Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSTRUTORA SUCESSO SA
APELADO: MUNICÍPIO DE IBIAPINA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO PELO ENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E AO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ANTECIPADAS PELO AUTOR. REDUÇÃO PELA METADE, EX VI ART. 90, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ibiapina/CE que, nos autos de Ação Anulatório de Débito Fiscal, julgou extinta a demanda, em virtude de perda superveniente do interesse processual, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem condenar o réu em honorários advocatícios e custas processuais II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal cinge-se a perquirir se é cabível, ou não, a condenação do Município de Ibiapina ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento das custas processuais, diante da perda superveniente do objeto da ação, ocasionada pela anulação do Auto de Infração Tributário, no exercício do poder de autotutela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto aos encargos de sucumbência, quando se trata de processo encerrado sem resolução do mérito devido a causa superveniente que esvaziou o objeto da controvérsia, a parte que provocou a instauração da ação é a responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, ex vi art. 85, § 10, do Código de Ritos e em conformidade com o princípio da causalidade. 4. No caso sub examine, a presente lide apenas foi instaurada em virtude de comportamento desidioso do réu, ao lavrar Auto de Infração reconhecidamente com vícios. Assim, dúvida não há acerca de sua responsabilidade quanto aos encargos de sucumbência. 5. Os honorários advocatícios, todavia, devem observar a redução prevista no art. 90, § 4, do CPC, por ter reconhecido, o réu, a existência de vícios e ter anulado, no exercício da autotutela, o ato impugnado. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000060-07.2023.8.06.0087 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe provimento, nos estritos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ibiapina que, nos autos de Ação Anulatório de Débito Fiscal, julgou extinta a demanda, em virtude de perda superveniente do interesse processual, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem condenar o réu em honorários advocatícios e custas processuais. Nas razões recursais, a parte apelante sustenta que, à luz do Princípio da Causalidade, cabe àquele que deu causa à propositura da ação suportar os ônus da sucumbência, de modo que a posterior anulação do auto de infração pelo Município de Ibiapina, somente após o ajuizamento da ação, não o isenta da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil. Contrarrazões em que o ente público sustenta que, intimado a se manifestar quanto ao pedido formulado pela apelante, determinou, no uso de seu poder-dever de autotutela, a anulação do auto eivado de vício, gerando a perda superveniente do objeto da ação e culminando na extinção do processo, sem resolução de mérito, razão pela qual a sentença - sem a sua condenação em honorários advocatícios e em custas processuais - merece ser mantida. É o relatório, no essencial. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou fato extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. II. DO MÉRITO O cerne da controvérsia recursal cinge-se a perquirir se é cabível, ou não, a condenação do Município de Ibiapina ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento das custas processuais, diante da perda superveniente do objeto da ação, ocasionada pela anulação do Auto de Infração Tributário, no exercício do poder de autotutela. Quanto aos encargos de sucumbência, quando se trata de um processo encerrado sem resolução do mérito devido a causa superveniente que esvaziou o objeto da controvérsia, a parte que provocou a instauração da ação é responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, em conformidade com o princípio da causalidade. O Código de Processo Civil, ao abordar a matéria, embora estabeleça a regra da sucumbência, também reconhece o princípio da causalidade. Conforme esse princípio, é atribuída à parte que deu causa à propositura da demanda a responsabilidade pelo pagamento dos honorários. Senão vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 10 - Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. No caso sub examine, a presente lide apenas foi instaurada em virtude de comportamento desidioso do réu, ao lavrar Auto de Infração reconhecidamente com vícios. Assim, dúvida não há acerca de sua responsabilidade quanto aos encargos de sucumbência. Os honorários advocatícios, todavia, devem observar a redução prevista no art. 90, § 4, do Código de Ritos (Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade). Nesse sentido, trago à colação precedente de relatoria do Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, na ambiência da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça (grifo nosso): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DO §4º DO ART. 90 DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO LEGAL. APELO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000575220238060087, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/07/2024) Desse modo, merece reforma a sentença a quo, para o fim de condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, na ordem de 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pelo autor (levando em consideração a redução da alíquota de 10% (dez por cento) pela metade), assim como a ressarcir as custas processuais antecipadas. III. DO DISPOSITIVO Isso posto, conheço da Apelação Cível para dar-lhe provimento, no sentido de condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios e a ressarcir o autor o valor das custas antecipadas. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora