Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0267458-10.2020.8.06.0001.
AUTOR: REQUERENTE: BANCO GM S.A.
REU: REQUERIDO: RAFAEL DO NASCIMENTO
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual foi proferida sentença de revelia conforme ID 93341959. Dando prosseguimento a marcha processual, a parte autora protocolou pedido de execução de sentença (ID 93341961), alegando que, após a apreensão judicial do veículo, o réu, agindo de má-fé, acionou bloqueio por meio do sistema de rastreamento, o que tem impedido a plena utilização do bem. Requereu, assim, a intimação do executado para providenciar o imediato desbloqueio do rastreador. Em decisão deste Juízo constante no ID 93341962, foi determinada a citação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o desbloqueio do veículo judicialmente apreendido, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Devidamente intimado conforme ID 93343794, o executado, no entanto, protocolou, de forma intempestiva, reconvenção (ID 93343798), na qual levanta matérias incompatíveis com a fase processual atual, tais como inversão do ônus da prova, repetição de indébito, descaracterização da mora, entre outras. Ressalte-se que tais questões deveriam ter sido oportunamente arguídas na fase de conhecimento, o que não ocorreu, sendo inviável sua rediscussão nesta fase de cumprimento de sentença. A parte não se apercebeu que a questão foi decidida por sentença e transitou em julgado. Apenas de passagem se registra, que nem mesmo em fase de conhecimento, antes da prolação da sentença, não era cabível o pedido de prestação de contas dentro da ação de Busca e Apreensão como matéria de defesa, sendo obrigatório e necessário que a parte exerça essa faculdade em um processo a parte ou em separado:
Cuida-se de Apelação Cível interposta por J R Alacrino Rocha Menezes - ME, em face de sentença proferida pelo magistrado Fernando Luiz Pinheiro Barros, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de Busca e Apreensão ajuizada por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. A sentença julgou procedente a Busca e Apreensão do bem, destacando que o recorrente não indicou parcelas que entendia incontroversas, tampouco adimpliu as parcelas vencidas e vincenda, visando desconstituir a mora. Ademais, ressaltou a necessidade de ação autônoma à prestação de contas, e, assim, julgou improcedente a reconvenção ajuizada pelo promovido (fls. 129-141). Em apelo, aduz o recorrente que a sentença padece de nulidade, aponta a desnecessidade de ação de prestação de contas, segundo preceitua o Decreto Lei 911/1969. Por fim requer o provimento do recurso, sob o argumento de inexistir óbice à prestação de contas dentro da Própria Busca e Apreensão, esse o ponto da irresignação (fls. 144-151)... Outrossim, quanto à pretendida prestação de contas pendente, o objeto da ação de busca e apreensão é restrito à consolidação da posse plena do bem, cuja venda é efetuada sem prazo certo e só após tal evento poderá ser apurado eventual débito ou crédito em nome do consumidor, eis que o art. 2º do Decreto Lei n. 911/69 estabelece o dever de o credor aplicar o preço no pagamento dos seus créditos e das despesas decorrente dessa modalidade de alienação... Acrescente-se que o parágrafo primeiro do mencionado dispositivo legal estabelece vários encargos que poderão fazer parte do crédito e influenciar no saldo; e no que pese inexistir dúvida da necessidade de prestação de contas, a teor do preceituado pelo art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, é mediante ação específica que deverá ser apurada a existência de crédito ou débito o qual somente será aferido após a alienação do bem. A prestação de contas consiste em pretensão que refoge do objeto da ação de busca e apreensão, conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VENDA EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS NO ÂMBITO DA PRÓPRIA DEMANDA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no REsp 1866396/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) GN. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2. Ação ajuizada em 25/06/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020. Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato.4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.5. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (REsp 1866230/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020).GN. Nesse aspecto, constata-se que o objeto dessa ação é restrito à consolidação da posse plena e não há formaliza débito, crédito ou título executivo a amparar eventual prestação de contas ou cumprimento de sentença a respeito do saldo remanescente; o art. 2º do Decreto Lei n. 911/69 apena estabelece o dever de o credor aplicar o preço no pagamento dos seus créditos e das despesas decorrente dessa modalidade de alienação. Referidos valores deverão ser comprovados, é certo, pois o parágrafo primeiro do mencionado dispositivo estabelece vários encargos que poderão fazer parte do crédito e influenciar no saldo. Todavia, tais valores não poderão ser apurados em Busca e Apreensão, apesar de inexistir dúvida da necessidade de prestação de contas, em decorrência do preceituado pelo art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, é mediante ação específica que deverá ser apurada a existência de crédito ou débito a ser efetivamente considerado após a alienação do bem.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para desprovê-lo, preservando a sentença nos termos em que lançada; em decorrência, a teor do preceituado pelo § 11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação da verba honorária em 2% (dois por cento). (TJCE Apelação Cível 0232387-44.2020.8.06.0001, RELATOR Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, J. 28 de outubro 2021)
Diante do exposto, e considerando que as matérias arguídas em sede de "impugnação da execução com reconvenção de prestação de contas" não se aplicam ao caso concreto, e não tendo o réu providenciado o desbloqueio do equipamento, causando impedimento ao pleno cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, aplico ao réu RAFAEL DO NASCIMENTO, a multa diária de R$ 200,00, por dia de descumprimento, no caso de persistir o bloqueio, no prazo de 05 dias, contados da publicação desta decisão, até seu efetivo cumprimento. Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito