Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA SERAFIM DE SOUZA
REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Processo nº 3002730-27.2025.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos em Inspeção Anual - Portaria 003/2026.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e danos morais, em que são partes as acima indicadas, devidamente qualificadas nos autos. Instadas a manifestar interesse na produção de provas, a parte autora permaneceu silente, enquanto a instituição financeira demandada requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e designação de audiência de instrução para oitiva do autor. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de expedição de ofício, tendo em vista que a produção de provas é atribuição das partes. De partida, registro que a matéria controvertida nos presentes autos reside na impugnação quanto a legitimidade da contratação do negócio jurídico indicado na inicial, de modo a se verificar se a referida relação jurídica fora estabelecida em observância aos preceitos legais que regem a matéria. Considerando que a atividade probatória se resume a questões documentais, indefiro, o requerimento para designação de audiência, cuja única finalidade seria a oitiva da parte demandante, fato que em nada contribuiria para o deslinde da ação, mormente por se tratar de demanda que envolve pedido de declaração de inexistência de relação jurídica. Desse modo, INDEFIRO o pedido de audiência e anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, prazo de 5 dias. Após, autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Acopiara/CE, data da assinatura digital. Paulo Lacerda de Oliveira Júnior Juiz