Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ ARNALDO DE ALBUQUERQUE
APELADOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ (DETRAN-CE) E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ORIGEM: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2ª VARA DA COMARCA DE ACARAÚ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE MOTOCICLETA NÃO COMUNICADA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN-CE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO (AgInt no PUIL nº 1.556/SP e AgInt no PUIL nº 1.862/SP). INCIDÊNCIA. BLOQUEIO JUDICIAL DO VEÍCULO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA. CABIMENTO. PENALIZAÇÃO PERPÉTUA DO ALIENANTE AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. AUSÊNCIA DE DÍVIDAS RELACIONADAS AO SEGURO DPVAT DECLARADA PELA PRÓPRIA SEGURADORA LÍDER. HOMOLOGAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por José Arnaldo de Albuquerque contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer ajuizada contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (Detran-CE) e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., julgou improcedentes os pedidos. O autor requer o bloqueio do veículo HONDA BIZ 125 ES, COR CINZA, PLACA HYR 5293, ANO/MODELO 2008/2008, até a devida regularização pelo atual proprietário; a declaração da inexigibilidade dos encargos vinculados ao bem (multas, tributos, pontuação, licenciamento) desde a data da venda do automóvel (16/02/2019) ou a partir da citação; a declaração de inexistência de débito junto à Seguradora Líder (DPVAT), referente a ressarcimento de valores pagos a vítima de suposto acidente envolvendo a motocicleta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade solidária do ex-proprietário por encargos incidentes sobre veículo automotor vendido sem comunicação ao Detran, incluídas dívidas geradas por falta de pagamento de seguro DPVAT, deve cessar com a tradição do bem ou com a citação do órgão de trânsito na ação judicial; e (ii) estabelecer se o bloqueio judicial do automóvel é medida idônea à regularização do registro e à identificação do atual proprietário do veículo negociado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) impõe ao alienante do veículo o dever de comunicar a transferência de propriedade ao órgão executivo de trânsito, sob pena de responsabilidade solidária pelas infrações e penalidades incidentes até a data da efetiva comunicação. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada no AgInt no PUIL 1.862/SP, veda a mitigação da responsabilidade solidária do ex-proprietário em relação a infrações de trânsito, ainda que cometidas por terceiro após a alienação, se ausente a comunicação formal da venda. 5. A responsabilidade solidária do alienante cessa a partir do momento em que o órgão de trânsito é formalmente cientificado da transferência, hipótese que, no caso concreto, se materializou com a citação válida do Detran. 6. A medida judicial de bloqueio de circulação do veículo no RENAJUD é adequada para compelir o atual possuidor a regularizar a propriedade do bem perante o Detran e vai ao encontro da jurisprudência do TJCE e do STJ. 7. A afirmativa, na contestação, de que o autor nada deve à Seguradora Líder até o ano de 2020, além de afastar a responsabilidade solidária do apelante por eventual ressarcimento de valores pagos, pela ré, à vítima de acidente ocasionado pela motocicleta em questão, enseja a homologação do reconhecimento da procedência do pedido de declaração de inexistência de débito envolvendo o seguro DPVAT, a teor do art. 487, inciso III, 'a', do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e provida. Ônus sucumbenciais invertidos. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de junho de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Relatório lançado no ID 20207969. Conheço da apelação, vez que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, a meu ver, assiste razão ao autor e ora apelante. Inicialmente, convém frisar que, embora a autarquia apelada não seja responsável pela anulação de eventuais autuações levadas a efeito por outro órgão fiscalizador, cabe ao Detran a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) sem a cobrança das multas e dos encargos vinculados, bem o cancelamento dos respectivos pontos da carteira de motorista do autor. Nesse sentido, a 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal assim decidiu: DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO OU AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE LICENCIAMENTO INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DA MULTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN - AFASTADA. SÚMULA Nº 312 DO STJ. SÚMULA Nº 46 DO TJCE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Detran, pois, embora a multa tenha sido imposta pelo Município de Juazeiro do Norte, o Detran é o órgão responsável pela regularidade do registro, licenciamento e toda a documentação dos veículos automotores. Nessa perspectiva, como o pagamento do licenciamento do veículo está condicionado ao pagamento da multa, o Detran deve permanecer no polo passivo da ação. [...] 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-CE - AI: 06281211520218060000 Juazeiro do Norte, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2022). [grifei] Logo, rejeita-se a tese de ilegitimidade passiva ad causam do Detran. Prosseguindo, reza o § 1º do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que cabe ao comprador, no prazo de 30 (trinta) dias, efetivar junto ao órgão de trânsito a transferência do veículo negociado, sob pena de multa e remoção do veículo. Veja-se: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. [grifei] Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Medida administrativa - remoção do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Entretanto, acaso o novo proprietário assim não proceda no prazo assinalado, é obrigação do vendedor encaminhar, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao órgão executivo de trânsito cópia autenticada do comprovante de transferência da propriedade do veículo, assinado e datado, sob pena de responder solidariamente por todas as sanções impostas até a data da comunicação, na forma do art. 134 do CTB, in verbis: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência). [grifei] A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Agravo Interno no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1.556 (AgInt no PUIL 1556/SP), consolidou o entendimento no sentido de que a responsabilidade solidária do ex-proprietário, estabelecida no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ, ou seja, apenas em relação ao pagamento do IPVA devido após a alienação do veículo, na medida em que o referido tributo não guarda relação com penalidade aplicada em decorrência de infração de trânsito. Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PUIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 585/STJ. 1. Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015 c/c o art. 253, II, b, do RISTJ, é autorizado ao Relator negar provimento ao recurso contrário à Súmula ou à jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Nesse sentido: AgInt no MS 22.585/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9/4/2019. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019. 3. A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação" (Súmula n. 585, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 1/2/2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 1.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 17/6/2020). [grifei] Novamente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Agravo Interno no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1.862 (AgInt no PUIL 1862/SP), pacificou o debate ao afastar a possibilidade de mitigação da responsabilidade solidária do ex-proprietário, que não comunicou a contento a transferência do veículo, sobre as infrações de trânsito mesmo que praticadas comprovadamente pelo adquirente, a saber: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. VENDA DE VEÍCULO. COMUNICAÇÃO TARDIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A mitigação da responsabilidade solidária do vendedor que deixa de comunicar tempestivamente a transferência do veículo não alcança as infrações de trânsito, mesmo que comprovadamente cometidas pelo adquirente em momento posterior à entrega do bem. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 1.862/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.). [grifei] Com isso, restou superada a orientação jurisprudencial do próprio STJ no sentido de que, "comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgRg no REsp 1.204.867/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 06.09.2011). Temos, então, que, a partir da tese firmada no AgInt no PUIL nº 1.862/SP (julgado em 20/08/2024), a parte alienante que não comunicou a transferência de propriedade do bem ao órgão competente, no prazo estabelecido no caput do art. 134 do CTN, responde solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito cometidas pelo novo proprietário, excetuados apenas os débitos de IPVA do período posterior à alienação (AgInt no PUIL n. 1.556/SP, julgado em 10/06/2020). Na sentença, o juiz singular, como relatado, julgou improcedentes os pedidos, mantendo a responsabilidade solidária do autor, na forma do caput do art. 134 do CTB, sob o fundamento de que o ora apelante não comprovou a tradição do móvel, menos ainda comunicou a suposta venda da motocicleta ao Detran, devendo responder solidariamente por todos os encargos incidentes sobre o veículo, como determina o art. 134 do CTB. Em que pese o autor afirmar que comunicou a transferência do veículo indicado na inicial ao Detran do Município de Acaraú, realmente, não há prova documental que sustente o alegado, consoante se extrai da leitura dos documentos de ID 17318704 a ID 17318715. A propósito, verifica-se que o autor, embora pessoalmente intimado para impulsionar o feito (ID 17318776 - fls. 20 e 24), ocasião em que poderia ter arrolado testemunhas, nada requereu, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, ante a preclusão do direito à instrução probatória operada na origem. Ocorre que, mesmo diante disso, deve ser dada solução ao caso que seja compatível com a realidade e com a boa-fé processual, devendo ser considerado o fato de que o demandante veio a juízo com a inequívoca intenção de regularizar a situação da motocicleta descrita na inicial perante o órgão de trânsito. Destaca-se que, ao promover a regularização do registro do veículo, a parte requerente deixa de deter a sua titularidade perante o Poder Público, não sendo crível supor que o faça em contrariedade a seus próprios interesses, posto que uma das consequências do pedido - transferência de veículo a outrem - será a diminuição de seu patrimônio. A jurisprudência pátria vem equiparando a citação válida do órgão de trânsito à data da comunicação da transferência da propriedade do veículo de que trata o art. 134, caput, do CTB. Consequentemente, a responsabilidade solidária do antigo proprietário deve ser limitada à data da citação do órgão de trânsito nesta ação, o que se configura, a nosso ver, como efetiva comunicação, desvinculando-o de eventuais encargos a partir desta data. Em outras palavras, a partir da citação do órgão executivo de trânsito, cientificando-o não apenas da ação judicial, mas da tradição do veículo objeto da demanda, extingue-se a responsabilidade solidária do alienante por todos os encargos vinculados ao bem, cuja cobrança deverá ser direcionada ao novo proprietário do veículo. Daí a importância do deferimento da ordem de bloqueio e de retenção do automóvel vindicada na inicial e no apelo, de modo a impedir o seu licenciamento e, com isso, a forçar o atual dono do veículo a regularizar o registro do bem junto ao Detran. Em caso similar, a 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal assim se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO EM COMUNICAR AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 134 DO CTB. VENDA DO BEM QUE SEQUER FOI COMPROVADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO PROVADO (ART. 373, I DO CPC). SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE APENAS O PEDIDO DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO TJCE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em juízo ("res in iudicium deducta"). Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica. O exemplo mais tradicional fornecido pela doutrina é o pagamento. Ao seu turno, o fato impeditivo refere-se a ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, possuindo, assim, o condão de impedir as pretensões do direito do autor. Por fim, fato modificativo é aquele capaz de alterar a relação jurídica, como por exemplo, o pagamento parcial. 2. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que eles não atendem o que a legislação denomina de prova dos fatos constitutivos do direito, pois sequer existe prova da compra e venda do veículo. Embora demonstre o autor ser pessoa humilde e fazer crer que o documento seria prescindível, fato é que não pode o julgador reconhecer algo sobre o qual sequer existem provas da sua concretização, sob pena de abrir seríssimo precedente. 3 - Quanto a transferência e as responsabilidades, não se desconhece que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê um prazo para a comunicação, porém, descumprido este prazo, não há como se afastar as responsabilidades do proprietário mediante simples alegação. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 4 - A sentença, ao evitar que o autor se furtasse da responsabilidade solidária com o adquirente final desconhecido com o pagamento das multas, taxas administrativas e tributos incidentes, aplicou corretamente a legislação, principalmente ao evitar que o bem fique vinculado ao antigo proprietário de forma eterna, mostrando-se razoável que se proceda ao bloqueio junto ao Detran para impedir o seu licenciamento e para compelir o seu atual proprietário a regularizar o registro do veículo junto ao órgão de trânsito. (TJ-CE - APL: 0018035-76.2018.8.06.0117, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/10/2020). [grifei] No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB. O aludido entendimento somente pode ser mitigado na situação descrita na Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." 2. O Tribunal a quo divergiu da orientação jurisprudencial do STJ ao reconhecer a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação do veículo. Portanto, a responsabilidade solidária do alienante deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso, ocorreu com a citação do Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, ora recorrente. Precedentes do STJ.3. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade solidária do alienante pelas infrações de trânsito cometidas até a data da citação do DETRAN/RJ. (STJ - REsp: 2067149 RJ 2023/0127391-2, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2024). [grifei] Nesse panorama, não se pode impor ao autor a pena perpétua de responder por infrações e consectários que não deu causa mesmo após cientificado o Detran, por meio do ato citatório, acerca da transferência do bem, o que, por ser um direito reconhecido em lei, se sobrepõe à dificuldade de operacionalização administrativa da vinculação de eventuais multas cometidas após a citação ao mais novo proprietário do veículo, quando encontrado. Por derradeiro, a própria Seguradora Líder, aqui apelada, conquanto tenha apresentado contrarrazões nitidamente dissociadas dos argumentos deduzidos na apelação, reconhece, em sua contestação, "a inexistência de DÉBITOS relativos ao seguro DPVAT até o ano de 2020. Informa ainda que a suposta carta de cobrança alegada pelo autor encaminhada pela seguradora Líder, não é prática utilizada pela companhia, sendo válido ressaltar ainda a inexistência de protesto ou inscrição nos órgãos de proteção ao crédito." (ID 17318757 - fls. 2). Logo, afirmativa, na contestação, de que o autor nada deve à Seguradora Líder até o ano de 2020, além de afastar a responsabilidade solidária do apelante por eventual ressarcimento de valores pagos, pela ré, à vítima de acidente ocasionado pela motocicleta em questão, enseja a homologação do reconhecimento da procedência do pedido de declaração de inexistência de débito envolvendo o seguro DPVAT, a teor do art. 487, III, a, do CPC.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010278-75.2016.8.06.0028
Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação para, reformando a sentença recorrida, julgar procedente o pedido para determinar o bloqueio e a restrição da circulação da motocicleta PLACA HYR 5293 no sistema RENAJUD (Registo Nacional de Justiça e Detran); limitar a responsabilidade solidária do autor sobre as penalidades impostas e as reincidências vinculadas ao veículo até o momento da citação válida da autarquia demandada; e homologar o reconhecimento da inexistência de débito, até o ano de 2020, em detrimento do autor junto à apelada Seguradora Líder referente à motocicleta descrita na inicial. Ônus sucumbenciais invertidos, a ser suportados integralmente pelas rés. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas promovidas à Defensoria Pública que assiste os interesses do apelante, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, caput e § 2º). É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora