Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDRELIANE CAVALCANTE DA SILVAREU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
PROCESSO Nº: 0202106-41.2024.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos termos da exordial e documentos anexos. Intimadas para especificar provas, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento e a realização de perícia socioeconômica. É breve o relatório. Decido. Considerando o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Considerando que as preliminares apresentadas em sede de contestação não impedem a análise do mérito, reservo-me a apreciá-las na sentença. O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, concede ao Juízo a faculdade de julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No mesmo sentido, o art. 370 determina que caberá ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. A parte requerida solicitou a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de depoimento pessoal da parte autora e a realização de perícia socioeconômica. Quanto ao pedido de audiência de instrução, verifico que se trata de demanda de natureza eminentemente documental, versando sobre questões contratuais já amplamente demonstradas. Os aspectos fáticos relevantes para o deslinde da controvérsia já estão suficientemente esclarecidos pela prova documental carreada aos autos. No que tange ao pedido de perícia socioeconômica, observo que a discussão central da demanda versa sobre a aplicação de critérios jurídicos consolidados pela lei e pela jurisprudência, não demandando conhecimento técnico especializado para sua resolução. A análise da abusividade das taxas de juros pode ser adequadamente realizada com base na documentação já existente e na aplicação dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência superior, dispensando-se a produção de prova pericial. Ademais, conforme estabelecido no art. 370 do CPC, cabe ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção probatória requerida para a adequada solução da controvérsia. Diante da natureza da demanda e do acervo probatório já constante dos autos, observo não haver necessidade de dilação probatória, sendo possível o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de novas provas e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, com fulcro no art. 355, I do CPC. INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência desta decisão, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza de Direito