Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: BANCO BMG SA, BANCO BMG SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. CONTRATO APRESENTADO, MAS COM AUTENTICIDADE IMPUGNADA. TEMA 1.061 STJ. PERÍCIA DESIGNADA, MAS SEM PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO REQUERIDO. NULIDADE CONTRATUAL CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO AO ABALO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0241736-66.2023.8.06.0001 BENEDITO RODRIGUES DA COSTA
Trata-se de apelação cível interposta por Benedito Rodrigues da Costa, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização, julgou improcedente o pedido ajuizado em desfavor do Banco BMG S/A. 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da contratação entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados capazes de ensejar o dever de reparação. 3. Compulsando os autos, constata-se que se deu por caracterizada a falha na prestação dos seus serviços pela instituição financeira, que não demonstrou a regular contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora. 4. Tendo a autora, em sede de réplica, impugnado a autenticidade do contrato e da assinatura aposta no instrumento juntado aos autos, caberia ao banco demandado a realização da necessária perícia grafotécnica. 5. Ocorre que desse encargo não se desincumbiu a instituição financeira, uma vez que foi designada a perícia pelo Juízo a quo com a devida intimação da instituição financeira para proceder ao recolhimento dos honorários periciais (id. 33746424 e id. 33746435), porém optou o banco requerido por expressamente suscitar o julgamento antecipado do feito sem a realização da prova técnica (id. 33746437). 6. Portanto, não tendo o banco réu comprovado a autenticidade da assinatura contida no contrato apresentado, presume-se ilícito o negócio jurídico firmado entre as partes. 7. Repetição do indébito em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça conforme julgado sob o rito do recurso repetitivo - EAREsp 676608/RS. 8. Dano moral não configurado. 9. No caso, inexiste motivo para condenação do banco no pagamento de danos morais, conforme entendimento do STJ e desta Corte, pois o valor ínfimo do desconto somado a demora no ajuizamento da demanda (6 anos depois do primeiro desconto), demonstram postura contraditória ao abalo moral alegadamente sofrido, motivo pelo qual afasto, portanto, a indenização pleiteada. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Benedito Rodrigues da Costa, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização, julgou improcedente o pedido ajuizado em desfavor do Banco BMG S/A. 2. Irresignado, requer o autor a reforma da decisão proferida na origem, tendo em vista ser contrária ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061, na sistemática dos recursos repetitivos, pois quando impugnada a autenticidade dos documentos apresentados nos autos, cabe à quem os produziu a responsabilidade de demonstrar a sua validade. Requer, dessa forma, o reconhecimento da nulidade contratual com a repetição do indébito na forma dobrada e a condenação da instituição requerida em danos morais. 3. Contrarrazões apresentadas. 4. Parecer da Procuradoria de Justiça pela nulidade da sentença proferida. 5. É o relatório. VOTO 6. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. 7. Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da contratação entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados capazes de ensejar o dever de reparação. 8. De conhecimento amplo que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco demandado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 9. No mesmo sentido o STJ dispõe no enunciado da Súmula 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 10. Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 11. Pois bem. 12. Compulsando os autos, constata-se que se deu por caracterizada a falha na prestação dos seus serviços pela instituição financeira, que não demonstrou a regular contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora. 13. Isto porque, para que o Banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte promovente, tem o dever de comprovar que a solicitação do serviço realmente adveio da titular da conta, e não de terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. 14. Tendo a autora, em sede de réplica, impugnado a autenticidade do contrato e da assinatura aposta no instrumento juntado aos autos, caberia ao banco demandado a realização da necessária perícia grafotécnica. 15. Ocorre que desse encargo não se desincumbiu a instituição financeira, uma vez que foi designada a perícia pelo Juízo a quo com a devida intimação da instituição financeira para proceder ao recolhimento dos honorários periciais (id. 33746424 e id. 33746435), porém optou o banco requerido por expressamente suscitar o julgamento antecipado do feito sem a realização da prova técnica (id. 33746437). 16. Com efeito, se encontra sedimentado no STJ, o entendimento de que, nos casos em que o consumidor não reconheça a assinatura aposta no documento contratual apresentado pela instituição financeira, é ônus do prestador de serviços comprovar a veracidade da escrita contida no contrato, seja mediante a designação de perícia grafotécnica ou diante dos demais meios em direito admitidos. 17. Eis o julgamento de recurso repetitivo representativo da controvérsia (Tema 1.061). Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (Resp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) 18. Dessa forma, não tendo o banco réu comprovado a autenticidade da assinatura contida no contrato apresentado, presume-se ilícito o negócio jurídico firmado entre as partes. 19. Quanto à a restituição de valores cobrados indevidamente, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) [destaquei] 20. Dessa forma, ausente demonstração de má-fé do banco demandado, correta está a sentença ao estabelecer que a restituição dos valores descontados indevidamente da parte autora até 30/03/2021 se dê na forma simples, e em dobro somente a partir daquela data. 21. Em relação ao dano moral, por outro lado, entendo que, embora caracterizado o ato ilícito extracontratual, este não ensejou em dano extrapatrimonial indenizável, sobretudo porque a lesão suportada pela consumidora não ultrapassa a esfera do mero dissabor. 22. Isto porque o entendimento atual do STJ e deste e. Tribunal afasta o dano moral presumido (in re ipsa) na fraude bancária e os autos demonstram que o autor sofreu descontos na quantia de R$ 46,85, além de ter permanecido inerte por mais de seis anos antes de ingressar com a ação judicial, uma vez que os débitos indevidos começaram em fevereiro de 2017, tendo ajuizado a presente demanda somente em junho de 2023, o que corrobora com o mero dissabor. 23. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) 24. Na mesma linha, temos julgados deste e. Tribunal: Ementa: Direito do Consumidor. Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. cobrança de tarifas bancárias. Reconhecimento da irregularidade. ausência de prova da contratação ou informação ao consumidor. Repetição do indébito simples até a data do paradigma do STJ e em dobro após esta data. Prescrição quinquenal aplicada aos descontos anteriores a maio/2018. Inexistência de danos morais diante do pequeno valor descontado e ausência de comprovação de abalo moral grave. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da cobrança em virtude da gratuidade judiciária. impossibilidade de arbitramento por equidade. Recursos conhecidos e parcialmente providos. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelações interpostas pelo Banco Bradesco S.A. e pelo autor, Aluísio Henrique de Souza, contra sentença que declarou a inexistência do contrato que autorizava descontos em benefício previdenciário do autor, condenando o banco à devolução dos valores descontados indevidamente, em repetição simples até 30/03/2021 e em dobro após esta data, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Os recorrentes insurgem-se, respectivamente, quanto à prescrição de valores anteriores a maio/2018, à regularidade das cobranças, à configuração de danos morais e à fixação dos honorários advocatícios. II. Questões em discussão 2. 2. A controvérsia principal abrange: (i) reconhecimento da prescrição quinquenal dos descontos efetuados antes de maio de 2018, nos termos do art. 27 do CDC; (ii) validade da cobrança das tarifas bancárias sem prévia autorização ou previsão contratual, à luz da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e da teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no CDC; (iii) configuração ou não de danos morais, considerando o valor descontado e a ausência de prova de efetivo abalo moral; (iv) adequação do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, observando o art. 85 do CPC e o Tema 1076 do STJ. III. Razões de decidir 3. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a responsabilidade das instituições bancárias por descontos indevidos é objetiva. 4. Reconheceu-se a prescrição dos descontos anteriores a maio/2018, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, iniciado a partir do último desconto realizado. 5. No caso, constata-se a irregularidade da contratação pela ausência de comprovação da autorização/solicitação do autor para os descontos, infringindo o dever de informação e a boa-fé objetiva, conforme a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. 6. No que se refere à restituição dos valores descontados, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), estando a sentença em conformidade com tal precedente, não merecendo reparos. 7. Apesar da irregularidade da contratação, o dano moral não deve ser considerado in re ipsa em casos como o dos autos, sendo necessário comprovar que a parte autora vivenciou alguma dor em seu íntimo. É certo que a situação pode ter causado certo desconforto, contudo, não verifica-se violação à esfera íntima da parte autora, tratando-se de meros aborrecimentos inerentes à vida social, posto que as quantias mensais descontadas foram de pequena monta e por extenso lapso temporal sem providências pela parte autora, não suficiente a lhe prejudicar de forma gravosa ou vexatória, correspondendo ao pequeno percentual do benefício recebido. 8. O STJ já firmou o entendimento de que apenas descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapaz de comprometer a subsistência do autor da ação, não é suficiente a configurar danos morais. 9. No tocante aos honorários advocatícios, reforma-se a sentença para fixa-los no percentual de 10% sobre o valor da causa, afastando-se a aplicação da arbitramento por equidade, em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e ao Tema 1076 do STJ, com suspensão da cobrança em relação à autora, diante da gratuidade concedida. IV. Dispositivo 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJCE - Apelação Cível - 02005094820238060114, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 24/09/2025) Ementa: Consumidor e processual civil. Apelações cíveis. Descontos indevidos em conta bancária. pacotes de serviços padronizados prioritários. Impugnação à autenticidade das assinaturas. Pedido de perícia grafotécnica. Tema 1061. Inércia do banco. Autenticidade não comprovada. Irregularidade da contratação. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Repetição do indébito de forma simples e em dobro, em conformidade com o acórdão paradigma (stj, earesp n. 676608/rs, dje 30.03.2021). Dano moral não configurado. Inexistência de repercussão na esfera dos direitos da personalidade. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas pelas partes contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência dos débitos e condenando o banco à restituição dos valores cobrados, indeferindo, contudo, a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: i) a existência de relação jurídica apta a justificar as cobranças de serviços bancários denominados pacotes de serviços padronizados prioritários; ii) a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente; iii) a existência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Embora a instituição financeira tenha apresentado o Termo de Opção à Cesta de Serviços, datado de 18.06.2020, supostamente assinado eletronicamente pelo promovente, indicando a adesão ao Pacote Padronizado I, bem como o Cartão de Assinaturas, a Ficha de Abertura de Conta e extratos bancários do período de 2020 a 2023, nos quais constam lançamentos sob a rubrica pacote de serviços padronizado prioritários i (fls. 133/141), o autor, em réplica (fls. 144/154), impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos. 4. Diante da controvérsia, o juízo de origem, com fundamento no art. 429, II, do CPC e no Tema Repetitivo 1.061 do col. STJ, determinou a produção de prova pericial grafotécnica, fixando os honorários periciais no valor de R$ 536,60, os quais deveriam ser pagos pela parte promovida (fls. 155/156). Todavia, ao ser intimado para efetuar o pagamento dos honorários periciais relativos à prova grafotécnica, o promovido manifestou desinteresse na produção da prova requerida, optando por não realizar o pagamento dos honorários periciais. 5. Desse modo, ao deixar de viabilizar a produção da prova pericial requerida para comprovar a autenticidade das assinaturas no contrato impugnado, a instituição financeira deixou de cumprir o ônus que lhe incumbia, não comprovando a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a parte promovida deixou de cumprir o ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 6. Em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos, impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados até a publicação do acórdão paradigma (STJ, EAREsp n. 676608/RS, DJe 30.03.2021) e, em dobro, após essa data, conforme estabelecido na sentença. 7. No caso em análise, não se verifica, na petição inicial, qual direito da personalidade teria sido efetivamente violado, tampouco foram descritos fatos que demonstrassem o abalo emocional, sofrimento psíquico, constrangimento, humilhação ou exposição do autor perante terceiros. No recurso, a narrativa limita-se à alegação genérica de que os descontos indevidos em sua aposentadoria lhe causaram transtorno psicológico e prejuízo financeiro, por se tratar de sua única fonte de renda, e que tal conduta representaria violação à sua dignidade humana. Tais circunstâncias não são suficientes, por si sós, para caracterizar dano extrapatrimonial passível de indenização, tampouco demonstram de que forma tal conduta repercutiu em sua esfera íntima. Embora se trate de pessoa idosa e haja indícios de irregularidades nas cobranças, os valores descontados são ínfimos, variando entre R$ 0,05 (15.03.2023) e R$ 15,45 (15.08.2023), demonstrando que o fato narrado não ultrapassou o limite do mero aborrecimento cotidiano, não sendo apto a ensejar violação aos direitos da personalidade ou violação à dignidade do autor. Ressalta-se que os valores indevidamente cobrados lhe serão restituídos, com a incidência dos devidos consectários legais. 8. A jurisprudência do col. STJ é pacífica ao exigir a demonstração de elementos que evidenciem repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade, não sendo suficiente, por si só, a ocorrência de fraude bancária. No julgamento do REsp n. 2.161.428/SP, a Terceira Turma assentou que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto, salientando ainda que a condição de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais (REsp n. 2.161.428/SP). Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença nesse ponto. IV. Dispositivo 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 02000103220248060081, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 11/06/2025) 25. Desse modo, inexiste motivo para condenação do banco no pagamento de danos morais, conforme entendimento do STJ e desta Corte, pois o valor ínfimo do desconto somado a demora no ajuizamento da demanda (6 anos depois do primeiro débito), demonstram postura contraditória ao abalo moral alegadamente sofrido, motivo pelo qual afasto, portanto, a indenização pleiteada. 26. Por fim, em relação aos consectários legais dos danos materiais, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data de cada desconto, por corresponder ao efetivo prejuízo (STJ, Súmula nº 43) e respectivo evento danoso (STJ, Súmula nº 54). Aplicam-se os índices: correção monetária pelo SELIC até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá o IPCA do IBGE, acrescida de juros de mora, sendo aplicada a taxa SELIC até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). 27.
Ante o exposto, considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, para declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos, condenando a instituição financeira à repetição do indébito, sendo esta na forma dobrada para os descontos realizados após 30/03/2021, acompanhados dos consectários legais descritos. 28. Em razão da parcial procedência dos pleitos autorais, modifica-se a sucumbência, estabelecendo-se a sucumbência recíproca, imputando ao réu o pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, e à parte autora o pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor dos danos morais requeridos e refutados, para os patronos do réu, restando suspensa a cobrança em relação à autora, em razão da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98. § 3º do CPC. 29. É como voto. Fortaleza, 29 de abril de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator