Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2267898/CE (2026/0088915-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA
ADVOGADO: PEDRO ROBSTON QUARIGUASI VASCONCELOS - CE015700
RECORRIDO: AVG ATIVIDADE DE ATLETA DE FUTEBOL E COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADOS: VITOR HUGO THEODORO - SP318330
FABIO VASCONCELOS BALIEIRO - SP316137
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 438/439e): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXIGIBILIDADE DO ISSQN, NA FORMA DO ART. 151, INCISO V, DO CTN, RELATIVO AO LICENCIAMENTO DE DIREITO DO USO DE IMAGEM. LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. NÃO OCORRÊNCIA. POSTERGADA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC. PREJUDICADA A ANÁLISE DO PONTO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO, EFETIVANDO O REEXAME NECESSÁRIO. 1. CASO EM EXAME Empresa constituída para a exploração do direito de uso de imagem, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária c/c Repetição de Indébito em desfavor do Município de Fortaleza, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do ISSQN, vez que a hipótese não se enquadra no conceito constitucional de serviço previsto na Constituição Federal, tampouco tal situação sequer está prevista na lista da Lei Complementar nº 116/2003. 2. RAZÕES DE DECIDIR Não merece amparo a tese do Município de Fortaleza quando afirma que o serviço objeto do contrato encontra-se descrito no item 10.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, na medida em que prevalece o entendimento jurisprudencial de que não incide o ISSQN sobre verbas recebidas a título de remuneração pela cessão dos direitos de exploração comercial de uso da imagem, pois tal atividade se enquadra no conceito de obrigação de dar, não de fazer (prestação de serviço) para incidência do referido imposto. 3. DISPOSITIVO Conheço do Recurso Apelatório para negar-lhe provimento, efetivando o reexame necessário para manter a sentença que reconheceu a inexigibilidade do ISSQN relativo ao licenciamento do direito de uso de imagem. Postergada a fixação da verba honorária, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 474/479e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (I) Arts. 489, IV, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil: A municipalidade aponta omissão acerca do fato de que a cessão de imagem do jogador foi intermediada pela empresa recorrida, possibilitando o enquadramento dessa atividade como serviço para fins de ISS (fl. 499e). (II) Art. 1º, caput, e item 10.05 da Lista Anexa da Lei Complementar n. 116/2003: Afirma não ter ocorrido a mera cessão de imagem pelo titular, mas que ela se deu por meio de serviço de intermediação prestado pela Recorrida. Tal tipo de prestação traria diversas vantagens, entre elas a representação especializada, um maior alcance de negociação, a proteção dos interesses do jogador, a redução de conflitos e o foco no trabalho criativo. Ademais, os precedentes utilizados pela Corte de origem versam sobre cessão direta de imagem, situação distinta da dos autos (fls. 502/503e). Com contrarrazões (fls. 514/523e), o recurso foi inadmitido (fls. 524/529e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 570e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Controverte-se acerca da possibilidade de incidência de ISSQN sobre cessão de imagem de jogador intermediada por pessoa jurídica. - Da alegada omissão O Recorrente sustenta omisso e deficiente o julgado recorrido, vícios não sanados no julgamento dos embargos de declaração, porquanto a Corte de origem não se debruçou acerca da intermediação realizada pela parte recorrida na cessão de imagem de atleta, atividade que sofre incidência do imposto municipal. Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que "somente é possível a incidência do imposto se houver efetivamente negócio jurídico mediante o qual uma das partes se obrigue a praticar certa atividade, de natureza física ou intelectual consistente numa obrigação de fazer, em contraprestação ao pagamento da remuneração" (fl. 477e). Analisando o contrato firmado em 8.1.2020 - Instrumento Particular de Sublicenciamento de Direitos de Imagem - a Corte a qua entendeu não se tratar de obrigação de fazer, "mas mas apenas e tão somente, de autorização e licença do uso de imagem consistente numa obrigação de dar, não havendo prestação de serviços" (fl. 477e). No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). - Da incidência de ISSQN sobre cessão de direito de imagem Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa ao art. 1°, caput, e ao Item 10.05 da Lista Anexa da Lei Complementar n. 123/2006, alegando-se, em síntese, que a atividade de intermediação realizada pela parte recorrida enquadra-se como aquela descrita na legislação federal, atraindo a incidência do tributo municipal. Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos e das cláusulas do contrato, concluiu não se tratar de obrigação de fazer, mas sim de obrigação de dar, não configurando como fato gerador do ISSQN (fls. 476/477e): Examinando o acórdão embargado e as razões recursais trazidas pelo embargante, constata-se que, na verdade, não se ressente o julgamento de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual Civil, fundamentando o voto condutor, sobre o ponto, nos seguintes termos: Sem razão o Município de Fortaleza quando afirma que o serviço objeto do contrato encontra-se descrito no item 10.05 (Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios) da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Por isso, prevalece o entendimento jurisprudencial de que não incide o ISSQN sobre verbas recebidas a título de remuneração pela cessão dos direitos de exploração comercial de uso da imagem, na medida em que tal atividade se enquadra no conceito de obrigação de dar, não de fazer (prestação de serviço) para incidência do referido imposto. Com efeito, embora a lei estabeleça a incidência do ISSQN sobre agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos, somente é possível a incidência do imposto se houver efetivamente negócio jurídico mediante o qual uma das partes se obrigue a praticar certa atividade, de natureza física ou intelectual consistente numa obrigação de fazer, em contraprestação ao pagamento da remuneração. O contrato celebrado entre a empresa autora e o Clube Atlético Bragantino, denominado de “Instrumento Particular de Sublicenciamento de Direitos de Imagem”, firmado em 08/01/2020, ID 14407688, não corresponde à obrigação de fazer, mas apenas e tão somente, de autorização e licença do uso de imagem consistente numa obrigação de dar, não havendo prestação de serviços. Em outras palavras, a atividade descrita no contrato objeto dos autos, não constitui obrigação de fazer, ou seja, não pode ser enquadrada como prestação de serviço e, consequentemente, não há fato gerador. In casu, a análise da pretensão recursal – de que a atividade desenvolvida pela recorrida se enquadra no Item 10.05 da Lista Anexa da Lei Complementar n. 123/2006 – a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua, demanda necessária interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz das Súmulas ns. 5 e 7/STJ, segundo as quais, respectivamente, a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial e a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMAGEM DE ATLETA PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DO ART. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e ao art. 166 do Código Tributário Nacional quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito na qual a autora insurge-se contra a incidência do ISS sobre a cessão de direitos de exploração comercial de uso de imagem de atleta profissional nos anos de 2013 a 2015. Afirma que é empresa que atua no ramo de assessoria esportiva, participação em agremiações esportivas, cessão de uso de imagem de esportista e que a atividade por ela exercida não é passível do imposto, inexistindo amparo legal para a cobrança. Assiste razão à apelante, pois, de fato, pela análise dos argumentos e documentos constantes dos autos, não se vislumbra a prática de atividade passível de incidência de ISS. O contrato juntado às fls. 109/120, firmado com o Sport Club Corinthians Paulista, Alexandre Rodrigues da Silva, São Paulo Futebol Clube e a empresa, ora apelada, tem como objeto: 'a subcessão onerosa de licença de direito de uso de imagem de atleta profissional de futebol', para fins de utilização e exploração comercial da imagem do atleta pelo Clube esportivo. (...) A exigibilidade do ISS pressupõe, assim, a prestação de serviços. Todavia, não é a hipótese dos autos, em que a relação contratual não é de fazer, mas sim, de dar, e a obrigação consiste em transferir o direito de uso de imagem de atleta profissional de futebol. (...) Por tais motivos, então, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, no tocante ao contrato de cessão de direito de uso de imagem. (...) Ademais, não há que se falar em descumprimento do art. 166 do CTN, uma vez que a autora comprovou que o ISS foi retido pela empresa tomadora nas notas fiscais de fls. 131/164 e repassado à Municipalidade de São Paulo, conforme consta do documento de fls. 370/372. Portanto, se o imposto foi retido pela empresa tomadora nos pagamentos das Notas Fiscais, evidentemente foi a empresa autora que arcou com o encargo financeiro do tributo, fazendo jus à repetição dos valores indevidamente recolhidos. O valor a ser restituído será encontrado em sede de liquidação, que deverá refletir o montante comprovadamente recolhido de forma indevida nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, aplicando os índices de atualização monetária, nos termos do julgamento do Tema 810 (RE 870947/SE) pelo C. STF. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença. (...) Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos oficial e voluntário da municipalidade, nos termos do voto" (fls. 423-428, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda análise das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Nessa linha: REsp 1.771.646/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.3.2019. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.859.644/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021 - destaques meus) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ISS. CESSÃO DE USO DE IMAGEM DE ATLETA. FATO GERADOR E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA. ACÕRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 e 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Rever o entendimento do Tribunal a quo de que não é desenvolvida, in casu, atividade típica de prestação de serviços descrita lista de serviços do ISS, demandaria necessária análise de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e n. 7 desta Corte. III - São deficientes os argumentos do recurso especial que apresentam razões recursais dissociadas, incapazes de infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.220.361/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025 - destaques meus) Ademais, cumpre registrar que o item 10.05 da Lista Anexa assim estabelece, in verbis: 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. Desse modo, impossibilitada a apreciação da mencionada tese no presente recurso especial, porque os dispositivo invocado carece de normatividade suficiente para solucionar a questão na extensão posta. Com efeito, nesse cenário, incide, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Espelhando tal compreensão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. (...) 4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.4.2024, DJe 30.4.2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. (...) 6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4°, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios arbitrados na instância ordinária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Posto isso, com fundamento nos arts. 85 e 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO, majorados os honorários advocatícios recursais nos termos expostos. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA