Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA 01. Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE. 02. FRANCISCA FERREIRA BRITO DE ANDRADE ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sendo após o regular processamento da demanda julgada parcialmente procedente, com posterior interposição de recurso inominado pela promovida. 03. Ao id 8385342, a instituição financeira trouxe aos autos a informação do óbito da autora no ano de 2023, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito. 04. No dia 07/02/2024, ao id. 10761060 foi acostado aos autos certidão de óbito que demonstra o falecimento do autor ocorrido em 04/02/2023. 05. Sobre a questão da habilitação processual de herdeiros, estabelece o art. 51, V, da Lei dos Juizados que, falecido o autor da ação proposta no Juizado Especial Cível, o processo deverá ser extinto na hipótese de a habilitação depender de sentença ou, não sendo este o caso, na hipótese de não ser providenciada a habilitação pela parte interessada no prazo de 30 (trinta) dias. In verbis: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias". 06. Oportuno destacar que a redação do inciso V, do art. 51, da Lei nº 9.099/95, está em consonância com o texto do art. 1.060 do revogado Código de Processo Civil de 1973, que dispunha sobre as hipóteses em que a habilitação não dependia de sentença. Cita-se a redação do revogado dispositivo legal: "Art. 1.060. Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando: I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade; II - em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuído ao habilitando a qualidade de herdeiro ou sucessor; III - o herdeiro for incluído sem qualquer oposição no inventário; IV - estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente; V - oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver oposição de terceiros". 07. Nessa esteira, de acordo com a Lei nº 9.099/95, existiriam duas situações distintas para extinção do processo sem resolução do mérito por inobservância das regras da sucessão processual para o caso de falecimento do autor. 08. A primeira situação de extinção do processo ocorreria quando a habilitação necessitasse de sentença, ou seja, quando não configurada qualquer das hipóteses previstas no revogado art. 1.060 do CPC/73. 09. Por outro lado, a segunda situação ocorreria quando existisse qualquer daquelas hipóteses prevista no artigo revogado, isto é, não fosse necessária sentença, e a habilitação não fosse promovida no prazo de 30 dias do óbito. 10. Ocorre que, com o advento do Novo Código de Processo Civil, houve uma alteração significativa no procedimento de habilitação, que se encontra agora previsto nos artigos. 687 a 692. De acordo com esse novo procedimento, não há mais a hipótese de habilitação que independa de sentença. 11. Considerando que não houve alteração no texto do inciso V, do art. 51, da Lei nº 9.099/95 com a entrada em vigor do Novo CPC, cabe ao intérprete adaptar o novo procedimento de habilitação aos Juizados Especiais, sem, contudo, ofender os princípios previstos no art. 2º da Lei dos Juizados. 12. Nessa perspectiva, entendo que a leitura do inciso V, do art. 51, da Lei nº 9.099/95, deve ser no sentido de que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito em duas hipóteses à luz do Novo Código de Processo Civil e dos princípios que regem os Juizados Especiais. 13. A primeira hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito deve ocorrer se a habilitação não for requerida no prazo de 30 dias do falecimento da parte, e a segunda hipótese quando a habilitação for requerida de maneira tempestiva, porém, o magistrado identificar, a partir da análise do caso concreto, que há necessidade de dilação probatória diversa da documental, cuja complexidade revela-se incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. 14. Compulsando os autos, observa-se que os herdeiros da de cujus deveriam ter se habilitado nos autos no prazo de 30 dias a contar da data do falecimento da promovente, o que não ocorreu, pois até a presente data a habilitação somente ocorreu em 07/02/2024, um ano após o falecimento, fato este que enseja a extinção do processo, na forma do art. 51, V, da Lei nº 9.099/95. 15. Ainda que se considerasse os princípios da simplicidade e informalidade que norteiam os juizados especiais, o lapso temporal decorrido superou demasiadamente o limite temporal imposto na Lei nº 9.099/95. 16. Ademais, é dispensada a intimação pessoal das partes em todas as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, consoante art. 51, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais. 17. Outrossim, eventual intimação para a habilitação não sanaria a inobservância do prazo, vez que já ultrapassado em muito os 30 dias a contar do falecimento da autora. Portanto, a intimação pessoal da parte em tais circunstâncias é inoportuna e viola o §1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. 18. É importante registrar que cabe ao autor e ao advogado da demanda, nos Juizados em fase de conhecimento ou de execução estar permanentemente atento no sentido de atender ao desenvolvimento do processo para a obtenção rápida e eficaz da tutela jurisdicional, promovendo as diligências necessárias para tanto. Essa expectativa decorre dos critérios orientadores da Lei nº 9.099/95, sobretudo da celeridade e da economia processual. 19. O processo célere dos juizados realiza-se por força de dois movimentos, o impulso oficial do juiz e a intensa e diligente participação da parte demandante. Nesse contexto, a parte deve manter-se permanentemente diligente para atender de pronto as determinações judiciais. A sua omissão é tratada como desinteresse, contumácia que o juiz sancionará com a extinção do processo. 20. A advertência prevista em lei sobre a desnecessidade de prévia intimação é necessária para que a parte tenha a exata noção da importância da sua participação no andamento do processo e também das consequências de sua omissão no rito do Juizado. 21. Por todo o exposto, com base no art. 51, V, da Lei nº 9.099/95, extingo o processo, sem julgamento do mérito, dado o falecimento da autora, sem habilitação dos sucessores no prazo de trinta dias. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
20/08/2024, 00:00