Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MASSAPÊ APELADA: MARIA LÚCIA DE SOUSA SALES ORIGEM: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA APOSENTADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. DIREITO ADQUIRIDO À LICENÇA-PRÊMIO. LEI MUNICIPAL Nº 398/1998, VIGENTE À ÉPOCA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÕES DE ORDEM FINANCIEIRA. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita à Remessa Necessária a sentença que foi objeto de Apelação tempestiva pela Fazenda Pública, como na espécie. Remessa não conhecida. 2. O Juízo a quo expressou de forma clara as suas razões de decidir, motivo pelo qual não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada. 3. A previsão da licença-prêmio contida no Regime Jurídico Único dos Servidores de Massapê possuía, à época, delineamento suficiente para sua aplicabilidade imediata, não carecendo de norma regulamentadora. 4. Preenchidos os requisitos legais, era assegurado aos servidores municipais a concessão de licença-prêmio pelo período de três meses após cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. 5. Estando a autora em inatividade, o pagamento em forma de indenização, ainda que inexista norma legal expressa, é a única possibilidade de assegurar o direito previsto na legislação municipal, sob pena de indevido locupletamento da Administração Pública. 6. Verificado que a licença-prêmio era direito legalmente assegurado à servidora, descabe ao ente público aduzir limitações de ordem orçamentária para obstaculizar seu pagamento, mormente quando não comprovado cabalmente comprometimento financeiro do Município. 7. Remessa Necessária não conhecida. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária, mas conhecer da Apelação Cível e desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de junho de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051203-86.2020.8.06.0121
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Massapê, tendo como apelada Maria Lúcia de Sousa Sales, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Pagar Quantia Certa c/c Indenização por Danos Materiais nº 0051203-86.2020.8.06.0121, a qual julgou parcialmente procedente o pedido da inicial. Adoto, na parte pertinente, o relatório constante na sentença, a seguir transcrito (ID 20448032):
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c obrigação de pagar quantia certa e indenização por danos materiais proposta por Maria Lúcia de Sousa Sales em face do Município de Massapê, ambos devidamente qualificados. Relata a parte autora, em apertada síntese, que em 01 de fevereiro de 1999 foi empossada no cargo de auxiliar de enfermagem após aprovação em concurso público, o qual, à época, previa jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais e salário de R$ 70,00 (setenta reais) - valor este que seria inconstitucional, por ser inferior ao mínimo legal previsto na ocasião, no importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais), consoante lei 9.971/2000. Prossegue relatando que, posteriormente, em 08/01/2014, foi publicada a lei municipal nº 715/2014, a qual determinou que os servidores que laborassem 20 (vinte) horas semanais e recebessem meio salário mínimo, deveriam passar a exercer carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, mediante contraprestação de 1 (um) salário mínimo, o que o que não era seu caso, pois seu salário originário era superior à metade do mínimo legal. Segue asseverando que, apesar disso, lhe foi determinado que passasse a laborar 40 (quarenta) horas semanais, passando a receber, a partir de então, 1 (um) salário mínimo. Afirma, ainda, que em observância ao contido no art. 37, IX, da Constituição Federal, a lei municipal nº 671, de 02/05/2012, reajustou o salário dos auxiliares de enfermagem em 20% (vinte por cento), porém, tal reajuste não tem sido observado pela administração - que se limita a pagar 1 (um) salário mínimo, quando o correto, no seu entendimento, seria pagar 1 (um) salário mínimo, acrescido de 20% (vinte por cento), por 20 (vinte) horas semanais, gerando à parte ré, pois, o dever de indenizar a autora, sob pena de enriquecimento ilícito. Alega a parte autora, por derradeiro, que para defesa de seus direitos, terá que desembolsar, a título de honorários contratuais o montante de 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido, o que deve ser ressarcido pela ré. Diante disso, pede, em sede de tutela de urgência, seja reduzida sua carga horária para 20 (vinte) horas semanais, mantendo-se o valor da remuneração em 1 (um) salário-mínimo, acrescido de 20% (vinte por cento), a ser confirmada ao final, além da declaração de inconstitucionalidade dos atos que determinaram o pagamento de salário inferior ao mínimo legal. Requer, ainda, o pagamento de toda a diferença entre o que foi pago e o que deveria ter sido pago, inclusive sobre reflexos como adicional ao tempo de serviço, além de determinação ao réu para que proceda com o recolhimento da contribuição social devida, além de condenação ao pagamento de horas extras relativas ao período excedente às 20 (vinte) horas semanais, bem como, ressarcimento dos honorários contratuais, além da condenação aos ônus da sucumbência. Para tanto, juntou documentos (ID 43244699 a 43244705). Aditamento à inicial apresentado às fls. ID 43243958 na qual a autora indica que encerrou seu vínculo com a administração em novembro de 2018, ocasião na qual se aposentou. No aditamento, a autora indicou que atualmente, não há regulamentação acerca da progressão/ascensão funcional do servidor, apesar de determinação expressa na lei orgânica do Município de Massapê. Detalha também que apesar de reunir os requisitos essenciais, jamais gozou de licença prêmio. Diante disso pede seja reconhecido ao caso concreto, por analogia (LINDB, art. 4º), a possibilidade e determinar a efetiva aplicação da Lei Federal nº 5.645/1970 (e seus regulamentos) ou outra que entenda este Juízo melhor aplicável, em favor do Autor(a), no que compatível, enquanto não houver regulamentação específica do ente público e em consequência, declarar como devidas as verbas oriundas do reconhecimento do direito do(a) Autor(a) à progressão funcional, todas devidamente corrigidas e com a incidência de juros, inclusive para efeitos previdenciários, a fim de que sejam liquidadas em momento oportuno, com a determinação do pagamento de toda a diferença salarial, deduzindo o que efetivamente foi e o que deveria ter sido pago se tivesse havido a progressão/ascensão funcional, inclusive com a incidência dos reflexos sobre os consectários legais previstos na legislação municipal (indenizações, gratificações, adicionais), apenas do que ainda não prescrito, a contar do ajuizamento da presente ação, reposicionando o(a) Requerente nos padrões corretos, em razão de suposto erro/omissão dos enquadramentos; ou, alternativamente, que o Requerido seja condenado a indenizar o(a) Autor(a) no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo aviltamento dos vencimentos efetivamente não pagos e seja determinada a aplicação, a contar do ajuizamento da presente ação, da Lei Federal nº 5.645/1970 (e seus regulamentos) ou outra que entenda este Juízo melhor aplicável à espécie, em favor do Autor(a), no que compatível, enquanto não houver regulamentação pelo ente público, em tudo arbitrando multa em caso de descumprimento (CPC, art. 139, IV). Solicita ainda a condenação do requerido ao pagamento do dano moral indireto no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a conversão da licença prêmio devida em pecúnia. Devidamente citado, o réu deixou de apresentar contestação nos autos, sendo decretada sua revelia no ID 43244676. Intimada a especificar provas, a parte autora reiterou o pedido de exibição de documentos (ID 43243951), entretanto, na sequência a banca de advogados da autora foi intimada para indicar quais processos protocolados na unidade versavam sob o mesmo tema de diferença salarial após a edição da lei municipal de n° 715/2014. Apresentado o rol de demandas, foi determinado o apensamento para julgamento em conjunto (ID 53881618). Às fls. ID 67362041 a parte autora foi intimada para colacionar as leis municipais de n° 715/2014 e 671/2012 o que cumpriu no ID 67686013. Contestação intempestiva apresentada no ID 71931453. Despacho de ID 78941677 determinou o desapensamento do feito aos processos indicados no ID 53881618, tendo em vista os aditamentos feitos à inicial. Às fls. ID 84806991 foi determinada a juntada das fichas financeiras correspondentes aos anos de 2011 e 2012 e o edital do concurso mencionado na inicial, qual seja, 01/1997, o que foi cumprido às fls. ID 86138605. O réu, em manifestação de ID 87963522 indicou que não existem comprovações nos autos de que a autora tenha recebido salário inferior ao mínimo legal durante o período não prescrito. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito inicial, nos seguintes termos: Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS para o fim de: 1 - Declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 3º c/c Anexo IX, da Lei Municipal 372/1997, na parte que previu para o cargo de auxiliar de enfermagem salário inferior ao mínimo nacional; 2 - Condenar o Município de Massapê a pagar à autora, desde a entrada em vigor da Lei Municipal 715/2014 até a sua aposentadoria ocorrida em novembro de 2018, observando o marco prescricional, as diferenças salariais, na forma de horas extras, em relação ao período excedente às 20h (vinte horas) semanais, bem como os correspondentes reflexos, acrescidos de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até, em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora; 3 - Condenar o Município de Massapê a pagar à parte autora, a título de licença prêmio não gozada o valor de R$ 8.586,00 (oito mil quinhentos e oitenta e seis reais). Sobre o valor da licença prêmio, deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. E sobre as parcelas que se venceram posteriormente (vincendas), juros de mora e correção monetária pelos mesmos índices retro, a partir de cada vencimento. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º, 3º e 6° do CPC, condeno os autores a pagar ao advogado do réu R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários de sucumbência. Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor dos requerentes em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. Sem condenação em custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública Municipal. [grifos originais] O Município interpôs Apelação Cível, sustentando, em síntese: a) nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada; b) inexistência de previsão legal para autorizar a conversão em pecúnia da licença-prêmio; c) ausência de direito adquirido; d) impossibilidade de condenação do município sem prévia previsão orçamentária. Requer, portanto, o provimento recursal e o julgamento improcedente dos pedidos da inicial (ID 20448035). Contrarrazões, ao ID 20448038, em que a apelada rebate os argumentos recursais, pugnando pela manutenção integral da sentença. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria. Sem encaminhamento do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de interesse meramente patrimonial. É o relatório. VOTO Destaco que, a teor do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita à Remessa Necessária a sentença que foi objeto de Apelação tempestiva pela Fazenda Pública, como na espécie. Portanto, não conheço da Remessa Necessária. No tocante à Apelação Cível, conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Insurge-se o Município de Massapê contra a sentença de parcial procedência do pleito autoral, que condenou o ente público ao pagamento das diferenças salariais e dos períodos de licenças-prêmio não gozados em pecúnia. Inicialmente, suscita a preliminar de ausência de fundamentação da sentença, sob o fundamento que o decisum não enfrentou a integralidade das teses defensivas hábeis a infirmar as razões decisórias. Em uma análise detida dos autos, verifico que não assiste razão ao apelante quanto à preliminar. Certo é que se faz imprescindível a exposição das razões que levaram o Juízo a quo a decidir em determinada direção, já que somente assim, o jurisdicionado será capaz de exercer eficazmente a ampla defesa, manejando os recursos cabíveis e refutando os fundamentos que sustentam a posição do magistrado que atua na primeira instância. Todavia, ao contrário do que defende o apelante, observa-se o tratamento, pelo sentenciante, das questões necessárias ao julgamento, tendo o Magistrado expressado de forma clara as suas razões de decidir, motivo pelo qual não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. A propósito: "Não há que se cogitar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando declinadas as razões de decidir do magistrado a quo, bem como os motivos de sua convicção na decisão, lastreados no ordenamento jurídico vigente, sendo de se lembrar que ao julgador também não se impõe a abordagem de todos os argumentos deduzidos pelas partes no curso da demanda" (AI 438.133-3/Belo Horizonte, 6ª Cível/TAMG, Rel. Juiz Dídimo Inocêncio de Paula, 04/03/2004). Destarte, verificando que a sentença está devidamente motivada, restam esvaziados os argumentos da parte recorrente. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de fundamentação. No mérito, assevera-se que o direito à licença-prêmio se encontrava expressamente previsto na Lei Municipal nº 398/1998 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Massapê), conforme a seguir: Art. 89 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. § 1º Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, goze de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pele menos 2 (dois) anos de exercício ininterruptos. § 2º Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Massapê será contado para efeito de licença-prêmio. Observa-se que a previsão da licença-prêmio contida no Regime Jurídico Único possuía, à época, delineamento suficiente para sua aplicabilidade imediata, não carecendo de norma regulamentadora. Ou seja, preenchidos os requisitos legais, era assegurado aos servidores municipais a concessão de licença-prêmio pelo período de três meses a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício, até o momento da revogação do benefício, que ocorreu com o início da vigência da Lei nº 772/2017. Da análise dos autos, é fato incontroverso que a requerente exerceu o cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem, de 01/02/1999 a 27/11/2018, sem ter gozado de nenhum período de licença-prêmio (ID 20447784-20447787). Ademais, não há nos autos comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora capaz de obstar-lhe a fruição do benefício pretendido, a teor do art. 373, inciso II, do CPC. Quanto à possibilidade da convolação em pecúnia, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Tema 635, firmou o entendimento que "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária que não podem mais dela usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo como a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública" (TEMA635. ARE 721001/RG. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator: Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 28/02/2013). Corroborando nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇAPRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE AS LICENÇAS NÃO GOZADAS GERARAM EFEITOS FAVORÁVEIS À PARTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1664026/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, provido. (AgInt no REsp 1664026/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/201 9, DJe 21/11/2019) [grifei] Com efeito, a licença-prêmio constitui benefício de natureza administrativa e sua concessão subordina-se não só à existência de previsão legal, mas também à conveniência e oportunidade da Administração. Todavia, a Administração Pública não pode deixar de cumprir a legislação que assegura ao servidor público o direito à licença-prêmio, visto que a omissão implica em enriquecimento ilícito e violação ao direito adquirido do servidor. Quanto à ausência de previsão legal para conversão da licença em pecúnia, note-se que, estando a autora, ora apelada, na inatividade, o pagamento, em forma de indenização, é a única possibilidade de assegurar-se o direito previsto na legislação municipal, sob pena de indevido locupletamento da Administração Pública. Oportuno transcrever excerto de acórdão do STJ, dispondo que "a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva". (STJ, AgRg no RESP nº 1.116.770/SC, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15.10.2009) Destaca-se, ainda, que este Tribunal de Justiça, ratificando referido posicionamento, editou a Súmula nº 51: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Em consonância, confiram-se precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. MARCO INICIAL. ATO DE APOSENTAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente pedido autoral, condenando o Município de Tauá a converter licença prêmio em pecúnia a ser paga em favor da promovente, conforme a quantidade de benefícios a que tenha direito. 2. Autora, servidora pública municipal, admitida em 03.03.1980, tendo se aposentado por tempo de contribuição em 24.01.2017, não usufruiu do seu direito à licença prêmio, tão pouco foram computadas em dobro, para efeito de aposentadoria, motivo pelo qual pleiteia a conversão desse benefício em pecúnia, na forma da lei. 3. Consoante entendimento pacificado pelo STJ no RESP nº 1.254.456/PE, representativo da controvérsia, o termo a quo com vistas à contagem do lustro temporal no que concerne à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, requerida por servidor público aposentado, começa do ato de aposentação. Verifica-se que a autora obedeceu ao lustro temporal delineado no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, tendo como marco inicial o dia da aposentadoria, forçoso afastar a ocorrência da prescrição. 4. Na espécie, a Lei Municipal nº 791/1993, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tauá/CE, prevê expressamente no artigo 99, o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público. 5. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia a Licença-Prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 6. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula de nº. 51, nos seguintes termos: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 7. Considerando que a autora laborou no Município de Tauá e não tendo usufruído o direito, nem utilizado para o tempo de aposentadoria, resta inconteste que a mesma tem o direito a conversão em pecúnia da licença-prêmio do período trabalhado. 8. Ajuste, de ofício, dos juros moratórios que devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0051725-26.2021.8.06.0171; Rel. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 25/10/2023; Data de publicação: 25/10/2023) [grifei] PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE. SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFASTADA. I. In casu, é possível constatar que a agravada, servidora pública do Município de Itapipoca, ingressou no serviço público municipal na data de 10/06/1996, exercendo o cargo de "professor da educação básica II" (fl. 12), até o seu afastamento por aposentadoria, na data de 13/03/2018. Portanto, trabalhou por cerca de 9 (nove) anos até a data da revogação da mencionada licença, perfazendo um interstício temporal de licença-prêmio. II. Ademais, não restou demonstrado o afastamento funcional da agravada que lhe pudesse suprimir a licença-prêmio reclamada ou que esta foi computada na contagem do tempo de serviço em dobro para efeito de aposentadoria, razão pela qual requereu a sua conversão em pecúnia. III. Nesse trilhar, o ente público olvidou acostar documentação apta a comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC), limitando-se a alegar ausência de previsão legal para o pagamento da vantagem. IV. O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. V. Agravo Interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0051269-29.2020.8.06.0101/5000; Rel. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES; 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 05/04/2023; Data de publicação: 05/04/2023) [grifei] Ademais, tratando-se de direito que era legalmente assegurado à servidora, descabe ao ente público aduzir limitações de ordem orçamentária para obstaculizar seu pagamento, mormente quando não comprovado cabalmente comprometimento financeiro do Município. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que: "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial" (STJ, AgInt no RMS 60.779/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRATURMA, Julgado em 15/08/2019, DJe 21/08/2019). Portanto, deve ser ratificado o entendimento sentenciante acerca da condenação do ente público quanto à conversão em pecúnia da licença-prêmio. Quanto aos honorários advocatícios, não sendo líquida a decisão judicial, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser postergada para a fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, desde logo, majoro os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação da sentença, ante o desprovimento recursal.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária, mas conheço do recurso de Apelação Cível para negar-lhe provimento. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora