Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM APELADA: EDENILDA SANTOS DOMINGOS ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - LICENÇA PRÊMIO - SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. LICENÇA-PRÊMIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LEI MUNICIPAL Nº 537/1993, VIGENTE À ÉPOCA. ATO VINCULADO. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO AO PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3001491-47.2024.8.06.0053
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim, em face de sentença que condenou o ente municipal a elaborar, em 30 dias, calendário de fruição de licença- prêmio. 2. A Lei Municipal nº 537, de 02 de agosto de 1993, a qual instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Camocim, previa, em seu art. 102, que "após cada quinquênio do efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração". 3. A legislação que instituía o benefício, Lei Municipal nº 537 /1993, foi revogada pela Lei Municipal nº 1528/2021, alterando alguns artigos, não mais contemplando a licença-prêmio. Todavia, o servidor que, antes da revogação do direito ao benefício, já tinha preenchido todos os requisitos exigidos, não deverá ser atingido pela revogação, em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porque já é titular de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, nos termos e condições estabelecidos na lei revogada. 4. A autora comprovou ser servidora efetiva do Município de Camocim, ocupando o cargo de Auxiliar de Enfermagem, tendo ingressado no serviço público, em 03 de fevereiro de 2003, e o ente municipal não trouxe qualquer fato capaz de obstar o seu direito ao gozo do benefício previsto na legislação local. 5. Não compete ao Poder Judiciário determinar data de gozo da licença-prêmio em substituição ao administrador público. Em contrapartida, a discricionariedade não é um poder absoluto e intangível, não podendo o Poder Público agir arbitrariamente, inviabilizando o exercício de um direito previsto em lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal. Faz-se necessário que a administração elabore um cronograma para fruição da licença-prêmio a que tem direito a requerente, sendo respeitado o poder de discricionariedade da administração pública de definir o período de afastamento mais conveniente ao interesse público. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto ao usufruto de vantagem legitimamente assegurada por lei. 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de junho de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Relatório lançado no ID 19698512. Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se o Município de Camocim contra sentença que determinou a apresentação pelo ente público do cronograma de fruição da licença-prêmio em favor da requerente no prazo de 30 dias. O Município de Camocim apelou sustentando: a) a extinção da licença-prêmio, a partir da revogação da Lei Municipal nº 537/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais), pela Lei Municipal n°1528/2021, de 17 de maio de 2021; e b) ausência de direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento consolidado das cortes superiores (ID 19650288). Com efeito, insta consignar, que a licença-prêmio no Município de Camocim encontrava-se disposta nos arts. 102, 105 e 106 da Lei Municipal nº 537/1992, in verbis: Art. 102 Após cada quinquênio do efetivo exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. § 1º Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo de comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos ininterrupto. (…) Art. 105 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. Art. 106 A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença. Art. 107 É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Observa-se que a previsão da licença-prêmio contida no Estatuto dos Servidores Públicos de Camocim possuía, à época, delineamento suficiente para sua aplicabilidade imediata, não carecendo de norma regulamentadora. Ou seja, preenchidos os requisitos legais, era assegurado aos servidores do Município promovido a concessão de licença-prêmio de três meses após cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. A legislação que instituía o benefício, Lei Municipal nº 537 /1993, foi revogada pela Lei Municipal nº 1528/2021, alterando alguns artigos, não mais contemplando a licença-prêmio. Todavia, o servidor que, antes da sua revogação, já tinha preenchido todos os requisitos, não deverá ser atingido pela revogação, em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porque já é titular de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, nos termos e condições estabelecidos na lei revogada. In casu, a promovente fez prova de que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de "Professora Iniciante I", desde 06 de abril 1998, consoante termo de compromisso (ID 19650282 - fls. 5). Acrescenta-se, ainda, que não há, nos autos, comprovação, pelo ente municipal, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, capaz de obstar-lhe a fruição da licença pretendida, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, a teor do art. 373, inciso II, do CPC. Nesses termos, afigura-se incontroverso que a autora cumpriu os requisitos legais para fins de concessão da licença-prêmio, quais sejam, a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício faz jus a três meses de afastamento, tendo sido admitida na vigência do Estatuto dos Servidores do Município de Camocim - Lei Municipal nº 537/1992, possuindo, portanto, direito adquirido ao benefício. No caso dos autos, a autora faz jus a quatro períodos de licença-prêmio, pois foi admitida, em 06 de abril 1998, tendo prestado 23 anos de efetivo exercício de serviço público, até a extinção da licença operada pela Lei 1.528/2021, de 17 de maio de 2021. Com efeito, a licença-prêmio constitui benefício de natureza administrativa e sua concessão subordina-se não só à existência de previsão legal, mas também à conveniência e oportunidade da Administração, visto que esta possui a prerrogativa de definir o período de afastamento, segundo critérios de conveniência e oportunidade e de necessidade do serviço, tendo em vista a melhor adequação ao interesse público, sendo assim, ato discricionário. Todavia, o ato administrativo que reconhece o direito do servidor à licença-prêmio é vinculado, devendo a concessão do benefício ser reconhecida quando houver o preenchimento dos requisitos legais. É bem verdade que não compete ao Poder Judiciário determinar data de gozo da licença-prêmio em substituição ao administrador público. Em contrapartida, a discricionariedade não é um poder absoluto e intangível, não podendo o Poder Público agir arbitrariamente, inviabilizando o exercício de um direito previsto em lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal. Por conseguinte, faz-se necessário que a administração elabore um cronograma para fruição da licença-prêmio a que tem direito a requerente, nos termos dispostos na sentença, devendo fixar o período de gozo da vantagem em apreço, sendo respeitado o poder de discricionariedade da administração pública de definir o período de afastamento mais conveniente ao interesse público, não podendo tal liberdade se prolongar indefinidamente. Nesse contexto, inexiste violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista que, na esfera judicial, não se pretende estipular o período de fruição da licença, mas apenas determinar a realização de cronograma que garanta o direito do recorrido ao gozo desse benefício. Sobre a matéria, entende este Tribunal de Justiça em casos análogos, em demandas do mesmo Município: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. LICENÇA PRÊMIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os servidores que, antes da revogação da licença-prêmio, já tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a sua fruição, mesmo que ainda não a tivessem gozado, não foram atingidos pela revogação, em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porque já eram titulares de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, nos termos e condições estabelecidos na lei revogada. 2. No caso em apreço, consoante documentação acostada aos autos, observa-se que a autora, ora apelante, é servidora pública do Município de Camocim desde de 03/02/2003, ou seja, período anterior à Lei Municipal nº 1528/2021, resultando incontroversa a possibilidade de gozo do direito previsto, visto que comprovada documentalmente nos autos os requisitos legais. 3. No que diz respeito ao alegado impacto no orçamento do município, tal argumento não pode servir de fundamento para afastar o direito do servidor púbico de receber vantagem pecuniária que lhe é assegurada por lei. 4. No tocante aos honorários sucumbenciais, De fato, é sabido que o magistrado de 1º grau julgou procedente, em parte, a demanda inicial, incontroverso, portanto, que a parte autora não teve seu pleito acolhido em sua totalidade. Desse modo, tendo em vista que a autora não decaiu de parte mínima da sua pretensão, entendo por estar caracterizada a sucumbência recíproca, consoante o previsto no art. 86, do Código de Processo Civil. 5. Apelação conhecida e improvida. Sentença reformada em parte, em sede de remessa necessária. (Apelação/Remessa Necessária - 0000764-52.2018.8.06.0053, Rel. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). [grifei] DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 01.
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Município de Camocim contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, nos autos do Mandado de Segurança nº 0016457-47.2016.8.06.0053. 02. O cerne da questão gira em saber se a autora, servidora pública municipal, possui direito à licença especial prevista no art. 102 e seguintes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim. 03. É bem verdade que, como assevera o município e reiteradamente tem explicado a jurisprudência deste Tribunal, o cronograma de fruição da licença subordina-se aos critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, dentro de sua discricionariedade. 04. Nesse contexto, laborou com acerto o magistrado de piso, devendo o ente municipal apelante providenciar, no prazo assinalado em sentença, o respectivo cronograma de gozo da licença-prêmio a que faz jus a parte autora. 05. Remessa necessária conhecida e desprovida. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação/Remessa Necessária - 0016457-47.2016.8.06.0053, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). [grifei] Assim, agiu com acerto o Magistrado a quo, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la, mantendo a sentença recorrida inalterada. Honorários advocatícios majorados para R$ 2.000,00, na forma do art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora