Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051260-18.2020.8.06.0182.
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
APELADO: MARIA DA ASSUNCAO DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta pela instituição requerida - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, que concluiu pela procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, qual trata de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar aforada pela parte requerente - MARIA DA ASSUNÇÃO DO NASCIMENTO. É oportuno transcrever o dispositivo sentencial questionado, que assim ficou redigido:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar nulo o contrato: 7082009924548204 e confirmar a tutela deferida na decisão de 110275575, devendo a requerida se abster de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; b) Condenar o banco réu ao pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento o (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), e de juros de mora da data da citação, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor total da condenação, corrigidos monetariamente a partir desta data, conforme art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I. A instituição requerida pugnou, em suas razões recursais, pela reforma da sentença no sentido de que seja reconhecida a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, tendo aduzido, em síntese: a) que o contrato que deu origem à negativação do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito se refere ao CDC nº 0200992454824, qual possui oito parcelas pagas antes de a carteira ter sido cedida na data de 22/11/2019, de dez parcelas contratadas no valor cada de R$ 80,00 (oitenta reais); b) que é devida a restrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, no caso do inadimplemento da obrigação, sendo um meio de amenizar o corrente prejuízo de empresas com o não recebimento da contraprestação dos serviços por elas prestados ou produtos por elas vendidos; c) que a inclusão dos dados de consumidor nos cadastros de proteção ao crédito é permitida desde que satisfeito o pressuposto de não cumprimento da obrigação de pagar, consoante o art. 43 do CDC; d) que sua responsabilização merece ser reformada, haja vista não ter havido ilícito comissivo ou omissivo algum praticado pela instituição financeira a embasar tal indenização; e e) que se faz necessária a redução do quantum indenizatório fixado, em razão das reais circunstâncias que envolveram o acontecimento e considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. A parte requerente descurou de apresentar suas contrarrazões recursais, conforme certificado nos autos. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão. Encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo ao seu conhecimento. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir o recurso quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Verificando tratar-se de uma das situações previstas no dispositivo supracitado, e, procedidos os expedientes quando necessários, autoriza-se o relator a julgar de pronto a questão em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, sendo de frisar que as teses discutidas no recurso em destrame são iterativas na jurisprudência, corporificada em verbete de súmula ou em julgamento de recurso repetitivo (art. 927, inciso III, CPC), impondo-se sua apreciação. No caso cogitando, a instituição requerida pleiteia pela reforma da sentença no sentido de que seja reconhecida a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, tendo alegado ser devida a restrição do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão de seu inadimplemento em face do contrato bancário referido nos autos. Refere-se a controvérsia acerca da regularidade da anotação restritiva de crédito decorrente do contrato CDC de nº 7082009924548204, o que ensejaria a exclusão da condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Conforma-se o presente caso às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte requerente é destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição requerida, sendo certo, ainda, que o conceito de serviço, segundo a norma consumerista, abrange as atividades de natureza bancária, nos termos do art. 3º, § 2º, verbis: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O Superior Tribunal de Justiça, acerca dessa temática, editou o enunciado de Súmula 297 do STJ, que prenuncia que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No decorrer do procedimento, ficou comprovado que o documento contratual acostado pela instituição requerida não observou a regra contida no art. 595 do Código Civil, que exige que os contratos de prestação de serviços pactuados por analfabetos, além da aposição de sua digital, contenham as assinaturas de duas testemunhas e de terceira pessoa que intervenha em seu favor (assinatura a rogo). Com efeito, preceitua o art. 595 do Código Civil em vigor, que: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Consolidou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que tal regra deve alcançar todos os contratos escritos firmados por pessoa analfabeta, de modo a atenuar sua vulnerabilidade, mormente em vista de sua dificuldade em compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo, a teor dos julgados que se seguem: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.907.394/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.868.099/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) E, também, reconhece o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a necessidade de constar a aposição da digital e as assinaturas a rogo de terceira pessoa e de duas testemunhas em pactos firmados com pessoa analfabeta ou impossibilitada de ler e escrever, nos termos das ementas abaixo transcritas: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO COMPROVADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por CÍCERO NOBRE MARTINS e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, adversando a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada na presente ação anulatória de contrato com pedido de tutela antecipada com repetição de indébito e condenação por danos morais, ajuizada pelo primeiro recorrente em desfavor da instituição financeira. 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau, o qual entendeu que o banco réu não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, caracterizando o alegado ato ilícito, razão pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial. 3. A instituição financeira ré trouxe aos autos a cópia do suposto contrato firmado entre as partes, no qual se verifica somente a aposição de digital e a assinatura de duas testemunhas, sem que haja a assinatura a rogo, em notória mácula ao art. 595 do Código Civil. 4. Considerando-se que a instituição financeira não trouxe aos autos contrato firmado em observância ao disposto em lei, tampouco o comprovante de transferência da quantia supostamente pactuada, impõe-se reconhecer que o banco réu não cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade dos descontos questionados. Resta claro, por conseguinte, o ato ilícito praticado consubstanciado na falha na prestação do serviço, justificando-se o dever de reparar os danos suportados pelo autor. 5. Essa e. 3ª Câmara de Direito Privado detém o entendimento de que os descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário geram danos morais, merecendo que o ofensor seja condenado a reparar a parte prejudicada, de forma que, no caso, a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor. 6. De acordo com o julgamento do EAREsp 676.608/RS pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a devolução das quantias descontadas deve ocorrer na forma simples, porquanto os débitos ocorreram antes de 30 de março de 2021. 7. O valor arbitrado a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer de suspensão dos descontos indevidos é razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes. Não se trata de obrigação de fazer que necessita de grande complexidade no seu cumprimento, haja vista que o banco réu detém a possibilidade de utilização da tecnologia de seus sistemas internos para tanto. 8. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0012413-51.2016.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. PARTE ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR. OBSERVÂNCIA DO TEOR DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. REFORMA DE OFÍCIO. 1. Nas razões do presente recurso, o agravante alega a validade do contrato, a ausência de falha na prestação dos serviços e inexistência de dano moral, requerendo, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório. 2. Consta nos autos que a parte autora é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelos documentos pessoais, e pelo próprio contrato de empréstimo. Assim, imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 3. Verificada a inobservância aos preceitos legais, ao passo que, em que pese constar a subscrição por duas testemunhas, não consta nenhuma assinatura a rogo, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil. 4. Não obstante a falha na prestação do serviço supramencionada, houve ainda a ocorrência de repetidos saques indevidos na conta bancária da agravada. Dos documentos acostados aos autos, bem como dos argumentos levantados pelo ente monetário, não há nenhuma demonstração de que a demandante sacou a importância depositada em sua conta pela instituição financeira, ora agravante. Os elementos de convicção assentados ao feito não deixam margem para dúvida que houve os saques da importância reclamada pela autora por terceiro não autorizado. 5. Inegável, portanto, a falha no sistema de segurança do banco que, se não pudesse evitar o dano, ao menos deveria fornecer os meios de prova necessários à verificação da exclusão de sua responsabilidade, à luz do que dispõe o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos, desmerecendo qualquer reproche a sentença recorrida quanto a esta parte. 6. Evidente o dano sofrido pela agravante, que teve indevidamente subtraídos da sua conta importância superior a 8 (oito) salários mínimos, considerando o valor deste à época, fato que certamente acarretou transtorno relevante e abalos no seu estado emocional, sentimentos negativos que poderiam ter sido evitados se o banco tivesse considerado a condição de hipervulnerabilidade da agravada e respeitado os deveres de mitigação extrajudicial do dano. 7. Considera-se adequado o valor fixado na sentença, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao constrangimento sofrido pela parte, o qual atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, valor este, inclusive, que tem sido estipulado habitualmente pela egrégia 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde tenho assento, sendo impertinente a minoração requerida. 8. Como consectários legais da condenação principal, com natureza de ordem pública, reformo de ofício a decisão agravada apenas para, no que tange ao montante indenizatório, fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. (Agravo Interno Cível - 0052921-77.2020.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. CONTRATO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. TESE FIXADA NO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se o presente apelo na dúvida a respeito da existência e validade de contrato de empréstimo consignado entre as partes. Logo, da análise dos autos, verifica-se que a autora/apelante, aposentada pelo INSS, alega que nunca celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao réu/apelado. O recorrido, a seu turno, sustenta a regularidade do contrato firmado entre as partes, acostando aos autos documentos que entendeu serem capazes de comprovar a referida contratação. 2. O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC), não se exigindo sua celebração por instrumento público ou por procurador munido de procuração pública, conforme tese firmada pelo e. TJCE nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.000. 3. Todavia, a parte ré/apelada não foi capaz de demonstrar nos autos a higidez da celebração do contrato discutido pela parte autora na exordial. A recorrida apresentou, junto à sua contestação, cópias do contrato nº 10568544-5 (fls. 62/70), todas sem a presença de assinatura a rogo e das testemunhas, constando apenas, a suposta impressão digital da autora. 4. Desta feita, é nulo o contrato particular em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas, que, de toda forma, também não subscreveram o pacto guerreado. 5. Sem a assinatura a rogo, é absolutamente inservível o contrato apresentado, sendo útil muito mais para comprovar a versão da autora do que da ré. Dessa forma, sem manifestação de vontade da parte autora, na qualidade de contratante, o negócio jurídico não poderia ter sido celebrado. 6. Assim, evidenciada a negligência da instituição bancária ao firmar contrato de empréstimo com pessoa analfabeta sem observar os requisitos legais, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato celebrado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 7. O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável. O arbitramento do dano moral deve-se revestir de razoabilidade, sendo cabível, no caso, a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estando tal montante dentro dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal. 8. Quanto à forma de devolução dos valores ilegalmente cobrados, conquanto o STJ tenha-se definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". 9. Assim, no caso concreto a restituição dos valores deve ser efetivada na forma simples até 30/03/2021, aplicando-se a modulação dos efeitos fixados pelo STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS, a partir desta data, a devolução dos valores descontados indevidamente deverá ser em dobro. 10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0000354-05.2017.8.06.0190, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) No caso em exame, não consta a aposição da digital da parte requerente no contrato que embasou a negativação cadastral questionada, nem foram acostados os documentos pessoais das testemunhas e da pessoa que assinou a rogo, donde concluir que a instituição requerida não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus probatório que lhe competia no sistema de distribuição constante da norma processual civil (art. 373, inciso II, CPC), pois não logrou êxito em comprovar a existência do elemento volitivo para fins de contratação. Bem assinalou o juízo de origem, sobre tal aspecto, que: A parte requerida instruiu a contestação com a cópia do contrato entabulado entre as partes, no qual consta a cláusula atestando que todos os termos do ajuste foram lidos na presença do contratante, o qual anuiu com os termos (id 110275613). Não foi declinando no contrato a impressão da digital do polegar da autora, foi assinado a rogo e também por 02 (duas) testemunhas, porém inexiste cópias de seus respectivos documentos pessoais. Considerando que autora é pessoa analfabeta (id 110276641), reputo que o requisito formal preconizado no art. 595, do CC, não foi preenchido, porquanto inexiste comprovação nos autos que a pessoa que assinou a rogo, Sr. Francisco Matias Ramos Filho, foi indicado pela autora, sendo pessoa de sua confiança. A validade de um contrato entabulado por pessoa analfabeta exige que o instrumento contenha a assinatura de duas testemunhas presenciais, todas alfabetizadas e com documentos de identificação, e de um terceiro que subscreve o documento a rogo. Neste último caso, incumbe à instituição financeira, produzir prova da relação de confiança entre o analfabeto e a pessoa que assinar a rogo - Ausente o cumprimento das formalidades exigidas para validar a contratação com parte analfabeta, a declaração da sua ilegalidade é medida impositiva. Sobre esse tema, é importante transcrever os preceitos estatuídos nos art. 369 e 429, incisos I e II, parágrafo único, do CPC: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. O Superior Tribunal de Justiça, em análise sobre a referida temática (provas), assentou o Tema Repetitivo 1.061, cujo enunciado vem expresso no julgado precedente que se segue: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Com relação ao cerne do recurso, é fato que a inscrição indevida do nome da parte requerente em órgãos de restrição de crédito desacompanhada de documento comprobatório da dívida acarreta a responsabilidade objetiva do fornecedor e enseja sua condenação ao pagamento de verba indenizatória, eis que os danos morais são presumidos (in re ipsa), independente da prova do prejuízo. Configurou-se, então, a existência de ato ilícito em decorrência da conduta praticada pela instituição requerida ao proceder à inclusão indevida do nome da parte requerente no rol de inadimplentes. O colendo Superior Tribunal de Justiça tem corroborado com o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplente é presumido (in re ipsa), prescindindo de provas, como assinalado nos julgados abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 171 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Em decorrência da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 5. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.745.021/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 29/4/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. MODIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, embora em sentido contrário à pretensão da recorrente, pois reconheceu sua responsabilidade pela inscrição indevida. A revisão do julgado recorrido exigiria o revolvimento das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 desta Corte. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplente o dano moral é presumido" (AgRg no AREsp 286.444/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe 16/8/2013) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 727.829/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.) Assim, é forçoso reconhecer que o estabelecimento bancário deve responder pelo dano moral decorrente da prática de ato ilícito, por erro culposo, quando procede a registro indevido do nome de cliente em central de restrições de órgão de proteção ao crédito, a exemplo do SPC ou do SERASA. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também perfilha o entendimento acima explanado, consoante se depreende dos julgados abaixo transcritos: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. O juízo de origem declarou a inexistência de débito no valor de R$ 659,00, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais com base na Súmula nº 385 do STJ, sob o argumento de existência de outras inscrições em nome do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) se deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida ao apelante frente à impugnação apresentada; (ii) saber se é cabível indenização por danos morais diante de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, na ausência de negativações anteriores legítimas que afastem a caracterização do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada. Não havendo prova suficiente a infirmar a alegação de hipossuficiência econômica, nem impugnação específica aos documentos apresentados, incabível a revogação do benefício. Ônus da prova não cumprido pelo impugnante. 4. A prova documental constante nos autos demonstrou que os registros anteriores à inscrição indevida já haviam sido excluídos, inexistindo restrições legítimas concomitantes à nova anotação. 5. A jurisprudência do STJ reconhece o dano moral como presumido (in re ipsa) em caso de inscrição indevida, quando não há registros válidos preexistentes, sendo inaplicável a Súmula nº 385/STJ ao caso concreto. 6. Fixação de indenização em R$ 5.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da ofensa e a condição econômica das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada para condenar o promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com correção monetária e juros legais. Tese de julgamento: "1. É devida indenização por danos morais quando comprovada a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, não havendo registros legítimos preexistentes que justifiquem a negativa. 2. A Súmula nº 385 do STJ não se aplica se as restrições anteriores foram excluídas antes da nova inscrição indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §11; STJ, Súmula nº 385. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.386.424/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 16.05.2016; TJ-MT, AC 1002003-93.2022.8.11.0021, Rel. Des. Dirceu dos Santos, DJe 29.05.2024; TJ-SP, AC 1060437-18.2022.8.26.0002, Rel. Des. Lídia Conceição, DJe 14.06.2023. (Apelação Cível - 0225631-14.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025) em>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE RECURSAL. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta pelo autor em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II. O autor alegou desconhecer débito que motivou a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. A sentença declarou a inexigibilidade da dívida, determinou a exclusão da negativação e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O autor recorreu pleiteando a majoração do valor da indenização e dos honorários; o Banco Bradesco interpôs apelação defendendo a legitimidade da inscrição e postulando a improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade do Banco Bradesco para recorrer da sentença; (ii) examinar a existência ou não de interesse de agir diante da ausência de prévia tentativa de solução administrativa; (iii) analisar a existência de relação contratual válida que justifique a inscrição negativa e a consequente reparação por danos morais, bem como eventual majoração do quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco Bradesco não possui legitimidade recursal, pois não integra a lide nem demonstra vínculo jurídico com o débito impugnado, configurando-se como parte ilegítima para recorrer. 4. A ausência de tentativa de resolução da controvérsia na via administrativa não afasta o interesse de agir da parte autora, porquanto o ordenamento jurídico brasileiro assegura o acesso direto ao Judiciário, independentemente de exaurimento da instância extrajudicial, em conformidade com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988) e a independência entre as esferas administrativa e judicial. 5. Incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência e validade da relação contratual que ensejou a negativação (art. 373, II, do CPC), ônus que não foi cumprido, diante da ausência de comprovação do contrato relacionado ao débito discutido. 6. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC. 7. O dano moral decorrente da negativação indevida é presumido (in re ipsa), não dependendo de demonstração do prejuízo concreto. 8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com precedentes desta Corte e as circunstâncias do caso, notadamente o valor da dívida, a duração da inscrição e o porte econômico das partes. 9. Os juros e a correção monetária devem observar as Súmulas 54 e 362 do STJ, aplicando-se a Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência, por se tratar de norma de ordem pública, regida pelo princípio tempus regit actum. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Banco Bradesco S/A não conhecido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O terceiro que não integra a relação processual nem demonstra vínculo com a obrigação discutida é parte ilegítima para interpor recurso. 2. A ausência de tentativa de solução administrativa não afasta o interesse de agir, em respeito à inafastabilidade da jurisdição e à independência entre as instâncias administrativa e judicial. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, desacompanhada de comprovação da dívida, enseja responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido e independe de prova do prejuízo. 5. O valor da indenização por dano moral deve observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade e precedentes da Corte, podendo ser majorado conforme as circunstâncias do caso concreto. 6. A Lei nº 14.905/2024, por ser norma de ordem pública, aplica-se a partir de sua vigência aos consectários legais da condenação, nos termos do princípio tempus regit actum. Dispositivos relevantes citados: - CF/1988, art. 5º, XXXV; - CPC, arts. 373, II, 485, § 3º, e 932, III; - CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: - STJ, Súmulas 54 e 362; - STJ, AgInt no REsp n. 2.085.054/TO, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23.10.2023, DJe 25.10.2023; - TJCE, Apelação Cível n. 0201074-06.2022.8.06.0095, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 06.02.2024; - TJCE, Apelação Cível n. 0010986-75.2012.8.06.0090, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 07.02.2024. (Apelação Cível - 0289473-02.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 20/05/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em Exame 1.
Trata-se de apelação interposta por Francisco Gleison Fidélis da Costa desafiando a sentença da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, considerando regular a negativação do seu nome. II. Questão em Discussão 2. Verificar a legalidade da negativação do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, a necessidade de comprovação do débito, bem como a possibilidade de indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. A análise dos autos revela que o réu não apresentou documentação suficiente que comprovasse a origem do débito inscrito, não demonstrando o negócio jurídico subjacente, quando lhe era atribuído tal ônus (art. 373, II, do CPC). A ausência de prova da dívida implica a ilicitude da negativação, por mais que tenha sido provada a cessão do crédito em favor do apelado pela credora anterior, que não é suficiente para demonstrar a inadimplência. 4. Por ser evidente a ofensa a direito da personalidade, presumida no caso, consoante jurisprudência, deve ser estipulado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. IV. Dispositivo 5.
Diante do exposto, conhece-se do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude da negativação, determinando a exclusão do nome do autor do órgão de proteção ao crédito, bem como para condenar o apelado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). V. Dispositivos Legais Citados 6. Artigos 85, § 2º, 98, § 3º, 373, I e II, 487, I, 99, § 2° e § 3° do Código de Processo Civil. VI. Jurisprudência Relevante Citada 7. (TJCE, Apelação Cível - 0200260-39.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 06/12/2023); (TJCE, Apelação Cível - 0264118-87.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ADRIANA DA CRUZ DANTAS - PORT. 610/2024, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2024, data da publicação: 09/04/2024); (TJCE, Apelação Cível - 0269849-30.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024); (TJCE, Apelação Cível - 0010559-56.2015.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 24/08/2023); (STJ, AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019.); (TJCE, Apelação Cível - 0200185-78.2024.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024); (TJCE, Apelação Cível - 0219296-13.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) (Apelação Cível - 0217025-94.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, é cediço que concerne ao magistrado, utilizando-se de seu prudente arbítrio, estabelecer o montante justo para o pedido de indenização por danos morais sempre com apoio nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem assim, levando em conta as peculiaridades do caso na busca de uma equitativa reparação e com dimensionamento nos critérios legais, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. A fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição do ato ilícito, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa, é dizer, deve ter caráter didático-pedagógico, e, nesse ponto, considerando as peculiaridades do caso, entendo que o valor fixado na sentença recorrida é, inclusive, inferior ao que comumente é estabelecido pela Corte de Justiça Alencarina, como acima demonstrado, havendo de ser mantido tal capítulo visto que não houve irresignação da parte requerente.
Diante do exposto, hei por bem CONHECER DA APELAÇÃO interposta e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o dispositivo sentencial, e, por consectário, condenar a instituição requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §§ 2º e 11 da norma processual civil. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator