Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NEWTON CARDOSO DA ROCHA JUNIOR - CE15763-B, TEREZA MARIA JOSEBENY DA NOBREGA ARAUJO ROCHA - CE21075-A Advogado do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112Advogado do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - CE31478-SAdvogados do(a)
REU: BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - CE44118, FRANCISCO DE ASSIS ROCHA CAMPOS FILHO - CE20203-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot. Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 0016864-52.2012.8.06.0034 [Perda de Eficácia] Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Maria José Ferreira, Cláudio Fernando Bezerra Sales, Newton Cardoso da Rocha Júnior e Tereza Maria Josebeny da Nóbrega Araújo Rocha em face de Beach Park Hotéis e Turismo S/A, Inpar Projeto Residencial Condomínio Wellness Resort SPE 42 Ltda e Viver Incorporadora e Construtora S/A. Foi proferida, no ID 113029591, sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa. Irresignada, a MARIA JOSÉ FERREIRA opôs Embargos de Declaração no ID 113029595, sustentando a nulidade da referida decisão por vício insanável de intimação, alegando que nem todos os litisconsortes ativos foram regularmente intimados pessoalmente para suprir a falta e que o autor Cláudio Sales sequer teve seu nome incluído nas comunicações processuais. Por sua vez, a empresa Beach Park Hotéis e Turismo S/A também opôs aclaratórios no ID 113029596, apontando omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais. Diante da alegação de nulidade, este juízo determinou à Secretaria, por meio do despacho ID 175793193, a certificação pormenorizada sobre as tentativas de intimação pessoal de todos os autores. Em resposta, sobreveio a certidão de ID 178609622, informando que, embora tenha havido tentativa frustrada em relação a dois autores, não houve a expedição de intimação para Cláudio Fernando Bezerra Sales e Tereza Maria Josebeny da Nóbrega Araújo Rocha. É o relatório. Decido. Como recurso de fundamentação vinculada que são, os embargos de declaração são cabíveis tão somente quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Ao analisar de forma integrada as questões suscitadas e o retrospecto fático comprovado nos autos, resta evidenciada a procedência da insurgência apresentada pelos autores. Conforme apurado, a extinção do processo por abandono da causa, prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, exige obrigatoriamente a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme dita o §1º do mesmo dispositivo legal, mencionado na própria sentença ora combatida. Ocorre que a certidão exarada pela Secretaria no ID 178609622 é contundente ao revelar que o comando judicial de intimação pessoal não foi integralmente cumprido, uma vez que os autores Cláudio Fernando Bezerra Sales e Tereza Maria Josebeny da Nóbrega Araújo Rocha sequer tiveram os mandados de intimação expedidos em seus nomes. A validade da extinção por abandono em caso de litisconsórcio ativo unitário ou necessário pressupõe a ciência inequívoca de todos os integrantes do polo ativo, o que não se concretizou na espécie. A ausência de tentativa de intimação de dois dos autores torna a sentença de extinção prematura e desprovida de suporte fático-processual adequado, configurando o erro material nos embargos de ID 113029595. Desse modo, o acolhimento do recurso autoral é medida que se impõe para restaurar o devido processo legal. Como corolário lógico da anulação do julgado, os embargos de declaração opostos pela parte ré no ID 113029596, que versavam exclusivamente sobre os efeitos acessórios da sentença extintiva, como os honorários sucumbenciais, perdem integralmente o seu objeto.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora no ID 113029595, atribuindo-lhes efeitos infringentes para anular a sentença de ID 113029591, devendo o processo retornar à sua marcha regular. Em consequência, julgo prejudicados os Embargos de Declaração da ré Beach Park Hotéis e Turismo S/A (ID 113029596), pela perda superveniente do objeto. Intimem-se. Intimem-se, ainda, os autores para que promovam andamento do feito, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Aquiraz, data da assinatura no sistema. ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO Juíza de Direito respondendo