Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TRAIRI AGRAVADAS: FRANCISCA CORDEIRO DO NASCIMENTO, MARIA SOCORRO PAULO, MARIA ELIZIANE BARBOSA PAIVA E FRANCISCA PEREIRA DA COSTA RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR EM APELAÇÃO ORIUNDA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMAÇÃO REITERADA DO RECORRENTE COM A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRAZIDOS AOS AUTOS PELAS RECORRIDAS EM CONFORMIDADE COM O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME: Agravante questiona reiterada e sucessivamente os cálculos apresentados pela parte Exequente/recorrida, em conformidade com o trânsito em julgado em primeira instância, por entender que lhe assiste razão nos cálculos que apresentou genericamente, faltando, no entanto, elementos definidos no trânsito em julgado. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O Decreto monocrático proferido no cumprimento de sentença homologou os cálculos constituindo o valor de R$ 306.788,53 para cada uma das 04 demandantes/Recorridas, totalizando R$ 1.227.154,12, além de 10% sobre esse valor liquidado, a título de horários advocatícios sucumbenciais. Já os cálculos apresentados pelo ora Agravante foram no valor de R$ 1.020.475,52, dando uma diferença de R$ 206.678,60. A decisão recorrida, observou que os cálculos dependiam de simples aritmética, sem necessidade de recorrer ao Contador Judicial, e decidiu que a diferença ocorre porque o cálculo a menor do Recorrente está sem a incidência dos juros de mora, conforme ficou decidido e transitado em julgado. Eis a questão. RAZÕES DE DECIDIR: Perscrutando o caso em comento, em análise preambular, observa-se que o arcabouço documental anexado aos fólios, mais do que os argumentos das partes, enseja formar um juízo de probabilidade em relação à improcedência do recurso. O Recorrente, ab initio, eximiu-se de colacionar um documento capaz de comprovar a efetiva conta trânsita em julgado, apenas afirmando genericamente o excesso de execução, juntando tão somente um cálculo apócrifo descontextualizado do que ficou assentado no trânsito em julgado, merecendo a confirmação das decisões pretéritas acera da homologação do cálculo trazidos pelas Recorridas. DISPOSITIVO E TESE: Agravo Interno desprovido, confirmando-se a decisão objurgada, que foi estribada nos cálculos aritméticos juntados pelas Recorridas em conformidade com a decisão meritória imutável. Tese de julgamento: diante do atual escorço probatório, inexistem elementos ou fundamentos nos autos que possam destruir a probabilidade do direito autoral, vez que os apresentados pelo Agravante e defendidos no presente recurso são carentes de robustez jurígena, sendo imprescindível a continuidade processual, com a realização das demais fases, até o efetivo pagamento pelo modo legal. Dispositivos relevantes: Arts. 1.021, § 2º, CPC c/c arts. 268 e 270 RITJ/CE. Jurisprudência relevante: AgInt no AREsp n. 1.000.445/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 21/3/2017; TJSP; Agravo de Instrumento 2283669-30.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024 ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0009077-63.2014.8.06.0175 AGRAVO INTERNO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Agravo Interno, para negar-lhe provimento, confirmando a decisão monocrática vergastada, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de pedido de Cumprimento de Sentença ajuizado por FRANCISCA CORDEIRO DO NASCIMENTO E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE TRAIRI, situação em que almejam o recebimento de verbas condenatórias, no valor total de R$ 1.227.154,12. Citado, o Município de Trairi/recorrente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, rebatendo a exordial. (id 14898979), alegando excesso de execução e apresentado um valor R$ 1.020.475,52, como efetivamente devido. As Agravadas/credoras replicaram a impugnação id. 14898987, relatando que cumpriram o que diz o trânsito em julgado. Sentença proferida - id. 14898988, a qual conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de acolhê-la, e homologou os cálculos constituindo o valor de R$ 306.788,53 para cada um das demandantes, ora Recorridas, consoante apurado em Id's 77926742 a 77926746 (posicionado até fevereiro/2023), relativo à condenação principal, e o montante correspondente a 10% sobre esse valor liquidado, a título de horários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, conforme fixado em decisão de Id 77926747. Não se conformando com o r. decisum, o Município de Trairi interpôs recurso apelatório, almejado o seu conhecimento e provimento id. 14898988, reiterando a mesma matéria. Contrarrazões recursais - id. 14898997 - no mesmo sentido. Decisão monocrática deste Relator, ID - 16378253 - tendo como principais diretrizes conclusivas, verbis: Conforme pontuou a decisão recorrida, os cálculos apresentados pelo Ente municipal trazem apenas a aplicação do "IPCA-E (valor atualizado)", esquecendo-se, voluntária ou involuntariamente, dos juros de mora. Com toda evidência, os Exequentes/apelados colacionaram ao seu instrumento de cumprimento de sentença todos os cálculos que testificam, claramente, os valores efetivamente devidos, além de discriminar os índices de correção monetária e de juros de mora aplicados, bem como os termos iniciais e finais da cobrança, estando em perfeita harmonia com os parâmetros delineados pelo anterior Acórdão proferido nestes autos. Tenho que os cálculos apresentados, portanto, estão escorreitos, claros, refletindo o que foi decidido em prol de para cada um dos Recorridos, razão pela qual deve ser mantida in totum a decisão objurgada, na forma e para os fins de direito.
Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Majoro a verba honorária recursal em mais 5% sobre o valor homologado, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC. Agravo interno do Município de Traíri asseverando que o Relator "NÃO CONHECEU" do recurso interposto; que carecia de mandar os cálculos à Contadoria Judicial para averiguar os cálculos corretos; que a distância entre os cálculos apresentados é gigantesca, dando uma diferença de R$ 206.678,60; juntou jurisprudência que entende pertinente ao que alega. Contrarrazões recursais do Agravo Interno pelos credoras/recorridas - ID 19453416 - apresentando o mais do mesmo: que os seus cálculos estão em perfeita conformidade com os valores devidos, e foram realizados com estrita observância do título executivo e calculados no SCJUD; que o agravante busca postergar o cumprimento da obrigação de pagar para que o setor de cálculos do E.TJCE realize a função que deveria ter sido feita de boa-fé pela contadoria ou órgão de apoio contábil ou Procuradoria do Agravante; que o o Município não realizou os cálculos conforme determina o CPC, não apresentando o valor do que entende devido atualizado com a periodicidade de juros, data de inicio e fim dos juros moratórios. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, passo à análise meritória da controvérsia. De meritis, compulsando os autos, não vislumbro a prosperidade recursal. Nesse recurso o ora Agravante, em suas razões, reitera a alegação de excesso de execução já exaustivamente espancada no decorrer das decisões, através de argumentação apócrifa, com o fito de procrastinação do efetivo pagamento, mormente por ter apresentando cálculo em seu momento oportuno, mas não reflexivo com o que foi estabelecido no trânsito em julgado. É crucial expender e constatar, pelas planilhas de débitos outrora apensadas pelas Exequentes/recorridas, que a correção monetária do débito exequendo se deu efetivamente pelo índice decidido, seja, o IPCA-E, apontando como termo inicial a data em que as diferenças salariais deveriam ter sido pagas. É fato. Quanto aos juros de mora, repita-se por oportuno, decidiu-se que estes também foram aplicados de forma escorreita, considerando a data inicial da citação, ou seja, (novembro/2014 - Id 77927150), e a remuneração oficial da caderneta de poupança. A desdúvida. É incontestável que o Município/agravante, mesmo apondo em sua peça o valor da dívida que entende devida, em momento algum impugnou a planilha de cálculos juntada pelas Agravadas, perorando sinteticamente e sem fundamentação, a mera alegativa de existência de excesso de execução, sem apontar aonde esse excesso se pontifica. A decisão monocrática ora recorrida explicitou que os cálculos apresentados pelo Ente municipal trazem apenas a aplicação do "IPCA-E (valor atualizado)", não apresentando os juros de mora fixados na decisão trânsita em julgado. Assim, está mais que clarificado que as ora Agravadas juntaram no cumprimento de sentença todos os cálculos que refletem, à desdúvida, os valores efetivamente devidos pelo Recorrente, discriminando, cada um de per si, os índices de correção monetária e de juros de mora aplicados, bem como os termos iniciais e finais da cobrança, estando em consonância com os parâmetros delineados pelo anterior Acórdão proferido nestes autos, quando ainda se discutia o mérito da demanda. Tudo isso constatado por mero cálculo aritmético, sendo despiciendo a remessa à Contadoria Judicial pela sua simplicidade. A jurisprudência entende dessa forma, como segue, litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA DE DEMANDA REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS A CONTADORIA DO E.TJCE. Intenção meramente protelatória. Não demonstração de incorreção nos cálculos. Alegações genéricas. STJ 1. Em relação à desnecessidade da remessa dos autos à Contadoria Judicial, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia que lhe foi submetida mediante análise do contexto fático - probatório dos autos, para considerar inobservado, à época da decisão, o art. 475-B, do CPC/73, uma vez que tendo o credor apresentado os cálculos do montante devido, descabe a remessa dos autos ao contador, o que em nada prejudica o recorrente, já que há via própria para impugnar eventual excesso de execução, não sendo direito seu pugnar por tal remessa. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.000.445/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 21/3/2017.) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CALCULO PELOS EXEQUENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E DE ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, COM BASE NO DISPOSTO NO ART. 524, § 2º, DO CPC. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO JUIZ E NÃO OBRIGAÇÃO. RENÚNCIA PELOS EXEQUENTES AO VALOR QUE EXCEDE O TETO DA RPV. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR TRATAR-SE DE VERBA INDEPENDENTE, DEVIDA DIRETAMENTE AO ADVOGADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO - ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 29 de maio de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0001899-89.2015.8.06.0058, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024). Agravo de Instrumento. Contrato bancário. Empréstimo pessoal não consignado. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com indenização e restituição de forma simples. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a Impugnação. Recurso do executado. Pretensão do recorrente para que seja determinada a remessa dos autos à contadoria judicial ou que sejam acolhidos os cálculos do agravante. Descabimento. Manutenção da rejeição da impugnação. Executado que não apresentou os cálculos no momento da impugnação. Excesso de execução não verificada. Cálculos apresentados pela exequente em conformidade com a sentença e Acórdão. Simples cálculo aritmético. Desnecessidade de remessa dos autos à contadoria judicial. Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283669-30.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024). Os cálculos apresentados pelas Agravadas, portanto, estão corretos, límpidos, reverberando o direito que foi decidido em prol de cada uma, razão pela qual devem ser mantidos integralmente, na forma e para os fins de direito. Os cálculos colacionados pelo Recorrente, por sua vez, aferíveis também por simples aritmética, faltam elementos de complementação do que ficou assentado no trânsito em julgado, como cediço, refletindo exatamente por essa razão o valor menor em cotejo com o que ficou acima corretamente assentado.
Diante do exposto, conheço do Recurso de agravo interno, pois próprio e tempestivo, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7