Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EMILTON SARAIVA DE FREITAS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE RUSSAS DECISÃO
Intimação - COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0204061-20.2022.8.06.0158 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s): [Indenização Trabalhista]
Vistos.
Trata-se de cumprimento sentença proposto por EMILTON SARAIVA DE FREITAS postulando o pagamento do débito exequendo em face do MUNICÍPIO DE RUSSAS, conforme pedido e memorial de cálculos acostados nos autos. Em petição do id 164242846, o Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando a não aplicação de juros moratórios a partir da citação, e indicando como correto o índice aplicável à caderneta de poupança. Manifestação do exequente no id 169671464. É o relatório, DECIDO. Conforme previsto no Código de Processo Civil, a Fazenda Pública será intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, elencando em seu art. 535 as matérias passíveis de alegação. A impugnação ao cumprimento de sentença é o instrumento processual adequado para arguir vícios na execução, conforme previsto no artigos 525 e 535 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que a insurgência do executado tem por fundamento indireto o art. 535, inciso IV do CPC, que permite a impugnação quando houver excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, haja vista a aplicação equivocada dos índices de juros/correção aplicadas ao cálculo pela parte exequente. Em análise aos cálculos apresentados, verifico que a parte exequente utilizou utlizou os consectários e termos inicias estabelecidos na sentença/acordão em desconformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (id 127901746), que reformou a sentença neste ponto para adequar ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 de Repercussão Geral). Vejamos trecho do acórdão em comento: " Isto posto, conheço do reexame necessário e da apelação cível, para lhe negar provimento, confirmando a sentença, por seus próprios fundamentos. Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). Ademais, não sendo líquida a condenação, a elevação do percentual dos honorários devidos pelo réu/apelante aos advogados do autor/apelado, em razão do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal (CPC/2015, art. 85, §11), deverá ser postergada para a fase de liquidação. É como voto." (destaquei) Conforme a tese fixada pelo STF, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não-tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09), enquanto que a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Vejamos: Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Execução contra a fazenda Pública. Coisa julgada. Adequação de índices de atualização de débito. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG". (RE 1505031 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-363 DIVULG 29-11-2024 PUBLIC 02-12-2024) Outrossim, os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança, desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Cumpre salientar que o cumprimento de sentença configura fase processual destinada à efetivação concreta do comando judicial proferido na fase cognitiva.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Russas em razão da aplicação de índice monetário diverso do previsto legalmente pela exequente. Sem custas. Observo que em decisão inicial de cumprimento de sentença não se dispôs sobre a fixação de verba honorária sucumbencial decorrente da fase de recursal/conhecimento, nada obstante pedido expresso nesse sentido na provocação executiva, sendo, entretanto, imprescindível providenciar tal arbitramento, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, haja vista a liquidação da condenação pretendida por parte do exequente. Na espécie, notando-se que os valores até então apurados não suplantam duzentos salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, bem assim aplicadas as diretrizes constantes dos parágrafos 2º e 11 do mesmo dispositivo, entendo cabível fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da sucumbente. Consigno que a citação do Município ocorreu em 31/10/2022 (id 42104497). Após o decurso de prazo para apresentação de recurso, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, respeitada a conclusão ora adotada, bem como para que acrescente a verba honorária (10%) sobre o valor do proveito econômico do presente cumprimento de sentença. Apresentada a planilha, dê-se ciência ao executado, no prazo de 15 (dez) dias. Após, autos conclusos para sentença homologatória dos cálculos. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular