Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0218816-64.2024.8.06.0001.
AUTOR: AUTOR: FABIANA ARAUJO SOARES
REU: REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reajuste de Prestações] Defiro a gratuidade.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que FABIANA ARAUJO SOARES promove em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, a existência de abusividades em contrato de financiamento para aquisição de veículo, firmado em maio de 2023. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada, de 3,04% ao mês e 43,24% ao ano - contrato de ID 95097938, é excessivamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Além disso, aponta a ilegalidade da cobrança de outros encargos, como a venda casada de um seguro. Com base nesses argumentos, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que seja autorizada a suspensão ou o depósito em juízo dos valores tidos como incontroversos, bem como para impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, em um juízo de cognição sumária, vislumbro a presença parcial dos requisitos legais, conforme se demonstrará a seguir. 2.1. Da Probabilidade Parcial do Direito (Fumus Boni Iuris) A parte autora fundamenta a probabilidade de seu direito na suposta abusividade da taxa de juros contratada. Conforme dados do Banco Central do Brasil, a taxa média de mercado para operações de "Aquisição de veículos" por pessoa física em maio de 2023 era de 28,08% ao ano. A taxa contratual, de 43,24% ao ano, é aproximadamente 1,54 vezes (ou 54%) superior à média de mercado para o período ( 28,08% x 1,5 = 42,12) Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Tema Repetitivo 27, exija que a abusividade seja manifesta e "substancialmente superior" à média para fins de revisão, o exame da taxa contratual nesta fase processual revela uma disparidade significativa em relação ao referencial de mercado. Neste juízo provisório, e com base na cautela necessária para evitar dano irreparável ao consumidor, entende-se que a discrepância superior a 50% ou 1,5 em relação à taxa média de mercado, por si só, já é um indicativo forte de vantagem exagerada em desfavor da parte autora, nos termos do art. 51, IV, e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, configurando, ao menos por ora, a probabilidade do direito à revisão de valores. 2.2. Da Impossibilidade de Concessão de Manutenção de Posse do Bem Não é possível mais conceder manutenção de posse de veículo em ação revisional, impedindo ou proibindo a propositura de uma ação de busca e apreensão ou inibindo a concessão da medida de busca e apreensão, caso a ação seja proposta. A partir do momento, em que foi pacificada a questão, de que não existe conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional, como adiante exposto e fartamente demonstrado, não é possível a um juiz despachar uma revisional concedendo a manutenção de posse do veículo com efeito vinculativo a uma outra ação de busca e apreensão. Não havendo conexão, a ação de busca e apreensão pode ser distribuída a outro magistrado, de igual grau de competência e jurisdição do juiz da revisional, e um juiz não pode proibir a outro juiz, de dar uma decisão em outro processo, que não tem conexão com a revisional. No sentido, de que a propositura de revisional não impede a propositura ou concessão de busca e apreensão: "A simples propositura de ação revisional do mesmo contrato não suspende o curso da busca e apreensão" (STJ-3ªT., Al 850.325-AgRg, Min. Gomes de Barros, j. 18.10.07, DJU 31.10.07). No mesmo sentido: STJ-4ª T., REsp 1.093.501, Min. João Otávio, j. 25/11/08, DJ 15.12.08; RT 868/313. "Ação consignatória em pagamento proposta pelo devedor em mora, não tem a virtualidade de impedir que se efetive a busca e apreensão do bem alienado" (RSTJ 30/504) No mesmo sentido: TJ 3ª T. REsp 419.032, Min Menezes Direito, j. 10.12.02, DJU 22.4.03. No sentido de que não existe conexão entre revisional e busca e apreensão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. REVISIONAL QUE NÃO INIBE A MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando a não inclusão do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito, mas negando a manutenção da posse do veículo objeto do contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em avaliar se é devida a reforma da decisão que negou a manutenção da posse do veículo objeto do contrato de financiamento em sede de ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é possível conceder manutenção de posse de veículo em ação revisional, impedindo ou proibindo a propositura de ação de busca e apreensão ou inibindo a concessão da medida, caso a ação seja proposta. 4. Inexiste conexão entre as ações de busca e apreensão e de revisão de contrato, o que impossibilita a concessão de medida que inviabilize a execução do contrato fiduciário. 5. A simples propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. TJCE - AI 0621006-35.2024.8.06.0000, Rel. Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024; TJCE - AI 0632066- 39.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO, NA ORIGEM, DOS PLEITOS DE MANUTENÇÃO DA POSSE PELO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E DO RECONHECIMENTO DE CONEXÃO DA BUSCA E APREENSÃO COM AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E OBRIGATÓRIA REUNIÃO ENTRE OS FEITOS, MESMO QUE O OBJETO SEJA O MESMO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL AOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGIDOS PELO DECRETO-LEI N. 911/1969. CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DEMAIS CORTES PÁTRIAS. DEVIDA MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto ou desacerto da decisão proferida pelo juízo a quo, que negou a reunião de processos sob o fundamento de inexistir conexão entre a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente e a ação revisional que têm como objeto o mesmo contrato, bem quanto indeferiu a manutenção de posse do veículo com base na teoria do adimplemento substancial do contrato, porquanto inaplicável aos ajustes celebrados com fulcro no Decreto-Lei n. 911/1969. 2. No caso concreto, alega a parte agravante que há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional anteriormente por si ajuizada, em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o qual se tornou prevento para o processamento da busca e apreensão em epígrafe, razão pela qual deve o presente feito ser remetido ao juízo da revisional; requer, ainda, seja determinada a manutenção de posse do veículo, mediante aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato. 3. É consolidada a jurisprudência pátria, incluindo-se deste Sodalício e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que inexiste conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato bancário, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. Nessa senda, vê-se que não se aplica a conexão entre a ação de busca e apreensão epigrafada e a ação revisional ajuizada pelo agravante, inexistindo dever de reunião dos processos, de modo que a decisão vergastada não merece reforma no ponto. 4. Ademais, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.622.555/MG, sedimentou o entendimento da impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária, celebrados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, conforme o caso em liça. 5. Dessa forma, verifica-se que a decisão vergastada não merece reproche, devendo permanecer hígida em todos os seus pontos, notadamente quanto à inexistência de conexão entre a ação de busca e apreensão e ação revisional, bem quanto à inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial nos contratos de alienação fiduciária, conforme o caso concreto, razão pela qual o presente recurso não merece provimento. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do presente recurso, acordam os Desembargadores membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJCE Agravo de Instrumento - 0630271-66.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022, grifo nosso) NO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA COM RELAÇÃO AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A REVISIONAL DE CONTRATO.PRESCINDIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. CONTESTAÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. 1. Para que fique evidente que o julgamento antecipado da lide cerceou o direito de defesa da parte, a necessidade da produção de prova deve ficar evidenciada. Se o magistrado já firmou seu convencimento sobre os aspectos decisivos da demanda a antecipação do julgamento é legítima. 2. Na espécie, embora seja admitida na ação de busca e apreensão a apreciação de cláusulas contratuais pelo pedido expresso da parte para constatar a presença, ou não, de abusividades, no caso dos autos elas foram feitas na contestação de forma absolutamente genérica, sem qualquer confronto claro entre o que se alega e a concretude da demanda, pelo que não poderia o julgador primevo conhecê-las de ofício, face a vedação do enunciado da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não pode o réu, em sede de apelação, na tentativa de convalidar a pecha na impugnação específica na construção de sua antítese na instância primeva, fustigar especificamente as cláusulas contratuais, pois configuraria tese inédita, sobre a qual, inclusive, já incide a presunção de veracidade, consoante previsão do artigo 341 do CPC/2015, razão pela qual se ostenta manifesta a inovação recursal. 3. Embora haja identidade das causas de pedir remotas (contrato), a causa de pedir próxima na busca e apreensão é a mora e, na revisional, a ilegalidade das cláusulas, não havendo, portanto, ainda que seja recomendável, obrigatoriedade de reunião dos processos por conexão, pois o que se evidencia é a mera prejudicialidade externa entre elas. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Assim, quando não reunidos os processos, nada obsta que o julgador primevo prolate sentença na ação de busca e apreensão, exegese inclusive que se extrai dos termos da súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça:¿A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora¿. 4. A teoria do adimplemento substancial deve ser analisada no caso concreto, sendo sua aplicação condicionada ao cumprimento pelo devedor de significativa parte da obrigação assumida, e à boa-fé até o momento do descumprimento contratual. Na espécie, foi disponibilizada a quantia de R$ 27.148,89 (vinte e sete mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos) ao Devedor/Apelante, dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas, tendo adimplido trinta e cinco (35) parcelas, restando um saldo devedor de R$ 14.243,11 (quatorze mil, duzentos e quarenta e três reais e onze centavos) a serem adimplidos, o que corresponde a 12 (doze) parcelas em atraso e a um percentual de 52,46% (cinquenta e dois vírgula quarenta e seis por cento) do contratado, não podendo ser considerado, por certo, saldo devedor mínimo do contrato. 5. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil. Entretanto, suspensa sua exigibilidade, conforme artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APL: 00119088620158080048, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 13/03/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2017) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CABÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. A cláusula de alienação fiduciária permite a propositura da medida. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A REVISIONAL DE CONTRATO. Embora haja identidade das causas de pedir remotas (contrato), a causa de pedir próxima na busca e apreensão é a mora e, na revisional, a ilegalidade das cláusulas. REVISÃO DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. Existência de ação revisional em curso. MORA DECORRE DO INADIMPLEMENTO. MORA EX RE. O Decreto-Lei 911/69 apenas requer a comprovação da mora como requisito para propositura da busca e apreensão. INADIMPLEMENTO DA RÉ POR CULPA DO AUTOR. TESE INSUBSISTENTE. A ré tinha plena consciência das cláusulas contratuais no momento da celebração do contrato. Assim, não pode alegar existência de encargos excessivos como escusa para o inadimplemento total. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DO ART. 53 DO CDC NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. INDEVIDA. Decreto possui rito especial no tocante à devolução de valores ao devedor. O veículo apreendido é alienado e o valor resultante da venda é utilizado para quitar o débito do devedor. Uma vez quitado e existente um saldo, este deve ser entregue ao devedor. MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/69. INAPLICABILIDADE. A multa só é aplicável em caso de improcedência da busca e apreensão. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 10.931/04. NÃO APLICÁVEL AO CASO. A questão versa sobre a força executiva ou não da cédula de crédito bancário. A ação de busca e apreensão não é uma ação executiva, mas sim ação cautelar que visa à restituição do veículo. Portanto, não há razão para tal discussão. PREQUESTIONAMENTO. Desnecessária a menção expressa dos dispositivos legais. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 40085709020138260602 SP 4008570-90.2013.8.26.0602, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 29/05/2015, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2015) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ARGUIÇÃO, EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, DE CONEXÃO COM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REJEIÇÃO PELO JUÍZO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ QUE ADMITEM A ARGUIÇÃO DE CONEXÃO OU DE CONTINÊNCIA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO QUE, NO ENTANTO, NÃO IMPLICA PREJUÍZO PARA A AGRAVANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE É FIRME NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A REVISIONAL DE CONTRATO. AÇÕES QUE SÃO INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS, ESTANDO A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONDICIONADA EXCLUSIVAMENTE À MORA DO DEVEDOR. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00511462720138190000 RJ 0051146-27.2013.8.19.0000, Relator: DES. MARIO GUIMARAES NETO, Data de Julgamento: 21/01/2014, DÉCIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 23/01/2014 00:00) Em resumo, um juiz de vara revisional cível, de mesmo grau de jurisdição e competência de um outro colega, não pode determinar ao outro colega que deixe de prolatar decisão concedendo eventual busca e apreensão do veículo, principalmente porque não existe conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão, como fartamente exposto e demonstrado. Ou seja, a alegativa da abusividade dos juros para o fim de impedir a busca e apreensão do veículo, deve ser apresentada como matéria de defesa dentro da própria ação de busca e apreensão, caso a mesma seja proposta, SEM NENHUM PREJUÍZO DA MAIS AMPLA DEFESA DA PARTE INTERESSADA. 2.3 Da Legalidade da Capitalização de Juros A parte autora impugna, também, a cobrança de juros capitalizados. Contudo, a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida para contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ). Ademais, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), firmou o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541/STJ). Súmula 539-STJ. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827 ). Súmula 541 -STJ "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827 e REsp 1.251.331 ). No caso concreto, o contrato de ID 95097949 prevê uma taxa de juros mensal de 3,04% e uma taxa anual de 43,24%. O duodécuplo da taxa mensal corresponde a 36,48% (12 x 3,04%). Como a taxa anual contratada (43,24%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal, considera-se como pactuada a capitalização de juros, nos termos da orientação jurisprudencial. Dessa forma, também sob este prisma, não se verifica a probabilidade do direito. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e na jurisprudência aplicável, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: a) INDEFIRO os pedidos de suspensão de busca e apreensão/manutenção de posse, conforme fundamentação detalhada desta decisão, que por sinal não é posse, uma vez que o detentor do veículo por contrato de alienação fiduciária, é apenas fiel depositário do bem pertencente a instituição financeira. b) DEFIRO o pedido de abstenção de inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes (item "f"), CONDICIONANDO a manutenção desta medida à comprovação, pela parte autora, do depósito judicial da quantia tida por incontroversa (R$ 615,72), no prazo de 10 (dez) dias, devendo as parcelas em atraso serem depositadas de uma só vez, e os depósitos subsequentes serem realizados nos respectivos vencimentos, até decisão final do processo. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o depósito judicial do valor incontroverso, sob pena de revogação/prejuízo da tutela. Intime-se o Banco demandado (Ré) do inteiro teor desta decisão para o imediato cumprimento da obrigação de não fazer deferida, ressalvado o direito de inclusão ou manutenção da restrição em caso de descumprimento da condição imposta ao autor (depósito judicial). Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito