Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0206811-83.2022.8.06.0064.
APELANTE: PEDRO JOSé MORAES ROCHA
APELADO: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVáVEIS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - Portaria nº 02518/2025 DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - Portaria nº 02518/2025 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível (id. 29993769) interposta por Pedro José Moraes Rocha em face de sentença (id. 29993765) proferida pelo Juiz de Direito Willer Sóstenes de Sousa e Silva, da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que, em embargos à execução opostos pelo apelante em face da ação de execução fiscal proposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (processo nº 0005979-59.2007.8.0.0064), acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada pela autarquia federal embargada e, em consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. É o breve relatório. Decido. In casu, verifica-se que a execução fiscal em epígrafe (processo nº 0005979-59.2007.8.0.0064) foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. Nesse contexto, é indevida a remessa destes autos para este Tribunal de Justiça, pois, por se tratar de ação manejada por autarquia federal, aplica-se ao caso os arts. 108, I, e 109, inciso I, §§ 3º e 4º, da CF/1988, e o art. 15, I, da Lei Federal nº 5.010/1966, hoje revogado pela Lei nº 13.043/2014; verbis: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: [...] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; (Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969) (Revogado pela Lei nº 13.043, de 2014) Da análise do sobredito § 3º, do art. 109, cumulado com o art. 15, I, da Lei Federal nº 5.010/1966, depreende-se que o juiz estadual tinha competência para apreciar e julgar em primeira instância, quando a comarca não é sede da Justiça Federal, as demandas contra devedor ali domiciliado, dentre as quais se destaca a execução fiscal manejada pelo IBAMA. Por sua vez, o § 4º, do art. 109, da CF/1988, é claro ao estabelecer que a competência recursal é da Justiça Federal, pelo Tribunal Regional Federal. Apesar de o art. 15, I, da Lei Federal nº 5.010/1966, ter sido revogado pela Lei nº 13.043/2014, esta norma, em seu art. 75, expressamente estabeleceu que "a revogação do inciso I do art. 15 da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". Nessa linha, nada obstante a execução fiscal de origem continuar tramitando na Justiça Estadual, haja vista ter sido ajuizada antes do advento da Lei nº 13.043/2014, a competência recursal é da Justiça Federal. Por conseguinte, falecem a este Tribunal de Justiça poderes jurisdicionais para processar e julgar a insurreição, pelo que declino da competência e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para análise do inconformismo. Decorrido, in albis, o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra, com baixa na distribuição, a fim de que não mais se encontrem vinculados estatisticamente a este gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de outubro de 2025. Juiz Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator (Portaria nº 02518/2025) A5/E4