Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0462216-04.2011.8.06.0001.
AUTOR: MARIA ANDREIA BRASIL SALES
REU: GERARDO MAGELA MARTINS GOMES SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação Cautelar Incidental de Atentado ajuizada por Maria Andreia Brasil Sales, na qualidade de inventariante do espólio de Antonio Alípio Gomes Filho, em face de Gerardo Magela Martins. A parte autora sustenta que o imóvel situado na Rua Azevedo Bolão, nº 626, Parque Araxá, registrado sob o nº 3.408 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Fortaleza, integra o acervo hereditário dos espólios de Antonio Alípio Gomes Filho e Maria Djanira Martins Gomes. Alega que, apesar de o bem estar formalmente registrado em nome do genitor falecido do requerido, encontrava-se locado a terceiros por intermédio de Alidja Gomes Leitão, filha dos autores da herança e irmã do requerido, até 20/04/2009, quando houve a retomada da posse. Afirma, ainda, que o requerido teria demolido o imóvel e, posteriormente, procedido à sua locação a terceiro, Sr. Arlindo Augusto de Freitas, para exploração como estacionamento de veículos, juntando aos autos cópias de denúncias junto à municipalidade acerca da referida demolição. Ao final, requereu a procedência da ação, com a determinação de restabelecimento do estado anterior, a suspensão da ação principal, bem como a proibição do requerido de atuar nos autos até a purgação do atentado, além de sua citação e autuação do feito em apartado. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (Ids 147553558/147553562), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não detinha a posse ou administração do imóvel. No mérito, sustenta que a obra realizada teria sido autorizada por todos os herdeiros necessários, evidenciando a ausência de interesse jurídico na demanda. Sobreveio manifestação da requerente noticiando que o requerido teria, ainda, procedido à locação de área pertencente à Fazenda Cachoeirinha, situada na comarca de Nova Russas/CE, integrante do espólio, sem autorização judicial ou anuência da inventariante. A autora apresentou réplica (Id 147552692), rebatendo os argumentos expendidos na contestação e ratificando os termos da petição inicial. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram-se nos Ids 147552700 (autora) e 147552701 (requerido). Designada audiência de instrução, a autora requereu seu adiamento (Id 147552713), sob alegação de enfermidade classificada sob o CID M54.5, pleito reiterado no Id 147552721. Mantida a data designada, a requerente deixou de comparecer ao ato, ocasião em que o Ministério Público pugnou pela redesignação da audiência. Posteriormente, a magistrada à época designou audiência de conciliação (Id 147553079), tendo a autora manifestado sua discordância (Id 147553089), ao passo que o requerido pugnou pela realização do referido ato (Id 147553090). Intimadas nos termos do despacho de Id 155367894, as partes reiteraram suas posições anteriormente externadas. Por fim, o Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, em razão da superveniência da maioridade civil da herdeira Liz Kiara Brasil Sales Gomes (Id 203732528). Eis o que importa relatar. Passo a decidir. O feito versa acerca da Ação Cautelar Incidental de Atentado ajuizada por Maria Andreia Brasil Sales, na qualidade de inventariante do espólio de Antonio Alípio Gomes Filho, em face de Gerardo Magela Martins, conforme relatado. A ação cautelar de atentado encontrava previsão no artigo 879, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, sendo cabível quando houvesse, no curso do processo, inovação ilegal no estado de fato, capaz de prejudicar a apuração da verdade. Nessas hipóteses, uma vez demonstrada a alteração ilícita imputável à parte, impunha-se o restabelecimento do status quo ante, podendo, ainda, o réu ser condenado ao pagamento de perdas e danos, nos termos do artigo 881, parágrafo único, do CPC/1973. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, referido procedimento cautelar típico não foi recepcionado, tendo sido suprimido do ordenamento jurídico, passando a conduta correspondente a ser tratada como ato atentatório à dignidade da justiça, no âmbito dos deveres processuais das partes. Todavia, nos termos do artigo 1.046, §1º, do CPC/2015, as ações cautelares propostas sob a égide do diploma anterior e ainda não sentenciadas permanecem regidas pelas normas revogadas. Assim, tendo sido a presente ação ajuizada em 25/02/2011, aplica-se integralmente o regramento do CPC/1973. No mérito, cumpre destacar que a ação cautelar de atentado possui natureza instrumental e assecuratória, destinando-se exclusivamente à preservação da utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido na ação principal, não se prestando à satisfação de pretensões de natureza indenizatória ou definitiva. No caso concreto, verifica-se que a pretensão autoral, consistente no retorno ao status quo ante do imóvel demolido, demanda ampla dilação probatória, incompatível com a natureza célere e instrumental da medida cautelar. Ademais, observa-se que foram designadas duas audiências de instrução, tendo a parte autora solicitado o adiamento em ambas as oportunidades, deixando de comparecer aos atos processuais designados, circunstância que inviabilizou a adequada instrução do feito, não podendo o juízo permanecer adstrito à conveniência das partes por prazo indeterminado. Verifica-se, ainda, que a pretensão veiculada ostenta, em sua essência, caráter satisfativo, na medida em que visa, ainda que de forma indireta, ao restabelecimento da condição pretérita de imóvel demolido, o que, na prática, implicaria reparação por suposto dano decorrente da demolição. Tal pretensão, entretanto, exorbita os limites da ação cautelar de atentado, cuja natureza é eminentemente instrumental e assecuratória, não se prestando à satisfação de direito material ou à antecipação de provimento definitivo. Ressalte-se que consta nos autos laudo pericial (Ids 147553537/147553543), indicando que o imóvel apresentava condições inadequadas, sendo necessária à sua demolição, circunstância que afasta, ao menos neste contexto, a alegação de ilicitude inequívoca do ato praticado. Ademais, a utilização do bem como estacionamento, mediante locação a terceiro, conforme narrado pela própria requerente, consubstancia atividade de natureza econômica, evidenciando a potencial geração de frutos civis, os quais devem ser incorporados ao acervo hereditário e partilhados entre os herdeiros, na proporção de seus respectivos quinhões. Observa-se, à luz do conjunto probatório produzido nos autos, que o imóvel deixou a condição de inutilidade decorrente de seu estado de deterioração, passando a configurar bem produtivo, apto à geração de renda em favor do espólio. Por fim, eventual ausência de repasse ao espólio dos valores auferidos com a exploração econômica do bem deverá ser objeto de apuração em ação própria de exigir contas, não se revelando adequada sua discussão no âmbito da presente ação cautelar. Diante de todo o exposto, verifica-se a ausência de comprovação dos requisitos necessários à configuração do atentado, notadamente diante da já consumada demolição do imóvel, circunstância que esvazia a utilidade da medida cautelar pretendida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela inadequação da via eleita e a inexistência dos pressupostos legais exigidos para o acolhimento da pretensão. Sem custas. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos do inventário principal, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do feito com baixa. Expedientes necessários. FORTALEZA, 21 de maio de 2026. Edson Feitosa dos Santos FilhoJuiz de Direito