Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE CRATEUS
APELADO: IVONE SOARES DA SILVA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS SOMENTE PARA QUEM ENCONTRA-SE EM REGÊNCIA DE CLASSE. APELO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME: 1.Apelação Cível interposta pelo Município de Crateús contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.A questão em discussão consiste em analisar se o funcionário público ocupante do cargo de Diretor Escolar possui, ou não, direito ao terço constitucional sobre 45 dias de férias. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A Lei Municipal nº486/2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério do Município de Crateús prevê em seu art. 92, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias apenas aos docentes em regência de classe nas unidades escolares, aos demais, o período de férias corresponde somente a 30 trinta dias. 3.2 Da documentação acostada aos autos (Id.18597639), anexa à Exordial, verifica-se que a autora exerce o cargo de Diretora Escolar, assim não há como deferir seu pedido aos 45 dias de férias, posto não se encontrar em regência de classe. 3.3 Portanto, considerando que a autora somente possui direito a 30 dias de férias, conforme já vem sendo concedido pela administração pública, acolho o recurso interposto pelo ente municipal, para julgar improcedentes os pedidos autorais. 4. DISPOSITIVO E TESE: 4.Recurso conhecido e provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal 486/2002, Art. 92. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3001354-14.2024.8.06.0070 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Crateús contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, nos autos da Ação Ordinária com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela em epígrafe, ajuizada por Ivone Soares da Silva. Na exordial, alega a parte autora que compõe o quadro de magistério da rede pública municipal de ensino. Todavia, alega que o ente municipal não está pagando o adicional constitucional de férias calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias, com base no art. 92 da Lei Municipal nº 486/2002 e inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988. Requer, portanto, a implantação do cálculo corretamente, a fim de receber os valores que entende serem devidos. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que o Município de Crateús/CE pague o adicional de 1/3 (um terço) de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, observando, ademais, a prescrição quinquenal que recai sobre as parcelas anteriores à data de 09/08/2019. Irresignada, a parte requerida interpôs recurso de apelação, alegando, a ausência de comprovação da regência de classe, requisito necessário para fazer jus ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Aduziu ainda que a parte autora é Diretora Escolar, portanto, não se encontra em regência de classe. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 18598219. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou, opinando pelo conhecimento da presente apelação, posicionando-se, em relação ao mérito, pelo não provimento do recurso. É o Relatório. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia recursal ao exame do direito da requerente, servidora pública municipal, ocupante do cargo de diretora escolar à percepção do terço constitucional incidente sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias. A presente irresignação do ente municipal merece provimento, uma vez que, conforme art. 92 da Lei Municipal nº 486/02, somente possuem direito aos 45 dias de férias anuais, os docente que estejam em regência de classe, o que não é o caso da autora que possui cargo de Diretora Escolar. Vejamos a Lei Municipal nº 486/02, in verbis: Art. 92 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. Art. 93 - Independente de solicitação, será pago ao profissional do magistério um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de 30 (trinta) dias, por ocasião das férias. Conforme se verifica, a Lei Municipal nº 486/2002 que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério Municipal de Crateús, prevê em seu art. 92, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias apenas aos docentes em exercício em regência de classe nas unidades escolares, aos demais, o período de férias corresponde somente a 30 trinta dias. No caso em tela, a parte promovente deixou de comprovar a condição de sine qua non de que encontra-se em regência de classe para ter direito aos 45 dias de férias anuais, conforme a legislação supra citada. Da documentação acostada aos autos (Id.18597639), anexa à Exordial verifica-se que a autora exerce o cargo de Diretora Escolar, assim não há como deferir seu pedido aos 45 dias de férias, posto não se encontrar em regência de classe. Sabe-se que a prova dos fatos constitutivos do direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de se configurar a insubsistência do direito reclamado. In casu, deixando a parte autora de comprovar que exerce regência de classe, esta Corte de Justiça não pode conceder-lhe um direito que é específico para uma classe de docentes, aquela que está em regência de classe, da qual a autora não faz parte, posto receber gratificação de Diretora Escolar, conforme extratos de pagamentos anexos aos autos. Portanto, considerando que a autora somente possui direito a 30 dias de férias, conforme já vem sendo concedido pela administração pública, acolho o recurso interposto, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento, julgando improcedentes os pedidos autorais. Por fim, diante da reforma do julgado, inverto ônus sucumbencial que recairá exclusivamente sobre a parte autora, arbitrando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. Observe-se a suspensão da exigibilidade em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G9/G1