Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000738-02.2025.8.06.0071.
APELANTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO, COLÉGIO CULTURAL MÓDULO LTDA.
APELADO: PRISCILLA TATYANNE DE SOUZA BARROS, MARIA AUXILIADORA DE SOUZA BARROS. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 922 DO CPC. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida no Id 25990549, que homologou o acordo realizado entre as partes, extinguindo a ação executiva proposta pelos apelantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença é nula em razão da homologação do acordo firmado entre as partes sem o correspondente pedido do exequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Do compulsar dos autos, verifica-se que houve julgamento extra petita, pois não se verifica congruência entre o pedido formulado pelos exequentes e o provimento judicial ora adversado. Repare-se que, na petição que apresentou o acordo extrajudicial firmado entre as partes, os exequentes pugnam, expressamente, pela interrupção da ordem de penhora lançada via sistema SISBAJUD e pela suspensão temporária do feito, advertindo, ainda, em destaque, que não têm interesse na homologação do acordo, tampouco na extinção da demanda, mas tão somente na suspensão do feito. Dessa forma, evidente o vício no decisum. 4. Incabível a homologação levada a efeito pelo juiz prolator da sentença, sobretudo porque o art. 922 do CPC não impõe limite temporal à suspensão do processo e, por ser norma especial, prevalece sobre a norma do art. 313, § 4º, do CPC. 5. Nesse contexto, a cassação da sentença é medida que se impõe, para que os autos retornem ao juízo a quo, para providenciar a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo previsto entre as partes, conforme requerido e nos termos do art. 922 do CPC, não sendo possível sua extinção sem a manifestação do credor acerca da satisfação da dívida. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Fundação de Crédito Educativo - FUNDACRED e Inspetoria São João Bosco, objetivando a cassação da sentença proferida no Id 25990549, pelo MM. Juiz de Direito José Batista de Andrade, da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que homologou o acordo realizado entre as partes, extinguindo a ação executiva proposta pelos apelantes em desfavor de Priscilla Tatyanne de Souza Barros e Maria Auxiliadora de Souza Barros. No presente recurso (Id 25990554), a empresa apelante pede a nulidade da sentença com base nos seguintes argumentos: (i) as partes entabularam acordo extrajudicial para o efetivo adimplemento da dívida exequenda e, em razão disso, requereram a suspensão temporária da execução até o dia 30/11/2026, nos termos do art. 922 do CPC; (ii) não houve pedido de homologação do referido acordo; (iii) a sentença é extra petita; (iv) a execução apenas é extinta quando presente uma das hipóteses do art. 924 do CPC, o que não ocorre na espécie; e (v) restou acordada a inalterabilidade das cláusulas dispostas nos contratos. Preparo recursal recolhido, conforme comprovantes nos Ids 25990555/25990556. Sem contrarrazões, conforme ARs devolvidos nos Ids 25990568/25990569, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Inicialmente, registre-se que os pressupostos recursais - cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - estão devidamente preenchidos no caso concreto, inexistindo quaisquer vícios que obstem o conhecimento do recurso. 2 - Mérito recursal O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se a sentença é nula em razão da homologação do acordo firmado entre as partes sem o correspondente pedido do exequentes. Pois bem. Analisando os fólios, em especial os termos do acordo anexado no Id 25990548, que tem por objeto a repactuação da dívida perseguida na presente ação executiva, verifico que as partes convencionaram que o processo ficaria suspenso até 30.11.2026, com base no art. 922 do CPC, e que a transação não consistia em novação da dívida, nem alteração das disposições do contrato. Confira-se: […] Na petição que apresentou o acordo (Id 25990547), confere-se que os exequentes pugnam, expressamente, pela interrupção da ordem de penhora lançada via sistema SISBAJUD e pela suspensão temporária do feito, com fulcro no artigo 922 do CPC, até 30/11/2026, comunicando, no azo, que as partes entabularam acordo para adimplemento parcelado da dívida exequenda. Ainda na referida peça, advertem, em destaque, que não têm interesse na homologação do acordo, tampouco na extinção da demanda, e sim tão somente na suspensão do feito. Nesse contexto, verificado que os exequentes requereram, expressamente, apenas a suspensão do processo, com fundamento no art. 922 do CPC, e não a homologação do acordo, assiste razão aos apelantes quando argumentam que o julgamento se caracteriza como extra petita. Ora, segundo o art. 141 do Código de Processo Civil - CPC, "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". O CPC ainda disciplina que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" (art. 492). Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. Dos referidos dispositivos legais, entende-se que os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, "É nula a sentença que concede a mais ou diferente do que foi pedido, como também há nulidade na sentença fundada em causa de pedir não narrada pelo autor, na sentença que atinge terceiros que não participaram do processo ou que não julga a demanda relativamente a certos demandantes" [Em Manual de Direito Processual Civil. 10. Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2018, p. 843, grifei]. Portanto, consoante o princípio da adstrição, o juiz, ao julgar, está adstrito aos pedidos formulados. Observe-se, por oportuno, o ensinamento de Rui Portanova: O pedido é o projeto da sentença que não pode ir além, nem fora, nem aquém das linhas que o pedido traçou. O julgador não pode pronunciar-se fora dos limites do pedido, quer resolvendo o que não tinha que resolver, quer prescindindo do que foi pedido. Não é possível, ainda, atribuir ou dar uma coisa diversa, nem uma maior quantidade da coisa pedida, nem um direito diverso daquele que está em lide. [PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 7ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 231]. Com efeito, no caso concreto, os exequentes informaram a celebração do acordo apenas para justificar o pedido de suspensão do processo de execução na forma do art. 922 do CPC. Como dito, na referida petição, não há pedido de homologação do acordo celebrado com as executadas. Por isso, incabível tal homologação pelo juiz prolator da sentença, sobretudo porque o art. 922 do CPC não impõe limite temporal à suspensão do processo e, por ser norma especial, prevalece sobre a norma do art. 313, § 4º, do CPC. A jurisprudência desta Corte, em casos análogos, tem se manifestado no sentido de que a sentença que extingue o processo julga além do pedido, considerando a possibilidade expressa de suspensão do feito, conforme demonstram os seguintes julgados (grifos nossos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Santander S/A contra sentença que homologou acordo em Ação de Execução e extinguiu o processo com resolução de mérito, contrariando pedido expresso de suspensão até o cumprimento integral do acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 922 do CPC prevê a suspensão da execução até o cumprimento integral do acordo, sem a necessidade de nova demanda em caso de inadimplência. 4. O pedido expresso de suspensão formulado pelas partes não foi observado pela sentença recorrida, sendo indevida a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada para manter a homologação do acordo e suspender a execução até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. Tese de julgamento: ¿A homologação de acordo em execução, com pedido expresso de suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, não enseja a extinção imediata do processo, devendo este permanecer suspenso até o adimplemento final.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 922 e 924. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0241736-37.2021.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 01.10.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do apelo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 11 de outubro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01689633320178060001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTES QUE REALIZARAM PACTO PARA PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA EXECUTADA E POSTULARAM EXPRESSAMENTE PELA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA AVENÇA. INOBSERVADO O COMANDO DO ART. 922 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO. 1- Tratam os autos de apelação cível interposta pelo exequente adversando sentença que homologou acordo firmado entre as partes, para pagamento da dívida de forma parcelada, extinguindo o feito, sem análise do mérito, tendo em vista a perda superveniente do objeto. 2- In casu, pleiteia o apelante a desconstituição da decisão impugnada, a fim de que a ação permaneça suspensa até o final do prazo estabelecido no acordo para pagamento da dívida. 3- Tendo em vista o pedido expresso de suspensão do processo até a quitação do débito, a homologação do acordo, nos termos em que celebrado pelas partes, não implica imediata extinção da execução, que somente pode ocorrer após o adimplemento da obrigação, devendo permanecer suspenso, nos termos do art. 922 do CPC. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02417363720218060001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 922 DO CPC. ART. 922 CPC. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compulsando os fólios, verifica-se que o Juízo a quo não acatou os pedidos formulados pelo apelante de homologação de acordo e de suspensão do processo até o adimplimento desse, conforme requerido nas fls. 59/62, limitando-se a extinguir a reconhecer a perda do interesse de agir, em razão do acordo formalizado entre as partes. 2. Contudo, segundo disposição especial do CPC, art. 922, a pactuação de acordos entre litigantes enseja a suspensão dos processos de execução derivados de título extrajudicial até o adimplemento voluntário dos respectivos termos. 3. Dessa forma, constata-se que a decisão vergastada contraria frontalmente o dispostivo especial supratranscrito, de modo que o fundamento utilizado, ausência de interesse processual, não poderia justificar a extinção do feito em análise. 4. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0193803-10.2017.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 4 de setembro de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - APL: 01938031020178060001 CE 0193803-10.2017.8.06.0001, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 04/09/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019). EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Art. 922 CPC. APELO PROVIDO. 1- A sentença recorrida, ante a juntada de um acordo extrajudicial, com os respectivos pedidos tanto de homologação como de suspensão do processo executivo, houve por bem extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Ritos, por haver constatado o esvaziamento do objeto do processo executivo. 2-Conforme entabulado no recurso de Apelação, a extinção do processo na forma do art. 485 do CPC não poderia se aplicar à espécie. É que o processo de execução, objeto do Livro II do CPC, é processo com finalidade específica que foi tratado de forma especial pelo legislador, de forma a permitir o cumprimento do desiderato de regular as relações entre credores e devedores de títulos executivos extrajudiciais. 3-É importante, ainda, fazer um destaque acerca da mens legis do art. 922 do CPC. A inserção do presente dispositivo no Diploma processual, que em verdade repete a redação do art. 792 do revogado Código Buzaid é medida de eficácia processual, pois evita a extinção e a proposição de nova ação de execução toda vez que houver descumprimento do acordo firmado, até o cumprimento total da obrigação. 4-Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do apelo e dar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 7 de novembro de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0103586-18.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 07/11/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2018). Desse modo, considerando especialmente a manifestação de vontade das partes em não constituir novação da dívida, evidencia-se o vício de procedimento na decisão recorrida. Logo, a cassação da sentença é medida que se impõe, para que os autos retornem ao juízo a quo, que providenciará a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo previsto entre as partes, conforme requerido e nos termos do art. 922 do CPC, não sendo possível sua extinção sem a manifestação do credor acerca da satisfação da dívida. 3 - Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para lhe DAR PROVIMENTO, cassando a sentença objurgada, em decorrência de ter sido proferida com vício extra petita. Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja proferida decisão de sobrestamento, conforme fundamentação supra. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator