Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: REQUERENTE: ANTONIA CELIA GADELHA MOREIRA MENDES, HILDENISIO MOREIRA MENDES Parte Ré:
REQUERIDO: HENILTON VASCONCELOS TRAVASSOS INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: Dr.(a) ANA PATRICIA DE FREITAS LIMA De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr. Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID 204888551. Maranguape/CE, 2 de junho de 2026. David Bruno Gaspar de Oliveira à disposição Assinado por Certificação Digital
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PJE nº: 0013433-46.2012.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: REQUERENTE: ANTONIA CELIA GADELHA MOREIRA MENDES, HILDENISIO MOREIRA MENDES Parte Ré:
REQUERIDO: HENILTON VASCONCELOS TRAVASSOS INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: Dr.(a) - DANYELLE DE FREITAS SOUZA De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr. Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID 204888551. Maranguape/CE, 2 de junho de 2026. David Bruno Gaspar de Oliveira à disposição Assinado por Certificação Digital
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PJE nº: 0013433-46.2012.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: REQUERENTE: ANTONIA CELIA GADELHA MOREIRA MENDES, HILDENISIO MOREIRA MENDES Parte Ré:
REQUERIDO: HENILTON VASCONCELOS TRAVASSOS INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: Dr.(a) - JOSE LINDIVAL DE FREITAS JUNIOR De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr. Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID 204888551. Maranguape/CE, 2 de junho de 2026. David Bruno Gaspar de Oliveira à disposição Assinado por Certificação Digital
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PJE nº: 0013433-46.2012.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte
03/06/2026, 00:00
Mero expediente
27/05/2026, 11:37
Decurso de Prazo
04/12/2025, 08:02
Decurso de Prazo
04/12/2025, 06:05
Decurso de Prazo
04/12/2025, 06:05
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 12:49
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 09:50
Documento (Informações)
26/11/2025, 15:42
Publicação
26/11/2025, 00:00
Documento (Informações)
25/11/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: REQUERENTE: ANTONIA CELIA GADELHA MOREIRA MENDES, HILDENISIO MOREIRA MENDES Parte Ré:
REQUERIDO: HENILTON VASCONCELOS TRAVASSOS INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: HENILTON VASCONCELOS TRAVASSOS Dr.(a) NONDAS GRECIANO DA SILVA De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr. Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID 184023834. Maranguape/CE, 24 de novembro de 2025. KESSIA MAYRA DE OLIVEIRA LEMOS Matricula nº 44985/TJCE Assinado por Certificação Digital
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PJE nº: 0013433-46.2012.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: REQUERENTE: ANTONIA CELIA GADELHA MOREIRA MENDES, HILDENISIO MOREIRA MENDES Parte Ré:
REQUERIDO: HENILTON VASCONCELOS TRAVASSOS INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: Dr.(a) - JOSE LINDIVAL DE FREITAS JUNIOR De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr. Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID 204888551. Maranguape/CE, 2 de junho de 2026. David Bruno Gaspar de Oliveira à disposição Assinado por Certificação Digital
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PJE nº: 0013433-46.2012.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte
03/06/2026, 00:00
Mero expediente
27/05/2026, 11:37
Decurso de Prazo
04/12/2025, 08:02
Decurso de Prazo
04/12/2025, 06:05
Decurso de Prazo
04/12/2025, 06:05
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 12:49
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 09:50
Documento (Informações)
26/11/2025, 15:42
Publicação
26/11/2025, 00:00
Documento (Informações)
25/11/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: REQUERENTE: ANTONIA CELIA GADELHA MOREIRA MENDES, HILDENISIO MOREIRA MENDES Parte Ré:
REQUERIDO: HENILTON VASCONCELOS TRAVASSOS INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: HENILTON VASCONCELOS TRAVASSOS Dr.(a) NONDAS GRECIANO DA SILVA De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr. Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID 184023834. Maranguape/CE, 24 de novembro de 2025. KESSIA MAYRA DE OLIVEIRA LEMOS Matricula nº 44985/TJCE Assinado por Certificação Digital
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PJE nº: 0013433-46.2012.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: REQUERENTE: ANTONIA CELIA GADELHA MOREIRA MENDES, HILDENISIO MOREIRA MENDES Parte Ré:
REQUERIDO: HENILTON VASCONCELOS TRAVASSOS INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: HILDENISIO MOREIRA MENDES Dr.(a) DANYELLE DE FREITAS SOUZA De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr. Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID 184023834. Maranguape/CE, 24 de novembro de 2025. KESSIA MAYRA DE OLIVEIRA LEMOS Matricula nº 44985/TJCE Assinado por Certificação Digital
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PJE nº: 0013433-46.2012.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: REQUERENTE: ANTONIA CELIA GADELHA MOREIRA MENDES, HILDENISIO MOREIRA MENDES Parte Ré:
REQUERIDO: HENILTON VASCONCELOS TRAVASSOS INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: ANTONIA CELIA GADELHA MOREIRA MENDES Dr.(a) JOSE LINDIVAL DE FREITAS JUNIOR De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr. Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID 184023834. Maranguape/CE, 24 de novembro de 2025. KESSIA MAYRA DE OLIVEIRA LEMOS Matricula nº 44985/TJCE Assinado por Certificação Digital
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PJE nº: 0013433-46.2012.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: REQUERENTE: ANTONIA CELIA GADELHA MOREIRA MENDES, HILDENISIO MOREIRA MENDES Parte Ré:
REQUERIDO: HENILTON VASCONCELOS TRAVASSOS INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: HENILTON VASCONCELOS TRAVASSOS Dr.(a) DEJARINO COSTA DOS SANTOS FILHO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr. Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID 184023834. Maranguape/CE, 24 de novembro de 2025. KESSIA MAYRA DE OLIVEIRA LEMOS Matricula nº 44985/TJCE Assinado por Certificação Digital
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PJE nº: 0013433-46.2012.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte
25/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/11/2025, 09:29
Expedida/Certificada
24/11/2025, 09:29
Expedida/Certificada
24/11/2025, 09:29
Expedida/Certificada
24/11/2025, 09:29
Expedida/Certificada
24/11/2025, 09:29
Documento (Informações)
24/11/2025, 09:21
Outras Decisões
21/11/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 21:44
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 14:36
Documento (Certidão)
19/11/2025, 14:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/11/2025, 08:12
Petição (Contra-razões)
13/11/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
13/11/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 13:54
Rejeição
05/11/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:33
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 15:25
Decurso de Prazo
22/10/2025, 05:10
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:39
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
16/10/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:03
Movimentação processual
30/09/2025, 11:54
Publicação
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: REQUERENTE: ANTONIA CELIA GADELHA MOREIRA MENDES, HILDENISIO MOREIRA MENDES Parte Ré:
REQUERIDO: HENILTON VASCONCELOS TRAVASSOS INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: DANYELLE DE FREITAS SOUZA - OAB CE45159 - (ADVOGADO (A)) Dr.(a), De ordem da Excelentíssima Senhora Juiza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dra. Ana Izabel de Andrade Lima Pontes (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID 175346894. Maranguape/CE, 26 de setembro de 2025. RITA DE CASSIA GOMES FERNANDES À Disposição Assinado por Certificação Digital
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PJE nº: 0013433-46.2012.8.06.0119 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte
29/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 00:00
Documento
26/09/2025, 16:11
Expedida/Certificada
26/09/2025, 15:19
Expedida/Certificada
26/09/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 14:37
Documento
26/09/2025, 14:20
Mero expediente
26/09/2025, 10:56
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 10:13
Evolução da Classe Processual
19/09/2025, 10:13
Reativação
19/09/2025, 10:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/09/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA CELIA GADELHA MOREIRA MENDES, HILDENISIO MOREIRA MENDES
APELADO: HENILTON VASCONCELOS TRAVASSOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO POR DESISTÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA FIXADO EM INCIDENTE PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
APELANTE: ANTONIA CELIA GADELHA MOREIRA MENDES, HILDENISIO MOREIRA MENDES
APELADO: HENILTON VASCONCELOS TRAVASSOS RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013433-46.2012.8.06.0119
Trata-se de apelação cível interposta por Antonia Célia Gadelha Moreira Mendes e Hildenísio Moreira Mendes contra sentença proferida nos autos de ação ajuizada em desfavor de Henilton Vasconcelos Travassos. A sentença homologou a desistência da demanda, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em sede de embargos de declaração, a sentença foi parcialmente modificada para corrigir o valor da causa, fixando-o em R$ 720.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se: (i) os recorrentes fazem jus à gratuidade da justiça; (ii) é devida a condenação em custas e honorários advocatícios, mesmo diante da desistência; e (iii) é cabível a revisão do valor da causa já fixado em incidente processual próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A gratuidade da justiça foi corretamente indeferida, pois, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, os documentos constantes nos autos, como os comprovantes de pagamento de condomínio e plano de saúde em valores expressivos, demonstram a capacidade financeira dos autores. 4. Quanto aos ônus sucumbenciais, o art. 90 do CPC determina que, em caso de desistência após a citação e apresentação de contestação, é devida a condenação em custas e honorários, o que foi corretamente aplicado pelo juízo de origem. 5. O valor da causa já fora fixado no incidente processual nº 0013186-60.2015.8.06.0119, não sendo cabível nova discussão sobre o tema, pois se trata do mesmo imóvel discutido na presente demanda. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser elidida por elementos concretos dos autos, sendo legítimo o indeferimento da gratuidade da justiça diante de indícios de capacidade financeira. 2. É devida a condenação em custas e honorários advocatícios nos casos de extinção do feito por desistência após citação e apresentação de contestação, nos termos do art. 90 do CPC. 3. Não cabe rediscutir o valor da causa já fixado em incidente processual próprio envolvendo a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: - Código de Processo Civil, arts. 90, 98, §1º, e 99, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp 1819876/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021. - TJCE, Apelação Cível nº 0206373-18.2023.8.06.0001, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 22/05/2024. - TJCE, Apelação Cível nº 0240443-32.2021.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 04/10/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0013433-46.2012.8.06.0119 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013433-46.2012.8.06.0119
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por Antonia Celia Gadelha Moreira Mendes e Hildenisio Moreira Mendes, em face de Henilton Vasconcelos Travassos, contra sentença (id. 25347374) homologou a desistência, nos seguintes termos:
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA noticiada acima, emconsequência, declaro extinto o feito, por sentença, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, para que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Custas pelas partes autoras, na forma do art. 90 do CPC. Determino, ainda, o pagamento de honorários advocatícios pelos requerentes ao requerido, no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, nos moldes do art. 90 do CPC. Após a oposição de embargos de declaração, a sentença fora reformada (id. 25347449), nos seguintes termos: Assim posto, havendo motivo para digressões, ACOLHO os Embargos Declaratórios manejados pela parte requerida, para corrigir o valor da causa para R$ R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). Irresignada a parte autora interpôs o Recurso de Apelação (id. 25347453), pugnando em suma: i) concessão da gratuidade da justiça, em razão da limitação financeira dos recorrentes, ambos idosos e aposentados; ii) reforma da sentença quanto à condenação em custas e honorários, sustentando que a perda do objeto decorreu de conduta do apelado, aplicando-se o princípio da causalidade e; iii) revisão do valor da causa, arbitrado em R$ 720.000,00 sem perícia ou justificativa adequada. As contrarrazões recursais (id. 25347461) são pela preservação do julgado, sem quaisquer remendos e/ou retoques. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. 1. MÉRITO 1.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O art. 98, § 1º do CPC/2015 prevê que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Preceitua, ainda, o artigo 99, §§2 e 3º, do CPC: Art. 99: [...] "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos "§3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". É consabido que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, podendo, no entanto, ser elidida mediante elementos concretos constantes dos autos. Assim, constatando o julgador, a partir da documentação acostada, a existência de indícios que revelem capacidade econômica da parte requerente, é plenamente legítimo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, como se verifica na presente hipótese. Compulsando os autos, percebe-se que somente o valor do condomínio dos recorrentes é no valor de R$ 1.812,50, conforme documento em id. 25347454, e o plano de saúde no montante de R$ 3.172,91, conforme documento em id. 25347456. Os aspectos ora apontados indicam a ausência de indicativos capazes de conceder a justiça gratuita aos ora recorrentes, motivo pelo qual indefiro o pleito. 1.2. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Exsurge acertada a conclusão pela condenação da apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, pois existe expressa determinação legal nesse sentido no art. 90 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Importante notar ainda que a desistência se deu após a citação do requerido e a apresentação da contestação (id. 25347262), logo, plenamente aplicável o disposto no dispositivo supratranscrito. Sobre o assunto, veja-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 1.040, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação e, em caso positivo, definir a forma da sua fixação. 3. O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do microssistema do recurso especial repetitivo. 4. O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1819876 SP 2019/0049568-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJ: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021). Esta 2ª Câmara de Direito Privado, enfrentando a exata questão ora examinada, já manifestou-se pela manutenção da condenação em custas e honorários. Confira-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. ACERVO FÁTICO E DOCUMENTAL QUE NÃO ELIDE A RELATIVA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 90 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se, com esteio nos documentos apresentados pela apelante na origem, caberia ao juízo de primeiro grau ter deferido a gratuidade da justiça à autora, afastando-se sua condenação ao pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios, diante da extinção do feito motivada pelo pedido de desistência por ela formulado. 2. Sabe-se que a declaração de hipossuficiência da pessoa física possui presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada pelo magistrado após a análise dos documentos existentes nos autos, ou seja, em sendo constatado nos autos elementos ou indícios que demonstrem a capacidade financeira da parte é cabível o indeferimento da benesse, exatamente o que ocorreu na hipótese. Compulsando os autos, percebe-se que somente o valor do aluguel do imóvel, situado na Avenida Dom Luis, n. 784, "Top Shopping", no bairro Meireles, é no valor mensal de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), conforme fl. 24 do contrato colacionado pela própria apelante. Além disso, a fatura de energia da residência da autora, referente ao mês 01/2023, foi emitida no valor de R$ 652,15 (seiscentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos), conforme se extrai da fl. 46. De fato, tais elementos não se coadunam com o pedido de gratuidade da justiça. Os aspectos ora apontados foram devidamente considerados pelo juízo de origem para o indeferimento da gratuidade da justiça, não carecendo de reparo a decisão neste ponto. Precedentes. 3. Além disso, exsurge acertada a conclusão pela condenação da apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, pois existe expressa determinação legal nesse sentido no art. 90 do Código de Processo Civil. Confira-se: ¿Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu¿. Importante notar ainda que a desistência se deu após a citação da ENEL e a apresentação da contestação (fls. 72-84), logo, plenamente aplicável o disposto no dispositivo supratranscrito. Precedentes da 2a Câmara de Direito Privado e do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0206373-18.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, VIII, DO CPC. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 90 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuidam os autos de ação que discute a responsabilidade da parte autora no que tange aos honorários advocatícios, por ter desistido da ação, nos moldes do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. 2. No caso, o pleito de desistência da ação somente ocorreu após o suprimento da citação pelo comparecimento espontâneo da parte adversa, devidamente representada por advogado e com efetiva apresentação de atos de defesa. 3. Embora seja inegável que o devedor deu causa ao ajuizamento da ação, ante o inadimplemento do contrato de alienação fiduciária, também é incontestável que a r. sentença foi motivada pelo pedido expresso de desistência da ação formulado pelo demandante, sendo correta a aplicação do art. 90 do Código de Processo Civil ao apelante. 4. No entanto, cumpre destacar que, embora o recorrente afirme que a desistência se deu devido ao pagamento administrativo realizado pelo devedor, nada disso foi comunicado ao Juízo de origem. 5. Recurso improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0240443-32.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 04/10/2023) 1.3. DO VALOR DA CAUSA Finalmente, não há espaço para nova controvérsia acerca do valor atribuído à causa. Isso porque, conforme se extrai do incidente processual n.º 0013186-60.2015.8.06.0119 - instaurado com o específico fim de impugnar o valor da causa em ação versando sobre o mesmo imóvel objeto da presente demanda -, já houve fixação judicial do montante em R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), devidamente atualizado. Diante disso, inexiste razão para reabrir a discussão sobre a matéria. Pelo exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. 2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo a sentença em sua integralidade. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o fixado pelo juízo a quo, em conformidade com o art. 85, §§2 e 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 20/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0013433-46.2012.8.06.0119 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
08/08/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
15/07/2025, 14:14
Mudança de Assunto Processual
15/07/2025, 14:13
Ato ordinatório
15/07/2025, 14:13
Decurso de Prazo
19/06/2025, 02:23
Petição (Contra-razões)
18/06/2025, 23:03
Decurso de Prazo
14/06/2025, 02:28
Decurso de Prazo
14/06/2025, 02:28
Publicação
28/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/05/2025, 13:22
Ato ordinatório
26/05/2025, 13:18
Petição (Apelação)
23/05/2025, 12:45
Publicação
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: AUTOR: ANTONIA CELIA GADELHA MOREIRA MENDES, HILDENISIO MOREIRA MENDES PARTE RÉ:
REU: HENILTON VASCONCELOS TRAVASSOS, GALBA TRAVASSOS VASCONCELOS INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - SENTENÇA (Via Diário Eletrônico) Il.mo(a) Sr(a). Dr.(a) DANYELLE DE FREITAS SOUZA - OAB CE45159 - CPF: 044.030.393-16 (ADVOGADO) Através desta, de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape, Estado do Ceará, Dr. Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID 149728571, no prazo de 15 (quinze) dias. Maranguape-CE, 21 de maio de 2025. ANTONIA NATHIELY RIBEIRO LIRA Matricula nº 53564/TJCE Assinado por Certificação Digital
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0013433-46.2012.8.06.0119 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARTE
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: AUTOR: ANTONIA CELIA GADELHA MOREIRA MENDES, HILDENISIO MOREIRA MENDES PARTE RÉ:
REU: HENILTON VASCONCELOS TRAVASSOS, GALBA TRAVASSOS VASCONCELOS INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - SENTENÇA (Via Diário Eletrônico) Il.mo(a) Sr(a). Dr.(a) DEJARINO COSTA DOS SANTOS FILHO - OAB CE13705-B - CPF: 319.003.993-34 (ADVOGADO) Através desta, de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape, Estado do Ceará, Dr. Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID 149728571, no prazo de 15 (quinze) dias. Maranguape-CE, 21 de maio de 2025. ANTONIA NATHIELY RIBEIRO LIRA Matricula nº 53564/TJCE Assinado por Certificação Digital
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0013433-46.2012.8.06.0119 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARTE