Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA
APELADO: VEREDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E BOA-FÉ. TEMA REPETITIVO 1113 DO STJ. ARBITRAMENTO UNILATERAL PELO FISCO COM BASE EM "VALOR DE REFERÊNCIA". ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. ART. 148 DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza em face de sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito tributário. A controvérsia reside na legalidade da cobrança de ITBI calculada sobre valor de referência estabelecido unilateralmente pela municipalidade, em detrimento do valor da transação declarado pela contribuinte. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. As controvérsias deste litígio residem em: (i) verificar se a sentença é nula por não ter enfrentado pormenorizadamente a metodologia de avaliação municipal; (ii) definir se o entendimento do STJ no Tema 1113 aplica-se a contratos de compra e venda realizados entre particulares no livre mercado; (iii) analisar se o Fisco pode alterar unilateralmente a base de cálculo do ITBI sem a instauração de processo administrativo prévio com contraditório; (iv) avaliar a proporcionalidade dos honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Rejeita-se a preliminar de nulidade por falta de fundamentação. O magistrado não está obrigado a rebater pormenorizadamente metodologias técnicas se a decisão se apoia em precedente vinculante que considera o próprio procedimento de arbitramento unilateral ilegal. 3.2. No mérito, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.937.821/SP (Tema 1113), consolidou que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base do IPTU. 3.3. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, que só pode ser afastada pelo Fisco mediante a regular instauração de processo administrativo de arbitramento (art. 148 do CTN), sendo vedado ao Município estabelecer previamente a base de cálculo com esteio em valores de referência unilaterais. 3.4. Inaplicabilidade do distinguishing. O precedente do STJ é cristalino ao abranger negócios jurídicos onerosos entre particulares, fundamentando-se no princípio da boa-fé e na autonomia privada. A divergência de valor venal não configura erro de fato passível de retificação de ofício (art. 147, §2º, do CTN), mas sim divergência de valoração econômica que exige o contraditório. 3.5. Manutenção dos honorários sucumbenciais em 20%. Dada a reduzida expressão econômica da condenação, o arbitramento no patamar máximo previsto no art. 85, §3º, do CPC é necessário para garantir remuneração digna ao causídico e evitar o enriquecimento sem causa do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE CONCLUSIVA 4.1. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3017446-80.2024.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível proposta por Município de Fortaleza em face de Veredas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda, com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente a ação de repetição de indébito tributário, declarando a ilegalidade da cobrança de ITBI baseada em valor de referência e determinando a restituição de valores. Alega a parte recorrente que o juízo de primeiro grau decidiu pela procedência do pleito autoral para declarar a ilegalidade da exigência de ITBI sobre valor superior ao declarado pelo contribuinte, determinando a devolução da quantia de R$ 5.276,20, acrescida de correção monetária e honorários sucumbenciais de 20%. Assevera, preliminarmente, que a r. sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada, conforme o art. 489, § 1º, do CPC, uma vez que não enfrentou especificamente os argumentos apresentados pela Municipalidade quanto à metodologia de avaliação fiscal e à distinção do caso concreto em relação ao Tema 1113 do Superior Tribunal de Justiça. Menciona ainda que os atos administrativos de lançamento tributário possuem presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, ressaltando a inexistência de provas nos autos que demonstrem que o valor de mercado do imóvel seria inferior à avaliação realizada pelo fisco municipal. Expõe que o percentual de 20% fixado a título de honorários advocatícios sobre o valor da condenação mostra-se excessivo frente à baixa complexidade da demanda, representando oneração indevida ao erário público. Por fim, requer o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação; no mérito, a reforma integral do julgado para declarar a total improcedência dos pedidos autorais, reconhecendo a validade do lançamento do ITBI; a inversão do ônus de sucumbência e, em caráter subsidiário, a redução da verba honorária advocatícia para patamares razoáveis. Em suas contrarrazões, a parte requerida Veredas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda sustenta que o recurso é tempestivo, mas não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida integralmente, pois a jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 1113 do STJ veda a utilização de valores venais de referência previamente estipulados de forma unilateral pelo fisco para a base de cálculo do ITBI. Relata que a Fazenda Pública Municipal não logrou êxito em afastar a presunção de boa-fé do valor declarado pela contribuinte na transação, tendo se limitado a aplicar tabelas de referência sem a instauração do devido processo administrativo de arbitramento. Manifesta ainda a necessidade de observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para que os honorários sucumbenciais sejam majorados em virtude do labor adicional desempenhado pelos patronos da apelada na fase recursal. Por fim, requer o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Município de Fortaleza, com a manutenção da sentença recorrida e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. O Ministério Público do Estado do Ceará, instado a se manifestar nos autos, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, pelo não cabimento de sua intervenção no processo, tendo em vista a ausência de interesse público ou social que justifique a atuação do Órgão Ministerial na lide. É o relatório. VOTO 1. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Fortaleza em face de sentença que julgou procedente o pedido de repetição de indébito tributário formulado por Veredas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As controvérsias deste litígio residem em: (i) verificar se a sentença é nula por não ter enfrentado pormenorizadamente a metodologia de avaliação municipal; (ii) definir se o entendimento do STJ no Tema 1113 aplica-se a contratos de compra e venda realizados entre particulares no livre mercado; (iii) analisar se o Fisco pode alterar unilateralmente a base de cálculo do ITBI sem a instauração de processo administrativo prévio com contraditório; (iv) avaliar a proporcionalidade dos honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. 3. RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, o Município alega nulidade da sentença por violação ao art. 489, §1º, do CPC, sustentando que a magistrada não refutou sua metodologia técnica. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. A fundamentação exigida não impõe ao julgador o dever de responder a todos os questionamentos das partes, mas sim o de enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. A sentença recorrida assentou-se em precedente vinculante do STJ que veda o arbitramento unilateral prévio, o que é suficiente para sustentar o desfecho de procedência. A insatisfação com o resultado do julgamento não se confunde com ausência de fundamentação. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, o apelante busca realizar um distinguishing (distinção) em relação ao Tema 1113 do STJ, afirmando que aquele precedente se limitaria a arrematações em hasta pública. Tal tese é juridicamente insustentável. A 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.937.821/SP, estabeleceu teses de alcance geral para o ITBI, quais sejam: REsp 1937821 / SP - Tema 1113: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.) A expressão "condições normais de mercado", constante do item "a" da tese firmada no Tema 1113 do STJ, abrange, precisamente, os negócios jurídicos onerosos celebrados entre particulares, como aquele entabulado pela apelada. Em igual direção, a tese enunciada no item "b" é inequívoca ao atribuir ao valor declarado pelo contribuinte presunção de boa-fé e veracidade, a qual somente pode ser elidida pelo Fisco mediante a regular instauração de procedimento administrativo próprio, nos termos do art. 148 do CTN.. O precedente não comporta o distinguishing pretendido. O STJ assentou que a presunção de veracidade do valor declarado decorre da boa-fé objetiva e do princípio da realidade do negócio jurídico. Se a lei civil permite a livre estipulação de preços entre particulares, o Direito Tributário não pode, por mera presunção administrativa genérica, desconsiderar essa autonomia privada. O apelante defende que a revisão da guia de ITBI configura "retificação de erro" no lançamento por declaração (Art. 147, §2º, do CTN). Todavia, a divergência quanto ao valor venal de um imóvel não é um erro material ou aritmético passível de correção automática.
Trata-se de uma divergência de valoração econômica. O lançamento do ITBI é, em regra, por declaração, mas o Fisco somente pode afastar o valor reportado pelo sujeito passivo se instaurar processo administrativo regular de arbitramento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou que qualquer divergência quanto ao valor de mercado exige o rito do arbitramento previsto no art. 148 do CTN. A retificação de ofício não pode ser utilizada para substituir a vontade das partes por um "valor de referência" genérico, sob pena de inverter indevidamente o ônus da prova contra o contribuinte. A conduta da SEFIN de Fortaleza, ao promover a majoração da base de cálculo diretamente no sistema de emissão da guia, traduz verdadeira hipótese de lançamento de ofício fundado em mera estimativa, expediente já repelido pela jurisprudência do STJ. Com efeito, caso o Fisco Municipal de Fortaleza reputasse inconsistente o valor de R$ 1.100.000,00 declarado pela contribuinte, incumbia-lhe instaurar o correspondente procedimento administrativo, a fim de demonstrar, de forma regular, a inidoneidade do documento apresentado, assegurando à empresa, em contrapartida, o exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive com a possibilidade de juntada de laudos técnicos divergentes. Nesse contexto, o arbitramento automático realizado no próprio sistema de emissão de guias revela-se prática abusiva e ilegal. Ao final, o Município volta-se contra a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20%. Verifica-se, contudo, que o valor da condenação, correspondente a R$ 5.276,20, é reduzido. O art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que, nas causas em que a Fazenda Pública figure no polo da demanda, a verba honorária deve ser arbitrada em observância aos limites percentuais ali estabelecidos. Nessa perspectiva, tratando-se de condenação de pequena expressão econômica, impõe-se a fixação dos honorários no patamar máximo de 20%, em prestígio à dignidade da advocacia e como forma de remunerar adequadamente o zelo profissional despendido em demanda marcada por resistência injustificada a precedente vinculante. A redução desse percentual conduziria a remuneração irrisória, em desarmonia com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa do Estado. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida que determinou a repetição do indébito tributário. Mantenho a condenação pelos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em razão dos limites estabelecidos pelo §3º do art. 85, do CPC. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora