Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
AGRAVADO: PROCAM - PRODUTORA DE CAMARÃO LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº º 0051369-31.2020.8.06.0053 AGRAVO INTERNO EM RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE CAMOCIM
Cuida-se de Agravo Interno apresentado pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ contra ALTENILTO SOUSA BRITO, diante da decisão monocrática do então Relator, Des. FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, ID 20517083, que conheceu do recurso apelatório proposto pelo primeiro, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, ante a "ausência de interesse processual", considerando ínfimo o valor da dívida executada, o atual entendimento do STF. Nas razões recursais, ID 25313294, a parte agravante faz um breve resumo dos fatos, alegando, em suma, que "tentou todos os meios não judiciais para a cobrança e mesmo assim não obteve êxito". Ressalta a autonomia dos entes federados, referindo a sua competência para a cobrança de tributos. Questiona a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 547, destacando que a "imposição de um limite valorativo para a extinção de execuções fiscais pode ser vista como uma restrição à autonomia dos entes federativos". Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso com a reforma da decisão e consequente prosseguimento da ação executiva. Sem contrarrazões, apesar de intimada a parte agravada, ID 28008317. É o relatório. Decido. Conheço do Agravo Interno por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. Como a questão levantada nesse recurso é repetida desde a apelação, é crucial trazer à tona novamente a Repercussão Geral do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, o qual pacificou o entendimento no sentido da extinção das execuções ficais de baixo valor, situação em que configura um ônus coletivo maior sua continuidade do que o benefício a ser alcançado com o proveito econômico incerto e duvidoso do resultado do processo executivo. Nesse sentido, trazemos à colação o TEMA 1.184, do STF, retro aludido, na íntegra: Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. O tema, com repercussão geral, aprovou as teses nos seguintes moldes, verbis: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça-CNJ, considerando o disposto no Tema 1184, editou da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Ocorre que, in casu, o juízo a quo extinguiu de ofício a execução fiscal sem possibilitar a prévia manifestação do exequente sobre o enquadramento da hipótese inserida no Tema 1184 do STF e à Resolução nº 547/2024 do CNJ, violando os arts. 9º e 10 do CPC, que estabelecem o contraditório e o princípio da não surpresa, verbis: "Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701." "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Ao comentar mencionado dispositivo legal, Humberto Theodoro Junior leciona: "Não se permite ao juiz decidi-la mediante fundamento ainda não submetido à manifestação das partes, ainda que a questão tenha sido debatida amplamente. A vedação prevalece mesmo quando se trate de matéria apreciável de ofício. Mais uma vez o Código prestigia o princípio da 'não surpresa'. Dessa forma, resta consagrada a imposição legal do contraditório efetivo, para interditar as 'decisões de surpresa', fora do contraditório prévio, tanto em relação a questões novas como a fundamentos diversos daqueles com que as questões velhas foram previamente discutidas no processo." (In Código de Processo Civil Anotado, 20ª edição, revista e atualizada, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2016, p. 77). Com esse cenário, não restou caracterizada a ausência do interesse de agir do Município de Camocim a justificar a extinção da presente execução fiscal, vez que não observados os arts. 9º e 10 do CPC.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a decisão monocrática, para, com base no art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC, conhecer do Recurso Apelatório e dar-lhe provimento, anulando a sentença nos termos acima explicitados, com determinação que, verificado o trânsito em julgado desta monocrática, sejam os autos remetidos à origem para o regular processamento da execução fiscal. Ciência as partes. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2