhecida e provida parcialmente. Sentença reformada (AgRg no REsp 1325733/DF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0110677-2, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 15/12/2015, Publicado DJe 03/02/2016). Sob a temática exposta, salienta-se que o direito à vida e à manutenção da saúde é um direito absoluto, que deve prevalecer sobre as estipulações contratuais que limitam a sua abrangência, devendo ser interpretado em consonância com o Código de Defesa do Consumidor para se chegar a um resultado justo e equânime. Posto isso, o artigo 47 do CDC dispõe que: "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Outrossim, o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, da qual regulamenta os planos de saúde, considera caso de urgência quando implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. Assinalo ainda que a vida e a saúde humanas não podem, jamais, ficar a mercê do interesse meramente econômico da empresa fornecedora de serviço de plano de saúde, em especial decorrente de interpretação/aplicação das cláusulas contratuais em desconformidade com a legislação pátria, notadamente das normas legais consumeristas, sendo valor, extreme de dúvida, que sempre deve prevalecer sobre qualquer outro, não podendo a operadora de plano de saúde negar a cobertura para o atendimento à parte, alegando apenas, como justificativa, aspectos contratuais, até porque situações envolvendo o valor da vida humana devem prevalecer, inexoravelmente, sobre o princípio do pacto sunt servanda das relações contratuais. Quanto aos danos morais, entendo como plenamente configurados, ao passo que a situação prejudicou deveras a recuperação da saúde do paciente, tendo em vista seu quadro clínico. Ausente previsão legal para a sua fixação, deve o juiz atentar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que a indenização não represente quantia irrisória a ponto de deixar de inibir futuros atos ilícitos da parte que os cometeu, tampouco valor exorbitante que ocasione o enriquecimento ilícito da parte que sofreu o dano moral. Neste sentido, entendo que a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) requerida na exordial é flagrantemente desproporcional. Assim, me parece razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em consonância aos precedentes do STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Razão pela qual ante a fundamentação jurídica evidenciada e a todo o arcabouço probatório arrolado nos autos, bem como face ao preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil por danos morais pretendida ao início pela parte autora é que não resta outra alternativa a este juízo senão acolher a pretensão da presente ação de indenização por danos morais. Em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, e, com fulcro, no Art. 355, I, do CPC/15, julgo procedentes os pedidos autorais, no sentido de que a ré autorize imediatamente o tratamento prescrito em favor do autor ("Internação e estimulação magnética transcraniana"), até sua alta médica, a ser realizado na Clínica Virtude, por Dr. André Luiz Leite de Araújo (CREMEC 9995), nos termos do laudo médico exarado por este profissional, diante da inexistência de hospital equivalente na rede credenciada. Condeno a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (desta sentença) (STJ - Súmulas 54 e 362). Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. DILIGÊNCIAS GERAIS POSTERIORES AO TRÂNSITO A) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; B) Retornem-me os autos para a fila "Gab- realizar controle das custas finais", para o devido controle; C) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. D) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIO ANTONIO CAVALCANTE PARENTE
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0262825-53.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária, cumulada com pedido de tutela de urgência, cujos dados processuais se encontram acima destacados. Na decisão interlocutória ID 142459280, por mim proferida, este juízo tornou a indeferir os pedidos de prova pericial formulados pela ré UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. e ratificou o entendimento externado na interlocutória de fls. 844 a 846 (ID 118530863) pelo julgamento antecipado da lide. Todavia, a promovida, por meio da petição ID 149845759, pugna para que se defira, pelo menos, perícia médica a cargo de psiquiatra, com o intuito de, conforme seu entendimento, "definir quais intervenções médicas que se afiguram como tratamento para as patologias que acometem o Autor, somada à existência de rede credenciada para realizar a internação psiquiátrica eventualmente necessária (…)" (sic). Em resposta, o autor JÚLIO ANTÔNIO CAVALCANTE PARENTE, no evento ID 160419938, diz que o que consta dos autos é suficiente para dirimir a controvérsia. Brevemente relatados, decido. Com a devida vênia, torno a dizer que é absolutamente desnecessária a produção de prova pericial médica no caso dos autos, pois, como já dito e repisado inúmeras vezes, a controvérsia se resume apenas à possibilidade de o autor realizar seu tratamento terapêutico à base de estimulação magnética transcraniana (EMT) em clínica não credenciada à rede da ré, com a análise de eventual negativa e dos alegados danos morais que o promovente diz haver suportado em decorrência. Ratifico, outrossim, o entendimento externado na decisão ID 142459280, de que a prova oral colhida na audiência de fls. 977 a 979 (eventos 118531608 e seguintes) é mais que suficiente para o destrame da lide, inclusive quanto ao ponto destacado pela demandada na petição ID 149845759, já prontamente esclarecido, ao meu juízo, pela testemunha GABRIELA LIMA TORQUATO GUIZARDI, de modo que a prova pericial requerida pela operadora de plano de saúde se revela meramente protelatória. DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, INDEFIRO, mais uma vez, o pedido de prova pericial formulado pela ré UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., por considerá-lo meramente protelatório, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Determino, apenas, que a reclamada, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a normativa interna RNI 2/2018, a que se refere na contranotificação de fls. 44 a 46 (ID 118532377), documento que reputo essencial ao destrame da controvérsia. Ciência eletrônica ao Ministério Público, via portal. Publique-se. Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIO ANTONIO CAVALCANTE PARENTE
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0262825-53.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Vistos etc. Em atenção ao disposto no artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o autor JÚLIO ANTÔNIO CAVALCANTE PARENTE para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição ID 149845759 e documento anexo juntado pela ré UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., que requer, pelo menos, prova pericial médica na área de psiquiatria. Após a manifestação do promovente ou o decurso do prazo supra, retornem-me conclusos para decisão interlocutória ou sentença, a critério do juízo. Providencie a SEJUD 1º Grau a publicação do presente despacho no Diário da Justiça Eletrônico, para devida ciência às partes e seus patronos, como também a intimação eletrônica do Ministério Público, via portal. Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIO ANTONIO CAVALCANTE PARENTE
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0262825-53.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Vistos etc. Na decisão interlocutória de fls. 844 a 846 (ID 118530863), por mim proferida, este juízo já sinalizara que a controvérsia dos autos se resume à possibilidade de o autor JÚLIO ANTÔNIO CAVALCANTE PARENTE realizar seu tratamento terapêutico à base de estimulação magnética transcraniana (EMT) em clínica não credenciada à rede da promovida UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., com a análise de eventual negativa e dos alegados danos morais que o promovente diz haver suportado em decorrência, daí porque externei o entendimento de que a matéria dos autos é de fato e de direito, mas dispensa a dilação probatória, sendo-me suficiente a análise da farta documentação que consta no caderno processual, em cotejo com as argumentações de parte a parte e com o que dizem a lei, a doutrina e a jurisprudência. A despeito de a promovida, reiteradas vezes, pugnar pela realização de prova pericial, inclusive depois da interlocutória supramencionada, não vejo nenhuma razão para que se produza tal modalidade probatória, sobretudo porque já foi colhida prova oral, na audiência de fls. 977 a 979 (eventos 118531608 e seguintes), que, para mim, é mais que suficiente para dirimir a controvérsia. A prova pericial requerida pela ré é, portanto, meramente protelatória, daí porque deve ser rejeitada, a teor do disposto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Ritos, não se devendo esquecer que o juízo é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir aquelas que considere imprescindíveis para a resolução da lide. DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, INDEFIRO, mais uma vez, os pedidos de prova pericial formulados pela ré UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. e RATIFICO o anúncio do julgamento antecipado da lide formulado na decisão interlocutória de fls. 844 a 846 (ID 118530863), o que decido com arrimo nos artigos 355, I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal a esta decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIO ANTONIO CAVALCANTE PARENTE
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0262825-53.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Vistos etc. O autor JÚLIO ANTÔNIO CAVALCANTE PARENTE requereu, no evento 135437940, o julgamento antecipado da lide e, ato contínuo, promoveu a juntada do prontuário que repousa nos eventos 135437941 e seguintes. Isto posto, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da ré UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. para, em 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito. Sem prejuízo, determino também a intimação do Ministério Público para externar seu parecer em 30 (trinta) dias, conforme disciplina o artigo 178, II, do CPC. Após as manifestações da promovida e do Parquet ou o decurso dos respectivos prazos, retornem-me conclusos para decisão interlocutória que decidirá, inclusive, sobre a pertinência ou não da prova pericial técnica requerida pela operadora de planos de saúde. Ciência ao Ministério Público, via portal. Publique-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
19/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JULIO ANTONIO CAVALCANTE PARENTE
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0262825-53.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar]
Vistos. Intimem-se as partes para requererem o que for de direito em 15 (quinze) dias. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JULIO ANTONIO CAVALCANTE PARENTE
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0262825-53.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar]
Vistos. Intimem-se as partes para requererem o que for de direito em 15 (quinze) dias. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito