Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 25-02-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0202586-96.2022.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
12/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 17:22
Pedido de inclusão
06/02/2026, 18:39
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 07:59
Conclusão (para julgamento)
30/01/2026, 17:18
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 11:09
Petição (Parecer)
16/10/2025, 10:20
Confirmada
10/10/2025, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 12:00
Mero expediente
29/09/2025, 14:53
Recebimento
29/09/2025, 10:36
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 10:35
Distribuição (sorteio)
29/09/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DOUGLAS PEREIRA DE ANDRADE
REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0202586-96.2022.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos pela parte autora, alegando que a sentença incorreu em erro material ao condenar o promovido em "hnorários advocatícios", quando deveria tê-lo condenado em "honorários sucumbenciais". Pede a correção. O embargado INSS foi intimado para contrarrazões e silenciou. DECIDO: No Código de Processo Civil Nacional, o regramento contido no artigo 1022, que assim reza: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Omissis. Ora, no caso dos autos, verifica-se não ser a hipótese de nenhuma das situações suso transcritas, uma vez que restou claro no dispositivo sentencial a condenação da ré em honorários do advogado da parte autora, e, portanto, sucumbenciais. Inexiste omissão, contradição, erro, obscuridade ou mesmo o suposto "erro material". Sobre esse transbordamento do escopo da via estreita dos embargos declaratórios, o TJ-CE editou a Súmula nº 18, a saber: São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Dito isso, e não sendo nenhuma das hipóteses autorizadoras de sua utilização, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o que faço POR SENTENÇA e com esteio no art. 1022 do CPC. Considerando que os embargos de declaração opostos se constitui em ato meramente protelatório, imponho ao embargante multa equivalente a 1% do valor da causa. P.R.I. Uma vez que já houve recurso de apelação do INSS, e que já foram apresentadas as contrarrazões da parte apelada, subam os autos instância superior para julgamento do apelo. 9 de maio de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DOUGLAS PEREIRA DE ANDRADE
REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0202586-96.2022.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos pela parte autora, alegando que a sentença incorreu em erro material ao condenar o promovido em "hnorários advocatícios", quando deveria tê-lo condenado em "honorários sucumbenciais". Pede a correção. O embargado INSS foi intimado para contrarrazões e silenciou. DECIDO: No Código de Processo Civil Nacional, o regramento contido no artigo 1022, que assim reza: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Omissis. Ora, no caso dos autos, verifica-se não ser a hipótese de nenhuma das situações suso transcritas, uma vez que restou claro no dispositivo sentencial a condenação da ré em honorários do advogado da parte autora, e, portanto, sucumbenciais. Inexiste omissão, contradição, erro, obscuridade ou mesmo o suposto "erro material". Sobre esse transbordamento do escopo da via estreita dos embargos declaratórios, o TJ-CE editou a Súmula nº 18, a saber: São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Dito isso, e não sendo nenhuma das hipóteses autorizadoras de sua utilização, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o que faço POR SENTENÇA e com esteio no art. 1022 do CPC. Considerando que os embargos de declaração opostos se constitui em ato meramente protelatório, imponho ao embargante multa equivalente a 1% do valor da causa. P.R.I. Uma vez que já houve recurso de apelação do INSS, e que já foram apresentadas as contrarrazões da parte apelada, subam os autos instância superior para julgamento do apelo. 9 de maio de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DOUGLAS PEREIRA DE ANDRADE
REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0202586-96.2022.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ajuizada por DOUGLAS PEREIRA DE ANDRADE em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Conta, em apertada síntese, que na época do acidente mantinha vínculo empregatício com a PAPEX RECICLÁVEIS PLÁSTICOS EIRELI, tendo sofrido acidente de trabalho em 15/03/2018. Narra que estava trabalhando regularmente, todavia, envolveu-se em um acidente automobilístico no deslocamento entre a outra unidade a pedido da empresa. O acidente resultou na gravíssima amputação no dedo da mão direita (CID 10 - S68), impossibilitando o prosseguimento de suas atividades outrora desenvolvidas. Relata que após o acidente, as sequelas e limitações dele advindas, passaram a lhe exigir maior esforço físico para o exercício de sua profissão, ratificando-se a redução em sua capacidade laboral em decorrência das lesões, fazendo jus a concessão do benefício de auxílio-acidente. Porém, o Médico do INSS, teria ignorado as sequelas físicas e deixado de recomendar ao réu o dever de conceder a parte autora o auxílio-acidente. Afirma ser inconteste que a parte autora tem dificuldades para o exercício de suas atividades, tendo o acidente reduzido sua capacidade de trabalho. Por fim, requer a condenação do INSS a concessão do benefício de auxílio acidente, com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Pede, de forma sucessiva, desde que a prova técnica conclua pela não consolidação das sequelas, o restabelecimento do auxílio-doença ou então, se concluir por sua consolidação que a parte autora não apresenta mais sequelas, que seja reconhecido o tempo em que o promovente apresentou essas sequelas e que deveria ter sido pago o auxílio-doença, reconhecendo este período e concedendo o pagamento dos valores atrasados. Requer, ainda, a condenação do INSS a pagar as diferenças em atraso que se formarem em decorrência da concessão, mês a mês, até a data de sua implantação definitiva, corrigidas desde a data da competência de cada parcela até a efetiva liquidação, pelo IGP-DI (Súmulas 43 e 148, do STJ) e com juros de 1% ao mês desde a citação (Súmulas nºs3 e 75, do TRF-4 e 205, do STJ), salvo quanto às parcelas, eventualmente, já acobertadas pela prescrição quinquenal. Documentos diversos acostados aos autos. Decisão (65895392) deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação do INSS. Contestação apresentada (65895387). Argumenta que os benefícios previdenciários, destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram-se previstos na Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 42 e 59, respectivamente, dependendo a caracterização da incapacidade, se temporária ou definitiva, informando que é possível extrair como requisitos necessários ao gozo dos benefícios: a qualidade de segurado, carência do benefício, incapacidade temporária ou permanente. Ressalta que no presente caso, não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão de qualquer dos benefícios. Informa que a Autarquia-ré constatou, em sede de exames médico-periciais, que o quadro clínico do promovente não o incapacitava para o trabalho, razão pela qual o benefício foi indeferido, destacando não haver moléstia. Aduz que quanto aos requisitos carência e qualidade de segurado, estes só poderiam ser aferidos na hipótese do laudo pericial judicial apontar incapacidade, pois dependem da fixação da data de início da incapacidade para serem analisados, razão pela qual não são incontroversos. Suscita que pela eventualidade, caso não colhidos os fundamentos, destaca pela necessidade de adequada fixação da data de início do benefício (DIB), destacando a jurisprudência pátria sobre o assunto. Requer, por fim, o julgamento totalmente improcedente da presente. Juntou extrato de dossiê previdenciário (ID: 65895386). Réplica apresentada (65895409). Despacho de ID: 65895400 intimando a partes para informarem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuíam interesse na produção de outras provas. Parte autora em id: 65895418, manifestou-se pela produção da prova pericial. Decisão (65895382) fixando como ponto controvertido o acometimento pela autora de enfermidade incapacitante de forma a lhe garantir a conversão do auxílio-doença, em virtude de acidente de trabalho, em aposentadoria por invalidez. Ademais, restou o ônus de comprovação da existência da enfermidade na condição do parágrafo anterior, competirá à parte requerente. Quesitos da parte requerida (ID: 65895404). Quesitos da parte requerente (ID: 65895411). Petição da parte promovida (ID: 65895406) apresentando comprovante de depósito judicial do valor dos honorários do perito e que em caso de sucumbência da parte contrária, reste consignado expressamente na sentença a determinação de que o Estado promova a restituição dos honorários periciais antecipados pela autarquia. Decisão de ID: 65895413, nomeando o perito e designando data para a realização da perícia. Petição da parte autora em ID: 65895379, requerendo a nomeação de assistente técnico e reiterando a apresentação dos quesitos. Laudo pericial em ID: 71416417. Manifestação da parte autora (ID: 73235677), manifestando concordância parcial quanto ao laudo pericial. Proposta de acordo oferecida pelo autor (ID: 73235678). Manifestação da parte requerida, em ID: 77440292, manifestando-se acerca do laudo pericial acostado, bem como consignando expressamente que não concorda com a proposta de acordo apresentada pelo promovente. Petição (ID: 87985521) da parte promovente requerente a prolação da Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO: No caso em tela, restou como ponto controvertido, em Decisão de ID: 65895382, o acometimento pela autora de enfermidade incapacitante de forma a lhe garantir a conversão do auxílio-doença, em virtude de acidente de trabalho, em aposentadoria por invalidez. O promovente alega em sua exordial que em 15/03/2018, envolveu-se em um acidente automobilístico, ao se deslocar a outra unidade a pedido da empresa, tendo tal acontecimento resultado na amputação no dedo da mão direita (CID 10 - S68). Afirma que após o acidente, as sequelas e limitações apresentadas, passaram a lhe exigir maior esforço físico para o exercício de sua profissão. Informa ser portador de sequela do acidente, suscitando que o pedido mediato formulado na presente possui esteio no art. 86, da Lei nº 8.213/91, relatando que o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Em ID: 65903426, consta atestado médico afirmando a necessidade do promovente em se afastar de suas atividades profissionais por 30 dias. Como sobejamente provado nos autos, o requerente demonstrou, de forma inequívoca, a patologia advinda do seu acidente de trabalho, através de atestado médico (ID: 65903426), fotografias (ID: 65903427), Comunicação de Acidente de Trabalho (ID: 65903428). Há expresso em Laudo Pericial (ID: 71416417),"A incapacidade é parcial e permanente. O paciente não apresenta incapacidade para exercer toda atividade laborativa, mas apenas para aquelas que exigem o uso intensivo da mão direita" (fl. 1); "A incapacidade remonta a data de início da lesão, que foi causada pelo acidente de trabalho" (fl. 1); "mínima perda anatômica do quinto dedo da mão direita" (fl. 3); "os danos são mínimos, pois o autor não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade laboral." (fl. 5) Assim, denota-se que o segurado efetivamente sofreu um dano, ainda que em grau mínimo, consoante diagnosticou a prova pericial realizada junto aos outros elementos apontados, sendo claro que o promovente suportou uma amputação advinda de um acidente de trabalho. Pontuo que ainda que os danos tenham sido mínimos, a questão já tem entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça que decidiu o Recurso Especial Repetitivo (CPC/1973, art. 543-C) nº 1.109.591/SC, que é devido o auxílio-acidente, inclusive nos casos de lesão mínima, porque a extensão do dano não está inserida no rol dos pressupostos necessários à concessão do referido benefício. Como bem ressaltou o Ministro CELSO LIMONGI no mencionado recurso, "e não poderia ser de outro modo, pois como é sabido, a lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral, por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estreito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, o que impõe a indenização (…) Diante de tudo isso e, ainda, considerando a natureza das normas previdenciárias a impor interpretação pro misero, não vejo alternativa que não seja o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente também aos casos de lesão mínima." Com efeito, nenhuma função desempenhada pelo corpo humano é indispensável; qualquer perda de função implica, sim, irremediável deficiência física, eis que o ser humano é um complexo decorrente da integralidade de suas funções. Se em função do exercício da atividade laborativa vem o trabalhador a perder parte desta função, a ninguém é dado questionar sobre a dispensabilidade da função perdida ou diminuída. Em conclusão, o trabalhador tem direito à perfeição físico-funcional. Segurando esta perfeição, paga, mês a mês, uma quantia à previdência social. Se o evento ocorre, incumbe à previdência compensar o trabalhador acidentado pelo prejuízo que lhe causou a mutilação da sua perfeição funcional. Procede, pois, o pleito exordial. Seguem jurisprudências nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. 2. Diante da existência de elementos probatórios que atestam a existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente. (TRF-4 - AC: 50055974820224047208 SC, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 18/04/2023, NONA TURMA) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Diferentemente do alegado pela autarquia, de acordo com os documentos encartados aos autos, a parte autora, à época do acidente (maio/2015), era segurada da Previdência Social, conforme consulta ao sistema SAT do INSS, constando vínculos empregatícios com WALDEMAR DE OLIVEIRA FRANCA no período de 02/03/2015 a 20/12/2016 - Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente - A lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do benefício previdenciário, bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço na realização do trabalho. Assim, as situações que dão direito ao auxílio-acidente, previstas no anexo III do Decreto 3.048/99 devem ser consideradas como um rol exemplificativo. Neste sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário" - O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença anteriormente recebido pela parte autora (29/01/2016), na forma do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 - Honorários advocatícios a cargo do INSS, mantidos tais como fixados na r. sentença, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85 do CPC - Apelação do INSS não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50792741020224039999 SP, Relator: Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 16/03/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/03/2023) Conforme art. 86 da Lei n° 8.213/1991, preceitua que "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Entendo que se encontram presentes todos os requisitos necessários à concessão do benefício. No que toca ao valor a ser concedido, pontua-se que o valor do auxílio-acidente corresponderá a cinquenta por cento mínimo, tendo, no presente caso, seu início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença conforme art. 86, §1° da Lei n. 8.213/91.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo que concedo o benefício e auxílio-acidente ao autor, condenando o réu a implantar o referido benefício desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (05/04/2018), com renda mensal de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, em observância ao art. 86, § 1°, da Lei 2° 8.213/91, restituindo-se as parcelas atrasadas desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. As verbas serão corrigidas pelo INPC a partir das competências devidas, e incidirão juros de mora, devidos estes da citação, calculados conforme a lei nº o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 (com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança - STJ - REsp 1.492.221 - repetitivo). Condeno o promovido em honorários advocatícios, estes no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. 7 de agosto de 2024. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.