Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DAVID DA SILVA PIZOL, MUNICÍPIO DE FORTALEZA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, DAVID DA SILVA PIZOL Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E CURSO DE FORMAÇÃO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL COMPROVADA. VALIDADE DE AVALIAÇÃO "PITCH". SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por candidato contra o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN e o Município de Fortaleza, com pedido de atribuição de pontos referentes à experiência profissional na prova de títulos e de anulação da etapa de apresentação "pitch" aplicada no Curso de Formação do concurso, com consequente atribuição da pontuação máxima de 20 pontos. Sentença de parcial procedência para determinar a atribuição dos 2 (dois) pontos relativos à experiência profissional. Recursos inominados interpostos por ambas as partes: o Município, alegando ilegitimidade passiva e legalidade dos atos do certame; o autor, buscando a anulação da avaliação "pitch" ou o reconhecimento da pontuação máxima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Fortaleza é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; e (ii) estabelecer se houve ilegalidade na avaliação da experiência profissional e na exigência de apresentação "pitch" durante o Curso de Formação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município é parte legítima, pois é o ente responsável pela realização do concurso público, ainda que tenha contratado banca organizadora para executar o certame. 4. É admissível o controle judicial de legalidade dos atos administrativos praticados em concursos públicos, vedada a substituição da banca examinadora pelo Judiciário na valoração de títulos ou em juízos de conveniência e oportunidade. 5. A prova documental acostada aos autos comprova a experiência profissional exigida, nos termos do edital, razão pela qual é devida a atribuição dos 2 (dois) pontos pleiteados pelo autor. 6. A avaliação por apresentação "pitch" está prevista de forma indireta no edital de abertura, que autorizou metodologia avaliativa abrangente, e foi especificada no edital de convocação para o Curso de Formação, em conformidade com as competências previstas no certame. 7. Não se configura inovação indevida ou violação ao princípio da vinculação ao edital, pois a ferramenta "pitch" insere-se nos limites metodológicos estabelecidos previamente, com critérios objetivos e compatíveis com a avaliação de competências previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O Município responsável pelo concurso público é parte legítima para responder por eventuais ilegalidades no certame, ainda que haja terceirização da execução. 2. É admissível o controle judicial de legalidade em concursos públicos, não podendo o Judiciário substituir a banca examinadora na valoração de títulos ou critérios técnicos. 3. Comprovada a experiência profissional nos moldes do edital, é devida a pontuação correspondente. 4. A avaliação do tipo "pitch", prevista em edital de convocação e compatível com as diretrizes do edital de abertura, não constitui inovação indevida e é válida como ferramenta de avaliação no Curso de Formação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020; STJ, Súmula 83. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3034017-29.2024.8.06.0001
Trata-se de ação ordinária ajuizada por David da Silva Pizol em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN e do Município de Fortaleza, com o objetivo de que os requeridos sejam condenados a atribuírem a 02 (dois) pontos referentes ao título de experiência profissional, somando-se ao total 12 pontos, bem como anular a apresentação picth cobrada no curso de formação, atribuindo a pontuação máxima de 20 pontos ao autor. Manifestação do Parquet pelo indeferimento dos pedidos (Id. 27663879). Na sentença (Id. 27663880), o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou os pedidos parcialmente procedentes nos seguintes termos: "Por todo o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte requerente contido na exordial, o que faço com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinando aos requeridos que promovam a atribuição de mais 02 (dois) pontos ao autor, totalizando 12 (doze) pontos no cômputo dos pontos previstos no item 8 da Tabela da Prova de Títulos (item 9.3, do Edital), mas condicionando sua nomeação e posse ao trânsito em julgado desta ação." O Município de Fortaleza interpôs recurso inominado (Id. 27663884), sustentando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois o concurso é destinado ao provimento de cargos do IPLANFOR e todos os atos questionados foram praticados exclusivamente pela banca executora IDECAN. Afirma ainda que o candidato não apresentou a documentação exigida pelo edital para comprovação da experiência profissional, razão pela qual a pontuação atribuída está correta, já que a Administração e os candidatos estão estritamente vinculados às regras editalícias. Argumenta também que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora na análise de critérios de correção e valoração de títulos, salvo em caso de ilegalidade, o que não ocorreu; e, por fim, requer a reforma da sentença para declarar a ilegitimidade do Município e/ou julgar totalmente improcedentes as pretensões autorais. A parte autora também interpôs recurso (Id. 27663888), argumentando que a avaliação denominada "pitch", realizada no curso de formação, é nula porque não possuía previsão específica no edital de abertura e foi introduzida apenas no edital de convocação, além de ter sido aplicada com critérios subjetivos e sem motivação adequada. Assim, requer a reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade da avaliação "pitch" e anulá-la, ou, subsidiariamente, atribuir-lhe pontuação máxima. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Id. 27663893) e pelo Município de Fortaleza (Id. 27663905). VOTO Conheço dos recursos interpostos, nos termos do juízo de admissão realizado (Ids. 29388165 e 30719558). Precipuamente, quanto a ilegitimidade passiva, não compreendo configurada, uma vez que o concurso público em discussão foi promovido pelo ente público municipal, que permanece responsável pela legalidade do certame, ainda que tenha sido contratada Banca Examinadora, também requerida nos autos principais. Ressalte-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Portanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e/ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. Vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME. REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7. Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Ressalte-se que, conforme disposto pelo STJ, em sua jurisprudência em tese, na Edição nº 09: "06) O edital é a lei do concurso e suas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos". Desta forma, ao aderir às normas do certame, o candidato sujeita-se às exigências previstas na lei e ao edital, não podendo pretender tratamento diferenciado contra disposição expressa em legislação interna corporis a que se obrigou, salvo se houver ilegalidade ou irrazoabilidade. In casu, o edital de abertura nº 01/2024 (Id. 27663849) previa 1 (um) ponto por ano completo e sem sobreposição de tempo para experiência profissional. Vide: Experiência Profissional: exercício de atividade autônoma e(ou) profissional de nível superior na iniciativa privada, em empregos/cargos/funções inerente ao cargo/área a que concorre (nos termos do subitem 2.3 deste edital), conforme descrito no subitem 9.3.2 deste edital. A banca examinadora indeferiu o título de experiência profissional do candidato (Id. 27663855) sob a fundamentação de descumprimento do item 9.3.2, b) III do edital que assim dispõe: 9.3.2. Para comprovação de experiência profissional, prevista no item "8" do quadro contido no subitem 9.3 deste edital, serão aceitos os seguintes documentos: b) para exercício de atividade/serviço prestado por meio de contrato de trabalho, será necessário o envio da imagem legível dos documentos a seguir especificados: [...] iii. declaração do contratante que informe o período (com início e fim, se for o caso), atestando a escolaridade do cargo/emprego/função, a espécie do serviço de nível superior realizado e a descrição das atividades; Contudo, verifico que o autor logrou êxito em comprovar a experiência profissional no âmbito privado, conforma documentação acostada (Id. 27663847), de modo que não merece reparo a sentença que concedeu os dois pontos ao candidato. Já no que concerne ao argumento do candidato acerca de ofensa à vinculação do edital quanto à aplicação da avaliação "pitch", não merece prosperar. Diversamente do alegado, o edital de abertura nº 01/2024 trouxe previsão clara de que o Curso de Formação teria caráter classificatório e eliminatório, com avaliação das competências comportamentais e aplicação de metodologia avaliativa abrangente, contemplando múltiplas ferramentas de aferição de desempenho. Com efeito, o item 10.3 do edital estabeleceu, de forma objetiva, que o Curso de Formação avaliaria competências como liderança, inovação, comunicação, tomada de decisão, senso crítico, empatia, fluência em dados, trabalho em equipe e demais aspectos técnicos: 10. DO CURSO DE FORMAÇÃO 10.1. O Curso de Formação terá caráter eliminatório e classificatório e carga horária de 40 (quarenta) horas-aulas. 10.2. Serão convocados para participar do Curso de Formação todos os candidatos convocados para a Prova de Títulos. 10.2.1. O Curso de Formação terá o valor de 100 (cem) pontos. 10.3. O Curso de Formação terá como objetivo avaliar as competências comportamentais (habilidades e atitudes) dos candidatos e será executado pelo IDECAN. 10.4. O conteúdo do Curso de Formação deverá abordar os conhecimentos da disciplina de Atualidades, disposta no Anexo I deste edital. 10.5. A metodologia avaliativa levará em consideração as seguintes competências: liderança, inovação, empatia, trabalho em equipe, comunicação, senso crítico, tomada de decisão, fluência em dados, colaboração entre setores/instituições/órgãos, eventuais competências e aspectos técnicos. [...] 10.15. Demais informações sobre o Curso de Formação serão divulgadas oportunamente em edital de convocação específico para essa Fase no endereço eletrônico www.idecan.org.br. Além disso, o edital de abertura, em seu item 10.15, dispôs que demais informações relativas ao Curso de Formação seriam divulgadas em edital específico, norma plenamente válida e usual em concursos públicos, mediante a qual o edital inaugural define os contornos gerais da fase e delega ao edital de convocação a discriminação dos instrumentos avaliativos. Assim, em estrita observância ao edital de abertura, o Edital de Convocação para o Curso de Formação (Id. 27663850) detalhou objetivamente as modalidades avaliativas, prevendo, de forma expressa e inequívoca, que: "O candidato, durante o Curso de Formação, obterá as avaliações aplicadas em: a) produção escrita; b) atuação em dinâmica de grupo, observando-se, principalmente, as competências previstas no subitem 2.5 deste Edital de Convocação; c) produção escrita, com base em estudo de caso dinâmico realizado por grupo de candidatos, gerando-se duas notas - uma de parte prática e outra de parte escrita; d) apresentação individual modelo pitch; e) produção escrita sobre estudos de casos contemporâneos." Da leitura desse dispositivo, verifica-se que não houve inovação indevida, tampouco criação extemporânea de etapa avaliativa não prevista no edital. Importante destacar que o conteúdo do "pitch" se adequou integralmente às competências elencadas no item 10.5 do edital de abertura, razão pela qual não se trata de etapa surpresa, mas de mera especificação técnica de ferramenta pedagógica, absolutamente dentro dos limites da discricionariedade administrativa e da autonomia metodológica da banca examinadora.
Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos e nego-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença guerreada. Sem custas. Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), por ser irrisório o valor atribuído à causa. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator