Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042283-19.2012.8.06.0117.
APELANTE: MCB COMÉRCIO DE FRUTAS NATURAIS
APELADO: LARANVITA DISTRIBUIDORA DE CÍTRICOS LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO COMERCIAL. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. RECIBOS ASSINADOS POR PREPOSTOS. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. MULTA MORATÓRIA DE 2% SEM PREVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por MCB Comércio de Frutas Naturais Eireli - ME contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Laranvita Distribuidora de Cítricos Ltda., condenando a ré ao pagamento de valores decorrentes de fornecimento de frutas, comprovados por recibos ("vales") assinados por empregados da empresa apelante, acrescidos de multa moratória de 2%, juros de mora e correção monetária. A apelante pleiteia a nulidade dos recibos, a exclusão da multa e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os recibos assinados por prepostos da empresa ré, sem poderes formais, são válidos para comprovação do crédito; (ii) estabelecer se é exigível a multa moratória de 2% na ausência de previsão legal ou contratual; (iii) determinar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais e o regramento aplicável aos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 Restou comprovada a relação comercial entre as partes, com fornecimento habitual de mercadorias e retirada por empregados da apelante mediante autorização para assinatura de recibos para pagamento posterior. 3.2 A alegação de nulidade dos recibos não se sustenta diante da prova testemunhal e da aplicação da teoria da aparência, fundada na boa-fé objetiva e nos usos e costumes comerciais, especialmente em ambiente de alta rotatividade mercantil. 3.3 A conduta reiterada da apelante criou situação fática legítima de representação aparente, vinculando a empresa perante terceiro de boa-fé, nos termos dos arts. 113 e 422 do Código Civil, sendo válida a obrigação assumida por representante aparente, por analogia ao art. 309 do Código Civil. 3.4 Mantém-se a condenação quanto ao valor principal do débito, sob pena de enriquecimento indevido. 3.5 A multa moratória de 2% é indevida, por inexistir previsão contratual escrita ou fundamento legal específico que autorize sua incidência, não se admitindo presunção de cláusula penal. 3.6 Aplica-se o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, incumbindo à apelante o ônus sucumbencial. 3.7 Os consectários legais devem ser corrigidos de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, observando-se a legislação superveniente e o entendimento jurisprudencial referido (Tema 1368). IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso parcialmente provido para afastar a multa moratória de 2%, mantida a condenação principal e ajustados de ofício os consectários legais. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 309 e 422; Código de Processo Civil, art. 86, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MCB Comércio de Frutas Naturais Eireli - ME em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação de Cobrança movida por Laranvita Distribuidora de Cítricos Ltda., condenando a ora apelante ao pagamento da quantia de R$ 163.951,76, (cento e sessenta e três mil, novecentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos), acrescida de multa moratória de 2%, juros de mora e correção monetária. Irresignada, a parte ré opôs Embargos de Declaração (ID 28331692), apontando omissões quanto à ilegalidade da multa de 2% e à necessidade de reconhecimento da sucumbência recíproca, ante a exclusão de valores incontroversos e honorários contratuais. Os aclaratórios foram parcialmente providos (ID 28331696), apenas para afastar a multa de 2% incidente sobre o valor do cheque objeto de consignação, mantendo-se, contudo, a condenação principal e os demais encargos. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a nulidade dos recibos por ausência de assinatura de representante legal, a suspeição de testemunhas e a ilegalidade da multa de 2% por ausência de previsão legal ou contratual e a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais. Devidamente intimada para apresentar resposta ao recurso, a parte apelada quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de decurso de prazo para contrarrazões (ID 28331705). Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a douta representante deixou de emitir parecer de mérito por entender que inexiste interesse público no feito apto a ensejar a intervenção ministerial. É o breve relatório. VOTO Preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Da Validade da Cobrança e Teoria da Aparência A questão em discussão consiste na análise da sentença que reconheceu o crédito da parte autora, mediante o conjunto probatório dos autos. Da análise dos autos verifica-se que as partes mantiveram relação comercial, sendo a parte autora fornecedora de frutas à parte ré. Ao analisar as provas documentais e testemunhais, verifica-se que a sentença agiu com acerto ao reconhecer o crédito da parte autora, uma vez que restou devidamente comprovado que parte ré autorizada seus prepostos a buscarem produtos na empresa autora para pagamento posterior, mediante a entrega de vales/recibos. A insurgência da apelante quanto à validade dos recibos ("vales") assinados por seus funcionários, sob o argumento de que estes não detinham poderes expressos de representação (Art. 47 do Código Civil), não resiste a uma análise pautada pela boa-fé objetiva e pelos usos e costumes comerciais. O acervo probatório, especialmente a prova testemunhal, confirmou que a apelante autorizava seus empregados a retirar mercadorias mediante a assinatura de "vales". No cenário das transações mercantis cotidianas, especialmente em ambientes de alta rotatividade como a CEASA, a exigência de que cada ato de recebimento de mercadoria seja subscrito exclusivamente pelo representante legal estatutário da empresa inviabilizaria a celeridade indispensável ao comércio. É nesse contexto que ganha relevo a Teoria da Aparência, que visa proteger o terceiro de boa-fé que contrata com quem, aos olhos de todos, aparenta deter poderes para o ato. Conforme os Artigos 113 e 422 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Ao permitir que seus prepostos retirassem mercadorias e assinassem recibos de forma reiterada, a apelante criou uma situação de fato que manifestava como verdadeira uma situação jurídica de autorização. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento consolidado no sentido de que a empresa responde pelas obrigações assumidas por seus funcionários, ainda que sem poderes formais, em prestígio à confiança depositada na aparência de legitimidade exteriorizada: E M E N T A: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. AÇAO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO TÍTULO CONSISTENTE NO ACORDO ENTABULADO POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por SUPERMERCADO RB MAGALHÃES LTDA visando a reforma da r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação monitória movida pela apelante em desfavor de EBBA-EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A, declarando como título executivo judicial os documentos fiscais e condenando a demandada ao pagamento do valor de R$ 1.980,60 (hum mil, novecentos e oitenta reais e sessenta centavos), acrescido de juros demora de 1% ao mês a contar da última atualização da dívida pelo índice do INPC. 2. No caso dos autos, o juízo de piso reconheceu como passível de execução somente o crédito oriundo dos documentos ficais de devolução de mercadorias no valor de R$ 1.980,60, mas nada falou sobre o documento de transação extrajudicial que integrava a outra parte da dívida apontada. 3. Estão anexados à inicial e-mails trocados entre o setor financeira da apelante e o setor de contas a pagar da apelada, acusando a existência da dívida entabulada. Ademais, a parte promovida não negou a existência do acordo nem questionou a veracidade dos e-mails, tendo apenas se insurgido quanto ao aspecto formal do negócio entabulado. Diz que teria sido assinado por suposto funcionário sem poderes para transigir em nome da empresa, porém a ré não indica nem identifica quem é esse funcionário subscritor. 4. Argumento da nulidade do acordo que não se sustenta porque ainda que o funcionário da apelante não tivesse poderes para celebrar contratos em seu nome, é plenamente aplicável ao caso a teoria da aparência, que tem como escopo amparar o terceiro de boa-fé que, acreditando na validade do negócio jurídico, celebra contrato com pessoa supostamente com representação para tanto. Precedentes. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 04 de agosto de 2020. DES. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - AC: 01233138920198060001 CE 0123313-89.2019.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 04/08/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2020). GN. Ademais, a jurisprudência desta Corte reforça que a validade do negócio jurídico pode ser provada por outros meios quando o serviço ou produto foi efetivamente usufruído pela parte, sob pena de enriquecimento ilícito e violação ao princípio do venire contra factum proprium: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO VIA TELEMARKETING. GOLPE DA LISTA TELEFÔNICA NÃO CARACTERIZADO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CONTRATOS CELEBRADOS POR GERENTES DE LOJA DA EMPRESA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Bom Vizinho Distribuidora de Alimentos Ltda contra sentença da 4ª Vara Cível, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. A empresa autora sustenta que não celebrou os contratos em questão, pois teriam sido firmados por funcionários sem poderes expressos para tanto. Argumenta que houve abuso por parte das empresas rés na obtenção de dados e na formalização do contrato. 3. A parte ré alega que a contratação ocorreu de forma regular, uma vez que os funcionários da autora agiram com aparência de autorização, o que configura a validade do negócio jurídico perante terceiros de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) se restou configurada a existência de relação contratual válida, à luz da teoria da aparência, diante da assinatura dos contratos por funcionários sem poderes expressos; (ii) se, mesmo considerando a eventual deficiência de poderes, a parte autora pode ser considerada consumidora e, portanto, beneficiária das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria finalista, abrangendo pessoa jurídica como consumidora quando demonstrada vulnerabilidade técnica. No caso, a prova dos autos não indica que a empresa autora estivesse desprovida de recursos ou conhecimentos que lhe permitissem discernir a real natureza dos atos contratuais. 6. A teoria da aparência estabelece que os atos praticados por representantes aparentes produzem efeitos jurídicos quando a parte contrária age de boa-fé. Assim, ainda que os funcionários da autora não possuíssem poderes formais para contratar, a manifestação externa autorizadora e a ausência de prova de má-fé consolidam a relação contratual. 7. A ausência de elementos que comprovem coação, dolo ou erro substancial impede a anulação dos contratos e o reconhecimento da inexistência do débito. 8. Não há comprovação de abalo moral relevante decorrente da cobrança dos valores contratados, sendo insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: ¿1. A existência de relação contratual, comprovada pela assinatura dos contratos por funcionários que aparentavam poderes, gera efeitos jurídicos com base na teoria da aparência, vinculando a parte que agiu de boa-fé. 2. A eventual deficiência de poderes internos não retira o caráter vinculante do negócio, especialmente quando o terceiro, confiando na aparência, celebra o contrato. 3. A cobrança decorrente de contrato formalizado, sem prova de coação ou erro substancial, não configura ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; CPC, art. 344 e 373, inc. I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1751595 PR 2020/0222314-9, Relator: Ministro Marco Buzzi, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 01/07/2021; STJ, AgInt no AREsp: 2132923 SP 2022/0151147-4, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 14/12/2022; TJCE, Apelação Cível - 0008676-42.2015.8.06.0171, Rel. Desembargador (a) Lira Ramos De Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/10/2020, data da publicação: 07/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.764.973/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; TJCE, Apelação Cível - 0255916-58.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/08/2023, data da publicação: 01/08/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de março de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00020041920108060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 02/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2025). GN. No caso em tela, a prova testemunhal restou uníssona ao confirmar que os signatários dos recibos eram, de fato, colaboradores da apelante e que a retirada de frutas era prática comum da rotina empresarial. A apelante, por sua vez, não logrou êxito em comprovar que tais mercadorias não ingressaram em seu estoque ou que os signatários eram estranhos ao seu quadro funcional. Assim, por analogia, aplica-se o Art. 309 do Código Civil, que valida o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo. No caso, válida é a obrigação assumida perante representante aparente. Portanto, reputam-se válidos os documentos apresentados, mantendo-se a condenação quanto ao valor principal da dívida. 2. Da Ilegalidade da Multa de 2% Quanto à alegativa da apelante de que não pode ser aplicado ao presente caso a incidência da multa moratória de 2% assiste-lhe razão. No ordenamento jurídico brasileiro, a multa por inadimplemento em contratos civis não é presumida; ela decorre da vontade das partes (cláusula penal) ou de lei específica (como o art. 52, §1º do CDC, inaplicável em relações empresariais de fomento). Inexistindo contrato escrito entre as partes que preveja a sanção, a inclusão unilateral de multa de 2% na planilha de débito configura excesso, não podendo ser presumida. Cito Jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 530 DO STJ DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO QUE INDIQUE AS TAXAS PACTUADAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES NO CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NO CASO, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CORRETA A DISTRIBUIÇÃO ESTABELECIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC, A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050552-42.2019.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.02.2023) (TJ-PR - ED: 005055242201981600141 Londrina 0050552-42.2019.8.16.00141 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 21/02/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE AFILIAÇÃO PARA TRANSMISSÃO DE SINAL DE RÁDIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AFASTADA. MERITUM CAUSAE. CONTRATO VERBAL. CLÁUSULA PENAL NÃO ESTIPULADA EM CONTRATO ESCRITO. INEXIGÍVEL. RESILIÇÃO PREVIAMENTE INFORMADA. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DEVIDOS. I - Compete ao julgador conduzir a instrução processual, consectário da livre persuasão racional, imbuído da prerrogativa de determinar a realização de diligências que entender necessárias ou indeferir as protelatórias. Nessa esteira, quando os elementos que compõem o processo são suficientes para elucidação da questão, mostra-se irrelevante a oitiva de testemunhas que em nada acrescentaria ao deslinde da lide, não havendo falar-se em cerceamento do direito de defesa. II - Do mesmo modo, descabida a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova é destinada ao magistrado e a necessidade de sua realização é de competência exclusiva do dirigente processual que, na espécie, considerou desnecessária uma maior dilação probatória. III - A multa contratual, ou cláusula penal, ou pena convencional (stipulatio poenae), deverá ser sempre e necessariamente escrita, não podendo ser acertada verbalmente ainda que o possa ser a obrigação principal; de todo modo, ainda que se julgue possível o ajuste de cláusula penal em contratação verbal, inexiste comprovação de que tenha sido pactuada entre as partes. IV - Acerca do cabimento dessa multa tem-se que é necessário a pactuação expressa da cláusula penal, visto que é uma condição acessória ao contrato. No presente caso, inexiste essa disposição, uma vez que o contrato que vincula as partes é verbal, e, por conseguinte, não comporta aplicação por presunção. V - A partir dos fatos narrados pela própria autora, não se extrai nenhuma conduta ilícita por parte da ré, pois antes de interromper o sinal de transmissão da autora e receber o sinal de outra rádio, ela formulou a comunicação por e-mail (evento 01, arquivo 73). Diante da falta de ajuste escrito e detalhado, revela-se perfeitamente possível a resilição unilateral mediante denúncia notificada à outra parte, nos exatos termos do artigo 473 do Código Civil. VI ? Inocorre dever de indenizar, porquanto ausente conduta ilícita, evento danoso e nexo de causalidade que ampare a tese proemial de perdas de danos, porquanto, ausente contrato escrito, a responsabilidade civil opera-se nos termos legais dispostos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ausente prova de conduta ilícita, ante o exercício regular de direito ( CC, art. 188, I), não resta configurado dano civil indenizável em favor da empresa autora. VII ? Desprovido o apelo, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 54236308620198090051, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2022) 3. Do ônus sucumbencial e dos consectários legais. No que tange aos ônus de sucumbência, verifica-se que incide no presente caso o parágrafo único do Art. 86, do Código de Processo Civil. Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. […] Dessa forma, considerando que a apelada decaiu de parcela mínima de sua pretensão, recai sobre a parte apelante o ônus sucumbencial. Quanto aos consectários legais da condenação hei por bem reformar de ofício, posto ser matéria de ordem pública. É importante destacar que com o advento da Lei nº 14.905/2024, a qual alterou o Código Civil Brasileiro, o IPCA e a taxa SELIC passaram a constituir os parâmetros aplicáveis como índices de correção monetária e de juros de mora. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, conforme se verifica do enunciado do Tema 1368: " A taxa SELIC é o índice de juros de mora e atualização monetária para dívidas de natureza civil, por ser a taxa da Fazenda Nacional, aplicável antes da vigência da Lei 14.905/2024." Dessa forma, nas hipóteses em que correção monetária e juros de mora incidem de maneira concomitante, deve ser aplicada a taxa SELIC. Caso apenas a correção monetária seja devida, utiliza-se o IPCA como índice de atualização. Por fim, quando somente os juros de mora forem aplicáveis, adota-se a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme estabelece a norma acima referida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos constam, conheço do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida exclusivamente para afastar a incidência da multa moratória de 2% sobre o débito remanescente. Corrijo de ofício os consectários da condenação quanto aos índices aplicáveis, devendo ser observados os critérios acima estabelecidos (Lei 14.905/2024 e Tema 1368 do STJ). É o voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G8/G6