Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0051502-40.2021.8.06.0182 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos de Consumo Requerente Antonia Eduarda Souza da Silva Requerido Banco Bradesco S.A SENTENÇA I-RELATÓRIO:
Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de liminar ajuizada por Antônia Eduarda Souza da Silva em face do Banco Bradesco S/A. Em síntese, a autora alega em setembro de 2021 foi cobrada indevidamente em dobro na tarifa bancária (R$ 117,69) e também por uma taxa de operação vencida de R$ 3.482,00 que não reconhece. Em novembro de 2021, a cobrança indevida da tarifa bancária se repetiu, somada a outra cobrança de operação vencida, agora no valor de R$ 2.443,94. Assim, requer a concessão da Tutela de Urgência, com a determinação do cancelamento dos descontos indevidos e ao final o julgamento procedente dos pedidos de anulação do (s) contrato (s) com indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais). Despacho de ID 102689565, determinando a realização da audiência de conciliação e citação do requerido. Realizada a audiência, porém as partes não transigiram, conforme ata de ID 102691225. Contestação de ID 102691227, alegando que a conta da autora é uma conta de depósitos utilizada mensalmente para diversos serviços, como empréstimos, parcelamentos, pagamentos de cartão de crédito e débito, e não apenas para recebimento e saque de benefício. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos inicias. Intimada para apresentar réplica, a autora não se manifestou. Em sede de especificação de provas, o requerido manteve-se silente e requerente informou não haver necessidade da produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II-FUNDAMENTAÇÃO: Com efeito, as questões debatidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual e inexistindo questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório. A presente ação versa sobre relação de consumo que deve ser analisada sob o foco do Código de Defesa do Consumidor, de modo que se inverte o ônus da prova, a teor do artigo 6º, inc. VIII do CDC. Dentre os princípios gerais que governam o Código de Defesa do Consumidor encontra-se o princípio da vulnerabilidade (art. 4º, inciso I). É um conceito que expressa uma situação comparativa, na qual um dos integrantes da relação jurídica é hipossuficiente em relação ao outro. Por meio deste princípio, o sistema jurídico reconhece a qualidade do sujeito mais vulnerável na relação de consumo. A autora entende que foram indevidos os descontos realizados em sua conta bancária no mês de setembro de 2021, ocasião em que foi cobrada em duplicidade pela tarifa bancária, no valor de R$ 117,69, bem como por uma taxa referente a operação vencida, no montante de R$ 3.482,00. Situação semelhante se repetiu em novembro de 2021, quando novamente houve cobrança relativa à operação vencida, desta vez no valor de R$ 2.443,94. A cobrança de tarifas bancárias é prática legalmente admitida no âmbito das contas-correntes comuns, exceto em sede de "conta-salário", sendo esta cobrança utilizada como fonte de receita legitimamente exigida pelas instituições financeiras, nos termos da regulação editada pelo Banco Central do Brasil. No entanto, imperioso destacar que tais encargos como o discutido nesse processo, embora, em tese, lícitos, estão condicionados ao atendimento do devido direito à informação clara ao consumidor, que deve ter prévio conhecimento e compreensão acerca das disposições contratuais. Do contrário, resta caracterizada a abusividade destes encargos, pena de nulidade. No caso, verifica-se que a conta bancária da requerente não ostenta a natureza de "conta salário" ou "conta-corrente", sendo a modalidade de "conta fácil", conforme extratos IDs 102691245, 102691248. A autora comprovou que foi descontado em sua conta bancária o valor de R$ 3.482,00, referente a operações vencidas e três descontos na quantia de R$: 39,20, referente à tarifa bancária cesta Bradesco expres, ambas em setembro de 2021 (ID 102691248). Em novembro de 2021 houve o desconto no valor de R$ 2.443,94 referente a operações vencidas e três descontos na quantia de R$: 39,20, referente à tarifa bancária cesta Bradesco expres (ID 102691246). O banco/requerido em contestação se limitou a sustentar a legalidade dessas cobranças, porém não juntou nem uma prova documental capaz de ratificar os seus argumentos. Em relação a tais cobranças, verifico que o requerido não coligiu aos autos prova mínima que a época da contratação da abertura da conta deu ciência a autora acerca do valor ou do fato gerador do encargo. Ante a ausência de provas em sentido contrário, torna-se forçoso concluir que o requerido não comprovou a previsão contratual clara e específica dos referidos encargos, nem mesmo que a requerente se beneficia de serviços bancários que justifiquem a cobrança das tarifas impugnadas. Sobre o tema, estabelece a Resolução-Bacen nº 3.919, de 25/11/2010, em seu art. 1º, que: A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Nesse sentido, seguem os seguintes julgados proferidos pelo E. TJ-CE em casos similares: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA B EXPRESSO 4. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. RÉU NÃO TROUXE AOS AUTOS, A CÓPIA DO CONTRATO AVENÇADO OU OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVASSE QUE A TARIFA BANCÁRIA TENHA SIDO PREVIAMENTE AUTORIZADA OU SOLICITADA PELO USUÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021) E EM DOBRO PARA OS DESCONTOS REALIZADOS A PARTIR DA DATA EM REFERÊNCIA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0050654-06.2021.8.06.0133 Nova Russas, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024). (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS MODIFICADOS DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA 1.
Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco S/A. em desfavor da sentença de fls. 100/105, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba, que julgou parcialmente procedente a ação manejada por Helena Rocha Pinto,pleiteando a reforma da sentença, a fim de que não fosse conhecido os danos morais fixados 2. A questão em discussão consiste em: examinar a configuração e quantificação dos danos morais. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não comprovou a contratação do serviço que originou as cobranças questionadas (tarifas e Bradesco Vida e Previdência¿), configurando falha na prestação do serviço e prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC. 4.O dano moral decorrente da cobrança indevida de tarifas bancárias é presumido (in re ipsa), sendo o valor de R$ 3.000,00 a menor do que o valor habitualmente fixado por esta Câmara, razão pela qual deve-se manter a indenização no importe fixado pelo juízo a quo. 6. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço. 2. O dano moral decorrente da cobrança indevida de tarifas bancárias é presumido (in re ipsa). (TJ-CE - Apelação Cível: 00500729320208060180 Reriutaba, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024). (grifo nosso) Portanto, se faz necessária a declaração de inexistência das cobranças relativas às cobranças questionadas pela autora. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Desse modo, cabível ao presente caso a restituição em dobro dos descontos indevidos efetuados na conta bancária da autora nos meses de setembro/2021 e novembro/2021. Em relação ao dano moral, percebo evidente a perturbação sofrida pela parte autora, resultante da situação em que descontos/tarifas foram efetuados em seu benefício previdenciário de um salário mínimo sem a devida autorização, sem comprovação da celebração válida do contrato com o banco requerido. Para determinar a quantificação da indenização por danos morais, devem ser considerados, entre outros fatores, a extensão do dano e as condições socioeconômicas das partes envolvidas. Com efeito, é imprescindível considerar que os descontos ocorriam exatamente sobre o benefício previdenciário de auxílio-doença, verba de caráter alimentar, essencial para a subsistência da autora. Assim, para determinar a quantia da indenização por danos morais, é necessário considerar diversos aspectos, incluindo a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes envolvidas e o sofrimento experimentado pela vítima. Desse modo, entendo que o valor não pode ser insignificante, pois perderia sua finalidade educativa. Por outro lado, não deve ser excessivo, evitando assim o enriquecimento sem causa da vítima. Diante disso, julgo adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pago a título de reparação por danos morais. III-DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inical, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos efetuados em setembro/2021 e novembro/2021, denominados "operações vencidas e tarifa bancária cesta Bradesco expres", bem como conceder a tutela de urgência para determinar o encerramento das referidas cobranças; b) Determinar ao requerido a restituir em dobro os descontos indevidos efetuados na conta bancária da autora nos meses de setembro/2021 e novembro/2021. Sobre tais valores incidirão juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024; c) Condenar o banco réu ao pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento o (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), e de juros de mora da data da citação, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). P. R. I. Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor total da condenação, corrigidos monetariamente a partir desta data, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto Núcleo de Produtividade Remota-NPR (portaria 458/2025)