Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0360951-42.2000.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: TAVARES INDUSTRIA E COM.DE PREMOLDADOS LTDA., ANTONIO MARCOS TAVARES VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Apelados: Franklin Rodrigues Lima Hortifrutigranjeiro ME, Valderilo Ferreira Lima e Maria Aparecida Rodrigues EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LIDE PROPOSTA EM 2009. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. CITAÇÃO DA AVALISTA EM 2013. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de cédula de crédito bancário proposta em 2009, sem que o devedor principal tenha sido citado e sem localização de bens da avalista, que foi citada em 2013. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro processual no reconhecimento da prescrição intercorrente, sem a observância dos requisitos do art. 921, III, §§ 1º e 2º do CPC/2015, e se a falta de bens penhoráveis impede o curso da prescrição. III. Razões de Decidir 3. A prescrição intercorrente é configurada pela ausência de citação do devedor e pela inércia prolongada na localização de bens penhoráveis. O STJ já sedimentou entendimento segundo o qual a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. 4. No caso concreto, o prazo prescricional, conforme art. 206, §5º, I, do CC/2002, foi ultrapassado, visto que mais de dez anos se passaram desde a citação da avalista, sem sucesso na penhora de bens. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado IV Dispositivo 5. Apelação desprovida. (Apelação Cível - 0004792-80.2009.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDENTE AO TÍTULO. INTIMAÇÃO DO CREDOR ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame: 1. Apelação cível em ação de execução de título executivo extrajudicial. O apelante credor requer a reforma da sentença, a fim de afastar a prescrição intercorrente reconhecida no juízo de primeiro grau e determinar o regular processamento do feito. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia envolve a configuração de prescrição intercorrente na demanda, tendo em vista o decurso de mais de 16 (dezesseis) anos do ajuizamento da petição inicial, protocolada no dia 16 de maio de 2008. III. Razões de decidir: 3. A prescrição intercorrente se dá em razão da inércia do credor em impulsionar a execução. Não basta ao titular do direito ajuizar a demanda. É necessário que busque efetivamente a satisfação de seu crédito, promovendo as medidas necessárias para a conclusão satisfatória de seu direito. 4. A demanda trata de execução de duplicatas mercantis, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, VIII, CC/02). No caso, desde a data em que houve ciência inequívoca da ausência de bens a penhorar (no dia 12/02/2009), não houve nenhum ato de constrição válido ou intimação levada a termo nos autos. Em adição, foi cumprido o requisito do contraditório prévio e da não surpresa, pois a parte foi devidamente intimada para se manifestar acerca da possível prescrição intercorrente antes da prolação de sentença neste sentido. Precedentes do TJ/CE. 5. O mero peticionamento de pedidos de diligências infrutíferas no curso da ação executiva não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese: 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: A falha em encontrar bens penhoráveis no prazo da prescrição da pretensão faz surgir prescrição intercorrente, pois o mero peticionamento de pedidos de diligências infrutíferas no curso da ação executiva não tem o condão de interrompê-la ou suspendê-la. (Apelação Cível - 0000354-74.2008.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PROCESSO SUSPENSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DO DIREITO MATERIAL. RESP 1604412/SC. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial, que, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu a Execução de Título Extrajudicial movida contra TAVARES INDÚSTRIA E COM.DE PREMOLDADOS LTDA., ANTÔNIO MARCOS TAVARES VIEIRA, fazendo-o com fundamento no art. 924, V, do CPC. Nas razões recursais, o apelante pleiteia a desconstituição da sentença. Para tanto, fundamentalmente, afirma a inexistência de prescrição intercorrente, haja vista a ausência de suspensão prévia da execução para que se iniciasse, em seguida, à contagem do prazo prescricional. Alega, ainda, a inexistência de inércia na condução do processo, atribuindo ao Judiciário a demora na marcha processual. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relatório, em síntese. Decido, de plano. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Da prescrição intercorrente. Insurge-se a instituição financeira em relação à prescrição proclamada. Na ambiência da legislação processual civil anterior, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 150, nos seguintes termos: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Conforme o parágrafo único do art. 202 do Código Civil de 2002, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. O art. 924, V, do CPC estabelece que deve ser extinta a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo, nos moldes do art. 921, III, §§1º a 3º, daquele diploma legal, se inicia após o transcurso de 01 (um) ano, sem manifestação do exequente, da suspensão do feito em decorrência da falta de bens penhoráveis do executado, devendo-se, no entanto, antes de proclamar a prescrição intercorrente, ouvir as partes. Registre-se, por oportuno, que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 921, §1º do CPC, inicia-se automaticamente na data da ciência do credor a respeito da primeira tentativa frustrada de não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente tomou ciência inequívoca da primeira tentativa frustrada de localização de bens passíveis de penhora já em 15 de abril de 1999 (ID 25810716), quando requereu a suspensão do feito por trinta dias para diligenciar no sentido de localizar bens de propriedade dos executados. Cumpre destacar que a presente execução foi proposta em novembro de 1997, postulando a execução de Contrato de Abertura de Crédito Rotativo. Ocorre que, após tentativas frustradas, a satisfação da dívida ainda não havia se efetivado quando da prolação da sentença recorrida, em maio de 2025. Pois bem. O artigo 921 do CPC, ao tratar sobre a suspensão do processo executivo por falta de bens e o início do prazo da prescrição intercorrente assim dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo Com efeito, na esteira do que entendeu o juízo a quo, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça se manifesta no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade, conforme se dá no presente caso. No presente caso, as tentativas infrutíferas de localização de patrimônio em nome do devedor não podem ser atribuídas aos mecanismos de funcionamento da Justiça, especialmente porque as diligências requeridas pelo ora apelante foram atendidas. Destarte, o autor não adotou as medidas necessárias e eficazes para viabilizar a localização de bens do demandado. Não basta apenas se manifestar quando instado para tanto, quando transcorridos hoje mais de 27 anos da propositura da ação, não foi capaz de trazer ao processo informação segura a respeito de bens do executado para a satisfação do seu crédito. Nesse sentido, confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: Processo: 0004792-80.2009.8.06.0117 - Apelação Cível Trata-se, na vertente, de Apelações Cíveis interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas ¿ SEBRAE, ¿ SEBRAE, porquanto, nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial contra Expert Informática S C Ltda, em que o d. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, lançou decisão terminativa, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Perseguiram na inicial, protocolada em 28 de novembro de 2000, o cumprimento da Cédula de Crédito Comercial, emitida em 22/10/1997, no valor nominal de R$ 16.632,00 ( dezesseis mil e seiscentos e trinta e dois reais), com vencimento em 22/03/2002, diante do não pagamento de encargos e parcelas em atraso deste 22 de janeiro de 1998, totalizando, à época do ajuizamento, uma dívida de R$ 31.169,45 ( trinta e um mil e cento e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). 3. Sem mácula a sentença ao reconhecer a ocorrência do instituto diante da decisão que determinou a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, proferida em 05.12.2011, e o transcurso do prazo de 01 ano da suspensão (aplicação analógica do art. 40, §1º, Lei nº. 6.830/80) e do prazo prescricional de 05 anos, após.. 4. Aplicadas, ao caso, as regras contidas nos itens 1.1 e 1.3 da Tese nº 1 da Segunda Seção do STJ, em sede de incidente de assunção de competência, no âmbito do julgamento REsp 1604412/SC, quanto à incidência da prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado; o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) e intimação prévia do credo para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 5. Ademais, convém destacar que os reiterados requerimentos de novas diligências ao juízo de origem com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. A propósito, essa é a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 6. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0023894-21.2000.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DÍVIDA LÍQUIDA E DOCUMENTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Nos termos da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. Tratando-se de dívida líquida documentada em contrato de empréstimo bancário, a prescrição opera-se em 5 (cinco) anos, na conformidade do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução pelo fato de a executada não haver sido localizada, sem que fossem encontrados bens passíveis de constrição e persistindo frustrada a citação, propagando-se esse contexto processual por tempo superior ao prazo quinquenal da prescrição aplicável ao crédito exequendo, sem demonstração de causa interruptiva ou suspensiva, correta a decretação da prescrição intercorrente. 3. A simples existência de requerimentos da parte exequente solicitando diligências ao Juízo, só por si, não perfaz causa interruptiva ou obstativa do fluir da prescrição, sobremodo quando redundam em movimentação ineficaz, sem resultado positivo quanto à efetivação da constrição patrimonial, à localização da devedora e realização de sua citação, ainda que por edital. Na diretiva, a jurisprudência converge para a orientação no sentido de que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (REsp n. 1.732.716/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15.5.2018, DJe de 2.8.2018.) 4. Em que pese o Magistrado sentenciante não haver exatificado, em pormenores, os marcos legais que incidem na contagem do prazo prescricional aplicável, inclusive quanto ao período de suspensão da execução por falta de localização da devedora, correto o raciocínio decisório a partir do enfoque da inexistência de citação válida, impondo-se a confirmação do reconhecimento da prescrição mediante explicitação dos referenciais cronológicos, cediço que "a condição sine qua non para que a ação ajuizada acarrete a interrupção, é que o demandado tenha sido citado. É ela, assim, a verdadeira causa de interrupção prescricional, já que sem citação, o ajuizamento da ação é impotente para alcançar tal eficácia" (Humberto Theodoro Júnior, in Prescrição e Decadência, 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 147). 3. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0188265-87.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 04/10/2023) No mesmo sentido, confira-se o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a interrupção da prescrição demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/10/2022). 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.909.848/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Na execução de título extrajudicial, assim como na execução fiscal, nenhum processo pode ficar indefinidamente no Judiciário devido à inércia do credor em tomar medidas eficazes para a satisfação do crédito. A mera renovação de pedidos de diligências já certificadas inócuas não atende à finalidade do artigo 921 do CPC, que busca encerrar execuções com baixa ou nenhuma viabilidade, como no caso em análise.
Diante do exposto, é inevitável reconhecer que a prescrição se consumou, razão pela qual fica mantida a extinção do processo nos termos da sentença. Assim, considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça, conheço do recurso para, nos termos do art. 932, inciso IV, c/c art. 926, todos do CPC, negar-lhe provimento. Expediente necessário. Fortaleza, 30 de julho de 2025. Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator