Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ELENILDO ALEXANDRE MESQUITA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE PROMOÇÃO A SUBTENENTE/PMCE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO. MILITAR QUE NÃO REALIZOU O CHST/2018 EM TEMPO HÁBIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 12 de maio de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3037495-79.2023.8.06.0001
Trata-se de recurso inominado interposto (ID 18034926) para reformar sentença (ID 18034921) que julgou improcedente o pleito autoral consistente em determinar sua promoção, em ressarcimento de preterição, ao posto de Subtenente PMCE, a contar de 24/12/2018. Em irresignação recursal, o recorrente alega que vem sendo preterido ao posto de Subtenente da PMCE desde 2018, tendo em vista que cumpriu os requisitos desde aquele ano, porém, por culpa da administração ao retardar a matrícula e curso no CHO 2018, só pode concorrer ao posto em 12/2019. É o relatório. Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerente, ante a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º do CPC. A Lei nº 15.797/2015 dispõe sobre as promoções dos militares estaduais do Ceará e estabelece as modalidades, os requisitos, os critérios e os procedimentos para o acesso aos postos e graduações superiores. Em seu art. 6º, a lei elenca os requisitos para o ingresso no quadro de acesso geral, que são: interstício no posto ou na graduação de referência, tempo de serviço na carreira, comportamento, aptidão física, sanidade física e mental, idoneidade moral e aprovação em curso de habilitação ou equivalente. Art. 6º Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, deve o militar figurar no Quadro de Acesso Geral, cujo ingresso requer o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: I - interstício no posto ou na graduação de referência; II - curso obrigatório estabelecido em lei; III - serviço arregimentado; IV - mérito. § 1º O interstício de que trata o inciso I deste artigo, a ser completado até a data em que efetivada a promoção, é o tempo mínimo de efetivo serviço considerado em cada posto ou graduação, descontado o tempo não computável, da seguinte forma: II - para praças: e) para a graduação de Subtenente - 4 (quatro) anos na graduação de 1° Sargento. §2º O curso obrigatório de que trata o inciso II, disposto no caput deste artigo, a ser concluído, com aproveitamento, até a data de encerramento das alterações, é o que possibilita o acesso e a promoção do oficial e da praça aos sucessivos postos e graduações de carreira, nas seguintes condições: II - para praças: c) para promoção à graduação de Subtenente: Curso de Habilitação a Subtenentes, ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual, supervisionado pela Academia Estadual de Segurança Pública, quando realizado no Estado. Quanto ao CHST, o mesmo artigo estipula que é dever do ente oferecer o curso em tempo hábil, determinando demais exigências: §3º O Estado deverá oferecer o curso obrigatório de que trata o inciso II do caput, em tempo hábil, evitando prejuízo às promoções regulares. §4º Para o ingresso no Curso de Habilitação de Sargentos - CHS, e no Curso de Habilitação a Subtenentes - CHST, ou equivalente, será observado o critério de antiguidade, sendo exigidos do militar exames médicos e laboratoriais, incluindo o toxicológico, custeados pelo Estado. No caso dos autos, o autor não se desincumbiu do ônus probatório do art. 373, inciso I do CPC. Analisando os documentos dos autos, verifica-se que o recorrente ingressou na PMCE em 24/12/1989, foi graduado à 1º Sargento a contar de 05/04/2000 por força de decisão judicial (Processo n. 0476974-71.2000.8.06.0001) e esteve inativo de 03/07/2006 a 18/09/2017 por incapacidade para o exercício da função (ID 18034912) De 03/07/2006 a 18/09/2017, o autor ficou na condição de agregado/reformado, voltando definitivamente ao exercício da função em 19/09/2017, ocasião em que iniciou o CHST/2018, porém só concluiu em 08/01/2019, em razão de não possuir, naquele momento, o Curso de Habilitação a Sargento - CHS/PM, pré-requisito para participar do CHST/2018 (ID 18034914). Conforme se depreende dos autos, naquele momento não poderia ser promovido à graduação de Subtenente, pois não concluiu o curso obrigatório estabelecido em lei até a data de encerramento das alterações, conforme o art. 6º, §2º da referida lei. Consigno que, a respeito da agregação, assim conceitua a Lei Estadual nº 13.729/2006: Art. 172. A agregação é a situação na qual o militar estadual em serviço ativo deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número. § 1º. O militar estadual deve ser agregado quando: III - for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: b) ter sido julgado, por junta médica da Corporação, definitivamente incapaz para o serviço ativo militar, enquanto tramita o processo de reforma, ficando, a partir da agregação, recolhendo para o SUPSEC como se estivesse aposentado; Portanto, se o agregado fica afastado do efetivo exercício e das responsabilidades de suas atribuições, seja em decorrência do exercício de um outro cargo, por motivo de saúde ou particular, ou por razões de ordem disciplinar, não poderá concorrer a promoção. A Lei de Promoções (Lei Estadual n. 15.797/2015) também prevê que "Art.24. Não haverá promoção do militar por ocasião da passagem à inatividade." Contudo, no caso dos autos, não se denota tanto das argumentações do recorrente, bem como dos documentos anexados, de que este estivesse apto à promoção de Subtenente PMCE no período pleiteado, posto que esteve afastado na condição de agregado, bem como não cumpriu os requisitos necessários, isto é, realização do curso obrigatório em tempo hábil. Por fim, a jurisprudência desta Turma Fazendária é pacífica no sentido de que não há direito adquirido à promoção, mas apenas expectativa de direito, que deve ser concretizada mediante o preenchimento dos requisitos legais. Nesse sentido, colaciono julgado desta Turma em caso análogo: RI nº 01019476220178060001, Rel. André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, DJe 06/07/2018. Desse modo, para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição, é necessário a demonstração de que o militar, supostamente prejudicado, tenha preenchido os requisitos legais objetivos e subjetivos, o que não ocorreu no presente caso. Da mesma forma, ausente a comprovação de enquadramento na hipótese excepcional de promoção de militar agregado, deve ser mantida a sentença incólume. Diante o exposto, conheço do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada sentença vergastada. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade judiciária deferida. Fortaleza, 12 de maio de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator